CVM · Colegiado · 16/11/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/7631
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se da apreciação das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e por seus sócios e responsáveis técnicos Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/7631, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. KPMG, na qualidade de sociedade de auditoria independente responsável pela emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07 da Sadia S.A. ("Companhia"), bem como pela emissão dos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08 da Companhia, foi acusada de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão do descumprimento das seguintes normas técnicas: ausência, nas cartas-propostas de prestação de serviços para os exercícios de 2007 e 2008, de prazo estimado para sua realização (infração à NBC P 1 aprovada pela Resolução CFC nº 821/97); divergência entre a data do relatório de revisão especial do auditor referente às informações trimestrais de 30.09.08 e a data da carta de representação da administração quanto à sua responsabilidade sobre tais informações (infração à NBC T 11.17 aprovada pela Resolução CFC nº 1054/05);
e ausência de ressalva no parecer sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como nos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08, por conta da omissão, nas notas explicativas, dos riscos incorridos pela Companhia decorrentes das operações com instrumentos financeiros derivativos denominados "target forward" (infração à NBC T 11- IT – 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, à NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, e à NPA nº 06 do IBRACON, que substituiu o Comunicado Técnico nº 2/90 aprovado pela resolução CFC nº 678/90). Adelino Dias Pinho, signatário do parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 da Companhia, foi acusado de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão dos descumprimentos, acima mencionados, às NBC P 1, NBC T 11- IT – 05, NBC T 11 e NPA nº 06. Carlos Augusto Pires, signatário do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.09.08 da Companhia, foi acusado de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão dos descumprimentos, acima mencionados, às NBC T 11.17 e NBC T 11- IT – 05. Devidamente intimados, os proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de termo de compromisso.
KPMG e Adelino Dias Pinho se comprometeram a pagar, conjuntamente, à CVM a quantia de R$ 300.000,00. Por sua vez, Carlos Augusto Pires se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso ressaltou que a proposta não se mostra adequada ante a gravidade das imputações formuladas e o contexto em que se verificaram as infrações. O Comitê também destacou que a aceitação da proposta não seria oportuna tendo em vista o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários. Levando ainda em consideração o histórico de acusações formuladas pela CVM em face da KPMG, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/7631 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Barbosa Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e por seus sócios e responsáveis técnicos Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/7631, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A KPMG e seus sócios e responsáveis técnicos foram acusados de não observarem o disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99, por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva sobre as demonstrações financeiras de 31.12.07 da Sadia S.A, bem como por terem emitido relatório de revisão especial sem ressalva sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08 da mesma companhia. Em reunião de 14.12.10, o Colegiado havia rejeitado as propostas originalmente apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso. Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, a quantia total de R$ 1.500.000,00. Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, a Colegiado concluiu ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, aprovado na reunião de Colegiado de 19.04.11, no âmbito do PAS RJ2010/7631. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/7631, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/7631
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Adelino
Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, nos autos do Termo de Acusação (fls. 01/16) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
– SNC.
2. Em 25 e 26.09.08, a Sadia S/A divulgou fatos relevantes informando que haviam sido realizadas no mercado financeiro operações vinculadas à variação
cambial em valores superiores à finalidade de proteção das suas atividades e que, em consequência da liquidação antecipada de determinadas operações,
haviam sido geradas perdas de R$ 760 milhões. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Em inspeção realizada na KPMG para verificar o cumprimento das normas e a aplicação dos procedimentos requeridos nos trabalhos de auditoria
executados na Sadia durante os exercícios de 2007 e 2008, observou-se o seguinte: (parágrafos 4º, 6º e 7º do Termo de Acusação)
a) na carta-proposta de prestação de serviços para o exercício de 2007, constou somente a referência de que o auditor pretendia emitir seu parecer sobre
as demonstrações financeiras em data a ser acordada, enquanto que para o exercício de 2008 não havia menção direta quanto ao prazo de conclusão dos
serviços;
b) na 3ª ITR de 2008, a data da carta de representação da administração (28.10.08) era diferente da data do relatório da revisão especial do auditor
(29.10.08);
c) embora tenham sido identificadas as operações conhecidas como target forward nos papéis de trabalho referentes às DFP 2007, as notas explicativas
não evidenciaram o risco específico quanto à possibilidade de perda em dobro;
d) a parte inicial do item 24 (Gerenciamento de Riscos e Instrumentos Derivativos) das mesmas notas explicativas constou como "Informação não
auditada";
e) não obstante a informação de que a análise das atas do Comitê de Finanças e Relações com Investidores tenha feito parte dos trabalhos de revisão das
ITRs de 2008, constou nos papéis de trabalho a informação de que o referido Comitê não realizara reuniões nos meses de março, junho, julho e agosto.
