CVM · Colegiado · 11/10/2011
OPA
Decisão do Colegiado nº RJ2010/14021
Inteiro teor
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PEDIDOS DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E FAE FERRAGENS E APARELHOS ELÉTRICOS S.A – PROCS. RJ2010/14021 E RJ2010/14034
Trata-se de pedido de registro das ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de FAE - Administração e Participações S.A. (FAE Participações) e FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. (FAE Ferragens), formulados pelas próprias companhias objeto (Ofertantes), por intermédio da Pax CVC Ltda. (Instituição Intermediária). As Ofertantes requerem, ainda, a adoção de procedimento diferenciado para as OPA, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 para: (i) dispensa de realização de leilão, nos termos do art. 4º, inciso VII, e art. 12, ambos da Instrução 361/02; e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, de modo que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação de cada companhia, considerando ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares se manifestarem, vendendo ou não suas ações, aceitando ou não a OPA, por meio de preenchimento de formulário próprio, que substituirá o procedimento de leilão, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente a esse procedimento diferenciado. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 134/2011, assim como os precedentes no mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos das Ofertantes, quanto à: (i) dispensa de realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução nº 361/02, de forma que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação, considerando ações em circulação apenas aquelas cujos titulares se manifestarem no âmbito das OPA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREATÉCNICA
Manifestação da Áreatécnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº134/2011
De: GER-1 Data: 5/10/2011
Assunto: Pedidos de registro de OPA de FAE - Administração e Participações S/A e FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A com adoção de
procedimento diferenciado – Processos CVM nº RJ-2010-14021 e 2010-14034.
Senhor Superintendente,
Os processos em referência tratam respectivamente dos pedidos de registro das ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de
registro de FAE - Administração e Participações S/A (FAE Participações) e FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A. (FAE Ferragens).
As OPA são formuladas pelas próprias companhias objeto (Ofertantes), por intermédio da Pax CVC Ltda. (Instituição Intermediária), que requerem, ainda,
a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM º 361/02.
Quanto ao procedimento diferenciado, as Ofertantes solicitam o seguinte para ambas as OPA:
(i) dispensa de realização de leilão, nos termos do art. 4º, inciso VII, e art. 12, ambos da Instrução CVM 361; e
(ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, de modo que o cancelamento dos registros das companhias
objeto esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação de cada companhia, considerando ações em
circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares se manifestarem, vendendo ou não suas ações, aceitando ou não a OPA, por meio de
preenchimento de formulário próprio, que substituirá o procedimento de leilão, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente a esse procedimento
diferenciado.
A FAE Participações e a FAE Ferragens são inscritas no CNPJ/MF sob o nº s 09.337.210/0001-44 e 07.281.413/0001-30, respectivamente.
O capital social da FAE Participações é representado por 1.014.167 ações ordinárias, 573.445 ações preferenciais classe A, 85.279 ações preferenciais
classe B e 321.385 ações preferenciais nominativas classe C
Já a FAE Ferragens tem seu capital social representado por 7.060.418 ações ordinárias, 3.992.487 ações preferenciais nominativas classe A, 593.549
ações preferenciais nominativas classe B e 2.237.418 ações preferenciais classe C.
Ressalta-se, ainda, que até a presente data não há reclamação de investidor protocolada na CVM sobre as OPA em tela.
Características da OPA de FAE Participações
A OPA da FAE Participações é destinada a 1280 acionistas minoritários e tem por objeto 9.822 ações ordinárias, 9.269 preferenciais classe A, 45.608
preferenciais classe B e 15.576 preferenciais classe C, equivalentes a 0,49%, 0,46%, 2,29%, e 0,78 % do total de cada classe ou espécie,
respectivamente. O free-float equivale a 4,025% do capital social da companhia.
O preço oferecido é de R$ 11,44 por ação objeto, definido pela ofertante como preço justo, com base no valor econômico, pelo método do fluxo de caixa
descontado, constante do laudo de avaliação elaborado pela Pax CVC Ltda, e será pago à vista em moeda corrente nacional ao acionistas objeto que
aceitarem alienar suas ações na OPA.
