CVM · Colegiado · 29/11/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/10835
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CIRÍACO GONÇALVES MIGUETTI / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2010/10835
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ciríaco Gonçalves Miguetti ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 21/2007, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Cláudio Roberto Lozer ("AAI"), agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Intra S.A. CCVTVM, atual Citigroup Global Markets Brasil S.A. ("Reclamada"). O Recorrente solicitou o ressarcimento do valor de R$ 631.412,94 ou, alternativamente, que fosse mantida a decisão recorrida revendo, no entanto, os valores a serem ressarcidos. Segundo o Recorrente os valores deveriam passar de R$ 90.372,86 para R$ 173.606,19, diferença referente à venda de ações da Aracruz transferidas pelo Recorrente de outra corretora para a Reclamada, no valor de R$ 83.233,33. O recurso solicita, ainda, que este valor seja excluído do cálculo sob o argumento de que a venda das ações foi feita após a reunião realizada em 26.04.06 na Reclamada, data considerada pela BSM como de ruptura na relação de confiança e desinteresse do Reclamante em acompanhar as operações. A BSM, por maioria, julgou a reclamação parcialmente procedente, por considerar:
(i) que o Reclamante, consoante transcrição das gravações telefônicas, autorizou a realização de operações em seu nome no mercado de opções, acatando as sugestões do AAI, seja previamente seja a posteriori da realização das operações; (ii) que existia uma relação de confiança entre o Reclamante e o AAI; (iii) que as transcrições das conversas realizadas entre o Reclamante e o AAI nos dias 02, 03 e 05.05.06 indicam um rompimento da relação de confiança estabelecida entre ambos; (iv) se a Corretora tivesse liquidado as posições do Reclamante após a reunião na Intra, em 26.04.06, teria evitado um prejuízo no valor de R$ 90.372,86; e (v) não ser cabível a diferença pleiteada pelo Recorrente de R$ 83.233,83 por considerar que a troca das ações foi claramente permitida pelo Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, exceto em relação ao valor a ser reembolsado ao Reclamante. No entendimento da SMI, as operações no mercado à vista realizadas após a data da reunião de 26.04.06 deveriam ser expurgadas do cálculo, independentemente de tal montante afetar o saldo devedor do Reclamante, por não haver controvérsias em relação a tais operações. Para o Relator Eli Loria, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr.
Cláudio Roberto Lozer a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas, existindo uma relação de confiança entre o Reclamante e o AAI. Por outro lado, as transcrições das conversas realizadas entre o Reclamante e o AAI nos dias 02, 03 e 05.05.06 indicam um rompimento da relação de confiança entre o Reclamante e o AAI. Assim, a Reclamada, após a reunião de 26.04.06, ciente da conduta irregular do AAI, não poderia admitir que ele continuasse a agir em nome do Reclamante. O Relator observou ainda que, conforme demonstrado pela auditoria da BSM, caso as posições fossem revertidas em 26.04.06, o resultado líquido negativo teria sido de R$ 169.616,66 e não de R$ 337.897,17, resultado das operações no mercado de opções de 27.04 a 12.05.06. Assim, teria sido evitado um prejuízo no valor de R$ 168.280,51 para o Reclamante. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o deferimento parcial do recurso e a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – BSM, devendo o Reclamante ser ressarcido no valor de R$ 168.280,51, conforme exposto no MEMO/CVM/SMI/016/11. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/10835
Reg. Col. nº 7932/2011
Assunto: Recurso contra decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 21/2007
Reclamante: Ciríaco Gonçalves Miguetti
Reclamada : Intra SA CCTVM
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo interposto por Ciríaco Gonçalves Miguetti ("Reclamante" ou "Recorrente"), em 02/06/10, acostado às fls.03/29, contra
decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") proferida no âmbito do Processo MRP nº 21/2007,
em fevereiro de 2010, que concluiu pela procedência parcial de sua reclamação contra a Intra S/A CCVTVM ("Intra", "Corretora" ou "Reclamada"), tendo a
denominação atual de Citigroup Global Markets Brasil S/A, com o ressarcimento ao Reclamante de R$90.372,86. Fui designado relator, mediante sorteio,
na reunião do Colegiado realizada em 25/10/11.