4. Com base nessas informações, a Gerência de Normas de Auditoria - GNA solicitou aos auditores e deles obteve os seguintes esclarecimentos a respeito
dos trabalhos de auditoria realizados: (parágrafos 8º a 16 do Termo de Acusação)
a) apesar da ausência nas cartas-propostas do prazo estimado para a realização dos serviços de auditoria, os prazos para cumprimento das obrigações
regulatórias eram de conhecimento da KPMG e seguiam os calendários de divulgação de informações previstos pelas agências reguladoras no Brasil e nos
Estados Unidos, enquanto os prazos para a entrega dos pareceres eram acordados com a administração durante o planejamento e execução dos
trabalhos;
b) a diferença entre a data da carta de representação da administração para os trabalhos da 3ª ITR e a data do relatório de revisão especial se deveu ao
fato de a minuta da carta ter sido elaborada e datada no dia marcado para a reunião com o Comitê de Auditoria da Sadia e a reunião do Conselho de
Administração que aprovou as ITRs ter acontecido somente no dia seguinte. Entretanto, embora tenham solicitado a alteração da data, dadas as
circunstâncias enfrentadas pela companhia, os auditores entenderam que não seria razoável reter o relatório face à defasagem de um dia, pois não havia
nenhuma informação nova que ensejasse alteração no conteúdo da carta ou fatos adicionais aos apresentados no dia anterior;
c) a informação não auditada da parte inicial do item 24 das notas explicativas das DFP 2007 se referia somente ao VAR (Value at Risk), sistema de
mensuração baseado em premissa não contábil, que não foi validada porque não existe no Brasil norma que regule esse sistema;
d) as informações divulgadas nas notas explicativas das DFP 2007 atendiam ao requerido pela Instrução CVM nº 235/95, uma vez que a análise então
realizada constatou uma estabilidade da política cambial e revelou uma baixa exposição cambial líquida dos instrumentos financeiros;
e) embora a falta de reunião do Comitê de Finanças e Relações com Investidores, por si só, não revele indício de desenquadramento nas exposições da
companhia, os administradores e funcionários foram indagados sobre a manutenção do sistema de controles internos e nenhum fato relevante foi trazido ao
seu conhecimento até a conclusão da 1ª e 2ª ITRs de 2008;
f) com base nos testes efetuados nos controles internos relativos ao processo financeiro, a KPMG concluiu que o ambiente de controle era efetivo em
31.12.07.
5. Apesar da alegação dos auditores de que estavam cientes dos prazos para cumprimento das obrigações regulatórias e que os prazos para a entrega dos
pareceres eram acordados com a administração durante o planejamento e execução dos trabalhos, no entender da SNC, restou evidenciado que a KPMG
não cumpriu o previsto no item 1.4.2 "c" da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97 e
regulamentada pela Resolução CFC nº 976/03, que dispõe: (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
"1.4.2 – Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documento equivalente, elaborados antes do início da execução do
trabalho, que também contenham:
(...)
c) o prazo estimado para a realização dos serviços;"
6. Embora o auditor deva obter carta de representação dos administradores quanto à sua responsabilidade sobre as ITR, divulgação de fatos relevantes e
outros assuntos, o que se verifica é que a justificativa dada pela KPMG não guarda identidade com os elementos básicos contidos na NBC T 11.17 – Carta
de Responsabilidade da Administração, aprovada pela Resolução CFC nº 1054/05, que estabelece: (parágrafos 21 e 22 do Termo de Acusação)
"11.17.5.2. – Uma carta com as declarações de responsabilidade da administração da entidade, cujas Demonstrações Contábeis estão
sendo auditadas deve ter a mesma data do parecer dos auditores independentes sobre essas Demonstrações Contábeis, uma vez que
um dos itens cobertos nessa carta diz respeito aos eventos subsequentes ocorridos entre a data das Demonstrações Contábeis e a data
do parecer dos auditores independentes. No entanto, em determinadas circunstâncias, uma carta contendo declarações sobre certas
transações ou outros eventos específicos também pode ser obtida no decorrer da auditoria ou em data posterior àquela do parecer dos
auditores, por exemplo, na data de uma oferta pública."
7. Por outro lado, o fato de alguma informação divulgada em nota explicativa às demonstrações contábeis estar baseada em premissas não contábeis não
impede, segundo a SNC, que o auditor emita opinião sobre a mesma, principalmente se os efeitos que dela podem advir forem relevantes como um todo,
uma vez que, conforme previsto no item 7 da NBC T 11 – IT 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, seu parecer deve expressar se as
demonstrações auditadas estão adequadas em todos os aspectos relevantes, a saber: (parágrafo 25 do Termo de Acusação)
"7. O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na
opinião do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1, da NBC T 11."
