CVM · Colegiado · 17/04/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6992
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - ROGÉRIO RODRIGUES NUNES – PROC. RJ2011/6992
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Rogério Rodrigues Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. A SMI indeferiu o pedido porque o Recorrente não comprovou sua aprovação no exame de certificação exigido pelo art. 5º, II, da Instrução CVM 434/06. A Relatora Luciana Dias observou que somente poderiam ser dispensados do exame de certificação aqueles portadores de Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), credenciados nos termos da Resolução CMN 238/72, que tivessem requerido autorização para exercício da atividade junto à CVM até 31.08.02. Quanto à alegação do Recorrente de que não foi notificado sobre as alterações no regime jurídico aplicável aos agentes autônomos de investimento, a Relatora ressaltou que a Instrução CVM 355/01, assim como todas as outras emitidas pela CVM, foi divulgada conforme determina a Lei, permanecendo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores para acesso imediato de todos os participantes do mercado. A Relatora afirmou, ainda, que não cabe a nenhum órgão regulador notificar pessoalmente seus regulados sobre alterações em seus normativos. Em relação ao argumento do Recorrente de que teria direito adquirido à autorização de exercício da atividade de agente autônomo de investimento, a Relatora remeteu ao voto do Diretor Pedro Marcílio no Proc. RJ2005/9128, analisado na reunião de03.01.06, que apontou que no Brasil não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Rogério Rodrigues Nunes. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº RJ2011/6992
Reg. Col. nº 7886/2011
Interessado: Rogério Rodrigues Nunes
Assunto: Recurso contra decisão da SMI sobre autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório e Voto
1. Rogério Rodrigues Nunes ("Requerente") teve seu pedido de credenciamento como agente autônomo de investimento indeferido pela
superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI").
2. O pedido foi indeferido porque o Reclamante falhou em comprovar sua aprovação no exame de certificação exigido pelo art. 5º, II, da Instrução
CVM nº 434, de 2006 (fl. 37).
3. O Requerente apresenta recurso contra essa decisão (fls. 1/12), no qual alega que:
i. foi aprovado em exame de habilitação há cerca de 20 anos;
ii. era cadastrado no RGA – Registro Geral de Autônomos sob o nº 29.252-4;
iii. exerce há muitos anos a atividade de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários como empregado da Walpires S.A.
Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
iv. em 2001, o Reclamante foi informado de que o RGA deixaria de realizar a certificação para agentes autônomos e, por isso, não mais
pagar anuidade, mas que seu registro continuaria válido e que seria notificado assim que se decidisse sobre a nova regulação dos
agentes autônomos;
v. passados 9 anos, sem qualquer notificação, o Reclamante foi informado de que precisa prestar novo exame;
vi. o Requerente se compromete a pagar eventual montante devido em razão do tempo que ficou sem pagar contribuição;
vii. o Requerente teria direito adquirido ao registro como agente autônomo; e
viii. há decisões do Colegiado que fundamentam o seu pedido.
4. A SMI opinou pela manutenção da decisão de indeferimento, pelos seguintes fundamentos (fls. 21/23 e 37/38):
i) a Instrução CVM nº 355, de 2001, estabeleceu de maneira muito clara regras de transição para os agentes autônomos portadores de RGA; [1]
ii) os portadores do antigo RGA permaneciam autorizados a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31 de agosto de 2002, e até
referida data tais profissionais deveriam obter autorização da CVM para o exercício da atividade;
iii) para os efeitos da autorização mencionada no item "ii" acima, aqueles portadores de RGA credenciados em 1º de junho de 2001 nos termos
da Resolução CMN nº 238, de 1972, estavam dispensados do cumprimento dos requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 355, de 2001,
inclusive o exame de certificação;
iv) o Colegiado já tem entendimento pacífico de que os portadores de RGA deveriam obter autorização da CVM observando todos os requisitos
pertinentes caso não tivessem solicitado tal registro até o dia 31 de agosto de 2002, na forma prescrita pela Instrução CVM nº 355, de 2001,
inclusive o exame de certificação;
v) o Requerente não tomou as providências necessárias para obter autorização com dispensa de requisitos nos termos do art. 2º, II da Instrução
CVM nº 355, de 2001;
vi) o Requerente não poderia alegar o desconhecimento da regulamentação, de forma que não caberia a CVM comunicá-lo sobre o novo regime
dos agentes autônomos;
vii) os precedentes da CVM rejeitam a tese do direito adquirido e concluem não existir inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos
para manutenção do registro de agente autônomo; e
viii) os precedentes da CVM mencionados pelo Requerente, embora tratem da prerrogativa de não precisar prestar novo exame, tem como ponto
controverso a exclusão da lista de RGA por falta de pagamento de anuidade e não o esgotamento do prazo para solicitação de autorização.
5. Estou de acordo com a SMI.
6. Somente poderiam ser dispensados do exame de certificação aqueles portadores de RGA, credenciados nos termos da Resolução CMN nº 238,
de 1972, que tivessem requerido autorização para exercício da atividade junto à CVM até 31 de agosto de 2002. Atualmente, não há qualquer
exceção para os requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Instrução CVM nº 434, de 2006.
7. O Requerente alega que não foi notificado sobre as alterações no regime jurídico aplicável aos agentes autônomos de investimento. A Instrução
CVM nº 355, de 2001, assim como todas as outras emitidas pela CVM, foi divulgada conforme determina a Lei, permanecendo disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores para acesso imediato de todos os participantes do mercado. As entidades reguladoras estão
sujeitas ao princípio constituicional da publicidade. Não cabe, no entanto, a nenhum órgão regulador notificar pessoalmente seus regulados
sobre alterações em seus normativos.
8. Em relação ao argumento de que o Requerente teria um direito adquirido à autorização de exercício da atividade de agente autônomo de
investimento, conforme aponta o Diretor Pedro Marcílio no Processo CVM RJ2005/9128, "[n]o Brasil, não há direito adquirido a regime jurídico,
como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal. Dentre essas decisões, existe uma – RE 94.020-RJ - que trata de situação
muito similar à do requerente. Nessa decisão, julgou-se constitucional o art. 125 do Código de Propriedade Industrial, que passou a exigir a
nomeação de procurador no Brasil, para a manutenção de privilégios concedidos sob o regime anterior à nova lei. Não há, portanto, inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos." 9. Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da SMI. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2012. Luciana Dias Diretora [1] Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1o de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de agosto de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que trata o art. 6°;e II – os agentes autônomos credenciados em 1o de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5o desta Instrução; e III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1o de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2o, acompanhada de cópia do respectivo contrato.
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