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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/8820

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOSTOK PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8820

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vostok Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 (item 2 desta ata), reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto à não apresentação de proposta no assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no referido exercício. Em relação à não apresentação de proposta no assunto "Remuneração dos Administradores e Conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto da Diretora Luciana Dias

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Processo Administrativo n.º RJ2010-14865

Reg. Col. n.º 7354/2010

Interessado: Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre multa cominatória aplicada pelo atraso no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. ("Companhia" ou "Recorrente") contra

decisão do Colegiado que negou provimento a recurso interposto contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 pelo atraso no

envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

2. O presente processo se resume aos seguintes fatos: (i) a Companhia incorreu em prejuízos no exercício (fls. 03); (ii) a SEP se manifestou no

sentido de que a proposta da administração deveria ser entregue até 1 mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral

ordinária, nos termos do art. 21, VIII, da Instrução CVM n.º 480, de 2009, combinado com o art. 133, V, da Lei n.º 6.404, de 1976 (fls. 12/14); (iii)

por essas razões a SEP se manifestou pelo indeferimento do recurso; (iv) o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP; (v) a Companhia

apresentou pedido de reconsideração reiterando os termos do recurso e argumentou que a proposta de destinação do lucro existe e encontra-se

lavrada no livro de registro de atas de reuniões do Conselho de Administração; e (vi) a SEP reiterou sua posição por força do memorando de fls.

32/35, esclarecendo que a Companhia deveria ter enviado os seguintes assuntos do documento PROP.CON.AD.AGO/2009: "Destinação de

Resultados" e "Eleição de membros dos Conselho de Administração e Fiscal".

3. Pedi vista dos autos para analisar questões que mereciam uma análise mais detida.

É o relatório.

Voto

1. A principal questão deste processo consiste em saber se a Companhia, atualmente registrada na categoria B, estaria obrigada a enviar à CVM a

proposta da administração de destinação do lucro líquido prevista no art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976, ainda que não tenha havido lucro, isto é,

ainda que, no exercício social em referência, a Companhia tenha apurado prejuízos.

2.

A interpretação da SEP parece ser de que quando o art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976, se referiu à proposta de destinação do lucro líquido, ela,

na verdade, quis se referir à proposta de destinação de resultado. Por isso, diversas vezes, no Ofício-Circular/CVM/SEP/n.°4/2011 que, entre

outros assuntos, instrui as companhias acerca dos documentos a serem publicados por conta da assembléia geral ordinária, faz referência à

proposta de destinação do resultado como sendo o documento exigido pelo art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976[1].

3. Assim, segundo a SEP, de acordo com a combinação dos artigos 176, §3º, e 189 da Lei n.º 6.404, de 1976, a proposta de destinação também

deveria ser exigida para os casos em que a companhia apurou prejuízo no exercício, tendo em vista que as demonstrações financeiras devem

registrar a decisão da administração quanto à destinação do resultado do exercício (lucro ou prejuízo), no pressuposto de sua aprovação pela

assembléia geral.

4. Para a SEP, o argumento de que o art. 189 da Lei n.º 6.404, de 1976 seria mandatório, afastando a obrigatoriedade de apresentação da proposta

da administração em caso de prejuízo, não se sustenta. Se assim o fosse, no caso de apuração de lucro por uma companhia registrada na

categoria B não seria necessária a proposta da administração quando esse lucro fosse distribuído seguindo fielmente o que determina o

respectivo Estatuto. Isso ocorreria, por exemplo, se o estatuto previsse a destinação para reserva legal, pagamento de dividendo obrigatório de

25% e destinação do restante para uma reserva estatutária.

5. Esse entendimento não parece compatível com o sistema estabelecido pela Lei n.º 6.404, de 1976.

6.

A Lei n.º 6.404, de 1976, em alguns dispositivos[2], referiu-se genericamente a "resultado do exercício", para fins de elaboração de

demonstração do resultado englobando em tal conceito receitas, custos dos produtos, lucro bruto, despesas, parcelas dos resultados de

empresas investidas, despesas e receitas financeiras, despesa com tributos sobre o lucro, entre outros[3].

