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CVM · Colegiado · 02/05/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2011/0214

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA/INTRA S.A. CCV – PROC. SP2011/0214

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Ana Flávia de Almeida Pereira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 42/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Intra" ou "Corretora"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que a Reclamante (i) outorgou procuração a seu pai, Sr. Alex Ivan de Castro, que realizava operações em seu nome; (ii) reconheceu ganhos anteriores em operações no mercado a termo; (iv) não contestou os diálogos via messenger transcritos; e (v) recebia todas as notas de corretagem enviadas pela Corretora, além de extratos da CBLC e os ANAs. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM, tendo em vista que a Reclamante tinha ciência das operações realizadas no mercado a termo. Segundo a Relatora Luciana Dias, (i) os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que o Sr. Alex, pai e procurador da Reclamante, tinha poderes para representá-la perante a Corretora e perante a TBC – Agentes Autônomos de Investimento ("TBC"), empresa associada à Corretora, e efetivamente o fazia, acompanhando com proximidade as operações que eram realizadas em nome da Reclamante; (ii) os diálogos ocorridos por messenger são importantes evidências de que tanto a Reclamante quanto o seu irmão e o Sr. Alex acompanhavam frequentemente o mercado, discutiam com o Sr. Eduardo Moura, agente autônimo registrado, mas sem contrato com qualquer corretora, as estratégias adotadas e as operações em curso e estavam cientes dos riscos inerentes às operações, bem como dos prejuízos que vinham reiteradamente sofrendo; e (iii) a Reclamante, o seu irmão e o Sr. Alex fizeram depósitos significativos depois de já terem experimentado prejuízos para tentar "consertar" os resultados negativos, como evidenciam os diálogos via messenger. Dessa forma, a Relatora Luciana Dias observou que, apesar de sérias, as irregularidades apontadas pela Auditoria da BSM e destacadas pela Reclamante em suas manifestações não se amoldam às hipóteses de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, embora mereçam apuração por parte da BSM e da SMI. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº SP-2011-214

Reg. Col. nº 8076/2011

Interessada: Ana Flávia de Almeida Pereira

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1.

Trata-se de recurso interposto por Ana Flávia de Almeida Pereira ("Reclamante") contra decisão do Conselho de Supervisão da

BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu reclamação apresentada contra a corretora INTRA S.A. CCV,

atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Intra" ou "Corretora").

II. Reclamação.

2. A Reclamante apresenta pedido de ressarcimento de R$313.532,72, valor que corresponde à diferença entre o saldo em 23.05.2008 e o

saldo final de sua conta, acrescido de juros de 1% ao mês, com base nos seguintes fatos (fls.2/14):

i. teria realizado quatro depósitos em sua conta na Corretora, totalizando a quantia de R$ 345.000,00, que, somados a ganhos na bolsa,

teriam resultado no montante de R$406.000,00 em sua conta corrente no dia 23.05.2008;

ii. em 3.07.2008, quando recebeu da Corretora, por messenger, a sugestão de "tirar da bolsa o que sobrou" teria tomado ciência de

operações que nunca havia ordenado e que lhe teriam causado prejuízos;

iii. as operações que teriam dado origem aos prejuízos ocorriam no mercado à termo e sem sua autoriza

iv. as operações não condizem com o perfil de investimento da Reclamante que também atuava pelo homebroker da corretora do Banco

Bradesco somente no mercado à vista;

v. a Reclamante teria outorgado procuração para a Corretora, nos termos da Cláusula 7ª do contrato firmado com a Intra, com poderes

para representá-la junto à BM&FBovespa e à CBLC;

vi.

quem efetivamente administrava a carteira da Reclamante era TBC – Agentes Autônomos de Investimento ("TBC"), empresa associada

à Corretora, mas desconhecida para a Reclamante até o momento da reclamação ao Ombudsman da BM&FBovespa;

vii. entre os dias 4.07.2008 e 10.07.2008, a Reclamante ordenou stop de perda de 1%, não sendo obedecida pela Corretora; e

viii. durante todo o período em que manteve contato com a Intra, a Reclamante não teria emitido nenhuma ordem de negociação, com

exceção da ordem de stop de perda.

