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CVM · Colegiado · 24/04/2012

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2011/12846

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.668 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO DE COTAS PARA TERCEIROS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2011/12846

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, formulado pela Caixa Econômica Federal ("CEF"), para prestação de serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros. A CEF, para tanto, instruiu o seu pedido de autorização com todos os documentos e informações exigidas no art. 4º da Instrução CVM 89/88. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao deferimento do pleito. O Relator Otavio Yazbek, em seu voto, lembrou que o Banco Central do Brasil reconhece a CEF como instituição "assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços". Assim, o Relator entende ser correto equipará-la aos bancos comerciais para os fins da Instrução CVM 89/88, até porque o rol do art. 2º daquela Instrução inclui, expressamente, as "outras entidades equiparadas" aos bancos comerciais. Ademais, segundo o Relator, a CEF administra fundos e carteiras diversos, sendo expressamente autorizada para tal pela Resolução CMN 3261/05. Ainda segundo o Relator, o art. 2º da Instrução CVM 89/88 contém a ressalva de que a instituição que pretenda prestar os serviços de escrituração – ou qualquer um daqueles previstos na norma – deve comprovar possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas. Quanto a esse ponto, entende o Relator que se pode inferir a capacitação da CEF tanto das atividades de escrituração que exerce para 145 fundos sob a sua administração quanto das demais informações trazidas aos autos. Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou autorizar a Caixa Econômica Federal a prestar serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n.º RJ 2011/12846

(Reg. Col. n.º 8065/2011)

Interessado: Caixa Econômica Federal

Assunto: Pedido de autorização para prestação de serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros

Diretor-Relator: Otavio Yazbek

Relatório

1.

Trata-se de pedido de autorização, formulado pela Caixa Econômica Federal ("CEF"), para prestação de serviço de escrituração de cotas de

fundos de investimentos para terceiros. A CEF, para tanto, instruiu o seu pedido de autorização com todos os documentos e informações

exigidas no art. 4º da Instrução CVM n.º 89, de 8.11.1988[1].

2. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), em sua análise, ponderou que a CEF, até julho de 2011, realizava a

escrituração de 145 fundos sob a sua administração, e administrava um patrimônio total, em fundos e carteiras, no valor de R$ 321,8 bilhões,

sendo a quarta maior administradora de recursos de terceiros no Brasil.

3. Além disso, a SMI reconheceu que os documentos apresentados pela CEF cumpriram as necessidades estabelecidas no citado art. 4º da

Instrução CVM n.º 89/1988.

4. Entretanto, a área técnica observou que o art. 2º da Instrução CVM n.º 89/1988 não prevê que a CEF possa se habilitar para a prestação dos

serviços previstos naquela mesma Instrução – a saber, serviços de "ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de

certificados". Conforme a redação do citado art. 2º, apenas os "bancos comerciais e de investimento, as sociedades corretoras e distribuidoras,

outras entidades equiparadas e as bolsas de valores" podem se habilitar para a prestação dos serviços mencionados.

5. Assim, a SMI indaga a este Colegiado se a CEF pode ser considerada entidade equiparada aos bancos comerciais e investimentos ou às

sociedades corretoras ou, ainda, às distribuidoras, para que, então, possa ser concedida a autorização pleiteada.

6. Adicionalmente, a SMI destaca a Resolução n.º 3.261, de 28.1.2005 do Conselho Monetário Nacional, que autoriza a CEF a exercer as

atividades de administração e gestão de fundos, bem como a atuar como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na

distribuição de cotas de fundos de investimentos abertos e na captação de ordens pulverizadas de vendas de ações. Ainda, lembra o disposto no

art. 1º da Instrução CVM n.º 424, de 4.10.2005, segundo o qual exercício dos servidos indicados na citada Resolução n.º 3.261/2005, pela CEF,

depende de solicitação de cadastramento perante CVM.

7. Ao final, a SMI registra a sugestão de deferimento do pleito da CEF em análise.

É o relatório.

Voto

1.

A questão, de fato, não é complexa. O próprio Banco Central do Brasil reconhece a CEF como instituição " assemelhada aos bancos comerciais,

podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços[2]". Assim, parece-me correto equipará-la aos

bancos comerciais, para os fins da Instrução CVM n.º 89/1988. Até porque, como visto, o rol do art. 2º daquela Instrução inclui, expressamente,

as "outras entidades equiparadas" aos bancos comerciais.

2. É também relevante observar que a CEF administra fundos e carteiras diversos, sendo expressamente autorizada para tal pela Resolução CMN

n.º 3.261/2005. E, a despeito da cada vez maior especialização das atividades no setor, é de se lembrar que os serviços de administração de

fundos, historicamente, englobavam os próprios serviços de escrituração de cotas. Assim, também esta experiência da CEF com a

administração de fundos parece-me reforçar a sua aptidão para prestar serviços escrituração de cotas de fundos, não só para si, mas também

para terceiros.

3. Por fim, observo que o art. 2º da Instrução CVM n.º 89/1988 dispõe que a instituição que pretenda prestar os serviços de escrituração – ou

qualquer um daqueles previstos na norma – deve comprovar que possui condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas.

Quanto a esse ponto, a capacitação da CEF se pode inferir tanto das atividades de escrituração que exerce para 145 fundos sob a sua

administração quanto das demais informações trazidas aos autos.

4. Pelo exposto, acompanho a área técnica e voto pela aprovação do pedido da requerente.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] Art. 4º O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - descrição geral do sistema a ser adotado na

prestação do serviço, observando-se os dispositivos legais pertinentes, bem como as normas e práticas do mercado de valores mobiliários; II organograma da área responsável pela execução dos serviços a serem prestados; III - cópia da ata da reunião do Conselho de Administração ou da

Diretoria que designou o diretor responsável; IV - relação das empresas nas quais a instituição financeira detenha participação acionária, inclusive

empresas indiretamente controladas ou coligadas (parágrafo único do art. 293 da LEI Nº 6.404, de 15/12/1976); V - declaração da instituição sobre a

implantação de programa de treinamento de funcionários com vistas à prestação dos serviços requeridos, com as necessárias especificações; VI exemplar modelo de contrato de prestação de serviços; VII - descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema; VIII designação da empresa responsável pela prestação do serviço de auditoria externa do sistema, bem como declaração da mesma de que é independente;

IX - relatório circunstanciado do auditor independente sobre a exatidão das informações a serem geradas, a qualidade e segurança do sistema.

[2] FONTE:www.bcb.gov.br/Pre/composicao/cef.asp

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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