CVM · Colegiado · 23/02/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7374
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7374 – SANESALTO SANEAMENTO S.A
Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Ricardo Kassardjian e pelo Sr. Roberto Felipe Tesch, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7374, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Ricardo Kassardjian foi acusado, na qualidade de atual Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sanesalto Saneamento S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2011. O Sr. Roberto Felipe Tesch foi acusado, na qualidade de ex-DRI da Sanesalto, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, na Instrução CVM 480/09, e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, o proponente Ricardo Kassardjian apresentou nova proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00, e o proponente Roberto Felipe Tesch manteve sua proposta original, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição das propostas, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Ricardo Kassardjian e pelo Sr. Roberto Felipe Tesch. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/7374
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Ricardo Kassardjian e Roberto Felipe Tesch, respectivamente, atual e ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sanesalto Saneamento S.A., por
não terem prestado nos prazos devidos as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31.12.09) e art. 13 da
Instrução CVM nº 480/09 (vigente desde 01.01.10).
2. Em 24.06.11, Ricardo Kassardjian, atual DRI, foi intimado para apresentar sua defesa em razão do atraso ou não envio das informações previstas nos
incisos I, II e V do art. 21 e nos arts. 23, 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, a saber: (item 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11 às fls. 89/95)
a) Formulário Cadastral/2011;
b) Formulário de Referência/2011; e
c) Formulário de Informações Trimestrais – ITR do trimestre encerrado em 31.03.11.
3. Em 24.06.11, foi intimado também o ex-DRI Roberto Felipe Tesch para apresentar sua defesa em razão do atraso ou não envio das informações
previstas no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, nos incisos I a VIII do art. 21 e nos arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 e
no art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10, a saber: (item 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11)
a) Formulário de Informações Trimestrais – ITR dos trimestres encerrados em 30.06.09, 31.03.10, 30.06.10 e 30.09.10;
b) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente às Assembleias Gerais Ordinárias realizadas em 30.04.10 e 29.04.11;
c) Demonstrações Financeiras Anuais Completas dos exercícios sociais findos 31.12.09 e 31.12.10;
d) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
e) Proposta do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias realizadas em 30.04.10 e 29.04.11;
f) Ata da AGO realizada em 30.04.10;
g) Edital da AGO realizada em 29.04.11;
h) Formulário Cadastral/2010; e
i) Formulário de Referência/2010.
4. Ao apresentar a defesa, Ricardo Kassardjian, atual DRI, alegou o seguinte: (item 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11)
a) a Sanesalto passou por dificuldades administrativas no período de 2009 e 2010, que culminaram com o descumprimento dos prazos para a
divulgação das informações, a despeito de todas as tentativas para manter-se regular;
b) como as receitas se mantiveram bastante regulares e as demonstrações contábeis apresentaram relativa previsibilidade, não teria havido
qualquer prejuízo concreto decorrente do atraso no envio das informações ou até mesmo qualquer benefício para os acionistas ou administradores;
c) as questões apontadas pela CVM realmente ocorreram, mas já foram devidamente sanadas;
d) a empresa e o DRI se comprometem a cumprir todas as normas de mercado e a prestar as informações nos prazos, estando estruturada para
tanto, tendo em vista a nova fase em que se encontra;
e) diante disso, o Termo de Compromisso, substitutivo do Processo Sancionador, atenderia de forma mais razoável o caso concreto.
5. Ao apresentar a defesa, Roberto Felipe Tesch, ex-DRI, por sua vez, alegou o seguinte: (item 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11)
a) embora tenha havido o descumprimento formal de obrigações, não houve prejuízo aos investidores, uma vez que o balanço nos últimos anos era
previsível e todos os acionistas estavam cientes da situação e compareceram às assembleias;
b) como todos os acionistas compareceram às assembleias realizadas em 30.04.10 e 29.04.11, qualquer vício decorrente da ausência de
informações prévias foi sanado;
c) o registro de companhia aberta da Sanesalto decorre unicamente da emissão de debêntures em relação às quais não houve descumprimento de
nenhuma obrigação;
d) qualquer atraso ou irregularidade na publicação dos documentos pertinentes às assembleias gerais ordinárias realizadas tornou-se irrelevante
em face da presença da totalidade dos acionistas, conforme previsão legal;
e) o atraso na prestação das informações trimestrais e anuais também não teria provocado danos ao mercado e aos investidores, tendo em vista
que no período não houve qualquer impacto;
f) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.