7. Em outros dispositivos a Lei n.º 6.404, de 1976, foi mais específica, cuidando de forma segregada do "lucro" e do "prejuízo" e diferenciando as

hipóteses de apuração e destinação e/ou absorção de um e de outro. Assim, por exemplo: (i) o art. 173 trata da redução de capital até o

montante dos prejuízos acumulados; (ii) o art. 176, II, trata da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (iii) o art. 178, §2º, III trata dos

prejuízos acumulados classificados como grupo do passivo; (iv) o art. 186 cuida da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; (v) os arts.

193 e ss. cuidam de reservas e retenção de lucros.

8. É importante fazer esta distinção porque a Lei n.º 6.404, de 1976, previu expressamente a necessidade de uma proposta da administração para

destinação dos lucros verificados no exercício. Essa exigência existe porque há certa discricionariedade sobre a utilização dos lucros apurados

em um exercício, conforme estabelecem os art. 193 a 203 da Lei n.º 6.404, de 1976.

9. Assim, cabe aos administradores, no exercício dessa discricionariedade, propor como destinar os lucros apurados no exercício conforme as

hipóteses previstas nos art. 193 a 203 da Lei n.º 6.404, de 1976, ficando a cargo da assembléia geral ordinária aprovar tal proposta, nos termos

do art. 132, da Lei n.º 6.404, de 1976. Refletindo essa lógica, o art. 192, da Lei n.º 6.404, de 1976, inserido na subseção denominada "Proposta

de Destinação do Lucro Líquido", dispõe que:

"Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléiageral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício."

10. De outro lado, quando se referiu ao prejuízo, a Lei não previu uma proposta a ser apresentada pela administração para sua absorção. Diferentemente, a Lei determinou o procedimento a ser seguido, sem dar, à administração ou aos acionistas, liberdade acerca da destinação dos prejuízos. 11. Por não haver discricionariedade sobre a destinação dos prejuízos, parece ilógico exigir que a administração apresente qualquer proposta em caso de apuração de prejuízo. Assim, nos termos do art. 189, da Lei n.º 6.404, de 1976, que está inserido na subseção "Dedução de Prejuízos e Imposto de Renda": "Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem." 12. Diante desses dispositivos, parece que só faz sentido exigir que a administração elabore uma proposta de destinação quando há lucro líquido no exercício, conforme previsto no art. 192 da Lei n.º 6.404, de 1976. Em caso de apuração de prejuízo, o conselho de administração não está obrigado a apresentar a proposta de destinação de prejuízo porque a lei já determina como destiná-lo, de acordo com a ordem estabelecida no art. 189 da Lei n.º 6.404, de 1976, independentemente de proposta. 13. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela Recorrente, para os fins de reformar o entendimento da SEP apenas quanto a não apresentação do assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Em relação a não apresentação do assunto "Eleição de membros dos Conselho de Administração e Fiscal", voto pelo não provimento do pedido de reconsideração e pela conseqüente manutenção da multa aplicada. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011. Luciana Dias Diretora [1]Ver Seção 8 do Ofício-Circular/CVM/SEP/n.°4/2011. [2]Cf., por exemplo, arts. 176, III, e 187 da Lei n.º 6.404, de 1976. [3]A esse respeito, cf. CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM n.º 595, de 2009, que cuida da apresentação das Demonstrações Contábeis.

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 440/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.09.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

VOSTOK PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2011-8820

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 29.07.11, pela VOSTOK PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 23.12.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 29.06.11, do documento PROP.CON.AD.AGO/2010, comunicada por

meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°819/11, de 07.07.11 (fls.08).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "em 19 de julho de 2011, por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº819/11 datado de 7 de julho de 2011 (‘Ofício’), a Companhia foi comunicada

acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo atraso no envio dos documentos à CVM por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores";

b. "em 14 de abril de 2011 foram publicados o relatório da administração e as demonstrações financeiras da Companhia, acompanhadas do

parecer dos auditores externos independentes, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2010, no jornal Diário Oficial do Estado

de São Paulo e no jornal O Dia (Anexo 1)";

c. "em 29 de abril de 2011 foi realizada assembleia geral ordinária na qual foram aprovadas as seguintes matérias: (i) as contas dos

administradores, as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2010, acompanhadas do relatório

do administração e do parecer dos auditores independentes; (ii) a proposta da diretoria para a destinação do resultado da Companhia relativo ao

exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2010; e (iii) a fixação da remuneração global anual dos administradores da Companhia (Anexo

2)";

d. "estabelece o art. 21, inciso VIII da ICVM 480 que:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

[...]

