CVM · Colegiado · 23/02/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/9485
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9485 – INFRASEC SECURITIZADORA S.A
Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9485, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Roberto Felipe Tesch foi acusado, na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Infrasec Securitizadora S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2009 e 2010. O Sr. Paulo André Gil Boschiero foi acusado, na qualidade de atual DRI da Infrasec, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, os proponentes Roberto Felipe Tesch e Paulo André Gil Boschiero mantiveram suas propostas originais em que se comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos, não obstante a situação da companhia perante a CVM ter sido devidamente regularizada. No entendimento do Comitê, os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/9485
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Roberto Felipe Tesch e Paulo André Gil Boschiero, respectivamente, ex e atual Diretor de Relações com Investidores – DRI da Infrasec Securitizadora
S.A., por não terem prestado nos prazos devidos as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 15.08.11, Roberto Felipe Tesch, que exerceu o cargo no período de 27.10.08 a 10.05.11, foi intimado para apresentar sua defesa em razão do
atraso ou não envio das informações previstas nos arts. 21, 22, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, a saber: (item 2º do
MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11 às fls. 51/64)
a) Ata da Assembleia Geral Ordinária do exercício social findo em 31.12.09;
b) Formulário Cadastral/2010;
c) Formulário de Referência/2010;
d) Demonstrações Financeiras Anuais Completas dos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
e) Propostas da Administração às Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
f) Formulários de Informação Trimestral – ITR dos trimestres encerrados em 31.03.10 e 30.06.10; e
g) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10.
3. Em 15.08.11, Paulo André Gil Boschiero, atual DRI, eleito em 10.05.11, foi intimado para apresentar sua defesa em razão do não envio das
informações previstas nos arts. 22, 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, a saber: (item 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11)
a) Formulário de Informação Trimestral – ITR do trimestre encerrado em 31.03.10;
b) Formulário Cadastral/2011; e
c) Formulário de Referência/2011.
4. Ao apresentar a defesa, Paulo André Gil Boschiero alegou o seguinte: (item 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11)
a) a companhia só mantém o registro para a emissão de certificados de crédito imobiliário – CRI;
b) a única emissão realizada em 14.04.11 foi dispensada de registro por ter sido direcionada a investidores qualificados, sendo que um único
investidor adquiriu todos os CRIs emitidos;
c) algumas informações não foram encaminhadas pelo DRI anterior no devido prazo em face de problemas administrativos já sanados, sendo que
os documentos que estavam pendentes foram enviados pelo atual DRI antes mesmo do recebimento da intimação;
d) assumiu o cargo posteriormente ao descumprimento dos prazos legais, contribuindo tão somente com a regularização das pendências;
e) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.
5. Em sua defesa, Roberto Felipe Tesch, por sua vez, alegou o seguinte: (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11)
a) a companhia passou por dificuldades no período de 2009 e 2010, o que culminou com o descumprimento involuntário dos prazos impostos pela
CVM para a divulgação de suas informações, a despeito de todas as tentativas levadas a cabo para manter-se regular;
b) não houve qualquer prejuízo aos investidores e ao mercado visto que a sua única emissão de CRIs ocorreu em maio de 2011;
c) o desequilíbrio administrativo decorreu das crescentes demandas vindas da necessidade de restabelecer o equilíbrio operacional de outra
empresa que pertencia ao mesmo controlador;
d) somente em 2011 foi possível a retomada de uma administração mais adequada;
e) tinha pleno conhecimento de suas obrigações perante o mercado e de sua condição de responsável pelo cumprimento das normas que regem
as companhias abertas;
f) as questões apontadas pela CVM realmente ocorreram mas já foram devidamente sanadas;
g) a companhia se encontra com todos os documentos publicados e realizou e vem realizando as mudanças estruturais necessárias para cumprir
também com os próximos prazos;
h) em relação à emissão de CRIs, não houve o descumprimento de qualquer obrigação;
i) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.
6. Roberto Felipe Tesch apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 39/41), alegando que não houve qualquer
prejuízo ao mercado e a qualquer investidor em decorrência das faltas cometidas, que todas as pendências já foram sanadas e que no momento não
exerce nenhum cargo em companhia aberta. (item 8º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11)
7. Paulo André Gil Boschiero (fls. 42/44), por sua vez, alega que assumiu a diretoria com a finalidade de sanar as irregularidades questionadas que não
causaram qualquer prejuízo ao mercado e propõe pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reafirma o compromisso de corrigir
qualquer irregularidade remanescente e de cumprir suas obrigações daqui em diante. (item 9º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11)
8. Em sua manifestação, a SEP esclareceu que todos os documentos que deram origem ao processo foram encaminhados antes do recebimento dos
ofícios de intimação e que o 2º ITR/11 foi encaminhado com 49 dias de atraso. (itens 11 e 12 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 151/11)
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise da conveniência e oportunidade de sua
celebração pelo Comitê que poderá, inclusive, negociar as condições, bem como pelo Colegiado. (MEMO Nº 423/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos às fls. 66/71)
10. Ressalta ainda a PFE que deve ser esclarecido junto ao proponente Paulo André Gil Boschiero o fato de não constar da minuta da proposta a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que também devem ser retiradas das propostas as cláusulas referentes ao cumprimento das regras emanadas da CVM que
decorrem de disposição legal e não de iniciativa do administrado, pois inviabilizariam o arquivamento do processo.
