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CVM · Colegiado · 06/12/2011

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12179

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO – AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2011/12179

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audibanco – Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2011-12179 Volume 1

Data: 10 /11/2011.

Despachos

Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 2.100,00

(Dois mil e cem reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, até o prazo limite,

conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07.

Em sua defesa, a recorrente apresenta a seguinte argumentação:

a. A recorrente é primária no que diz respeito ao atraso na entrega de informações periódicas, no que , segundo ela, deve ser considerado

pela CVM;

b. Apesar do atraso, todas as informações exigidas pelo artigo 16 da Instrução da CVM n.º 308/1999 já foram entregues;

A recorrente argumenta ainda, que a pena pecuniária imposta à ela está em confronto com o princípio da proporcionalidade; que as decisões proferidas

pela Administração pública indireta estão adstritas ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; que tem-se que admitir no caso em tela, o princípio

da eventualidade, salientando que a aplicação da multa à recorrente figura-se excessiva e que o Colegiado da CVM, em casos muito semelhantes ao

presente, já converteu a penalidade em advertência, o que desde já requer.

Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último

dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 a recorrente tenha sido notificada, através do Ofício/CVM/SNC/MC/ 7/2011, de que se encontrava

inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou transcorrer o prazo até 24.05.2011 para o seu cumprimento, ou seja, 21

dias após a notificação.

Examinando a argumentação apresentada pela recorrente, verificamos que não foi apresentado qualquer motivo para o não atendimento da obrigação por

parte do recorrente no prazo definido na Instrução, pelo contrário, no texto do recurso encontra-se declarado o reconhecimento pelo atraso da seguinte

forma: Apesar do atraso, todas as informações exigidas pelo art. 16 da Instrução da CVM nº 308/1999 já foram entregues.

Em relação aos princípios jurídicos argüidos, somos da opinião que o recurso poderá ser encaminhado a assessoria jurídica desta Autarquia para melhor

apreciação e emissão de seu parecer quanto à procedência da argüição relativa à aplicação dos princípios.

Quanto ao requerimento de conversão da multa em advertência, informamos que embora o caput do artigo 35 e seu inciso I contemple a possibilidade de

advertência pelo descumprimento das disposições da Instrução CVM n.º 308/99, o artigo 18, da mesma Instrução, que é mais específico, não prevê a

hipótese dessa conversão.

Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não

apresentação das informações periódicas é efetiva. Considerando que o recurso argüi diversos princípio jurídicos, opino pelo encaminhamento do

presente processo à instância superior para decisão sobre:

a. a necessidade de envio a assessoria jurídica desta Autarquia para manifestação quanto aos princípios argüidos, e

b. o recurso interposto.

À sua consideração,

ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE

Analista

De acordo.

Ao SNC para apreciação, opinando pelo encaminhamento à PFE para manifestação quanto aos princípios argüidos pelo recorrente.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, à PFE para manifestação, conforme despacho acima.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis

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