CVM · Colegiado · 17/04/2012
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/14524
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CLAUDIO SEBASTIÃO CUSTODIO – PROC. RJ2011/14524
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Claudio Sebastião Custodio contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI indeferiu o pedido de autorização porque o Recorrente, apesar de ter sido aprovado em exame de certificação homologado pela ANCOR, em 15.07.10, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 01.09.11, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06, embora o preenchimento do pedido de registro na página eletrônica da CVM tenha ocorrido em 10.06.11. A Relatora Luciana Dias ressaltou, em seu voto, que não há nos autos qualquer indicação de que o Recorrente tenha pedido seu registro no prazo previsto na Instrução CVM 434/06. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Claudio Sebastião Custodio. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº RJ2011/14524
Reg. Col. nº 8110/2012
Interessado: Claudio Sebastião Custodio
Assunto: Recurso contra decisão da SMI sobre autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório e Voto
1. Claudio Sebastião Custodio ("Requerente") teve seu pedido de credenciamento como agente autônomo de investimento indeferido pela
superintendência de relações com o mercado e intermediários ("SMI").
2. O pedido foi indeferido porque entre a divulgação de sua aprovação no exame de certificação, em 15.07.2010, e o protocolo dos documentos
para instrução do seu pedido de credenciamento, em 01.09.2011, decorreu prazo superior a 1 ano, que é o limite estabelecido pelo art. 7º, §2º,
da Instrução CVM nº 434, de 2006, embora o preenchimento do pedido de registro na página eletrônica da CVM tenha ocorrido em 10.06.2011
(fl. 2).
3. O Requerente apresenta recurso contra essa decisão (fl. 1), no qual alega que:
i. atua com correção no mercado financeiro desde 1981; e
ii. caso a autorização não seja concedida ficará impedido de exercer suas atividades na corretora onde trabalha em função em alterações
promovidas para adequação ao Plano de Qualificação Operacional ("PQO").
4. A SMI manteve a decisão de indeferimento, pelos seguintes fundamentos (fl. 8):
i) o processo de concessão do registro exige que o interessado preencha um formulário cadastral na página da CVM, e protocolize uma
declaração assinada informando o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º da Instrução CVM nº 434, de 2006; e
ii) o Requerente devia ter concluído o seu pedido de autorização até 14.07.2011, porém só o fez em 01.09.2011.
5.
Estou de acordo com a SMI. O art. 6º da Instrução CVM nº 434, de 2006[1] exige dois atos para que o procedimento de registro seja completo, o
preenchimento do formulário cadastral na página da CVM na rede mundial de computadores e a entrega da declaração de atendimento aos
requisitos do art. 5º da mesma Instrução.
6. O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo somente pode ser considerado efetivamente feito quando são
entregues todos os documentos exigidos pelo art. 6º da Instrução CVM nº 434, de 2006.
7. No caso sob análise, o pedido de autorização foi efetivamente feito somente em 01.09.2011, quando do protocolo da declaração exigida pelo art.
6º, II da Instrução CVM nº 434, de 2006. E nesta data, o exame de qualificação do Reclamante já havia vencido há 40 dias nos termos do art. 7º,
§2º da Instrução CVM nº 434, de 2006.
8. Nada nos autos indica que o Requerente tenha tido algum motivo de força maior que possa justificar o não cumprimento do prazo. Suas
alegações no recurso também não servem para afastar o atraso.
9. Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão da SMI.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2012.
Luciana Dias
Diretora
[1]Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa natural deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I – formulário cadastral, preenchido na página da CVM na rede mundial de computadores, com as informações constantes do Anexo I desta Instrução; e
II – declaração do candidato, enviada à CVM com data e assinatura, informando o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III a V do art. 5º.
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