Esse preço será ainda corrigido pela taxa SELIC, desde 19/8/2010, data da publicação do fato relevante que informou sobre a OPA, até a data da
liquidação financeira da oferta.
Dessa forma, o valor total da OPA será de R$ 918.346,00, caso todas as ações objeto sejam alienadas, sem contar com a atualização monetária
supramencionada.
Nessa OPA, a Instituição Intermediária se compromete a garantir o seu controle operacional, a liquidação financeira e o pagamento do preço de compra,
em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2o do art. 10 da Instrução CVM 361 (put), e a comunicação do resultado da OPA à CVM, caso o
Colegiado delibere favoravelmente ao pleito de dispensa de leilão em bolsa.
Ainda com vistas ao procedimento diferenciado da dispensa de leilão, a OPA prevê que os acionistas deverão se manifestar, quanto à venda de suas
ações e à concordância ou não com o cancelamento de registro da companhia, mediante o preenchimento de um Formulário de Manifestação, que estará
disponível na sede e no site da Instituição Intermediária, bem como na sede da companhia objeto.
O acionista que desejar se manifestar no âmbito da OPA deverá preencher o Formulário e encaminhá-lo à Instituição Intermediária, por portador sob
protocolo, correio com aviso de recebimento ou fac-símile, em até 45 dias da publicação do edital da OPA.
A ofertante se compromete, ainda, a arcar com todos os custos e comissões de corretagem relativos à alienação das ações objeto, assim como as
eventuais despesas dos acionistas com o envio do Formulário de Manifestação por carta registrada com aviso de recebimento.
Características da OPA de FAE Ferragens
A OPA da FAE Ferragens também é destinada a 1280 acionistas minoritários, tendo por objeto 68.378 ações ordinárias, 64.827 preferenciais classe A,
317.369 preferenciais classe B e 108.446 preferenciais classe C, representativas de 0,49%, 0,47%, 2,28% e 0,78% do total de cada classe ou espécie,
respectivamente. O free-float equivale a 4,026% do capital social da companhia.
O preço ofertado é de R$ 2,58 por ação objeto, definido pela ofertante como preço justo, com base no valor econômico, pelo método do fluxo de caixa
descontado, constante do laudo de avaliação elaborado pela Pax CVC Ltda, e será pago à vista em moeda corrente nacional ao acionistas objeto que
aceitarem alienar suas ações na OPA.
Esse preço será ainda corrigido pela taxa SELIC, desde 19/8/2010, data da publicação do fato relevante que informou sobre a OPA, até a data da
liquidação financeira da oferta.
Dessa forma, o valor total da OPA será de R$ 1.442.271,60, caso todas as ações objeto sejam alienadas, sem contar com a atualização monetária
supramencionada.
A Instituição Intermediária se compromete a garantir o controle operacional da OPA, a liquidação financeira e o pagamento do preço de compra, em caso
de exercício da faculdade a que se refere o § 2o do art. 10 da Instrução CVM 361 (put), e a comunicação do resultado da OPA à CVM, caso o Colegiado
delibere favoravelmente ao pleito de dispensa de leilão em bolsa.
Tendo em vista a previsão de dispensa de leilão, o procedimento diferenciado proposto pela ofertante para que os acionistas objeto se manifestem no
âmbito da OPA é idêntico ao procedimento descrito acima, no caso da OPA de FAE Participações.
Alegações das Ofertantes
As Ofertantes justificam os pedidos de dispensa de realização de leilão, na forma do art. 12 da Instrução CVM 361, alegando que as duas companhias
objeto da OPA não são listadas em bolsa e que, portanto, suas ações não possuem liquidez. Ademais, a realização de leilão implicaria na realização das
despesas necessárias para a listagem, acarretando "custos operacionais desnecessários para preparação de tal operação".
Quanto ao pedido de inversão simples do quórum previsto no artigo 16, inciso II, da Instrução CVM 361, a Ofertante alega o que segue:
"Por ter obtido o registro de companhia aberta em 1975, com a intenção de captação de incentivos fiscais, via Finor, a FAE Ferragens não mais consegue
localizar seus acionistas, visto que a maioria mudou de endereço ou até mesmo faleceu, dificultando bastante a localização destes ou de seus prepostos.
