CVM · Colegiado · 11/09/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/9482
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9482 – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9482, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9482 - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE<
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9482. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9482, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/9482
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Hélio
Cabral Moreira, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE, por não ter prestado nos prazos
devidos as informações obrigatórias previstas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 15.08.11, o referido Diretor foi intimado para apresentar sua defesa em razão do atraso ou não envio das informações previstas nos arts. 22, 24, 25,
28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, a saber: (item 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 140/11 às fls. 41/46)
a) Formulário de Informações Trimestrais – ITR dos trimestres encerrados em 30.09.10 e 31.03.11;
b) Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício social findo em 31.12.10;
c) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP do exercício social findo em 31.12.10;
d) Formulário Cadastral/2011;
e) Formulário de Referência/2011;
f) Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; e
g) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10.
3. Ao apresentar a defesa, o acusado alegou o seguinte: (item 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 140/11)
a) o não atendimento aos prazos legais deveu-se à impossibilidade material, em razão do processo de reestruturação operacional necessário à
execução de todas as funções inerentes à administração da companhia;
b) dada a escassez de recursos a administração se viu obrigada a privilegiar o cumprimento do objeto social da companhia que consiste na
prestação de serviço público, não se podendo exigir do administrador conduta diversa;
c) o não envio da proposta da administração para a AGO do exercício encerrado em 31.12.10 e da ata da referida assembleia se deve ao fato de a
mesma ainda não ter sido realizada;
d) a CEDAE não possui ações ou quaisquer outros valores mobiliários de sua emissão negociados publicamente, sendo que 99,999% de seu
capital social pertencem ao Estado do Rio de Janeiro;
e) diante disso, a não apresentação ou o atraso na prestação de informações não acarretou quaisquer prejuízos aos investidores;
f) pretende apresentar proposta de Termo de Compromisso.
4. Na proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 31/39), o acusado alega que, como as informações visam assegurar disclosure aos investidores
e ao mercado em geral a fim de garantir maior transparência e paridade nas negociações dos valores mobiliários, no caso não houve qualquer prejuízo,
uma vez que a companhia não possui valores mobiliários em negociação. Informa, ainda, que foram encaminhadas as informações pendentes. Assim,
propõe pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União. (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 140/11)
5. Em sua manifestação de 26.10.11, a SEP esclareceu o seguinte: (itens 6º e 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 140/11)
a) a Proposta da Administração referente à AGO de 31.12.10 continua pendente;
b) após o envio da intimação foram encaminhados em 19.09.11 a Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10 e em 16.09.11 o
Formulário de Informações Trimestrais do trimestre encerrado em 31.03.11;
c) a ITR de 30.06.11 que venceu após a intimação foi entregue em 26.09.11.
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na
celebração do compromisso proposto, uma vez que, segundo informação da área técnica, encontra-se pendente de entrega a Proposta da Administração
referente à AGO de 31.12.10. (MEMO Nº 367/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 48/51)
7. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.11.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às
fls.53/55):
"Inicialmente, cumpre registrar que, por força da Lei nº 6.385/76, art. 11, §5º, incisos I e II (primeira parte), o proponente deverá cessar a
prática do ato ilícito e corrigir as irregularidades apontadas, regularizando a situação da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE
perante a autarquia. Vale dizer, faz-se mister a apresentação das informações periódicas obrigatórias nos termos da Instrução CVM nº
480/09 para atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do termo de compromisso. Segundo a Superintendência de
Relações com Empresas - SEP, resta ainda pendente de entrega pela CEDAE a Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária
realizada em 31.08.11, referente ao exercício social findo em 31.12.10.
Ademais, a juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com
comparáveis características essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador,
ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre
observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso
no Diário Oficial da União.
Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e
pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e corrija as
irregularidades apontadas pela SEP no âmbito desse processo, e conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será
encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de
parecer ao Colegiado."
8. Em que pese o envio do comunicado de negociação acima aludido, o Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente aos
processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador, para fins da
celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade,
economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto ao proponente os termos de sua
proposta, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Comunicado às fls.56/57)
9. Em sua nova proposta (fls.58/62), o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em linha com o
sugerido pelo Comitê. Quanto à obrigação de entrega da proposta da Administração à AGO realizada em 31.08.11, referente ao exercício findo em 31.12.10,
o proponente manifestou o entendimento de que se mostra inaplicável ao caso concreto, vez que não houve a apuração do lucro pela companhia nesse
período, conforme comprovam suas demonstrações financeiras arquivadas perante a CVM.
FUNDAMENTOS
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. No presente caso, verifica-se a regularização da situação da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – CEDAE perante a CVM, em atendimento aos
requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, bem como a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à
autarquia no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), montante esse tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas,
bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
14. Em que pese o proponente, ao responder o comunicado de negociação, manifestar entendimento de que a entrega da proposta da administração à AGO
realizada em 31.08.11 seria "inaplicável ao caso concreto", confirmou-se a entrega de tal documento em 10.01.12[1] .
15. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Hélio Cabral Moreira.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Waldir de Jesus Nobre
Superintendente Geral
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Marcelo Luiz Fonseca de Araújo Silva Raul Fernando Salgado Zenha
Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Superintendente de Processos Sancionadores em exercício
[1] Após a resposta ao comunicado de negociação, a área técnica entrou em contato com os representantes do proponente e reforçou a necessidade do
envio da proposta, ainda que não tenha havido lucro no período apurado.
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