CVM · Colegiado · 27/09/2011
Securitização
Decisão do Colegiado nº RJ2011/9845
Inteiro teor
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PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN Nº 2.391/97 – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA - PROC. RJ2011/9845
Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 5ª emissão privada de debêntures simples com garantia real apresentado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 121/2011, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/ Nº121/2011
De: SRE Data: 21/09/2011
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissão privada de debêntures simples - Resolução CMN nº 2.391/97 - Processo CVM Nº RJ-2011-9845
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de anuência desta Autarquia relativa à segunda emissão privada de debêntures simples, pela Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2.391/97.
Conforme expediente protocolado em 18 de agosto de 2011, a companhia pretende captar o montante de R$ 144.000.000,00, mediante investimento do
BNDES Participações S/A -BNDESPAR e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado na AGE realizada em
02/03/2011.
As debêntures terão o valor nominal unitário de R$ 14.400,00 e a emissão será feita em três séries, com garantia real. A data de emissão das debêntures
é 15/03/2011, o prazo de subscrição encerrar-se-á em 15/04/2021 e o resgate será efetuado entre 15/04/2014 e 15/04/2021.
Os recursos da presente emissão serão utilizados exclusivamente para execução do Plano de Investimento da COMPESA, que contempla investimentos
em seu desenvolvimento institucional e operacional, bem como na implantação, ampliação e modernização dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em áreas de sua concessão no Estado de Pernambuco.
Resolução CMN nº 2391/97:
A Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por
estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Assim, prevê, em seu art. 1º, que a emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia
anuência da CVM.
Nossas Considerações:
Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reuniões realizadas em 13/10/2009, 20/10/2009, 22/12/2009, 04/05/2010, 30/11/2010, 07/12/2010,
29/03/2011, 05/04/2011 e 20/09/2011, analisou casos semelhantes, em que deliberou autorizar emissões privadas de debêntures respectivamente de
Companhia de Gás de Minas Gerais S.A. – GASMIG, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, Empresa de Infovias S/A,
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa, Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – Copasa, Companhia Paulista de Securitização – CPSEC, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Companhia
de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, uma vez atendidos, previamente, os seguintes requisitos:
Envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso
I da Lei nº 6.404/76;
Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II da Lei nº 6.404/76, inserida
declaração do agente fiduciário, se contratado, acerca do atendimento às disposições previstas no artigo 12, inciso IX da Instrução CVM nº
28/83;
Envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente.
Ressaltamos que o art. 60 da Lei nº 6.404/76, o qual estipulava que o valor total das emissões de debêntures não poderia ultrapassar o capital social da
companhia, foi revogado pela Lei nº 12.431/11, assim não sendo mais requisito necessário para a concessão da referida Anuência.
Tendo em vista que se trata de segunda emissão de debêntures, encaminhamos o Ofício/CVM/SRE/GER-2/Nº 1.115, em 06/09/2011, questionando se
havia obrigatoriedade de aprovação da referida oferta por órgão regulador estadual, bem como quanto à emissão anterior de debêntures (1º emissão) da
COMPESA, pois a SRE não havia identificado pedido de anuência anterior.
Em 15/09/2011, a companhia protocolou expediente, informando que não havia obrigatoriedade de aprovação por órgão regulador estadual para a 2º
emissão, e que deixou de submeter à aprovação do Colegiado da CVM a emissão privada anterior, no montante de R$ 69.211.000,00, subscrita pelo
BNDES em 2008, por falha de procedimento, embora tenha comprovado o cumprimento das demais formalidades.
Isto posto, embora a companhia tenha descumprido a Resolução CMN nº 2.391/97 ao não solicitar a anuência da primeira emissão, entendemos com
relação à 2ª emissão, que os requisitos legais acima mencionados foram cumpridos, conforme análise da documentação ora encaminhada, bem como
observada a ausência de previsão de contratação de agente fiduciário e a inexistência de obrigatoriedade de aprovação de órgão regulador acerca da
operação em tela.
Ademais, cabe destacar que se encontra na SDM estudos para a alteração da Resolução em comento, no intuito de excluir da CVM a obrigação de dar a
anuência prevista no seu art. 1º, nos termos da Decisão do Colegiado de 13/10/2009.
CONCLUSÃO:
Desse modo, somos favoráveis à concessão de anuência para a segunda emissão privada de debêntures simples, com garantia real pela Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97.
Com relação ao descumprimento relatado acima da Resolução CMN nº 2.391/97, tendo em vista que a referida norma não impõe sanções, bem como
não observamos danos ao mercado, comunicamos que enviaremos ofício de alerta de desvio de conduta à emissora.
Por fim, enviamos este processo ao Superintendente Geral, para que, se de acordo, seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, estando apta a
SRE a relatar a matéria.
Atenciosamente,
(Original assinado por) (Original assinado por) Alexandre Pinheiro Machado Ricardo Maia da Silva Gerente de Registros - 2 Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – Em Exercício
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