Várias assembléias foram convocadas durante todos esses anos, porém o comparecimento sempre foi muito baixo, considerando a grande quantidade de
acionistas, aproximadamente 1.200."
Esclarece, ainda, que a mesma argumentação aplica-se à FAE Participações, que foi criada em 2008, a partir de uma cisão da FAE Ferragens, com os
mesmos acionistas e as respectivas participações acionárias.
Nossas Considerações
Preliminarmente, ressaltamos que se aplicam à presente OPA as regras da Instrução CVM 361, sem as alterações trazidas pela Instrução CVM nº 487/10,
tendo em vista que o pedido de seu registro junto à CVM se deu antes da publicação desta última, conforme dispõe o seu art. 8º:
"Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações implementadas por essa Instrução sobre a Instrução CVM nº 361, de
2002, não se aplicam às OPA já divulgadas ao mercado."
Dessa forma, todas as referências normativas feitas neste Memo dizem respeito à Instrução CVM 361 antes das alterações.
Ademais, manifestamos nosso entendimento de que as OPA em tela enquadram-se em um dos exemplos elencados pelo art. 34 da Instrução CVM 361
como "situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações (...) com procedimento diferenciado, (...) para efeito de dispensa ou aprovação de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos".
Referimo-nos, mais especificamente, ao fato de as ações objeto das OPA não serem listadas para negociação em mercado, situação que, em nosso
entendimento, oferece baixo impacto para o mercado, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361.
Quanto ao pedido de dispensa de leilão em bolsa
No que tange à dispensa de leilão em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, destacamos o seguinte disposto no art. 12 da Instrução
CVM 361:
"Art. 12. A OPA será necessariamente efetivada em leilão na bolsa de valores ou no mercado de
balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam admitidas à negociação, ou, caso não o
sejam, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à livre escolha do ofertante."
Não obstante o dispositivo supramencionado, verificamos que o Colegiado da CVM, observadas as particularidades de cada caso, já autorizou dispensa
de leilão em OPA para cancelamento de registro, como nos seguintes precedentes mais recentes:
i. Decisão do Colegiado de 16/2/2011, referente à OPA para cancelamento de registro de Sola S.A. Indústrias Alimentícias – Processo CVM RR2010-13883:
"Trata-se de pedido apresentado pela Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, por ordem de C. Sola Participações e
Representações S.A., de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Sola S.A. Indústrias
Alimentícias (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 ("Instrução"). A requerente
solicita a dispensa de realização de leilão (art. 4º, inciso VII, e art. 12, da Instrução).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista: (i) o baixo valor total da
OPA (R$ 468.535,78); (ii) que a Companhia encontra-se com o registro de negociação das ações de sua emissão cancelado na BM&FBovespa
desde 16.10.02; e (iii) que a Companhia apresenta patrimônio líquido negativo, e encontra-se com suas atividades paralisadas desde 2001.
Ademais, a área técnica destacou que o procedimento diferenciado proposto não apresenta prejuízo aos destinatários da oferta.
O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, e a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Sola S.A. Indústrias Alimentícias,
nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/020/11."
ii. Decisão do Colegiado de 14/4/2009, referente à consulta sobre OPA para cancelamento de registro da Parmalat Brasil S.A. – Processo CVM RJ2009-2212.
"A consulta se refere à possibilidade das seguintes dispensas: (i) observação do disposto no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, que prevê
quórum específico para o sucesso da OPA para cancelamento de registro; (ii) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII do art. 4º da
Instrução 361/02; (iii) contratação de instituição intermediária, nos termos do inciso IV do art. 4º da Instrução 361/02 ; e (iv) elaboração e
publicação de edital de oferta pública, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução 361/02.
(...)
Ademais, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso da OPA; (ii)
leilão em bolsa de valores; (iii) contratação de instituição intermediária, desde que a ofertante contrate instituição para o controle operacional da
OPA, esclarecendo, ainda, os procedimentos relacionados à apresentação do formulário de discordância, sem onerar o acionista minoritário com
custos decorrentes do envio de expediente com Aviso de Recebimento; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública.