A reclamação contra a Corretora está fundamentada na atuação de Cláudio Roberto Lozer ("AAI"), agente autônomo a ela vinculado (contrato em
05/10/05 às fls.168/173 e distrato em 09/03/07 às fls.174), que teria executado operações em nome do reclamante sem sua manifestação.
O Recorrente solicita o ressarcimento de R$ 631.412,94 ou, alternativamente, que a CVM mantenha a decisão recorrida revendo, no entanto, os valores a
serem ressarcidos de R$90.372,86 para R$ 173.606,19, diferença referente à venda de ações da Aracruz transferidas pelo Recorrente de outra corretora
para a Intra, no valor de R$83.233,33. O recurso pede que este valor seja excluído do cálculo sob o argumento de que a venda das ações foi feita após a
reunião realizada em 26/04/06 na Corretora, data considerada pela BSM como de ruptura na relação de confiança e desinteresse do Reclamante em
acompanhar as operações.
O Reclamante diz operar no mercado de ações desde a década de 1970, tendo perfil conservador e conhecimento limitado do mercado. Que, em
06/10/05, por convite do AAI que o atendera anteriormente na Corretora Souza Barros, tornou-se cliente da Reclamada atuando de início nos mercados à
vista e a termo de ações. Que, a partir do final de dezembro de 2005 a maio de 2006, foram realizadas operações no mercado de opções em desacordo
com o seu perfil, tanto pelo alto giro da carteira no mercado à vista como pelo volume transacionado no mercado de opções.
O Relatório de Auditoria nº 019/07 – SSM/GASC (fls.119/136), após analisar as operações do Reclamante, anota que não foi comprovada a sua afirmação
de que as notas de corretagens foram enviadas por meio do agente autônomo de investimentos ou que as mesmas deixaram de ser encaminhadas a
partir do mês de fevereiro/06 e que os Avisos de Negociação de Ações - ANA e os Extratos Mensais de Custódia, emitidos pela BOVESPA e pela CBLC,
foram encaminhados para o endereço de correspondência do Recorrente constante da ficha cadastral.
A Gerência Jurídica da BSM emitiu parecer (fls.372/410) opinando pela procedência parcial da Reclamação por considerar: (i) que o Reclamante,
consoante transcrição das gravações telefônicas, autorizou a realização de operações em seu nome no mercado de opções, acatando as sugestões do
AAI, seja previamente seja a posteriori da realização das operações; (ii) que existia uma relação de confiança entre o Reclamante e o AAI; (iii) que as
transcrições das conversas realizadas entre o Reclamante e o AAI nos dias 02, 03 e 05/05/06 indicam um rompimento da relação de confiança
estabelecida entre ambos; e, (iv) se a Corretora tivesse liquidado as posições do Reclamante após a reunião na Intra, em 26/04/06, teria evitado um
prejuízo no valor de R$90.372,86, correspondente à diferença entre o resultado líquido negativo, no valor de R$259.989,52 e o resultado líquido negativo
caso as posições fossem revertidas no pregão de 26/04/06, no valor de R$169.616,66, considerando os preços médios praticados durante o pregão.
O Parecer entendeu não cabível a diferença ora pleiteada pelo Recorrente de R$ 83.233,83 por considerar que a "troca" das ações foi claramente
permitida pelo Reclamante, consoante a transcrição da conversa telefônica realizada às 11:07HS do dia 16/05/06. Essa operação consistiu na venda de
7.000 ações preferenciais classe "B" de emissão da Aracruz, cujo produto (R$ 83.233,33) foi utilizado para compra de 1.700 ações preferenciais de
emissão da PETROBRÁS (R$ 78.992,64), ficando a diferença na conta corrente.
