CVM · Colegiado · 25/10/2011
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10222
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FII PROJETO ÁGUA BRANCA – PROC. RJ2009/10222
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Coin DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1296/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento Imobiliário. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°243/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 243/11
DE: GAC DATA: 14 /10 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FII PROJETO AGUA BRANCA
Processo CVM nº RJ-2009-10222
Trata-se de recurso interposto em 08/12/2009 pela COIN DTVM LTDA, administradora do FII PROJETO AGUA BRANCA, contra decisão SGE n.º 255,
de 29/10/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-10222 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 1296/157 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de
Investimento Imobiliário.
Em sua impugnação, os responsáveis pelo FII PROJETO AGUA BRANCA alegaram ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teriam sido
recolhidos os valores contidos na notificação, conforme cópia de Guia de Recolhimento da União apresentada.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a GRU apresentada foi destinada à quitação da taxa de fiscalização referente ao 2º trimestre
de outro contribuinte, a RMC S.A. – SOCIEDADE CORRETORA, atual COIN DTVM LTDA, administradora do fundo. Desta forma, não pode ser
considerada à quitação da taxa do FII PROJETO AGUA BRANCA.
Em grau recursal, a administradora do Fundo reitera a alegação apresentada na impugnação de que o pagamento da taxa notificada foi efetuado, sendo
verificado, apenas, equívoco na identificação do contribuinte na GRU.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/12/2009 (fl. 16) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(09/11/2009, cf. à fl. 15), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Conforme já verificado por ocasião do julgamento em 1ª instância, a Guia de recolhimento da União apresentada pela recorrente destinou-se ao
pagamento da taxa de fiscalização referente ao 2º trimestre de 2005, devida pela administradora do fundo. Observa-se na GRU apresentada, que
a mesma trata-se de pagamento referente à atividade de Corretora, onde nota-se o CNPJ da própria RMC S/A.
O FII Projeto Agua Branca possui CNPJ e cadastro próprio na CVM, sendo o recolhimento da taxa uma obrigação do fundo, por mais que os
recursos para a quitação da taxa sejam da Corretora, o instrumento para o pagamento deve ser do fundo, isto é, a guia de recolhimento da
União deve ser aquela em que há os dados do FII, não podendo ser a que contem os dados da Corretora, que por sua vez, também tem a
obrigação do recolhimento. Observa-se em nossa base de dados que há registro de pagamento para esta atividade (Corretora) realizado em
04/05/2005.
A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos em que definido pelo art.
150 do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Sendo assim, cabe ao contribuinte a obrigação de verificar o quantum devido, bem como a forma de proceder ao recolhimento. Lembramos, ainda, que o
preenchimento da Guia de Recolhimento da União é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.
Ademais, a taxa de fiscalização, nos termos do art. 47, inciso II da Instrução CVM nº 472/08, constitui encargo do fundo. Além disso, é de ressaltar a
impossibilidade de compensação de valores entre pessoas jurídicas distintas.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Coin DTVM LTDA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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