O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando unicamente quanto à
mudança da base de cálculo para aferição do quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil S.A.. Assim, o sucesso da OPA
dependerá da não-discordância de 1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução 361/02, que considera os acionistas que se
habilitaram na OPA)."
iii. Decisão do Colegiado de 26/2/2008, referente à OPA para cancelamento de registro de Geodex Communications S.A. – Processo CVM RJ-200714928:
"Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) elaboração e publicação de edital de oferta
pública; (iii) utilização do critério do preço médio ponderado de cotação das ações da Geodex em sua avaliação; e (iv) utilização do critério do
valor econômico por ação da Geodex em sua avaliação.
O Colegiado, levando em conta que a presente OPA conta com instituição intermediária e com pequena quantidade de acionistas minoritários ,
cujos cadastros estão atualizados na Companhia, e, ainda, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou
conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/51/08. O Colegiado esclareceu que, no caso, as dispensas
relativas ao laudo de avaliação se justificam principalmente pelo fato de o único ativo da companhia ser seu caixa."
iv. Decisão do Colegiado de 29/5/2007, referente à OPA para cancelamento de registro de Companhia Eldorado de Hotéis – Processo CVM RJ2007-1590:
"O Colegiado, levando em consideração a situação específica da OPA (valor total muito pequeno,
patrimônio líquido negativo da companhia e substituição do procedimento de leilão pela atuação da
instituição intermediária - Estratégia Investimentos Corretora quanto aos procedimentos operacionais
da OPA), e considerando, ainda, os precedentes do Colegiado em situações semelhantes e a
inexistência de prejuízo para os destinatários da OPA, concordou com os argumentos da área
técnica, consubstanciados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 162/07, e deliberou aprovar a dispensa
requerida."
À exceção das OPA de Sola S.A. Indústrias Alimentícias e da Companhia Eldorado de Hotéis, verifica-se que nos demais precedentes
supramencionados, o pleito de dispensa de leilão em bolsa de valores era combinado com a dispensa de outros requisitos.
Especificamente quanto à dispensa de leilão, o Colegiado da CVM observou, em todos os precedentes supramencionados, que os procedimentos
diferenciados contavam com as seguintes características: (i) os documentos utilizados pelos acionistas objeto das ofertas assemelhavam-se ao conjunto
mínimo de documentos apresentado perante qualquer corretora de valores, em caso de leilão em bolsa; e (ii) a existência de instituição intermediária ou,
no caso da OPA de Parmalat, a contratação de instituição que garantisse o controle operacional da oferta.
Com vistas à melhor contextualização dos precedentes supramencionados, esclarecemos, ainda, que a OPA de Sola S.A. Indústrias Alimentícias tinha por
objeto 20.613.348.262 ações ordinárias (3,92% da espécie) e 9.614.766.667 ações preferenciais (96,15% da espécie), totalizando 30.228.114.929 ações,
equivalentes a 5,64% do capital social daquela companhia, distribuídas entre 296 acionistas.
O preço oferecido era de R$ 0,0155 por lote de mil ações objeto, corrigido pela TR (taxa referencial), desde a data da publicação do fato relevante que
divulgava a OPA, em 27/8/2010, até a data de sua liquidação financeira, de modo que o valor total da oferta era de R$ 468.535,78, caso todas as ações
objeto tivessem sido alienadas, sem contar a atualização monetária prevista.
Naquele caso, o Colegiado da CVM considerou, ainda, que Sola S.A. Indústrias Alimentícias: (i) apresentava patrimônio líquido negativo desde 2001,
conforme verificamos nas suas demonstrações financeiras disponíveis; (ii) encontrava-se com o registro de negociação das ações de sua emissão
cancelado na BM&FBovespa, desde 16/10/2002, conforme confirmamos mediante consulta no site daquela instituição; e (iii) encontrava-se com suas
atividades paralisadas desde 2001, conforme declaração da ofertante.
