CVM · Colegiado · 24/04/2012
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2011/12846
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO DE COTAS PARA TERCEIROS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2011/12846
Trata-se de apreciação de pedido de autorização, formulado pela Caixa Econômica Federal ("CEF"), para prestação de serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros. A CEF, para tanto, instruiu o seu pedido de autorização com todos os documentos e informações exigidas no art. 4º da Instrução CVM 89/88. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao deferimento do pleito. O Relator Otavio Yazbek, em seu voto, lembrou que o Banco Central do Brasil reconhece a CEF como instituição "assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços". Assim, o Relator entende ser correto equipará-la aos bancos comerciais para os fins da Instrução CVM 89/88, até porque o rol do art. 2º daquela Instrução inclui, expressamente, as "outras entidades equiparadas" aos bancos comerciais. Ademais, segundo o Relator, a CEF administra fundos e carteiras diversos, sendo expressamente autorizada para tal pela Resolução CMN 3261/05. Ainda segundo o Relator, o art. 2º da Instrução CVM 89/88 contém a ressalva de que a instituição que pretenda prestar os serviços de escrituração – ou qualquer um daqueles previstos na norma – deve comprovar possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas. Quanto a esse ponto, entende o Relator que se pode inferir a capacitação da CEF tanto das atividades de escrituração que exerce para 145 fundos sob a sua administração quanto das demais informações trazidas aos autos. Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou autorizar a Caixa Econômica Federal a prestar serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM n.º RJ 2011/12846
(Reg. Col. n.º 8065/2011)
Interessado: Caixa Econômica Federal
Assunto: Pedido de autorização para prestação de serviço de escrituração de cotas de fundos de investimentos para terceiros
Diretor-Relator: Otavio Yazbek
Relatório
1.
Trata-se de pedido de autorização, formulado pela Caixa Econômica Federal ("CEF"), para prestação de serviço de escrituração de cotas de
fundos de investimentos para terceiros. A CEF, para tanto, instruiu o seu pedido de autorização com todos os documentos e informações
exigidas no art. 4º da Instrução CVM n.º 89, de 8.11.1988[1].
2. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), em sua análise, ponderou que a CEF, até julho de 2011, realizava a
escrituração de 145 fundos sob a sua administração, e administrava um patrimônio total, em fundos e carteiras, no valor de R$ 321,8 bilhões,
sendo a quarta maior administradora de recursos de terceiros no Brasil.
3. Além disso, a SMI reconheceu que os documentos apresentados pela CEF cumpriram as necessidades estabelecidas no citado art. 4º da
Instrução CVM n.º 89/1988.
4. Entretanto, a área técnica observou que o art. 2º da Instrução CVM n.º 89/1988 não prevê que a CEF possa se habilitar para a prestação dos
serviços previstos naquela mesma Instrução – a saber, serviços de "ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de
certificados". Conforme a redação do citado art. 2º, apenas os "bancos comerciais e de investimento, as sociedades corretoras e distribuidoras,
outras entidades equiparadas e as bolsas de valores" podem se habilitar para a prestação dos serviços mencionados.
5. Assim, a SMI indaga a este Colegiado se a CEF pode ser considerada entidade equiparada aos bancos comerciais e investimentos ou às
sociedades corretoras ou, ainda, às distribuidoras, para que, então, possa ser concedida a autorização pleiteada.
6. Adicionalmente, a SMI destaca a Resolução n.º 3.261, de 28.1.2005 do Conselho Monetário Nacional, que autoriza a CEF a exercer as
atividades de administração e gestão de fundos, bem como a atuar como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na
distribuição de cotas de fundos de investimentos abertos e na captação de ordens pulverizadas de vendas de ações. Ainda, lembra o disposto no
art. 1º da Instrução CVM n.º 424, de 4.10.2005, segundo o qual exercício dos servidos indicados na citada Resolução n.º 3.261/2005, pela CEF,
depende de solicitação de cadastramento perante CVM.
7. Ao final, a SMI registra a sugestão de deferimento do pleito da CEF em análise.
É o relatório.
Voto
1.
A questão, de fato, não é complexa. O próprio Banco Central do Brasil reconhece a CEF como instituição " assemelhada aos bancos comerciais,
podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços[2]". Assim, parece-me correto equipará-la aos
bancos comerciais, para os fins da Instrução CVM n.º 89/1988. Até porque, como visto, o rol do art. 2º daquela Instrução inclui, expressamente,
as "outras entidades equiparadas" aos bancos comerciais.
2. É também relevante observar que a CEF administra fundos e carteiras diversos, sendo expressamente autorizada para tal pela Resolução CMN
n.º 3.261/2005. E, a despeito da cada vez maior especialização das atividades no setor, é de se lembrar que os serviços de administração de
fundos, historicamente, englobavam os próprios serviços de escrituração de cotas. Assim, também esta experiência da CEF com a
administração de fundos parece-me reforçar a sua aptidão para prestar serviços escrituração de cotas de fundos, não só para si, mas também
para terceiros.
3. Por fim, observo que o art. 2º da Instrução CVM n.º 89/1988 dispõe que a instituição que pretenda prestar os serviços de escrituração – ou
qualquer um daqueles previstos na norma – deve comprovar que possui condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas.
Quanto a esse ponto, a capacitação da CEF se pode inferir tanto das atividades de escrituração que exerce para 145 fundos sob a sua
administração quanto das demais informações trazidas aos autos.
4. Pelo exposto, acompanho a área técnica e voto pela aprovação do pedido da requerente.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Art. 4º O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: I - descrição geral do sistema a ser adotado na
prestação do serviço, observando-se os dispositivos legais pertinentes, bem como as normas e práticas do mercado de valores mobiliários; II organograma da área responsável pela execução dos serviços a serem prestados; III - cópia da ata da reunião do Conselho de Administração ou da
Diretoria que designou o diretor responsável; IV - relação das empresas nas quais a instituição financeira detenha participação acionária, inclusive
empresas indiretamente controladas ou coligadas (parágrafo único do art. 293 da LEI Nº 6.404, de 15/12/1976); V - declaração da instituição sobre a
implantação de programa de treinamento de funcionários com vistas à prestação dos serviços requeridos, com as necessárias especificações; VI exemplar modelo de contrato de prestação de serviços; VII - descrição dos procedimentos a serem adotados na auditoria interna do sistema; VIII designação da empresa responsável pela prestação do serviço de auditoria externa do sistema, bem como declaração da mesma de que é independente;
IX - relatório circunstanciado do auditor independente sobre a exatidão das informações a serem geradas, a qualidade e segurança do sistema.
[2] FONTE:www.bcb.gov.br/Pre/composicao/cef.asp
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