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CVM · Colegiado · 27/09/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15505

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL – PROC. RJ2010/15505

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/634/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL – PROC. RJ2010/15505

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL – PROC. RJ2010/15505

(PEDIDO DE VISTA DLD) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 26.04.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo. Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil contra a decisão proferida pelo Colegiado em 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/198/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 634/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL

Processo CVM RJ-2010-15505

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.10.10, pela CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL., registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº224/10 de 17.09.10 (fl.12 ).

Em seu recurso (fls.05/12), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "em 30.9.10, a Recorrente recebeu os Ofícios/ CVM/ SEP/ MC/ nºs 224 e 225/2010 (" Ofícios") comunicando acerca da aplicação de multas

cominatórias por atraso no envio dos documentos previstos nos incisos VI e VII do artigo 21 da Instrução da CVM nº 480/09. Nos Ofícios, foi

assinalado o prazo de 10(dez) dias para a apresentação de recurso. Levanto-se em consideração o acima exposto tem-se que este Recurso,

apresentado nesta data, 07.01.2010, é tempestivo, já que o prazo se esgota em 10.10.2010";

b. "em 31.3.2010, a Gerência de Acompanhamento da Empresa 3 – Superintendência de Relações com Empresas da CVM ( "SEP") enviou

correspondência eletrônica à Recorrente informando o não recebimento dos documentos que, nos termos do inciso VIII, do artigo 21, da

Instrução CVM nº480/09, inciso V, do artigo 133, da Lei nº6.404/76 e, quando aplicável, artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deveriam

ser encaminhados à CVM até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária da Recorrente.";

c. "em 7.4.2010 a Recorrente respondeu à SEP, indicando que a publicação do aviso a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6404/76 é dispensada,

nos termos do §5º mesmo do artigo, se os documentos a que se refere citado dispositivo forem publicados até um mês antes da data marcada

para a realização da assembléia geral ordinária. Considerando que os documentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6404/76 foram

devidamente publicados pela Recorrente no dia 23.3.2010, sendo que a assembléia geral ordinária da Recorrente realizar-se-ia – como de fato

se realizou – no dia 29.4.2010, a Recorrente informou seu entendimento de que se enquadrava, portanto, na referida hipótese do §5º do artigo

133 da Lei nº6.404/76, de forma que estaria dispensada a publicação da comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº6404/76, e por

conseguinte, de seu envio à CVM";

d. "em 8.4.2010, a SEP enviou nova mensagem eletrônica à Recorrente, informando que o enquadramento da companhia no §5º do artigo 133 da

Lei nº 6.404/76 dispensaria o envio do Aviso aos Acionistas previsto no inciso VI do artigo 21 da Instrução CVM nº480/09. Entretanto não

dispensaria a entrega dos documentos estabelecidos no inciso VIII do mesmo artigo";

e. "no dia seguinte (9.4.2010), a Recorrente contestou a mensagem da SEP, considerando que se encontra registrada na categoria B, não

possuindo ações ou quaisquer outros valores mobiliários admitidos a negociação em mercados regulamentados, conforme estabelece o

parágrafo único, do artigo 1º da Instrução CVM nº 481/09. A recorrente indicou novamente seu entendimento de que estaria dispensada quanto à

entrega dos documentos previstos no artigo 21, VIII da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que se referem aos documentos regulados pela

Instrução CVM nº 481/09, não aplicável à Recorrente ";

f. "por fim, em 12.4.2010, a SEP enviou mensagem eletrônica à Recorrente, indicando não haver dispensa legal para apresentação dos

documentos indicados no artigo 21, VIII da Instrução CVM nº 480/09, mesmo no caso das companhias que se enquadrem na categoria B ou

quando não existirem valores mobiliários em circulação, devendo tais documentos serem encaminhados por todas as companhias que possuam

registro de companhia aberta perante a CVM, através do Sistema de Informações Periódicas Eventuais ("IPE")";

g. "em 30.09.10 foram recebidos os Ofício pela Recorrente";

h. "o artigo 21, VIII, da Instrução CVM n°480/09 prevê o envio à CVM, por meio do IPE, de "todos os documentos necessários ao exercício do

direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida em norma específica";

i. "a norma específica a que se refere a parte final do dispositivo em questão é Instrução CVM n°481/09, que dispõe sobre informações e pedidos

públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas";

j. "conforme já indicado pela Recorrente em sua mensagem à SEP do dia 09.04.2010, a Instrução CVM n°481/09 não se aplica à Recorrente, por

não possuir ações admitidas à negociação em mercados regulamentados";

k. "quisesse o artigo 21, VIII da Instrução CVM n°480/09 fazer referência ao inciso V do artigo 133 da Lei n°6.404/76, tal referência teria sido

expressamente feita. Temos como exemplo o próprio inciso VI do artigo 21 da Instrução CVM n°480/09, que fez referência expressa ao artigo