Já no precedente da OPA de Parmalat Brasil S.A., o Colegiado da CVM levou em consideração as seguintes características:
(i) o baixo free float de aproximadamente 0,23% do capital social da companhia;
(ii) a Parmalat encontrava-se em processo de recuperação judicial, à época;
(iii) o fato de que um único acionista objeto da OPA, a Peapar Empreendimentos e Participações Ltda, uma sociedade não operativa, cuja falência fora
decretada em 2/8/2008, juntamente com sua controladora, a PPL Participações Ltda., detinha quase 99,991% do free float, restando apenas 0,009% das
ações objeto nas mãos dos demais acionistas minoritários;
(iv) o baixo valor total da OPA (aproximadamente R$ 116.542,04); e
(v) o alto grau de absenteísmo por parte dos acionistas objeto da OPA, que desde 1991 não participavam das assembleias gerais da companhia.
No precedente da OPA de Geodex Communications S.A., além de observar que o procedimento diferenciado contava com os documentos que
viabilizavam a oferta e com a instituição intermediária que garantia o seu controle operacional, o Colegiado da CVM considerou o fato de que a OPA,
destinada a 32 acionistas minoritários, detentores de 1,19% do capital social daquela companhia, tinha o valor total de aproximadamente R$ 1.000.730,12.
As peculiaridades da OPA da Companhia Eldorado de Hotéis, por sua vez, são mencionadas na própria ata do Colegiado destacada acima: "valor total
muito pequeno, patrimônio líquido negativo da companhia e substituição do procedimento de leilão pela atuação da instituição intermediária - Estratégia
Investimentos Corretora quanto aos procedimentos operacionais da OPA".
Mais precisamente, a OPA da Companhia Eldorado de Hotéis era destinada a acionistas representantes de 9,99% do capital social da daquela companhia,
e o seu valor total era de aproximadamente R$ 40.549,23.
De volta ao caso concreto, ressaltamos a expectativa das Ofertantes quanto ao provável desinteresse dos acionistas objeto em se manifestarem nas OPA,
podendo chegar ao limite de não haver qualquer manifestação por parte dos mesmos, tendo em vista: (i) que as companhias objeto obtiveram seus
registros na década de 1970, com vistas à captação de recursos, oriundos de incentivos fiscais; (ii) que suas ações nunca foram listadas para negociação
em mercado; e (iii) baixo comparecimento de acionistas minoritários nas assembleias das companhias.
Por tais características, vemos sentido na referida expectativa das Ofertantes e entendemos que, caso a mesma se cumpra, o custo necessário para a
realização do leilão em mercado será desproporcional ao custo das OPA.
Ademais, há que se considerar que no procedimento diferenciado proposto para as OPA, a exemplo do que se observou nos precedentes mencionados:
(i) os documentos cuja apresentação é solicitada aos acionistas objeto assemelham-se ao conjunto mínimo de documentos que os mesmos seriam
obrigados a apresentar perante qualquer corretora de valores, no caso de um eventual leilão em bolsa; (ii) as Ofertantes arcarão com os custos
decorrentes da manifestação dos acionistas objeto; e (iii) as ofertas contam com instituição intermediária que se compromete a garantir o seu controle
operacional, sua liquidação financeira e o pagamento do preço de compra, em caso de exercício da put, e a comunicação do resultado da OPA à CVM,
caso o Colegiado delibere favoravelmente ao pleito de dispensa de leilão em bolsa.
Por essas razões, entendemos que a tutela prevista pelo art. 12 da Instrução CVM 361 encontra-se atendida pelo procedimento diferenciado proposto, de
modo que a dispensa de leilão não trará prejuízo para os acionistas minoritários que desejarem se manifestar nas OPA, motivo pelo qual somos favoráveis
a esse pleito das Ofertantes.
Quanto ao pedido de dispensa de inversão simples de quórum para o sucesso das OPA
No que tange ao quórum para o sucesso da OPA para o cancelamento de registro de companhia aberta, destacamos a seguinte redação, dada pelo inciso
II do art. 16 da Instrução CVM 361:
"Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido pela CVM caso
seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou
pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,
observando-se os seguintes requisitos:
(...)
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação deverão aceitar a OPA
ou concordar expressamente com o cancelamento do registro, considerando-se ações em
circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o
cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA,(...)."
