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CVM · Colegiado · 01/11/2011

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/9807

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIC FIDC CAIXA UBS PACTUAL – PROC. RJ2009/9807

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Caixa UBS Pactual contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 14/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2008, pelo registro de Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°245/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 245/11

DE: GAC DATA: 17 /10 /11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FIC FIDC CAIXA UBS PACTUAL

Processo CVM nº RJ-2009-9807

Trata-se de recurso interposto em 23/11/2009 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, administradora do FIC FIDC CAIXA UBS PACTUAL, contra decisão

SGE n.º 236, de 13/10/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-9807 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que

se refere a Notificação de Lançamento n° 14/157 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2008, pelo registro de Fundo de

Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

Em sua impugnação, os responsáveis pelo FIC FIDC CAIXA UBS PACTUAL alegaram ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teriam sido

recolhidos os valores contidos na notificação de acordo com o patrimônio líquido do fundo, conforme cópia de GRU apresentada.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o pagamento efetuado foi insuficiente à quitação da taxa notificada, visto que foi realizado

em desacordo com os valores estabelecidos no anexo II da Lei 11.076/04.

Em grau recursal, a administradora do Fundo reitera a alegação apresentada na impugnação de que o pagamento foi efetuado de acordo com a Lei

11.076/04.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/11/2009 (fl. 18) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(10/11/2009, cf. à fl. 17), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A alegação da recorrente gira em torno de pagamento efetuado em 10/04/2008, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), referente ao

2º trimestre de 2008.

O valor da taxa de fiscalização devida pelos fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos é determinado pela tabela constante do anexo

II da Lei 11.076/04 e varia de acordo com o patrimônio líquido do fundo. No § 1º do art. 52 deste mesmo diploma, foi estabelecido que a taxa de

fiscalização será apurada com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior.

Ocorre que em seguida o § 2º do mesmo artigo assim dispõe:

§ 2o Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu

patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre

imediatamente anterior ao do pagamento.

A regulamentação aplicável vigente, à época do fato gerador, sobre os fundos de investimentos em direitos creditórios e os fundos de investimento em

cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios (Instrução CVM nº 356/01) estabelece que estes fundos deverão informar seu patrimônio líquido

mensalmente (art. 45, inciso II), estando, portanto, sujeitos à regra do § 2º do art. 52 da Lei 11.076/04, ou seja, devem recolher a taxa de fiscalização com

base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

De acordo com consulta ao Sistema Integrado de Participantes do Mercado (fl. 27), o patrimônio líquido do Fundo apurado em 31/03/2008 (último dia do

trimestre imediatamente anterior ao do pagamento) foi de R$ 187.879.199,30 (cento e oitenta e sete milhões, oitocentos e setenta e nove mil, cento e

noventa e nove reais e trinta centavos), o que, conforme o Anexo II da Lei 11.076/04, implica na cobrança da taxa de fiscalização no valor de R$ 3.840,00

(três mil, oitocentos e quarenta reais).

Desta forma e como bem exposto na decisão em 1ª instância o valor notificado refere-se á diferença entre o devido e o efetivamente recolhido.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal, administradora do FIC FIDC CAIXA UBS PACTUAL.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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