11. Por oportuno, destaca-se que em 01.11.11 foi apresentado o 3º ITR/11, cujo prazo de entrega venceu após a intimação do acusado (fl. 72).
12. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.01.12, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições das propostas de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) para cada um, em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com comparáveis características essenciais[1] .
13. Em 17.01.12, o Sr. Roberto Felipe Tesch manifestou sua intenção em manter sua proposta original de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 77/78). Argui o
proponente o que segue:
"Gostaria, se possível, (de) manter todos os termos anteriormente apresentados. Cabe acrescentar que, já na época, os R$ 3.000,00
representavam uma quantia significativa de minhas disponibilidades, ainda mais considerando que antes dessa proposta já
haviam sido comprometidos R$ 12.000,00 em outra proposta de termo de compromisso referente ao processo Processo Administrativo
Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ-2011/7374, o qual tem teor similar, é do mesmo período e que diz respeito ao mesmo grupo
controlador.
Atualmente, esses valores representam mais recursos do que disponho, não tenho essa disponibilidade e eu já me encontro em uma
situação em que teria que solicitar um empréstimo para proceder com o pagamento. Explicito este fato a fim de consolidar a afirmação de
que a quantia proposta é extremamente desestimuladora de quaisquer condutas que estão descritas no processo. Na ocasião foram
tomadas todas as medidas possíveis imediatamente e mesmo que atualmente eu não tenha nenhuma relação com nenhuma empresa
ligada à CVM, se eu voltar a ter alguma relação com empresas ligadas à CVM, posso garantir que, naquilo que depender de mim, não
serão poupados esforços e jamais ocorrerão novos atrasos.
Agradeço desde já e peço, se possível, que essas palavras possam ser levadas em consideração quando necessário".
14. Também em 17.01.12, o Sr. Paulo André Gil Boschiero encaminhou correspondência eletrônica nos seguintes termos (fls. 79/82):
"Quanto ao aperfeiçoamento desta proposta, (...), cumpre esclarecer que, a despeito de estar ciente da responsabilidade pela prestação
de todas as informações exigidas pela regulamentação do mercado de valores mobiliários, o senhor Paulo André Gil Boschiero
esclarece que assumiu o cargo em 10.05.2011, exercício posterior aos exercícios de referência das informações à época em
atraso, contribuindo tão somente para a reestruturação organizacional e com a implementação da nova fase administrativa da INFRASEC
Securitizadora S.A.
Desta forma, a atuação do subscritor esteve adstrita a sanar os problemas então existentes, o que ocorreu antes mesmo do
recebimento do Ofício desta D. Comissão, em 15.08.11. Destarte, desde a referida data, a empresa INFRASEC Securitizadora S.A
está com todas as obrigações entregues e adimplentes perante à CVM e ao mercado em geral.
Sem prejuízo do destacado, o subscritor corrobora com o entendimento de que é necessária a cobrança de sanção pecuniária para a
desmotivação de algumas práticas no mercado, como problemas administrativos de atrasos nas publicações de demonstrações
financeiras. Entretanto, isso só se habilita nos casos em que a pessoa física envolvida no processo for a causadora dessas práticas, e não
quem foi contratado para saná-las. Se estes últimos forem sancionados, a CVM estaria desestimulando reestruturações societárias que
visam à melhoria de governança corporativa em empresas abertas.
Ainda que esta D. Comissão tenha exposto que não adentrará nos meandros dos argumentos de defesa, o subscritor gostaria de solicitar
que as razões acima expostas fossem consideradas. Assim, o pagamento do aporte de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em
benefício do mercado de valores mobiliários torna-se demasiadamente desproporcional aos seus atos propriamente considerados, haja
vista que os vícios são anteriores à sua gestão e foram sanados pelo subscritor antes mesmo do recebimento da notificação.
Apesar de restar demonstrado que o Sr. Paulo não (esteve) envolvido com as falhas de divulgação e de ter trabalhado para saná-las,
prontifica-se a rever o valor inicialmente proposto, oferecendo o equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entende justo e
passível de garantir a continuidade da adimplência da INFRASEC Securitizadora S.A." (grifos do proponente)
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, estes não aderiram à obrigação pecuniária aventada
pelo Comitê, não obstante a situação da companhia perante a CVM tenha sido devidamente regularizada.[2] Nesse tocante, há que se esclarecer, quanto
às alegações apresentadas pelos proponentes para fins de justificar os montantes ofertados, que o Comitê não adentra nas sutilezas de cada acusado,
sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada. 19. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna. CONCLUSÃO 20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente por Roberto Felipe Tesch e Paulo André Gil Boschiero. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Vide propostas aprovadas no âmbito dos PAS de Rito Sumário CVM nº RJ2011/8023, RJ2011/7386, RJ2011/7378 e RJ2011/7375. [2] Até a emissão do presente parecer, não há documentos pendentes de entrega.
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