Como se verifica do dispositivo normativo supramencionado, após ter sido deliberado pelo órgão da companhia, o seu cancelamento de registro fica
condicionado ainda à confirmação de seus acionistas minoritários, possibilitando, assim, uma manifestação mais representativa de todo o quadro acionário
nesse processo de decisório.
Mais especificamente, o cancelamento de registro de companhia aberta fica condicionado à confirmação de acionistas minoritários que efetivamente se
manifestarem sobre o tema, concordando ou não com tal processo, à proporção de suas participações, no âmbito de uma OPA para cancelamento de
registro, uma vez que, nesse caso, a definição de "ações em circulação", dada pelo inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, difere daquela encontrada
no § 2º do art. 4º-A da Lei 6.404 e no inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361.
No entanto, entendemos haver casos em que o quórum previsto para o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro de companhia aberta não se
verifica como o mais adequado pelo rito ordinário (inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361).
Um exemplo disso é quando se verifica a possibilidade extrema de todos os acionistas objeto de uma OPA para cancelamento de registro omitirem-se no
processo.
Nesse caso, o quórum previsto no rito ordinário não se verificará, ficando a companhia objeto da OPA impedida de seu objetivo, sem que, ao mesmo
tempo, qualquer acionista minoritário tenha se manifestado contrariamente ao pleito do cancelamento de registro.
Tal situação foi verificada na OPA para cancelamento de registro de Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Processo CVM Nº RJ-2007-0646),
em que nenhum acionista objeto se manifestou no leilão datado de 14/8/2007.
Naquele caso, a oferta era destinada a 7.564 acionistas, detentores de 7.405 ações ordinárias (1,27% dessa espécie) e 96.920 ações preferenciais
(16,98% dessa espécie), equivalentes a 9,03% do capital social da companhia.
A OPA era feita ao preço de R$ 7,71 por ação (ordinária ou preferencial), de modo que o seu valor total era de R$ 804.345,75, caso todos as ações
tivessem sido alienadas, sem contar com a atualização monetária prevista.
Como consequência da abstinência de todos os acionistas minoritários, a OPA de Banex não alcançou o quórum previsto no inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361, motivo pelo qual, posteriormente, o seu ofertante solicitou à CVM a possibilidade de realizar novo leilão com inversão de quórum.
À época, esta área técnica submeteu o caso ao Colegiado da CVM, por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 299/2007, em que se manifestava no sentido da
"impossibilidade normativa de realizar novo leilão na mesma OPA", impossibilitando, assim, o acolhimento do daquele novo pleito.
Apenas para conhecimento sobre o desfecho do caso da OPA de Banex, o Colegiado da CVM deliberou, em reunião datada de 2/10/2007:
"(...) facultar à ofertante o cumprimento de uma das opções a seguir apresentadas:
1. realização de novo leilão da OPA, nos termos propostos, quais sejam, com destaque para a antiga denominação
social da Companhia e com a inversão do quórum para aceitação da oferta;
2. cancelamento do registro de companhia aberta sem a realização de novo leilão, desde que seja veiculado fato
relevante, nos mesmos meios utilizados para a divulgação do leilão, cumprindo os seguintes requisitos:
(a) informação em destaque acerca das alterações na denominação social da Companhia;
(b) declaração do ofertante obrigando-se a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo
prazo de 3 meses contados da data da publicação do fato relevante, com base no disposto no § 2º,
art. 10 da Instrução 361/02;
(c) observação, em destaque, de que caso os acionistas continuem silentes, tornar-se-ão titulares de
valores mobiliários de emissão de companhia com registro cancelado, não podendo, em
decorrência, alienar suas ações em bolsa de valores ou mercado de balcão, conforme disposto no
inciso II, § 2º, art. 21 da Instrução 361/02."
Em outros precedentes, o Colegiado da CVM, considerando a situação narrada acima e observando ainda a especificidade de cada caso submetido, já
deliberou favoravelmente a pleitos de inversão de quórum em OPA para cancelamento de registro.
