CVM · Colegiado · 11/10/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3347
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CARLOS ROVANI / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/3347
Trata-se da apreciação de recurso interposto por José Carlos Rovani contra a decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 44/08, que julgou improcedente sua reclamação contra a XP Investimentos CCTVM S.A. O Reclamante alega que William Teixeira, agente autônomo contratado da Reclamada à época, hoje funcionário da Corretora, realizou operações a termo com ações de emissão da Petrobrás e da Vale sem a sua autorização, estimando um prejuízo de R$139.233,00. O Reclamante alega que o agente autônomo fazia as operações e depois o comunicava, além de ser leigo no mercado e não saber que as operações realizadas eram de alto risco. Por fim, o Reclamante alega ter tomado conhecimento do prejuízo somente quando semanas mais tarde, o agente autônomo o comunicou da necessidade de aportar novas margens de garantia. A BSM julgou improcedente a reclamação salientando que o Reclamante: i) não pode ser considerado leigo uma vez que já operava em mercado a termo em outra corretora, bem como operava diretamente no mercado de opções pela Reclamada; e ii) formalizou a assinatura de contrato para operar em mercado de liquidação futura, autorizou ordens verbais e recebeu os Avisos de Negociação – ANAs e os Extratos de Custódia no endereço informado na ficha cadastral, além de ter acesso ao sistema homebroker . Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou no sentido da intempestividade do recurso e de que não houve erro nos procedimentos da Reclamada que tenha causado prejuízo ao Reclamante, opinando pela manutenção da decisão da BSM e considerando improcedente o pedido de ressarcimento. A SMI sugeriu, ainda, o encaminhamento do processo para a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN para que avalie os atos praticados pelo agente autônomo. O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso e, portanto, pela manutenção da decisão da BSM. O Relator entendeu ainda que, mesmo que superada a intempestividade, não teria ocorrido a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Reclamada, e ressaltou que o Reclamante já operava no mercado a termo em outra corretora, sendo encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs para seu endereço da ficha cadastral, tendo conhecimento das operações realizadas. Quanto à atuação do agente autônomo, acompanhou a sugestão da SMI no sentido de encaminhar o processo para a SIN para apreciação. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM e determinou, ainda, o envio do processo à SIN para apreciação e avaliação dos atos praticados pelo agente autônomo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/3347
Reg. Col. nº 7885/2011
Assunto: Recurso contra decisão da 20ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 44/2008
Reclamante: José Carlos Rovani
Reclamada : XP Investimentos CCTVM S/A
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso intempestivo ao Colegiado interposto em 15/03/10 por José Carlos Rovani ("Recorrente" ou "Reclamante") contra a decisão da 20ª
Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") nº
44/08, o qual foi encaminhado pela BSM à CVM, em grau de recurso, conforme o disposto no art. 82, parágrafo único[1] , da Instrução CVM nº 461/07,
sendo sorteado Relator na Reunião do Colegiado de 27/09/11.
O Reclamante, em 02/09/08, apresentou reclamação tempestiva junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM (fls. 07/63) contra a XP
Investimentos CCTVM S/A ("XP" ou "Corretora" ou "Reclamada") alegando que William Teixeira, agente autônomo contratado da Reclamada à época,
hoje funcionário da Corretora, realizou operações a termo com ações de emissão da Petrobrás e da Vale sem a sua autorização, estimando um prejuízo
de R$139.233,00. O Reclamante alega que o agente autônomo fazia as operações e depois o comunicava, além de ser leigo no mercado e não saber que
as operações realizadas eram de alto risco. Por fim, o Reclamante alega ter tomado conhecimento do prejuízo somente quando semanas mais tarde, o
agente autônomo o comunicou da necessidade de aportar novas margens de garantia.
Foi elaborado o Relatório de Auditoria BSM/GAP nº 006/09, acostado às fls. 136/147, que, em resumo, relatou que o Reclamante foi cadastrado pela
primeira vez em 04/11/03 utilizando-se de 3 corretoras: Bradesco, Unibanco Investshop e XP. A Reclamada informou que as notas de corretagem eram
enviadas ao e-mail do investidor indicado no cadastro e apresentou gravações telefônicas contendo diálogos entre o Reclamante e o agente autônomo
evidenciando que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas no mercado a termo e de opções. Além disso, a Reclamada apresentou 2
relatórios de logs de acesso do Reclamante ao homebroker demonstrando que, entre 02/04 e 23/07/08, o mesmo acessou o sistema 66 vezes, realizando
consultas de extrato e saldo.
Considerando as alegações do reclamante, a Gerência Jurídica – GJUR - BSM, em 09/12/09, apresentou parecer, acostado às fls.158/168, confirmando a
legitimidade e a tempestividade da reclamação apresentada dentro do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 80[2] da Instrução CVM nº 461/07 e
entendendo que o Reclamante outorgou mandato verbal ao agente autônomo sem estabelecer parâmetros para sua atuação, inferindo que ocorreu
administração de carteira irregular. A GJUR concluiu pela improcedência da reclamação.
Em 26/01/10, a 20ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o Parecer da GJUR, julgou improcedente a reclamação (fls.169/175)
salientando que o Reclamante não pode ser considerado leigo uma vez que já operava em mercado a termo em outra corretora, bem como operava
diretamente no mercado de opções pela Reclamada.
Além disso, é apontado que o Reclamante formalizou a assinatura de contrato para operar em mercado de liquidação futura, autorizou ordens verbais e
recebeu os Avisos de Negociação – ANAs e os Extratos de Custódia no endereço informado na ficha cadastral, além de ter acesso ao sistema
homebroker.
Informado da decisão por ofício da BSM datado de 23/02/10 (fls.176) e recebido em 02/03/10 (AR às fls.177), o Reclamante protocolou na BSM o
presente recurso em 15/03/10, às fls.03 e 03-v alegando o descumprimento do contrato pela Reclamada.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminha o processo para o Colegiado (fls.184/185), acompanhando o Parecer
da Gerência, acostado às fls.181/183, no sentido da intempestividade do recurso e de que não houve erro nos procedimentos da Reclamada que tenha
causado prejuízo ao Reclamante, opinando pela manutenção da decisão da BSM e considerando improcedente o presente pedido ressarcimento.
A SMI sugere, ainda, o encaminhamento do presente processo para a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN para que avalie os atos
praticados pelo agente autônomo.
É o relatório.
VOTO
Como demonstrado nos autos, o Recurso é intempestivo. Dessa forma, voto pela manutenção da decisão da BSM de considerar improcedente a
reclamação apresentada pelo Reclamante ao MRP. Ademais, consoante a decisão recorrida, o Reclamante já operava no mercado a termo em outra
corretora, sendo encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs para seu endereço da ficha cadastral,
tendo o mesmo conhecimento das operações realizadas. Assim, entendo não ter ocorrido a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da
Reclamada.
Quanto à atuação do agente autônomo, Voto pelo encaminhamento do presente processo para a SIN para sua apreciação.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
Eli Loria
Diretor-Relator
[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no mínimo:
I – os seus fundamentos;
II – valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante; e III – a indicação do responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento. Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento. [2] Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
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