133 da Lei n°6.404/76";

l. "portanto, não há que se falar na necessidade de a Recorrente enviar qualquer documento à CVM via IPE por força do artigo 21, VIII, da

Instrução n°480/09, uma vez que referido dispositivo refere-se ao envio de documentos necessários ao exercício do direito de voto na forma da

Instrução CVM n°481/09, não é aplicável à Recorrente e não há documentos necessários ao exercício do direito de voto que não os já

disponibilizados"; e

m. "diante dos argumentos expostos, a Recorrente requer sejam as multas cominatórias julgadas improcedentes e arquivadas, pois a Recorrente

demonstrou serem incabíveis e indevidas (...) ".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que o recurso contra a aplicação de multa pela não entrega do documento COM.ART.133/2009 é objeto do Processo CVM nº

RJ-2010-15506.

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.13);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro;

c. na AGO/E, realizada em 29.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.25/26);

d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl. 13), e (ii) a CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, até esta data, não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL , pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº198/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.04.11

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL

Processo CVM nº RJ-2010-15505

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL,

registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 131/11, de 28.01.11 (fls.34/35).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.42/48):

"em 01.02.2011, a Recorrente tomou conhecimento do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº131/11 (‘Ofício’), de 28.01.2011, comunicando acerca do indeferimento

do recurso apresentado pela Recorrente em 8.10.2010 contra a aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Empresas

(‘SEP’), no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por atraso no envio do documento previsto no inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 (a

‘Multa’). Nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03, o prazo para pedido de reconsideração da Decisão é de 15 (quinze) dias. Levando-se em

consideração que a Recorrente ainda não recebeu a via física do Ofício tem-se que este Pedido de Reconsideração, apresentado nesta data, 6.4.2011, é

tempestivo, já que o prazo para apresentação do pedido de reconsideração ainda não se iniciou";

"no recurso, a Recorrente alegou em suma que:

a. os documentos cuja publicação é exigida por força do artigo 133 da Lei nº 6.404/76 já haviam sido publicados (tendo sido dispensada a

publicação de anúncio na forma prevista no artigo 124 da mesma lei, em razão dos §§ 4º e 5º do referido artigo);

b. o artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09 prevê o envio à CVM, por meio do IPE, de ‘todos os documentos necessários ao

exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida em norma específica’, sendo que a norma

específica a que se refere a parte final do dispositivo em questão é a Instrução CVM nº 481/09, que não se aplica à Recorrente,

companhia aberta categoria B, que não possui ações ou quaisquer outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercados

regulamentados";

"a decisão que indeferiu o Recurso foi fundamentada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº634/10, de 06.12.10, cujos principais argumentos foram os seguintes:

a. o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da mesma lei dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a

destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral;

b. a proposta da administração já era citada nos Ofícios Circulares da SEP (com orientações gerais às companhias abertas), tendo sido

encaminhada, via sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B;

c. no Ofício Circular CVM/SEP/Nº001/10, o destaque ao documento ‘proposta da administração’ foi dado pela edição da Instrução CVM nº

481/09;

d. "além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano [2010];

e. extrai-se do texto do email de alerta enviado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 que para as companhias categoria B

o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09;

f. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica à Recorrente, pelo que a multa não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta da

administração, mas sim pela obrigação de envio prevista no inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº 480/09 combinado com o

artigo 133 da Lei nº 6.404/76; e

g. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento ‘proposta da administração’ fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da

realização da assembleia, o que não ocorreu";

"a Recorrente discorda dos fundamentos apresentados pela CVM acima e entende que não há necessidade de a Recorrente enviar qualquer documento à

CVM via IPE por força do artigo 21, VIII, da Instrução nº 480/09, uma vez que não há outros documentos necessários ao exercício do direito de voto na

assembleia geral realizada em 29.4.2010, sendo, assim, incabível e indevida a multa";

"primeiramente, cabe ressaltar que não existe qualquer definição legal do que venha a ser documento denominado ‘proposta da administração’. Portanto,

não há que se falar na obrigatoriedade de a Recorrente produzir um documento específico com essa denominação";

"nesse sentido, a manifestação da administração sobre as demonstrações financeiras e contas da Diretoria, bem como a proposta de destinação de lucro

(referidas pela SEP na fudamentação da Decisão, conforme item 4 (a) acima) podem ser consubstanciadas em reuniões próprias da administração da

Recorrente (como, de fato, isso ocorreu em reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração da Recorrente realizadas em 23.3.2010 e 29.4.2010, e

divulgadas via sistema IPE em 8.04.2010 e 30.04.2010, respectivamente)";

"as referências feitas no Ofício Circular/CVM/SEP/Nº001/10 ao documento ‘proposta da administração’ são todas feitas no âmbito Instrução CVM nº