Os precedentes mais recentes são:
1- Decisão do Colegiado de 1/2/2011, referente à OPA para cancelamento do registro da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais — Processo CVM
RJ-2010-14455;
2- Decisão do Colegiado de 28/9/2010, referente à OPA para cancelamento do registro da Banrisul S.A. Administradora de Consórcios — Processo CVM
RJ-2010-4324; e
3- Decisão do Colegiado de 2/2/2010, referente à OPA para cancelamento do registro da Cia. Maranhense de Refrigerantes S.A. — Processo CVM RJ2009-10288.
Em tais precedentes, o pleito era para que o sucesso das ofertas estivesse condicionado à não discordância de acionistas que representassem 1/3 do free
float ("ações em circulação", conforme definidas nos termos do inciso III do art. 3º da referida norma).
"Art. 3º, III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as
ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da
companhia objeto, e aquelas em tesouraria"
Como se verifica, naqueles precedentes o pleito era mais complexo do que no caso concreto, em que se solicita a inversão simples do quórum previsto no
inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361 (sem a mudança de base para o seu cálculo) para o sucesso das OPA.
Por esse motivo, então, não nos deteremos a descrever as especificidades de cada precedente, os quais foram mencionados tão somente para ressaltar
que o Colegiado da CVM já enfrentou o tema ora submetido.
Quanto ao caso concreto, entendemos ser esse mais simples do que os precedentes supramencionados.
Isso porque o procedimento diferenciado proposto para a verificação do sucesso das OPA de FAE Participações e FAE Ferragens conta apenas com a
inversão simples do quórum previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, ou seja, que o cancelamento dos registros das companhias objeto
esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 das ações em circulação de cada companhia, considerando ações em
circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares se manifestarem, vendendo ou não suas ações, aderindo ou não à OPA, por meio do
formulário de manifestação.
Ainda mais próximo do rito ordinário do que nos precedentes supramencionados, o quórum proposto para o sucesso das presentes OPA salvaguarda o
direito dos acionistas que desejarem se manifestar contrária ou favoravelmente ao cancelamento de registro das Ofertantes da mesma forma que o faz o
disposto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, no caso de apenas um acionista objeto se manifestar, além de garantir o sucesso das OPA em tela,
caso se repita o fenômeno observado no precedente da OPA de Banex, em que nenhum acionista objeto daquela OPA se manifestou no leilão, apesar de
aquela oferta ter sido destinada a 7.564 acionistas objeto, representantes de um free float de 9,03%.
Cabe ressaltar que no presente caso, as Ofertantes temem que todos os acionistas objeto abstenham-se de se manifestar nas OPA, pelos motivos já
mencionados anteriormente.
Ademais, nosso entendimento é de que, em termos práticos, dizer que o sucesso da OPA está condicionado a que 1/3 das ações em circulação não
discorde do cancelamento de registro significa dizer que a OPA está condicionada a que acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em circulação
aceitem a oferta ou concordem com o cancelamento do registro, quando se definem ações em circulação nos termos do disposto no inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361, acrescida da possibilidade de cancelamento de registro da companhia, caso todos os acionistas objeto abstenham-se de se
manifestar nas OPA.
Dessa forma, não vemos óbice ao pleito de inversão simples de quórum, conforme proposto pelas Ofertantes, à medida que esse procedimento
diferenciado mantém a tutela prevista no dispositivo normativo, ao mesmo que confere sucesso à OPA no caso de se confirmar a abstinência de todos os
acionistas objeto, além de se mostrar mais próximo do rito ordinário quando comparado com os precedentes de inversão de quórum em que o Colegiado
da CVM deliberou favoravelmente.
Conclusão
Pelo acima exposto, propomos o encaminhamento do presente pleito à Superintendência Geral, a fim de que seja encaminhado à apreciação do Colegiado
da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora do caso, ressaltando que somos favoráveis ao deferimento dos pleitos das Ofertantes, quanto à: (i)
dispensa de realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e (ii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art.
16 da Instrução CVM 361, de forma que o cancelamento dos registros das Ofertantes esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes
de 1/3 das ações em circulação, considerando ações em circulação, apenas aquelas cujos titulares se manifestarem no âmbito das OPA.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Ricardo Maia da Silva
Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com manifestação da GER-1.
(original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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