A 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, julgou a reclamação parcialmente procedente. O Voto vencedor acompanha a
manifestação da Gerência Jurídica, inclusive quanto aos valores, e destaca que: (i) o Reclamante não pode ser considerado um neófito uma vez que
realizava operações no mercado desde a década de 70, operava com várias ações e cobrava do AAI a entrega das planilhas referentes a suas operações
para acompanhamento; (ii) revela negligência no acompanhamento sistemático de suas posições mediante os extratos da CBLC e ANAs regularmente
enviados, ainda que afirme ter sido por meio de uma ANA que percebeu o prejuízo experimentado; e, (iii) que após a reunião de 26/04/06 na Corretora
observa-se a perda de confiança do Reclamante no AAI e tal data pode ser considerada como retirada do mandato tácito.
Em 12/03/10, considerando que o Voto vencido indeferia o pleito do Reclamante, a Reclamada apresentou Recurso ao Pleno da BSM alegando que o
Reclamante não se manifestou expressamente pela imediata interrupção e suspensão de seus negócios, nem na reunião de 26/04/06 e nem
posteriormente. Ademais, que a autorização para a "troca" de papéis corroboraria que o mandato estava em vigor, pugnando para que o voto vencido
fosse acolhido. Tal Recurso foi improvido em 17/05/10.
A área técnica da CVM, pelo PARECER/CVM/GMA-1/Nº002/2010, de 12/05/10, acostado às fls.464/469, com o de acordo do Gerente (fls. 470), após
bem relatar o caso, opina pela manutenção da decisão da BSM com o ressarcimento ao Reclamante de R$90.372,86.
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em despacho acostado às fls.471/475 (MEMO/CVM/SMI/Nº 016/11, de 30/09/11)
discordou da manifestação da GMA-1 e propõe a revisão do valor a ser ressarcido ao Reclamante.
A SMI entende que o cálculo da BSM do prejuízo (R$ 90.372,86) é incoerente ao comparar o resultado a ser lançado na conta do Reclamante na data da
reunião (26/04/06), considerando a reversão dos contratos de opções em aberto pelo preço médio daquele pregão, com o resultado calculado após a
realização de todas operações em nome do Reclamante, incluindo o resultado dos negócios realizados no mercado à vista após a referida data.
Dessa forma, a SMI propõe que as operações no mercado à vista realizadas após a reunião de 26/04/06 devam ser expurgadas do cálculo, comparandose o resultado estimado para a reversão dos contratos de opções em aberto naquela data – calculado com base no preço médio das séries de opções
naquele pregão, no montante de R$ 169.616,66 (negativo), com o resultado real das operações realizadas em nome do Reclamante para reversão
dessas posições, no valor de R$337.897,17 (negativo), e, assim, a SMI propõe não considerar o valor das 7.000 ações PNB de emissão da Aracruz que
utilizadas como parte das garantias das posições mantidas pelo Reclamante e se manifesta pelo ressarcimento no valor de R$ 168.280,51 (diferença
entre R$337.897,17 e R$ 169.616,66). Isto porque não há controvérsias em relação às operações do mercado a vista. Havia um conjunto de ações na
data da controvérsia que foi substituído por outras ações no decorrer no período em que se deram os fatos que dão origem ao presente caso. A única
relação desses ativos com as operações questionadas é que tais ativos eram usados como garantia das operações questionadas. Assim, o saldo inicial, os eventuais ganhos ou acréscimos desse saldo não devem ser considerados no calculo de ressarcimento. A SMI informa, ainda, que a BSM instaurou procedimento em razão de indícios de administração irregular de carteira e que a Reclamada foi condenada em R$ 1.026.221,88 (PA nº 17/08) que, dentre outras irregularidades, tratou da atuação irregular de agente autônomo de investimentos. É o relatório. VOTO Verifico que o Reclamante, em 06/10/05, cadastrou-se na Reclamada (fls.137/139), constando corretamente seu endereço da ficha cadastral, bem como assinou Contratos para realização, via Internet, de operações nos mercados à vista e de opções, para realização de operações no mercado de opções e para realização de operações no mercado a termo (fls. 155/156, 157/158 e 159/160). O