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CVM · Colegiado · 29/11/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11942

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – PROC. RJ2011/11942

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, tendo em vista as características do caso concreto, principalmente que a Companhia, ao enfrentar problemas técnicos, entrou em contato com a CVM, assim como que o atraso no envio foi de apenas um dia, deliberou o deferimento do recurso e o cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 566/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Processo CVM RJ-2011-11942

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 20.10.11, pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., registrado na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento

FORM.REFERÊNCIA/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°878/11, de 04.10.11 (fls.17).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "desde 26 de maio de 2011, a Unidade de Relações com Investidores, Mercado de Capitais e Governança do Banrisul, por inúmeras vezes,

tentou enviar o respectivo formulário não obtendo sucesso, sem conseguir entender o motivo pelo qual encontrava barreiras em nível

tecnológico, se na origem ou no destino da informação";

b. "em 01 de junho de 2011, às 00hrs09min, ou seja, passavam nove minutos após o encerramento do prazo (1/05/2011), o Superintendente da

Unidade de Relações com Investidores, Mercado de Capitais e Governança do Banrisul, Sr. Alexandre Ponzi, no Edifício Sede do Banrisul,

reportou-se, via email (cópia conosco) a esta Autarquia, informando dos problemas enfrentados, quando da tentativa de transmissão/envio do

respectivo formulário";

c. "corroborando com nossa defesa, no dia 01/06/2011, por volta das 08:30hrs, foi contatado com o Sr. Gustavo, da CVM, que solicitou envio de

email (enviado às 09:57hrs – cópia conosco), ao Suporte Externo e Gerência de Eventos Externos relatando o problema ocorrido";

d. "às 11:29hrs, recebemos email enviado pelo Suporte Externo/CVM informando que quando ocorresse problemas dessa natureza, fosse

contatado com a central de atendimento da BM&FBOVESPA. Entramos em contato no minuto seguinte com a BM&FBOVESPA, solicitando

atenção ao problema e ficamos no aguardo da manifestação destes";

e. "ao final da tarde do dia 01/06, precisamente às 18:41hrs, contatamos novamente com a CVM, via email (cópia conosco) relatando não ter

recebido até o momento retorno da BM&FBOVESPA, ou seja, persistia o problema em nível tecnológico";

f. "decidimos então enviar o arquivo , em formato PDF, para a CVM";

g. "somente no dia 02/06, às 16:28hrs, comunicamos à CVM, via email (cópia conosco) que a BM&FBOVESPA havia enviado o backup do arquivo,

devidamente corrigido. Procedemos então à transmissão do Formulário de Referência através do Sistema Empresas.Net"; e

h. "com base nestas ponderações, solicitamos a Vossa Senhoria, a gentileza em anular a respectiva multa cominatória, pois em momento algum o

Banco do Estado do Rio Grande do Sul negou-se a transmitir o arquivo. Visto que o atraso da entrega do referido formulário deveu-se a entraves

na transmissão do arquivo, somente solucionados pela Central de Atendimento da BM&FBOVESPA em 02/06/2011 quando por fim foi possível

realizar a transmissão do Formulário de Referência 2011 do Banrisul".

Em 11.11.11, após contato telefônico, a Companhia encaminhou os e-mails trocados com a CVM e a BM&FBOVESPA (fls.02/16).

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2011 em 02.06.11 (fls.20).

Ademais, é importante ressaltar que, em 01.06.11 (quarta-feira):

a. às 00:09, a Companhia encaminhou e-mail, à GEA-3, informando problemas na geração dos arquivos do Formulário de Referência (fls.04 e 06);

b. às 09:57, a Companhia encaminhou e-mail, ao Suporte Externo da CVM e à GEA-3, solicitando auxílio para o problema de envio do citado

documento (fls.04 e 06);

c. às 11:29, o Suporte Externo respondeu, à Companhia, informando que, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2011,

dúvidas referentes à instalação, utilização e funcionamento do programa Empresas.Net poderão ser esclarecidas com a Central de Atendimento

BM&FBOVESPA (CAB) – fls.08;

d. às 17:34, a Companhia encaminhou e-mail, à CAB, solicitando o reenvio do e-mail com o backup do Formulário de Referência corrigido, pois o

primeiro envio não havia sido recebido (fls.11/12);

e. às 18:21, a CAB encaminhou e-mail perguntando, à Companhia, se o arquivo havia sido recebido (fls.11); e

f. às 18:27, a Companhia respondeu que sim (fls.11).

Assim sendo, em função do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul não teria sido multado caso tivesse

encaminhado o FORM.REFERÊNCIA/2011 nesse mesmo dia. No entanto, a Companhia somente encaminhou o referido documento no dia seguinte, ou

seja, em 02.06.11, às 12:17 (fls.20).

Cabe salientar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, o problema foi solucionado pela CAB no dia 01.06 e não no dia 02.06.11 (dia do envio do

documento pelo Sistema Empresas.Net), conforme comprovam e-mails em citados nas letras "e" e "f", do § 7º retro.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.18); e (ii) o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. enviou o referido documento somente em 02.06.11 (fls.20). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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