8. Relativamente à importância dos instrumentos financeiros e à necessidade de atualização dessa informação, a Instrução CVM nº 235/95 impõe a sua
evidenciação em notas explicativas tanto nas demonstrações financeiras como nas informações trimestrais, especialmente quanto às mudanças ocorridas
desde a última divulgação. A NPA nº 06 – Revisão Específica das Informações Trimestrais das Companhias Abertas, emitida pelo IBRACON, também
estabelece que o auditor deve observar se as divulgações feitas nas ITR são adequadas e condizentes com as normas da CVM, especialmente quanto ao
conteúdo mínimo das notas explicativas e à divulgação dos eventos subsequentes que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação
financeira e as operações da companhia. (parágrafo 26 do Termo de Acusação)
9. No presente caso, embora tenha ficado evidenciado em seu papel de trabalho que o auditor tinha pleno conhecimento, desde os trabalhos realizados
para as DFP 2007, das operações com derivativos target forward, dos riscos envolvidos e dos limites de ganho e possibilidade de perdas ilimitadas e
alavancadas que eles representavam, a KPMG julgou que as eventuais oscilações nas taxas de câmbio não representavam à época risco material às
demonstrações contábeis e, em consequência, não exigiu que informações de fundamental importância sobre os riscos das operações com derivativos
fossem incluídas nas notas explicativas, nem fez constar do parecer qualquer referência à omissão dessas informações. (parágrafos 27, 29 e 30 do Termo
de Acusação)
10. Assim, ainda que a companhia tenha mencionado que suas operações estavam expostas a riscos relacionados às variações cambiais e que utilizava
instrumentos financeiros derivativos como os contratos futuros de moeda para mitigar os impactos, segundo a SNC, restou evidenciado que as notas
explicativas tanto das demonstrações financeiras de 31.12.07 quanto das informações trimestrais de 30.06.08 não atenderam ao previsto na Instrução CVM
nº 235/95, uma vez que não divulgaram os riscos que as operações de target forward expunham a companhia. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)
11. Portanto, concluiu a SNC que as referidas notas explicativas não estavam de acordo com o mínimo exigido pela Instrução CVM nº 235/95 e que, em
consequência, o auditor independente, como não modificou seu parecer sobre as DFP 2007, deixou de observar o previsto no item 12 "b" da NBC T 11 IT
05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, bem como nos itens 11.3.3.1 e 11.3.3.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/98, que dispõem:
(parágrafo 39 do Termo de Acusação)
NBC T 11 IT 05
"12. O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos relevantes, que:
(...)
b) há apropriada divulgação de todos os assuntos relevante às demonstrações contábeis."
NBC T 11
"11.3.3.1 – O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer uma das circunstâncias seguintes, que, na sua
opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:
a. discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis;
(...)
11.3.3.2 – A discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e forma de apresentação das demonstrações
contábeis deve conduzir à opinião com ressalva ou à opinião adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpretação
dessas demonstrações."
12. Tendo em vista que o relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 também não foi modificado, o auditor independente,
além de não ter atendido às normas da CVM, especialmente quanto ao conteúdo mínimo das notas explicativas e à divulgação de eventos subsequentes,
deixou igualmente de observar o previsto no item 16 "c" da NPA nº 06 do IBRACON que prevê: (parágrafos 26 e 40 do Termo de Acusação)
"16. As circunstâncias que requerem modificações no relatório de revisão especial derivam de:
(...)
c. omissão ou inadequada divulgação de fatos relevantes nas notas explicativas;"
13. Diante disso, a SNC concluiu que a KPMG e seus sócios e responsáveis técnicos não observaram o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 [1]
por terem emitido parecer de auditoria sem ressalva em vez de parecer com ressalva sobre as demonstrações financeiras de 31.12.07 da Sadia S/A, bem
como por terem emitido relatório de revisão especial sem ressalva em vez de relatório com ressalva sobre as informações trimestrais de 30.06 e 30.09.08
da mesma companhia. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)
14. Assim, a SNC propôs a responsabilização de: (último parágrafo do Termo de Acusação)
a. KPMG Auditores Independentes, responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07,
bem como dos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08 da Sadia S/A, por não ter observado o art. 20
da Instrução CVM nº 308/99, em razão do descumprimento da NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97; NBC T 11.17, aprovada pela
Resolução CFC nº 1054/05; NBC T 11- IT - 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98; NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97; e
NPA nº 06 do IBRACON, que substituiu o Comunicado Técnico nº 2/90 aprovado pela Resolução CFC nº 678/90;
b. Adelino Dias Pinho, signatário do parecer de auditoria emitido para as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como do relatório
de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 da Sadia S/A, por não ter observado o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em
razão do descumprimento da NBC P 1, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97; NBC T 11- IT – 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98;
NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97; e NPA nº 06 do IBRACON, que substituiu o Comunicado Técnico nº 2/90 aprovado pela
Resolução CFC nº 678/90; e
c. Carlos Augusto Pires, signatário do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.09.08 da Sadia S/A, por não ter
observado o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em razão do descumprimento da NBC T 11.17, aprovada pela Resolução CFC nº 1054/05; e
NBC T 11- IT – 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98.