Reclamante declarou não autorizar a transmissão de ordens por procurador. No entanto, ficou claro que o Reclamante autorizou Cláudio Roberto Lozer a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, existindo uma relação de confiança entre o Reclamante e o AAI. Por outro lado, as transcrições das conversas realizadas entre o Reclamante e o AAI nos dias 02, 03 e 05/05/06 indicam um rompimento da relação de confiança entre o Reclamante e o AAI. O ponto é que a Reclamada, após a reunião de 26/04/06, ciente da conduta irregular do AAI, não poderia admitir que o mesmo continuasse a agir em nome do Reclamante, devendo ter zerado as posições do Reclamante naquela data. Conforme demonstrado pela auditoria da BSM (fls.364/365) caso as posições fossem revertidas em 26/04/06, o resultado líquido negativo teria sido de R$169.616,66 e não de R$337.897,17, resultado das operações no mercado de opções de 27/04 a 12/05/06. Assim, teria sido evitado um prejuízo no valor de R$168.280,51 para o Reclamante. Quanto à venda de ações transferidas à Intra posteriormente à reunião de 26/04/06, concordo com a SMI no sentido de que as operações no mercado à vista realizadas após a data da citada reunião devam ser expurgadas do cálculo, independentemente de tal montante afetar o saldo devedor do Reclamante. Concluindo, em linha com a manifestação do SMI, Voto pelo deferimento parcial do recurso e pela reforma da decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado. Assim, Voto para que o valor a ser ressarcido seja modificado de R$90.372,86 para R$ 168.280,51. É como voto. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2011. Eli Loria Diretor-relator
Manifestação da Área Técnica
PARA : SGE MEMO/CVM/SMI/N.º 016/11
DE : SMI Em 30/09/2011
Assunto: Recurso contra a decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM em Processo do MRP – Ciríaco Gonçalez Miguetti
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pelo
investidor Ciríaco Gonçalez Miguetti processo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA S.A, em face de possíveis prejuízos
acarretado ao Reclamante pela Intra S.A. CCV, cuja denominação atual é Citigroup Global Markets Brasil S.A.
2. De acordo com o Recurso encaminhado à CVM (vide fls. 3 a 29), o Recorrente investe no mercado de ações desde a década de 1970 com uma atitude
conservadora em relação a correr riscos pois seus conhecimentos do mercado restringem-se a informações gerais sobre o funcionamento das bolsas e
sobre algumas companhias nelas cotadas. Motivo pelo qual costuma confiar na probidade, orientação e capacitação técnica de corretores, tais como das
corretoras Magliano, Souza Barros e SLW, com as quais operava anteriormente.
3. Em 06/10/2005, por convite do agente autônomo de investimentos Cláudio Roberto Lozer, que anteriormente trabalhava para a Souza Barros, tornou-se
cliente da Intra, transferindo a custódia de sua carteira de ações para àquela corretora, vindo a realizar a primeira operação em 11/10/2005. As operações
realizadas até os meados do mês de dezembro de 2005 concentraram-se nos mercados à vista e a termo de ações, sendo que a partir desta data até
maio de 2006 as operações se concentraram no mercado de opções.
4. De acordo com o Recorrente as operações realizadas podem ser classificadas como "tipicamente especulativas" e em desacordo com o seu perfil, seja
no mercado à vista através do alto giro da carteira e a rápida realização de resultados (compras seguidas de vendas e vice-versa), como no mercado de
opções, através do número de operações realizadas, os altos volumes transacionados e os elevados prejuízos causados que absorveram todos os
recursos, deixando ainda um saldo devedor.
5. Para confirmar essa assertiva relata que transferiu para a Reclamada um patrimônio de R$ 427.401,22, sendo que no período de 11/10/2005 a
31/05/2006 foram negociados no mercado à vista e a termo o montante de R$ 4.021.418,93 e de R$ 29.898.475,42 no mercado de opções. Tais
operações geraram para a corretora em receita de corretagem R$ 101.089,58, considerando o valor de R$ 30.577,55 devolvido ao Reclamante através
de crédito em conta corrente.