481/09, que não se aplica à Recorrente. Ora, se o exercício em questão era o de 2010, não há que se fazer referência aos Ofícios Circulares de outros

exercícios. Essa fundamentação da SEP não deve prosperar, pois devem ser observadas as regras aplicáveis à Recorrente no momento em questão, e

não tomar por base os Ofícios Circulares de outros anos (que são apenas orientações, sem caráter normativo)";

"ademais, a alegação da SEP de que esse documento foi encaminhado, via sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em

categorias A e B, também não pode ter o condão de criar uma regra aplicável a Recorrente. Tendo sido apenas ‘diversas companhias’ que enviaram o

documento em questão, isso quer significar que não foram todas, e essa prática não pode ser vista como uma imposição normativa sem que haja uma

regra expressamente aplicável à Recorrente";

"o mesmo ocorre com a alegação da SEP referida no item 4 (d) acima [letra "c", item "d"]. Novamente, o fato de outras empresas adotarem determinada

posição não pode criar qualquer obrigatoriedade de ação pela Recorrente";

"ora, se ‘se muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração esse ano [2010]’, isso claramente

significa também que não foram todas, podendo-se entender que há uma divergência no padrão de conduta dessas empresas, não havendo uma

padronização acerca da interpretação das regras. Isso fica comprovado com a análise da ata de reunião do Colegiado da CVM em que foi proferida a

Decisão, na qual constam processos de outras 50 empresas questionando a exigência de apresentação do documento previsto no artigo 21, VIII da

Instrução CVM nº 480/09";

"na mesma linha do acima exposto, não pode a SEP exigir que se extraia do texto do email de alerta (referido no item 4 (e) acima – [letra "c", item "e"])

uma obrigação da Recorrente. As obrigações da Recorrente devem decorrer, única e exclusivamente, das regras a ela aplicáveis (nesse caso, a

Instrução CVM nº 480/09 e a Lei nº 6.404/76)";

"note-se que ‘os demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia’, conforme artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, estão

expressamente dispensados da obrigação de publicação, por força do § 3º do referido artigo. Assim, tendo em vista que a Instrução CVM 481/09 não se

aplica à Recorrente e que os anúncios previstos no artigo 133 da Lei nº 6.404/76 foram dispensados em razão da presença da totalidade dos acionistas

da Recorrente na assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2010, não há que se falar no descumprimento da observância de qualquer prazo em

relação aos tais ‘demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia";

"por fim, a regra em questão (artigo 21, VIII, da Instrução 480/09) trata de documentos necessários para o exercício de voto, sendo que a Recorrente não

tem minoritários e todos os acionistas compareceram à assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2010";

"diante dos argumentos expostos, a Recorrente requer seja a Decisão reconsiderada e, consequentemente, a multa seja julgada improcedente e

arquivada, tendo em vista que a Recorrente demonstrou que:

a. não há uma definição legal do documento ‘proposta da administração’ a que a Recorrente esteja obrigada a preparar e enviar à CVM;

b. tendo em vista que à Recorrente não se aplicam as disposições da Instrução CVM nº 481/09, que trata dos documentos necessários ao

exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, não há que se falar em obrigatoriedade da Recorrente em relação ao

envio dos documentos previstos no artigo 21, VIII da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que:

i – tal dispositivo refere-se a documentos estabelecidos pela Instrução CVM nº 481/09, que se aplica exclusivamente às companhias

com ações admitidas à negociação em mercados regulamentados e, assim, não se aplica à Recorrente; e

ii – não há outros documentos necessários ao exercício do direito de voto dos acionistas da Recorrente que não os já disponibilizados; e

c. não é cabível a argumentação da SEP (a qual fundamentou a Decisão) que tenta obrigar a Recorrente a observar práticas realizadas

por algumas outras empresas ou diretrizes de Ofícios Circulares relativos a períodos anteriores ao período em questão, quando não há

uma norma expressa obrigando a Recorrente a tomar qualquer providência em relação ao documento ‘proposta da administração’".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto, da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B. Além disso, muitas

companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ademais, cabe destacar que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e

b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da Cia de Arrendamento

Mercantil RCI Brasil), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 08.10.10 (fls.03/08), a SEP

concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.10 (fls.13); e (ii) a CIA ARREND MERCANTIL RCI BRASIL, até 06.12.10, não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CIA ARREND MERCANTIL RCI BRASIL, encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº634/10 (fls.27/30), de 06.12.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 28.12.10 (fls.32), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00

à companhia, pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/Nº 131/11, de 28.01.11 (fls.34/35).

Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso

previamente interposto, acrescentando que:

a. "cabe ressaltar que não existe qualquer definição legal do que venha a ser documento denominado ‘proposta da administração’. Portanto, não há

que se falar na obrigatoriedade de a Recorrente produzir um documento específico com essa denominação";

b. "nesse sentido, a manifestação da administração sobre as demonstrações financeiras e contas da Diretoria, bem como a proposta de destinação

de lucro (referidas pela SEP na fudamentação da Decisão, ...) podem ser consubstanciadas em reuniões próprias da administração da

Recorrente (como, de fato, isso ocorreu em reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração da Recorrente realizadas em 23.3.2010 e

29.4.2010, e divulgadas via sistema IPE em 8.04.2010 e 30.04.2010, respectivamente)";

c. "as referências feitas no Ofício Circular/CVM/SEP/Nº001/10 ao documento ‘proposta da administração’ são todas feitas no âmbito Instrução

CVM nº 481/09, que não se aplica à Recorrente. Ora, se o exercício em questão era o de 2010, não há que se fazer referência aos Ofícios

Circulares de outros exercícios. Essa fundamentação da SEP não deve prosperar, pois devem ser observadas as regras aplicáveis à Recorrente

no momento em questão, e não tomar por base os Ofícios Circulares de outros anos (que são apenas orientações, sem caráter normativo)";

d. "ademais, a alegação da SEP de que esse documento foi encaminhado, via sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em

categorias A e B, também não pode ter o condão de criar uma regra aplicável a Recorrente. Tendo sido apenas ‘diversas companhias’ que

enviaram o documento em questão, isso quer significar que não foram todas, e essa prática não pode ser vista como uma imposição normativa

sem que haja uma regra expressamente aplicável à Recorrente";

e. "não pode a SEP exigir que se extraia do texto do email de alerta (...) uma obrigação da Recorrente. As obrigações da Recorrente devem

decorrer, única e exclusivamente, das regras a ela aplicáveis (nesse caso, a Instrução CVM nº 480/09 e a Lei nº 6.404/76)"; e

f. "a regra em questão (artigo 21, VIII, da Instrução 480/09) trata de documentos necessários para o exercício de voto, sendo que a Recorrente não

tem minoritários e todos os acionistas compareceram à assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2010".

Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

a. conforme mencionado no § 6º, retro, o documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembléia geral ordinária;

b. conforme mencionado no § 7º, retro: a) a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi

enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as

companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e

para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09; e b) nos termos do §4º do

art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (como foi o caso da Cia de Arrendamento Mercantil RCI

Brasil), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento

for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

c. a Assembléia realizada em 29.04.10 (fls.25/26) aprovou que o lucro líquido do exercício social findo em 31.12.09, no montante de R$

32.928.968,69, teria a seguinte destinação: "(i) 5%, correspondente a R$1.646.448,43 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil,

quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), para a conta ‘Reserva Legal’; (ii) 25% do lucro líquido remanescente,

correspondente a R$7.820.630,06 (sete milhões, oitocentos e vinte mil, seiscentos e trinta reais e seis centavos) para o pagamento dos

dividendos mínimos obrigatórios aos acionistas, os quais serão pagos em até 60 dias a partir desta data; e (iii) o saldo do lucro líquido

remanescente, correspondente a R$23.461.890,20 (vinte e três milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa reais e

vinte centavos), para a conta ‘Reserva para Reforço do Capital de Giro’";

d. constou, ainda, na ordem do dia da referida AGO a fixação do montante global da remuneração dos membros do Conselho de

Administração e da Diretoria para o ano 2010;

e. assim sendo, conforme disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10 e Manual do IPE (ambos disponíveis no site da

CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, através do Sistema IPE, "Categoria:

Assembléia"; "Tipo: AGO ou AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assunto: "Destinação dos Resultados" (para o item II

do art. 132 da Lei nº 6.404/76) e "Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assunto:

"Remuneração dos Administradores".

f. a SEP reafirma o entendimento manifestado quando da análise do recurso, notadamente no que se refere a obrigatoriedade de todas as

Companhias, encaminharem o documento de que trata o inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, sendo a parte final (na forma

estabelecida por norma especifica) aplicável somente às de categoria A;

g. apesar de o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 dar mais destaque à Instrução CVM nº 481/09, especialmente no que se refere aos

documentos e informações mínimas que devem ser disponibilizadas aos acionistas quando da convocação da AGO, não há que se falar

em dispensa de entrega da Proposta da Administração para as companhias classificadas na categoria B;

h. as Atas de Reuniões da Diretoria e do Conselho e a Proposta da Administração são documentos distintos e, portanto, devem ser

encaminhados, via Sistema IPE, separadamente;

i. ao contrário do alegado pela Companhia, o presente pedido de reconsideração de decisão do Colegiado é intempestivo, tendo em

vista que o Ofício foi sim recebido em 07.02.11, conforme AR às fls. 38.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,

tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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