CVM · Colegiado · 29/11/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12353
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SENACONT – AUDITORIA E CONSULTORIA – SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2011/12353
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Senacont – Auditoria e Consultoria – Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2011-12353 Volume 1
Data: 11 /11/2011.
Despachos
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.800,00
(Dois mil e oitocentos reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, até o prazo limite,
conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.
Em defesa da recorrente, sua representante argumenta que estava grávida de 8 meses e meio quando teve que se afastar de suas "a tividades" para o
parto de sua filha e que na última vez que verificou a possibilidade de encaminhar os dados ainda não era possível pela internet. A representante, alega
ainda, que teve algumas complicações que a deixaram afastada por mais tempo do que havia planejado e quando teve condições físicas e "psicológicas"
de encaminhar os dados já estava em atraso.
A representante afirma que não é normal e talvez não seja contundente, mas que pode encaminhar comprovantes médicos do seu estado no período que
apontou. Dessa forma, pede que seja cancelada a multa cominatória pelos motivos apresentados e no caso de impossibilidade pede a apreciação da
possibilidade de redução para que não lhe seja um transtorno tão pesado.
Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último
dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 a recorrente tenha sido notificada, através do Ofício/CVM/SNC/MC/47/2011, de que se
encontrava inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou transcorrer o prazo até 28.06.2011 para o seu cumprimento, ou
seja, 56 dias após a notificação.
Examinando a argumentação apresentada, verificamos que:
a. A recorrente não mencionou o período em esteve afastada de sua atividades, o que nos impediu de avaliar se seu afastamento da
sociedade coincidiu com período em que a página da CVM, para remessa de informações através da internet, se encontrava aberta
para cumprimento da obrigação;
b. Embora oferecido pela representante, a mesma não juntou qualquer comprovante médico que desse suporte a sua argumentação;
c. A recorrente é uma sociedade e que, conforme o cadastro nesta Autarquia, possui outro sócio que poderia, ou deveria, ter providenciado
o cumprimento da obrigação.
Examinando a argumentação apresentada pela recorrente, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, e
tão pouco para sua redução, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999.
Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não
apresentação das informações periódicas é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso
interposto
À sua consideração,
ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE
Analista
De acordo.
Ao SNC para apreciação.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo.
Ao SGE, com vista ao Colegiado
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis
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