6. O Recorrente ressalta que "não tinha ciência das operações e dos riscos envolvidos que fugiram completamente do seu padrão de atuação em outras
corretoras e do seu perfil de investidor"; "não autorizou as operações e sequer foi comunicado delas"; "tinha reclamado em conversas telefônicas que não
recebia as notas de corretagem"; "a Reclamada passou a disponibilizar [as notas de corretagem] na internet, mesmo tendo desautorizado o envio de
informações por esse meio, ao qual não tinha acesso"; "não foram juntadas as gravações do diálogos ocorridos durante o mês de janeiro, mês em que foi
realizado vultoso prejuízo de acordo com os cálculos apresentados".
7. Conclui solicitando que a CVM julgue o Recurso no mérito integralmente procedente, determinando o ressarcimento das perdas sofridas pelo
Recorrente [R$ 631.412,94], ou que na eventualidade de assim não entender, mantenha a decisão recorrida, revendo no entanto, os valores de acordo
com o exposto à fl. 25 dos autos [parágrafos 64 e 65], ou seja de R$ 90.372,86 para R$ 173.606,19.
8. O Relatório de Auditoria nº 019/07 – SSM/GASC (vide fls. 119 a 136), elaborado pela Gerência de Auditoria das Sociedades Corretoras da
Superintendência de Supervisão de Mercado da BOVESPA, constata que, "nas operações realizadas pelo Recorrente através da Intra, tanto o volume
dos negócios realizados, bem como sua atuação no mercado de opções, tiveram um aumento expressivo em relação aos negócios efetuados por
intermédio das outras duas corretoras [SLW e Souza Barros]".
9. O relatório também confirma essa conclusão através de números, ou seja, na SLW, no período de 12/08/05 a 02/03/07, foram realizadas operações no
mercado à vista, a termo e de opções, em 28 pregões movimentando uma média diária de R$ 28.057,32. Na Souza Barros, no período de 28/11/95 a
29/09/05, foram realizadas operações nos mesmos mercados em 80 pregões com uma média de R$ 30.930,68. Já na Intra, o Recorrente participou de
105 pregões, operando em média R$ 323.778,55/por dia, sendo que cerca de 62% das operações se concentraram no mercado de opções, enquanto
nas outras corretoras esse percentual foi inferior a 0,2%.
10. O relatório ainda menciona que: o Sr. Cláudio Roberto Lozer (AAI) mantinha contrato com a Reclamada para prestar serviços de distribuição e
mediação de títulos e valores mobiliários; as operações estavam suportadas por ordens emitidas em nome do Reclamante; as ofertas que deram origens
aos negócios foram registradas em seu nome; não foram identificados, nos documentos analisados na corretora, indícios de que o Reclamante tenha
autorizado terceiros a emitir ordens em seu nome; não foi comprovada a afirmação de que as notas de corretagens foram enviadas ao Reclamante por
meio do agente autônomo de investimentos ou que as mesmas deixaram de ser encaminhadas a partir do mês de fevereiro/06; os Avisos de Negociação
de Ações - ANA e os Extratos Mensais de Custódia, emitidos pela BOVESPA e pela CBLC, foram encaminhados para o endereço de correspondência do
Recorrente.
11. A Gerência Jurídica da BSM (vide fls. 372 a 410), ao elaborar o Parecer entendeu que "o ponto controvertido do processo refere-se à existência, ou
não, de autorização do Reclamante quanto às operações realizadas em seu nome no mercado de opções".
12. "Nesse sentido, considerando ser inviável a demonstração apodítica da versão verdadeira, pois ambas não possuem suporte documental absoluto,
resta ao julgador interpretar a relação de confiança estabelecida entre o Reclamante e o Agente Autônomo, com base no conjunto de fatos e
circunstâncias constante dos autos, a fim de verificar a existência de elementos objetivos que, em conjunto, confiram respaldo a maior razoabilidade a
uma justa solução da controvérsia."
13. Diante das provas existentes nos autos, em especial das gravações transcritas e também reproduzidas no corpo do Parecer, conclui que "não
procede a alegação do Reclamante de que nunca autorizou a realização de operações no mercado de opções, visto que estas demonstram que o padrão
de conduta do Reclamante era pautado pelo acatamento das sugestões do Agente Autônomo, seja previamente à realização das operações, seja a
posteriori, com a ratificação expressa ou tácita (diante da ausência de discordância quanto às operações realizadas".