III. Defesa.

3. Em sua defesa (fls. 217/225), a Corretora argumenta que:

i. a Reclamante conhecia a TBC; evidência disso seria o fato de que a Reclamente teria participado do curso de introdução ao mercado

de capitais ministrado pela TBC nos dias 12 a 14.05.2008 e do curso de mercado de opções, em 29.05.2008, pelo qual teria pago

R$700,00 com cheque nominal à TBC;

ii. a Intra e a TBC nunca operaram por conta própria ou sem autorização da Reclamante;

iii. a Reclamante conhecia os riscos do mercado em virtude dos cursos relativos aos mercados de ações e opções;

iv.

a Reclamante outorgou procuração a seu pai, Sr. Alex Ivan de Castro ("Sr. Alex"), que realizava operações em seu nome;

v. as conversas gravadas no messenger (fls. 354/361) são evidências de que havia por parte da Reclamante e seu procurador (a)

assiduidade no acompanhamento das operações, (b) ciência das perdas e lucros, e (c) recebimento de extratos;

vi. a Reclamante também recebia as notas de corretagem, ANAs e extratos da CBLC, sendo portanto indubitável que tinha plena ciência

das operações realizadas; e

vii. não houve qualquer ordem de stop proferida pela Reclamante.

IV. Auditoria BOVESPA.

4. A BOVESPA preparou relatório de auditoria no qual apurou-se o seguinte:

i. a Reclamante operava por meio de 2 corretoras, Bradesco e Intra; no período de fevereiro a outubro de 2008, ela realizou 242 negócios

no mercado à vista pela corretora Bradesco, com volume de compras de R$2.102.483,73 e com um prejuízo de R$325.386,17; no

mesmo período, por meio da Intra, a Reclamante realizou 513 negócios, nos mercados à vista, à termo e de opções, com valor de

compras de R$6.979.411,51 e prejuízo de 269.590,58;

ii. a Corretora não informou os acessos da Reclamante ao homebroker, forneceu apenas uma tabela de Excel contendo as ordens

emitidas em nome da Reclamante, todas encaminhadas pelo sistema de roteamento de ordens, com indicação do código da TBC;

iii. a TBC e seu principal sócio, Sr. Henrique Benedini, não eram credenciados na BM&FBovespa como repassadores de ordens

autorizados a acessar o sistema de roteamento da Corretora;

iv.

o Sr. Eduardo Moura ("Sr. Eduardo"), que estaria envolvido nas operações da Reclamante, era agente autônimo registrado, mas não

tinha contrato com qualquer corretora e, por isso, não podia atuar no mercado de valores mobiliários;

v. as notas de corretagens relativas às operações realizadas em nome da Reclamante foram enviadas para o e-mail indicado em sua ficha

cadastral;

vi. os ANAs e Extratos de Custódia emitidos no período de 19.02 a 17.05.2008 foram enviados a endereço divergente ao indicado na ficha

cadastral da Reclamante (Ficha cadastral: "Rua 3, nº 470 – Lote 11 C3 – Bairro Goiânia, Cidade Setor Oeste – GO – CEP 74000-000/

Endereço de envio: Rua 3, nº 470, Quadra C3 – Lote 11, Bairro Setor Oeste – Goiânia – GO – CEP74000-000); e

vii. a partir do dia 19.05.2008, houve registros de devolução, pelos Correios, de 9 correspondências enviadas pela BVSP/CBLC à

Reclamante, relacionadas às operações realizadas em seu nome.

V. Manifestações finais.

5. A Reclamante apresentou manifestação na qual além de ratificar seus argumentos anteriores, ressalta o seguinte:

i. a TBC agiu como administradora de carteira de investimentos sem autorização

ii. o agente autônomo Eduardo Moura estava impedido de atuar no mercado pois não tinha um contrato com a Corretora;

iii. as correspondências devolvidas pelos Correios evitaram que chegassem às mãos da Reclamante as informações das transações no

mercado a termo; e

iv. o valor do prejuízo indicado pelo relatório de auditoria deve ser acrescido de R$35.650,52, correspondentes ao valor das ações

vendidas no decorrer do processo.

vi. A Corretora também se manifestou, reiterando suas manifestações anteriores e ressaltando que (i) a Reclamante nunca reclamou de

ausência de correspondência já que recebia informações por e-mail e (ii) o Sr. Eduardo não atuava como agente autônomo à época dos

fatos, apenas atendia os clientes da TBC no que pudesse colaborar.