15. Devidamente intimados, os proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
16. KPMG Auditores Independentes e Adelino Dias Pinho (fls. 2.684/2.691) alegam que:
a) os prazos para execução de cada uma das etapas e fases dos serviços de auditoria eram previamente acordados na medida em que evoluíam os
trabalhos, sendo que a definição dos prazos finais por contrato era desnecessária;
b) a diferença da data na carta de representação e no relatório dos auditores se fundamenta em norma aplicável apenas à auditoria de demonstrações
contábeis anuais;
c) o auditor não pode opinar acerca de informação divulgada em nota explicativa baseada em premissas não contábeis ( Value at Risk);
d) não houve descumprimento do disposto na Instrução CVM nº 235/95, uma vez que as hipóteses que justificariam a emissão de parecer com ressalva,
quais sejam, a discordância quanto às práticas contábeis utilizadas, a omissão de informações nas demonstrações financeiras e a limitação na extensão
dos trabalhos realizados, estavam ausentes, de modo que não cabia ressalvar o parecer.
17. Diante disso, os proponentes se dispõem a pagar em conjunto à CVM a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
18. Carlos Augusto Pires (fls. 2.692/2.697), por sua vez, relativamente à suposta irregularidade referente à diferença de apenas um dia entre a emissão
da carta de representação e o relatório de revisão da 3ª ITR, alega que envidou os melhores esforços junto à administração para que a data fosse
modificada e que o auditor não tem poderes para impor obrigações à companhia auditada. No que se refere à não emissão de opinião sobre informação
divulgada em nota explicativa baseada em premissas não contábeis (Value at Risk), afirma que não poderia opinar sobre tal informação divulgada pela
Sadia, uma vez que a mesma não é passível de procedimento de revisão especial. Assim, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas devem ser analisadas pelo Comitê, que poderá negociar as
condições e valores apresentados, e posteriormente pelo Colegiado. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 585/2010 e respectivos despachos às fls. 2.701/2.703)
FUNDAMENTOS
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
24. Inicialmente, a primeira avaliação do Comitê foi sobre a conveniência da abertura de negociação junto aos proponentes, por entender que as propostas
mereciam ser aperfeiçoadas para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo. Depreendeu-se que tal expediente
restaria fadado ao insucesso, uma vez que reproduziria termos de negociações recentes onde a KPMG Auditores Independentes (e responsáveis pessoas
físicas) não aderiram às contrapropostas efetuadas pelo Comitê, no valor de R$2,5 milhões (vide negociações no âmbito das propostas de Termo de
Compromisso formuladas nos PAS CVM nºs RJ2010/2980 e RJ2009/12495)[2]. Afastada, pois, a possibilidade de abertura de negociação.
25. No caso concreto, o Comitê entende que há que se levar em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e
a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, além do caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de valores mobiliários, em
especial dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de extrema importância para o
funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários. Vale destacar que entendimento idêntico foi exarado pelo Comitê por ocasião da
análise da proposta de Termo de Compromisso apresentada por empresa de auditoria nos autos do PAS CVM nº RJ2010/4524, que igualmente trata da
não inclusão de ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de companhia aberta (Aracruz Celulose S.A.), em virtude da
omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a
companhia.
26. Da mesma forma não se pode ignorar, quando da avaliação da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, o histórico de
ocorrências da empresa de auditoria ora proponente, que, conforme ressaltado acima, já firmou Termo de Compromisso no Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2008/11749, referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais (originais e 1º
refazimento) da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta, e figura em mais dois
Processos Administrativos Sancionadores instaurados por esta Autarquia (RJ2009/12495 e RJ2010/2980).
27. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação das propostas apresentadas não se revela conveniente e oportuna, nos termos da Deliberação CVM nº
390/01.
CONCLUSÃO
28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por: a) KPMG Auditores Independentes e Adelino Dias Pinho; e b) Carlos Augusto Pires.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Elizabeth Lopez Rios Machado Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintente de Relações com Empresas Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1]Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. [2]Propostas rejeitadas em reunião de Colegiado de 26.10.10.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.