14. As gravações das conversas entre o Recorrente e o Agente Autônomo revelam "uma relação de confiança entre ambos, com fortes indícios de que o
Agente Autônomo administrava a carteira do Reclamante", ou seja que o primeiro "agiu em desconformidade com o disposto na ICVM 434/06, mas essa
infração "não invalida o mandato outorgado e as operações realizadas pelo mandatário, mas, sim, a eventual punição do Agente Autônomo e da
Corretora, na esfera administrativa, pelo órgão regulador ou pela entidade autorreguladora".
15. Diante destes fatos, os responsáveis pelo Parecer entenderam que os negócios realizados até 26/04/06 [data da reunião entre Reclamante e
Reclamada], "seja em razão do poder discricionário conferido pelo Reclamante ao Agente Autônomo, seja em razão das ratificações das operações
realizadas no mercado de opções, não possibilita juridicamente respaldar a conclusão de que foram realizadas operações pelo Agente Autônomo que
excederam os poderes do mandato verbal outorgado pelo Reclamante".
16. No entanto, as transcrições das conversas realizadas entre o Recorrente e o Agente Autônomo nos dias 02, 03 e 05/05/06 indicam um rompimento da
relação de confiança estabelecida entre ambos, ou seja fica claro que não houve outorga de poderes ao Agente Autônomo por parte do Reclamante, mas
sim que este último adota uma conduta omissiva em relação às possíveis formas de liquidação de seu débito sugeridas pelo Agente. Nota-se também, a
partir daquela data [26/04/06], que o Agente passa a ser pressionado pelo Diretor da Reclamada para liquidar o saldo devedor registrado na conta
corrente do Reclamante.
17. O Parecer conclui que "se a Reclamada tivesse agido dentro do padrão de conduta esperado de uma Corretora, com a liquidação das posições do
Reclamante imediatamente após a realização da referida reunião, teria evitado um prejuízo no valor de R$90.372,86 (que corresponde à diferença entre
(i) o resultado líquido negativo - no valor de R$259.989,52 - das operações realizadas após a data da reunião; e (ii) o resultado líquido negativo caso as
posições fossem revertidas no pregão de 26/04/06, no valor de R$169.616,66 [considerando os preços médios praticados durante o pregão])".
18. Cabe lembrar que o Recorrente apresenta uma diferença entre o valor calculado no Parecer da Gerência Jurídica da BSM e o valor que este acha
justo, caso a CVM opte pela manutenção da decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (vide fl. 25,
parágrafos 64 e 65). A diferença preiteada pelo Recorrente é de R$ 83.233,83.
19. A esse respeito, o Parecer afirma que não é cabível o ressarcimento de R$ 83.233,83 pois de acordo com a transcrição da conversa telefônica
realizada às 11:07HS do dia 16/05/06, a ‘’troca’ das ações foi claramente permitida pelo Reclamante [venda de 7.000 ações preferenciais classe "b" de
emissão da Aracruz, cujo produto (R$ 83.233,33) foi utilizado para compra de 1.700 ações preferenciais de emissão da PETROBRÁS (R$ 78.992,64),
ficando a diferença na conta corrente].
20. Nota-se à semelhança de outros processos envolvendo o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA S.A. que o Parecer da
Gerência Jurídica da BSM também menciona a existência de indícios de que o Agente Autônomo de Investimentos envolvido neste processo [Sr. Cláudio
Roberto Lozer] tenha extrapolado suas funções caso se comprove a sua atuação como procurador da Recorrente.
21. Cabe lembrar que foi justamente a possibilidade do Agente Autônomo de Investimento estar atuando como procurador do cliente o ponto central da
tese elaborada pela SMI/GMN para sugerir a reforma de decisão do Conselho de Supervisão da BSM em processos semelhantes, ou seja, defendeu-se a
tese de que, de acordo com a ICVM nº 434/2006, o Agente Autônomo de Investimento vinculado a Reclamada por meio de Contrato exerce como
preposto e sob sua responsabilidade a atividade de mediação e distribuição de valores mobiliários, assim não há como se excluir a responsabilidade da
Reclamada acerca do ocorrido, pois, os problemas decorreram da atuação de seu preposto.
