CVM · Colegiado · 06/12/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12179
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO – AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2011/12179
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audibanco – Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2011-12179 Volume 1
Data: 10 /11/2011.
Despachos
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.100,00
(Dois mil e cem reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, até o prazo limite,
conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.
Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:
a. A recorrente é primária no que diz respeito ao atraso na entrega de informações periódicas, no que , segundo ela, deve ser considerado
pela CVM;
b. Apesar do atraso, todas as informações exigidas pelo artigo 16 da Instrução da CVM n.º 308/1999 já foram entregues;
A recorrente argumenta ainda, que a pena pecuniária imposta à ela está em confronto com o princípio da proporcionalidade; que as decisões proferidas
pela Administração pública indireta estão adstritas ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; que tem-se que admitir no caso em tela, o princípio
da eventualidade, salientando que a aplicação da multa à recorrente figura-se excessiva e que o Colegiado da CVM, em casos muito semelhantes ao
presente, já converteu a penalidade em advertência, o que desde já requer.
Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último
dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 a recorrente tenha sido notificada, através do Ofício/CVM/SNC/MC/ 7/2011, de que se encontrava
inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou transcorrer o prazo até 24.05.2011 para o seu cumprimento, ou seja, 21
dias após a notificação.
Examinando a argumentação apresentada pela recorrente, verificamos que não foi apresentado qualquer motivo para o não atendimento da obrigação por
parte do recorrente no prazo definido na Instrução, pelo contrário, no texto do recurso encontra-se declarado o reconhecimento pelo atraso da seguinte
forma: Apesar do atraso, todas as informações exigidas pelo art. 16 da Instrução da CVM nº 308/1999 já foram entregues.
Em relação aos princípios jurídicos argüidos, somos da opinião que o recurso poderá ser encaminhado a assessoria jurídica desta Autarquia para melhor
apreciação e emissão de seu parecer quanto à procedência da argüição relativa à aplicação dos princípios.
Quanto ao requerimento de conversão da multa em advertência, informamos que embora o caput do artigo 35 e seu inciso I contemple a possibilidade de
advertência pelo descumprimento das disposições da Instrução CVM n.º 308/99, o artigo 18, da mesma Instrução, que é mais específico, não prevê a
hipótese dessa conversão.
Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não
apresentação das informações periódicas é efetiva. Considerando que o recurso argüi diversos princípio jurídicos, opino pelo encaminhamento do
presente processo à instância superior para decisão sobre:
a. a necessidade de envio a assessoria jurídica desta Autarquia para manifestação quanto aos princípios argüidos, e
b. o recurso interposto.
À sua consideração,
ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE
Analista
De acordo.
Ao SNC para apreciação, opinando pelo encaminhamento à PFE para manifestação quanto aos princípios argüidos pelo recorrente.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, à PFE para manifestação, conforme despacho acima.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis
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