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CVM · Colegiado · 02/08/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/5750

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, respectivamente, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Diretor Financeiro da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução nº 400/03, por, na qualidade de Diretores da Companhia, terem prestado declarações à imprensa no dia seguinte ao pedido de registro de distribuição pública de debêntures de emissão da Companhia. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, raz

Decisão

Reg. nº 7784/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, respectivamente, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Diretor Financeiro da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução nº 400/03, por, na qualidade de Diretores da Companhia, terem prestado declarações à imprensa no dia seguinte ao pedido de registro de distribuição pública de debêntures de emissão da Companhia. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/11 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 15(R1) - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS - PROC. RJ2011/5735 Reg. nº 7776/11 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 01/11, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 15(R1) que trata de Combinação de Negócios. APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 03/11 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19(R1) - INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE) - PROC. RJ2011/5733 Reg. nº 7778/11 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 03/11, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 19(R1) que trata de Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). APÓS AUDIÊNCIA P

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Reg. nº 7784/11

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, respectivamente, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Diretor Financeiro da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto no art. 48, IV, da Instrução nº 400/03, por, na qualidade de Diretores da Companhia, terem prestado declarações à imprensa no dia seguinte ao pedido de registro de distribuição pública de debêntures de emissão da Companhia.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/11 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 15(R1) - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS - PROC. RJ2011/5735

Reg. nº 7776/11

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 01/11, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 15(R1) que trata de Combinação de Negócios.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 03/11 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19(R1) - INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE) - PROC. RJ2011/5733

Reg. nº 7778/11

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 03/11, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 19(R1) que trata de Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture).

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/11 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 35(R1) - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS - PROC. RJ2011/5732

Reg. nº 7779/11

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 04/11, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 35(R1) que trata de Demonstrações Separadas.

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