VIII – ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica’";

e. "tendo em vista ser a Companhia registrada na CVM como companhia aberta categoria B, a Companhia não está sujeita às disposições da

Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (‘ICVM 481’), que se aplica exclusivamente às companhias abertas que possuam ações

admitidas à negociação em mercados regulamentados";

f. "diante do exposto, concluímos que ‘a norma específica’ mencionada na parte final do artigo 21, inciso VIII da ICVM 480 refere-se ao caput do

artigo 133 da Lei nº 6.404/76";

g. "o caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 dispõe que os administradores de uma sociedade por ações devem comunicar, por anúncios publicados

no Diário Oficial do Estado em que se localiza a sede da sociedade e em outro jornal de grande circulação na sede da sociedade, até 1 (um)

mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, que se acham à disposição dos acionistas os seguintes

documentos: (i) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) a cópia das

demonstrações financeiras; (iii) o parecer dos auditores independentes; (iv) o parecer do conselho fiscal; e (v) demais documentos pertinentes a

assuntos incluídos na ordem do dia";

h. "conforme abaixo transcrito, o § 3º do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece a dispensa de publicação dos documentos previstos nos incisos

IV e V do mencionado artigo 133, a saber, o parecer do conselho fiscal e os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do

dia:

‘§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes

da data marcada para a realização da assembléia-geral’";

i. "o § 4º do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece ainda que a totalidade dos acionistas reunidos em assembleia geral pode considerar sanada

a falta da publicação dos anúncios referidos no caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76, bem como a inobservância dos prazos constantes do

referido artigo 133:

‘§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância

dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia’";

j. "conforme redação constante no item ‘Convocação e Presença’ da ata da assembleia geral ordinária realizada em 29 de abril de 2011, a

totalidade dos acionistas da Companhia esteve presente na referida assembleia. Ainda, de acordo com a mencionada ata, a totalidade dos

acionistas, por unanimidade e sem ressalvas, considerou sanada a falta da publicação dos anúncios e a disponibilização de eventuais

documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia a que se refere o caput do artigo 133 da Lei nº 6.404/76, bem como a

inobservância dos prazos constantes do referido artigo 133, nos termos do § 4º do artigo 133 da Lei nº 6.404/76";

k. "dessa forma, entendemos incabível a aplicação de multa cominatória por alegado não cumprimento da obrigação prevista no artigo 21, inciso

VIII da ICVM 480, tendo em vista o regular exercício pela totalidade dos acionistas reunidos em assembleia geral ordinária do direito previsto no

§ 4º do artigo 133 da Lei nº 6.404/76";

l. "a título meramente argumentativo e a despeito do efetivo exercício do direito previsto no § 4º do artigo 133 da Lei nº 6.404/76, caso fosse

entendido como aplicável o disposto no artigo 21, inciso VIII da ICVM 480, ainda assim não seria razoável, no caso da Companhia, a obrigação

de disponibilização de eventuais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, tendo em vista serem os acionistas da

Companhia também seus administradores, o que significa que tiveram, na qualidade de administradores da Companhia, prévio acesso às

informações e aos documentos relacionados aos itens da ordem do dia, necessários à formação consciente do voto por eles proferido nas

assembleia geral ordinária";

m. "dentre as competências da CVM previstas no artigo 8º da Lei 6.385/76, destacamos o dever de fiscalização permanente das atividades

relacionadas ao mercado de valores mobiliários, por meio, dentre outros mecanismos, do acompanhamento da veiculação de informações pelas

companhias abertas às pessoas que dele participem, notadamente, os acionistas minoritários";

n. "uma vez que a finalidade da CVM seria a tutela dos direitos dos acionistas minoritários, cabe destacar as palavras da Presidente da CVM Maria