6. Na proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 71/73), Roberto Felipe Tesch, tendo em vista que atualmente não exerce qualquer cargo em
nenhuma companhia e que todas as pendências já foram sanadas, propõe pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Destaca que tal quantia é
bastante significativa frente suas atuais disponibilidades e que o esforço financeiro ora empenhado, bem como a própria existência do presente processo
sancionador e dos fatos que o originaram, já lhe gerou reflexões e aprendizados que desestimulam, no mais alto grau, as referidas condutas. (item 11 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11)
7. Ricardo Kassardjian, por sua vez, ao apresentar sua proposta (fls. 76/77), alega que assumiu o cargo para sanar as irregularidades pendentes e que
todas as providências para a atualização das informações foram tomadas, inexistindo prejuízos ao mercado. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de reafirmar o compromisso de corrigir qualquer irregularidade remanescente e de cumprir as obrigações daqui em
diante. (item 12 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11)
8. Em sua manifestação, datada de 20.09.11, a SEP, além de reconhecer que parte da documentação foi encaminhada à época das intimações, esclareceu
o seguinte: (itens 13 a 18 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 446/11)
a) até 20.09.11 não haviam sido encaminhados (i) o Edital de convocação, (ii) a Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e (iii) a Proposta
do Conselho de Administração, todos referentes à AGO realizada em 29.04.11, e o Formulário Cadastral de 2010;
b) no que tange ao Edital de convocação da AGO, ressaltou, contudo, que a companhia ficou dispensada de enviá-lo, por força do disposto no § 4º
do art. 124 da Lei 6.404/76, em virtude do comparecimento da totalidade dos acionistas na referida assembleia, bem como ficou impedida de enviar
o Formulário Cadastral de 2010 por restrição do sistema;
c) o ITR de 30.06.11 que venceu após a intimação ainda não havia sido encaminhado até 20.09.11.
9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice em relação a Ricardo Kassardjian, uma vez que todas as
informações sob sua responsabilidade, ainda que com atraso, foram entregues. A Procuradoria destacou, contudo, a impropriedade das argumentações do
proponente no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade das condutas, por se tratar de questões que devem ser
objeto da peça de defesa, e observou que o dever de cumprir as regras emanadas da CVM advém de disposição legal e não da iniciativa própria do
administrado e nem mesmo de composição deste com a autarquia, razão pela qual entende que tal cláusula não deve constar do termo de compromisso.
10. Com relação à proposta de Roberto Felipe Tesch, por sua vez, a Procuradoria concluiu pela existência de óbice à celebração do termo, dado que
informações objeto da intimação ainda se encontrariam pendentes de entrega. Por fim, a PFE/CVM ressalvou a competência do Comitê para, se entender
conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes, bem como a competência do próprio Comitê e do Colegiado para analisar a
conveniência e a oportunidade de sua celebração. (MEMO Nº 350/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 97/102)
11. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.11.11, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições das propostas de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) cada um, em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com comparáveis características essenciais.
12. Especificamente quanto ao proponente Ricardo Kassardjian, atual DRI, o Comitê alertou que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I,
do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a Companhia deveria manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando
especialmente que o prazo para entrega do 3º ITR/11 vencia em meados do mês de novembro. Com relação ao proponente Roberto Felipe Tesch, ex-DRI,
o Comitê entendeu que não se afigura cabível exigir-lhe a correção das irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei nº 6.385/76), a partir da
assunção de compromisso de entrega da Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e da Proposta do Conselho de Administração referentes à AGO
realizada em 29.04.11, ainda pendentes, por não mais possuir qualquer ingerência na administração da companhia. (Comunicados de negociação às fls.
104/106)
13. Em que pese o envio dos comunicados de negociação acima aludidos, o Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente
aos processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador, para fins da
celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade,
economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto aos proponentes os termos de suas
propostas, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um. (Comunicado às fls. 107/108)
14. Em sua nova proposta (fls.110/111), o proponente Ricardo Kassardjian, atual DRI, compromete-se a pagar à CVM o montante de R$12.000,00 (doze
mil reais), argüindo notadamente que o valor sugerido pelo Comitê (R$35 mil) mostra-se desproporcional aos seus atos, vez que assumiu o cargo
posteriormente ao descumprimento dos prazos legais, contribuindo tão somente com a reestruturação organizacional e com a implementação da nova fase
administrativa da Sanesalto, e considerando que a companhia está atualmente com todas as obrigações entregues e adimplentes perante à CVM[1] .
15. Por seu turno, o proponente Roberto Felipe Tesch informou a manutenção da proposta de pagamento à CVM no valor de R$12.000,00 (doze mil reais),
arguindo que tal quantia afigura-se bastante significativa frente às suas disponibilidades, atendendo plenamente a função de desestimular a prática de
condutas assemelhadas. No mais, destaca que não mais possui qualquer relação com a Sanesalto ou outra companhia registrada nesta CVM (fl.112).
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve por nenhum deles adesão às contrapropostas
sugeridas. Atual e ex-DRI ofereceram pagar à CVM a quantia individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, os valores ofertados não se mostram
adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura
conveniente nem oportuna.
CONCLUSÃO
20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Ricardo Kassardjian e Roberto Felipe Tesch.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Waldir de Jesus Nobre Superintendente Geral Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Marcelo Luiz Fonseca de Araújo Silva Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Superintendente de Processos Sancionadores em exercício [1] Destaca-se que o 3º ITR/11 foi entregue em 15.11.11 (fl. 109).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.