22. No entanto, a tese elaborada pela SMI/GMN foi rejeitada pelo Colegiado quando do julgamento de recursos em casos semelhantes, como por
exemplo, os Processos SP2010/167, 168, 170 e 171 apreciados na reunião realizada em 06/09/2011. Assim, solicitamos que o presente seja
encaminhado ao Colegiado para apreciação com a sugestão da manutenção da decisão proferida pela 19ª Turma do Conselho de Supervisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, exceto em relação ao valor a ser reembolsado ao Reclamante.
23. O valor proposto no Parecer da Gerência Jurídica da BSM e aprovado pela decisão da 19ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM em Processo
do MRP, no montante de R$ 90.372,86, foi calculado pela diferença entre o saldo devedor das operações realizadas entre 27/04 e 22/05/06 [reversão dos
contratos em aberto e a realização de operações no mercado à vista] no valor de R$ 259.989,52 e o valor também negativo de R$ 169.616,66 calculado
utilizando-se o preço médio praticado em 26/04/06 [data da reunião] para as mesmas séries das opções em aberto em nome do Reclamante, ou seja, o
custo da reversão dos contratos na premissa de que a Reclamada deveria ter agido diligentemente e encerrado as posições naquela data.
24. Entendemos que o cálculo constante no Parecer da Gerência Jurídica da BSM apresenta uma incoerência ao comparar o resultado das operações
realizadas em nome do Reclamante após 26/04/06, incluindo a reversão dos contratos de opções e operações no mercado à vista, com o custo da
reversão dos contratos em aberto em 26/04/06 [data da reunião], na hipótese de que a Reclamada devesse agir com diligência e revertido os contratos de
opções em nome do Reclamante em aberto naquele pregão.
25 Em suma, entendemos que o correto seria comparar o saldo estimado em 26/04/06 [data da reunião] com o saldo efetivo em 22/05/06 ou ainda, o
custo estimado para a reversão dos contratos em 26/04/06 e o custo efetivo dessas reversões, o que não se deve fazer é comparar o resultado de todas
operações realizadas após 26/04/06 com o custo estimado para a reversão das posições de opções em aberto em 26/04/06, independente da discussão
sobre a existência ou não da autorização do Reclamante para as operações realizadas após àquela data.
26. Na mesma direção, o próprio parecer da BSM constata que em 26/04/06 [data da reunião] existem elementos objetivos que comprovam a
discordância do Reclamante em relação às operações realizadas em seu nome no mercado de opções (fl. 394), ou quando menciona que a partir de
daquela data houve uma alteração substancial na postura do Reclamante e do Agente Autônomo indicando um abalo na relação de confiança até então
mantida entre ambos à fl. 395, ou ainda quando o Diretor de Autorregulação relata ter estranhado o fato da Corretora manter o mesmo Agente Autônomo
como interlocutor do Sr. Ciríaco após a reunião de 26/04/06 à fl. 413.
27. Lembramos que a própria BSM (vide fls. 372 a 410) ao elaborar o Parecer entendeu que "o ponto controvertido do processo refere-se à existência, ou
não, de autorização do Reclamante quanto às operações realizadas em seu nome no mercado de opções". Assim, sugerimos que o Recorrente deva ser
ressarcido no valor de R$ 168.280,51, ou seja, pela diferença entre o custo estimado para reversão das posições em aberto em 26/04/06 de R$
169.616.66 (negativo), vide fls. 364 e 365, e o custo efetivo da reversão dessas posições, as quais foram realizadas no período de 27/04 a 12/05/06 no
valor de R$ 337.897,17 (negativo) , vide fl. 365.
28. A BSM instaurou o procedimento BSM-027/08 em razão de indícios de administração irregular de carteiras pelo Agente Autônomo de Investimentos.
Já a Reclamada foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.026.221,88 quando do julgamento do processo administrativo nº 17/08, que teve
como objeto, dentre outras irregularidades, a atuação irregular de agente autônomo de investimentos.
Atenciosamente,
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
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