Helena dos Santos Fernandes de Santana, em voto no Processo CVM RJ 2010/15508:

‘Em seu pedido, o BNDESPAR reiterou o argumento de que não lhe seria aplicável a exigência contida no art. 21, inciso VIII, da Instrução, por

ser uma companhia subsidiária integral, tendo por único acionista o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Em vista

disso, não seria razoável nem proporcional a obrigatoriedade de divulgação da proposta da administração, uma vez que a finalidade seria a tutela

do direito de voto dos acionistas minoritários da companhia, que, no seu caso, não existem’";

o. "no caso em questão, sob o ponto de vista material, não houve sequer potencial lesão a qualquer acionista, muito menos minoritário, visto que

todos os acionistas da Companhia também são membros da administração, com total e irrestrito acesso a todo e qualquer documento da

Companhia";

p. "diante do exposto, concluímos que:

i. a Lei nº 6.404/76 concedeu à totalidade dos acionistas o direito de considerar sanada a falta de disponibilização dos demais

documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia previstos no inciso V do artigo 133 da Lei nº 6.404/76;

ii. a totalidade dos acionistas considerou sanada a falta de disponibilização dos demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na

ordem do dia;

iii. as matérias constantes da ordem do dia foram todas aprovadas pela totalidade dos acionistas, por unanimidade e sem ressalvas; e

iv. a falta de disponibilização dos demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia não causou nenhum dano ou

prejuízo aos acionistas, tendo em vista os acionistas da Companhia também serem membros da administração, com total e irrestrito

acesso a todo e qualquer documento da Companhia";

a. "por todo o exposto, vem a Companhia requerer que a multa cominatória aplicada nos termos do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº819/11 datado de 7 de

julho de 2011 seja declarada inexigível, com a conseqüente não inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e

Entidades Federais – CADIN e na Dívida Ativa da CVM";

b. "a Companhia requer também seja atribuído ao presente Recurso efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § 1º da ICVM 452 e inciso V da

Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, para que não ocorra constrição ilegal do patrimônio da Companhia";

c. "a Companhia requer, ainda, que seja cancelada a Guia de Recolhimento da União – GRU emitida nos termos do Ofício, em seu valor integral"; e

d. "por fim, a Companhia nos termos do artigo 13, § 2º da ICVM 452 e do inciso III da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, requer o

encaminhamento do presente Recurso ao Colegiado da CVM em caso de manutenção por V.Sa. dos termos do Ofício".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº855/11, de 29.07.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.10/11).

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelos Ofícios-Circulares CVM/SEP n°001/2010 e

004/2011 (em razão, claro, da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das

Instruções CVM nº480/09 e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária –

PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10), combinado com o art. 133, inciso

V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação

aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09;

b. ao contrário do alegado pela Recorrente, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da Vostok Participações S.A.), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu; c. na AGO realizada em 29.04.10 (fls.04/05) foram aprovadas as contas do exercício social findo em 31.12.10 e o débito da conta de "Prejuízos Acumulados" no valor de R$ 28.935,62 correspondente ao prejuízo apurado no referido exercício social; d. constou, ainda, da ordem do dia da referida AGO a fixação da remuneração global dos Administradores da Companhia. A nosso ver, as Companhias devem incluir na proposta, ainda que não se possa exigir o cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 481/09 (aplicável somente aos emissores registrados na categoria A), informações acerca da da fixação da remuneração global dos administradores, uma vez que o inciso V do art. 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece que devem ser disponibilizados aos acionistas os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia; e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, e Nº04/11, de 15.03.11 e Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2010, através do Sistema IPE, "Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), e "Remuneração dos administradores e conselheiros" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76); e f. o presente caso difere do citado na letra "n" do § 2º retro (Processo CVM RJ-2010-15508), tendo em vista que o BNDESPAR tem apenas um acionista e deixou legitimamente de realizar AGO e a VOSTOK tem mais de um acionista e realizou AGO. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.11 (fls.09); e (ii) a VOSTOK PARTICIPAÇÕES S.A., até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2010. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela VOSTOK PARTICIPAÇÕES S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Diretora Luciana Dias.

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