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CVM · Colegiado · 01/11/2011

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/9362

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - 60 – PROC. RJ2009/9362

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Interunion S.A. – Em Liquidação Ordinária, administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro - 60 contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 377/157, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°246/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 246/11

DE: GAC DATA: 17 / 10 /11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO 60

Processo CVM nº RJ-2009-9362

Trata-se de recurso interposto em 06/05/2010 por FUNDO INTERUNION DE INVESTIMENTO FINANCEIRO 60, contra decisão SGE n.º 062, de

08/04/2010, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-9362 (fls. 22 e 23), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 377/157 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de

Fundo de Investimento Financeiro.

Em sua impugnação, o Fundo Interunion alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois não existia qualquer valor em aberto na contabilidade

relativa ao fundo, tendo seus ativos e passivos sido liquidados em 1997.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF, as

informações disponíveis na base de dados do Banco Central do Brasil revelam que o fundo não encontrava-se cancelado quando da migração da

responsabilidade por seu acompanhamento para a CVM. Desta forma, inexistiam evidências quanto ao encerramento das atividades do fundo.

Em grau recursal, o Fundo Interunion, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que não consta nos registros contábeis oficiais do fundo

qualquer referência a pagamento da taxa de fiscalização CVM, acrescenta que não seria possível a cobrança do período notificado sem que os períodos

anteriores fossem objeto de cobrança.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/05/2010 (fl. 26) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(14/04/2010, cf. à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Preliminarmente, esclarecemos que apesar da imprecisão terminológica, devida a evidente erro de escrita, em sua conclusão, a decisão em 1ª instância

pretendeu concluir pela procedência do lançamento dos créditos tributários.

Quanto ao mérito, inicialmente vale esclarecer as circunstâncias sob as quais os fundos de investimento financeiro, dentre outros, passaram à

responsabilidade regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76 pela Lei nº 10.303/01, existiam fundos de investimento regulados por normas

editadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e os fundos de investimento regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de competência era

baseada em critérios que levavam em conta os ativos objetos de investimento.

Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente atribuiu competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros

e supervisionar quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de

investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior.

Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado entre a CVM e o Bacen um convênio visando à implementação de mudanças estruturais necessárias

à unificação da matéria. Este processo de unificação culminou na edição da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre normas

gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento

em cotas de fundo de investimento.

O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, determina que os fundos que

já estivessem em funcionamento na data de vigência da Instrução 409/04 e que, até então, eram regulados pela Circular nº 2.616, de 18 de setembro de

1995 do Bacen, caso do recorrente, deveriam adaptar-se às disposições daquela Instrução até 31 de janeiro de 2005, devendo as alterações do

regulamento do fundo que se fizessem necessárias serem ratificadas pela assembléia de cotistas para que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de

março de 2005.

Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma vez, caso do recorrente, somente passaram a estar obrigatória e necessariamente

sob o poder de polícia da CVM a partir do 1º trimestre de 2005.

Tendo em vista que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.940/89 que instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, o fato

gerador do tributo é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, somente a partir do 1º trimestre de 2005 os referidos fundos poderiam

ser considerados contribuintes da taxa.

Conforme já informado pela Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF, em despacho à fl. 18, por ocasião da análise da impugnação, quando da

migração do cadastro, a situação do Fundo Interunion constante do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN) não indicava o

encerramento das atividades do fundo.

É sabido que a decretação de liquidação da instituição administradora não implica, necessariamente, na liquidação do fundo. Ademais, o art. 38, inciso VII

do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, do Banco Central do Brasil, à qual estava submetido o Fundo Interunion, até a

transferência da responsabilidade regulatória para a CVM, assim dispõe:

Art. 38. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de

sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver

jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:

[..]

VII - liquidação.

A regra acima exposta ratifica o entendimento da área técnica no sentido de que, não havendo informação no Sistema de Informações do Banco Central a respeito de eventual cancelamento do fundo, presume-se que este, por ocasião da migração das informações estava ativo, portanto, a partir do 1º trimestre de 2005, sujeito ao poder de polícia da CVM e, por conseguinte, contribuinte da taxa de fiscalização. Outrossim, conforme art. 99, inciso I da Instrução CVM 409/04, constituem encargos do fundo, que lhe podem ser debitadas diretamente, dentre outras, taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo. Quanto aos trimestres de 2009, não constantes da notificação, de acordo com o art. 173 da Lei nº 5.172/76 (Código Tributário Nacional), a Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos para constituir seu crédito tributário, in verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Fundo Interunion de Investimento Financeiro. Salvo melhor juízo, é nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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