VI. Parecer GEJUR.

7. A Gerência Jurídica da Bovespa emitiu parecer contrário à concessão do ressarcimento nos seguintes termos:

i. O Sr. Alex tinha poderes para gerir os negócios da Reclamante perante a Corretora;

ii. os diálogos transcritos e anexados pela Corretora comprovam que as operações eram feitas com a anuência do Sr. Alex;

iii. a afirmação da Corretora de que a Reclamante recebia toda a documentação referente aos seus negócios não foi, em momento

nenhum, contestada, levando a concluir que a Reclamante e seu procurador recebiam as referidas informações e tinham ciência das

operações realizadas; e

iv. embora haja indícios de que a TBC tenha atuado como administradora de carteira da Reclamante, tal hipótese não configura razão para

o ressarcimento da Reclamante pelo MRP.

VII. Decisão BSM.

8. Em 20.03.2009, o Conselho de Supervisão da BSM julgou improcedente a Reclamação, dado que (i) o Sr. Alex era procurador da

Reclamante; (ii) a Reclamante reconheceu ganhos anteriores em operações no mercado a termo; (iv) não contestou os diálogos via

messenger transcritos; e (v) recebia todas as notas de corretagem enviadas pela Corretora, além de extratos da CBLC e os ANAs.

VIII. Recurso.

9. Em 8.04.2009, a Reclamante interpôs recurso, no qual reiterou seus argumentos anteriores e voltou a pedir o ressarcimento, no limite

de R$60.000,00 por operação, até a quantia correspondente ao prejuízo financeiro integral. A Corretora apresentou contrarrazões ao

recurso, reiterando suas manifestações anteriores.

IX. Parecer GMN/SMI.

1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários opinou pela manutenção integral da decisão da BSM tendo em vista

que a Reclamante tinha ciência das operações realizadas no mercado a termo.

Voto

1. Acredito que o presente caso está bem analisado, fundamentado e encaminhado pela BSM e SMI, não merecendo reparos.

2. Como reiteradamente decido por este Colegiado, o mecanismo de ressarcimento não é remédio para toda e qualquer controvérsia que

possa existir entre clientes e intermediários. Ele serve para dirimir situações que possam colocar em cheque a confiabilidade na

integridade do sistema de negociação e nas instituições que nele atuam. Outros tipos de disputas devem ser resolvidas pelos

mecanismos tradicionais de solução de controvérsias.

3. As hipóteses de ressarcimento são enumeradas no art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007 e lidam com riscos operacionais e

ameaças à idoneidade e à higidez do sistema de negociação ou dos intermediários que o integram. O caso sob análise não se amolda a

qualquer dessas hipóteses previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007.

4. A segunda razão pela qual concordo com a análise da BSM e da SMI no presente caso são os documentos acostados aos autos que

não deixam dúvidas de que o Sr. Alex, pai e procurador da Reclamante, tinha poderes para representá-la perante a Corretora e perante a TBC e efetivamente o fazia, acompanhando com proximidade as operações que eram realizadas em nome da Reclamante. 5. Os diálogos ocorridos por messenger e acostados aos autos às fls. 355/361 são importantes evidências de que tanto a Reclamante, quanto o seu irmão e o Sr. Alex acompanhavam frequentemente o mercado, discutiam com o Sr. Eduardo as estratégias adotadas e as operações em curso e estavam cientes dos riscos inerentes às operações, bem como dos prejuízos que vinham reiteradamente sofrendo. 6. A Reclamante, o seu irmão e o Sr. Alex fizeram depósitos significativos depois de já terem experimentado prejuízos para tentar "consertar" os resultados negativos, como evidenciam os diálogos via messenger. 7. Em vista desses elementos e no restrito escopo de análise afeito a um processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento. 8. Cabe notar, no entanto, que o Relatório de Auditoria da BSM apontou, ao menos, três possíveis irregularidades na atuação da Corretora, da TBC e do Sr. Eduardo: (i) a TBC e seu principal sócio, Sr. Henrique Benedini, não eram credenciados na BM&FBovespa como repassadores de ordens autorizados a acessar o sistema de roteamento da Corretora; e (ii) não existia contrato entre o Sr. Eduardo e uma corretora, impedindo que ele atuasse como agente autônomo. 9. Essas irregularidades ensejaram, em âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado perante a BSM, a aplicação de penalidade de R$1.026.221,88 e R$100.000,00 à Corretora e ao Sr. Luiz Giuntini Filho, seu diretor responsável, respectivamente. 10. Apesar de sérias, as irregularidades apontadas pela Auditoria da BSM e destacadas pela Reclamante em suas manifestações não se amoldam às hipóteses de cabimento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, embora mereçam apuração por parte da BSM e da SMI. 11. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão do Conselho de Supervisão da BSM. Rio de Janeiro, 2 de maio de 2012. Luciana Dias Diretora

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