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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11718

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDISERVICE AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. RJ2011/11718

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audiservice Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Processo Nº: RJ-2011-11718 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Informações Periódicas Interessado/Requerente: AUDSÉRVICE AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Rio de Janeiro, 09/11/2011 Senhor Gerente, 1. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente, contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela sociedade de auditoria AUDSÉRVICE AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, em virtude da entrega com atraso de Informação Periódica Anual, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010 (fls. 03), conforme requerido no artigo 16 Instrução CVM nº 308/99, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que, além do e-mail emitido em 02/05/2011, foi feito contato adicional por e-mail no dia 26/10/2011 (fls. 05), solicitando apresentação de comprovação da mencionada síncope e tratamento médico, para instrução do recurso. No dia 27/10/2011, a sociedade respondeu via email (fls. 06), informando que no dia seguinte enviaria documentos para comprovação do impedimento do sócio responsável em prestar as devidas informações, em função de estar sob cuidados médicos. 3. No dia 08 de novembro, recebemos material contendo cópia de exames do Sr. Antônio Lucio com datas de 17/01/2011; 20/01/2011; 22/01/2011; 27/01/2011; e 08/02/2011. De tais documentos, resumidos a exames, não há nada que comprove a impossibilidade do Sr. Antônio Lucio, no ultimo dia de prazo para apresentação das Informações Anuais, já que datam dos meses de janeiro e fevereiro de 2011. Não há comprovante de internação ou laudo que justifique afastamento. 4. Nesse sentido, é relevante destacar que, do ponto de vista formal, a aplicação da multa cominatória foi devida, uma vez que a informação deu entrada nesta Comissão com atraso, no dia 11/05/2011. Portanto, a priori, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, em essência, ela foi corretamente aplicada e os comprovantes apresentados sobre os problemas de saúde do Sr. Antonio Lúcio, se referem ao período de 17/01 até 08/02/ 2011, não impedindo que as informações fossem entregues até a data limite, que ocorreu no último dia do mês de abril. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada devido ao atraso na entrega das informações. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para apreciação ao presente recurso. À sua consideração, LUIZ ALBERTO GARCIA Analista – Matrícula 7.000.274 De acordo, Ao SNC para apreciação. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria – EM EXERCÍCIO

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