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CVM · Colegiado · 28/02/2012

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2011/9398

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

32.348 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/9398 – CONDOMINIUM VILLAGE S.A

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11352, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários. Para o Comitê de Termo de Compromisso, a entrega dos documentos faltantes, neste momento, aparenta ser ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S.A., refletindo a ausência de interesse público nessas informações. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempla qualquer compromisso nesse sentido, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2011/9398 – CONDOMINIUM VILLAGE S.A

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Mario Sérgio da Silva, Juliana Liz Silva, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira e Márcia Aparecida Barbosa, no âmbito do PAS RJ2010/11352. Em reunião de 04.10.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelos ora Recorrentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Em seu recurso, os Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos: (i) o parecer do Comitê de Termo de Compromisso estaria baseado em erro de fato, pois todos os acusados do Processo Administrativo Sancionador teriam requerido a celebração de termo de compromisso e, portanto, não haveria que se falar em falta de celeridade e de economia processual; (ii) a decisão de celebração ou não de termo de compromisso não pode ser pautada em juízo discricionário, devendo a Administração Pública adotar a opção mais favorável ao administrado; e (iii) a desproporcionalidade da decisão tomada pelo Colegiado em 04.10.2011 evidencia-se na medida que a Procuradoria Jurídica já havia, inclusive, emitido parecer sinalizando quanto à legalidade e proporcionalidade da proposta. Segundo o Relator Otavio Yazbek, o Termo de Compromisso não deve ser visto como um direito subjetivo dos acusados, tendo citado, para tanto, decisão tomada em reunião de 04.09.2001, no PAS SP2000/0129. Ainda segundo o Relator, a Lei 6.385/76 estabelece, no § 5º do seu art. 11, que a CVM poderá suspender o procedimento administrativo, não havendo, no entanto, tal obrigação. Assim, a decisão de celebrar um termo de compromisso deve passar pela análise de sua conveniência e oportunidade. Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou rejeitar o recurso apresentado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 04.10.11. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/11352

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2011/9398

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da

Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/11352, instaurado

pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls. 02/14 do Processo de TC).

Da Origem

2. O presente processo surgiu em decorrência da suspensão do registro da companhia aberta Condominium Village S/A (" Companhia" ou

"Condominium Village") em 14.03.05, no âmbito do Processo CVM nº RJ2005/87, por estar inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por

mais de três anos, o que implica na apuração de responsabilidades dos administradores, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Instrução CVM nº

287/98 (então vigente). (item 2 do Termo de Acusação)

Dos fatos

3. Posteriormente, em 09.01.07, o registro de companhia aberta do Condominium Village foi cancelado de ofício, no âmbito do Processo CVM nº

RJ2006/1854, como preceituava o inciso V do art. 2º da Instrução CVM nº 287/98, em razão da paralisação das atividades da companhia por um prazo

superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social. (Item 8 do Termo de Acusação)

4. Segundo a área técnica, o último formulário encaminhado à CVM teria sido o 3º ITR/2001, verificando-se ainda, a partir da leitura das atas de

assembléias realizadas, a seguinte composição dos órgãos da administração da Companhia: (itens 5 e 11 do Termo de Acusação)

(i) em 29.05.96, foram eleitos para o Conselho de Administração: Mário Sérgio da Silva, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira, dentre outros.

Ainda nesta data, foram eleitos para a Diretoria: Mário Sérgio da Silva (como Diretor de Relações com Investidores - DRI) e Luiz Renato da Silva;

(ii) em 15.02.00, Juliana Liz Silva foi eleita conselheira;

(iii) em 04.05.01, Márcia Aparecida Barbosa foi eleita Diretora Financeira;

(iv) em 20.02.02, Márcia Aparecida Barbosa foi eleita para o cargo da diretoria em substituição ao Sr. Mário Sérgio da Silva e,

(v) em 27.05.02, Mário Sérgio da Silva foi eleito Diretor Presidente e Financeiro.

5. Diante do apurado e em cumprimento ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08[1], os administradores da Companhia foram instados pela

SEP a se manifestar acerca das seguintes irregularidades: (itens 10 e 11 do Termo de Acusação)

a) não envio de informações periódicas previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da Instrução CVM nº 202/93, desde 31.03.02 (data limite para

entrega do Formulário DFP referente a 31.12.01);

b) não elaboração das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício social findo em

31.12.01, até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133 c/c 132 da mesma Lei, cabendo ressaltar que o último

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP entregue foi o referente ao exercício social findo em 31.12.00;

c) não realização das Assembléias Gerais Ordinárias - AGO’s referentes aos exercícios sociais findos a partir de 31.12.01, em descumprimento ao

estipulado no art. 132 da Lei 6.404/76, qual seja, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social.

6. Não obstante a confirmação do recebimento dos ofícios encaminhados pela área técnica, apenas dois administradores protocolaram resposta, dentre

os quais a Sra. Márcia Aparecida, que atribuiu o não envio das informações às dificuldades financeiras da Companhia, que teriam levado à paralisação de

suas atividades em 2001, inexistindo, portanto, a prática de atos sociais e de comércio. Ressaltou, ainda, o envio de cópias das atas das Assembleias

Gerais Extraordinárias referentes aos exercícios findos a partir de 31.12.01 (atas - 10ª, 11ª, 12ª e 13ª), que indicariam sua substituição/destituição dos

quadros da diretoria. (itens 12 a 14 do Termo de Acusação)

Da prescrição e limite de responsabilidade

7. De acordo com o ressaltado pela área técnica, em reunião de 20.12.05, o Colegiado da CVM determinou que a SEP observasse a prescrição da

pretensão punitiva, ou seja, os cinco anos anteriores à instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia

aberta[2]. Como no presente caso a instauração se deu em 07.01.05, somente se poderia apurar a responsabilidade a partir de 07.01.00. Ademais, no

âmbito do PAS RJ2007/8109, o Colegiado deliberou no sentido de que a CVM só pode punir irregularidades cometidas até a data de suspensão do

registro da companhia aberta, que no caso do Condominium Village ocorreu em 14.03.05. Nesse sentido, considerando-se que a Companhia obteve seu

registro na CVM em 16.08.96 e que a primeira informação periódica não entregue foi o Formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.01

(com vencimento de entrega em 31.03.02), a apuração da responsabilidade pelas irregularidades detectadas no presente processo tem início em

31.03.02 e está limitada até 14.03.05, data da suspensão do registro da companhia. (item 16 do Termo de Acusação)

Da não atualização do registro

8. No que tange à atualização do registro de companhia aberta do Condominium Village, a SEP concluiu que restou comprovado o descumprimento ao

art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 (então vigente), na medida em que o último documento enviado pela Companhia foi o Formulário ITR referente a

30.09.01. Nesse tocante, ressaltou a área técnica que a atualização não se restringe ao envio das demonstrações financeiras e dos respectivos

Formulários DFP, abrangendo também os demais documentos periódicos e eventuais elencados nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. (itens 20

e 23 do Termo de Acusação)

9. O art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 dispunha que o DRI é o responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a

companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como por manter atualizado o registro da

companhia nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução. Desta forma, a área técnica concluiu que deve ser responsabilizado pela

desatualização do registro do Condominium Village o ocupante do cargo de DRI a partir de 31.03.02 até 14.03.05. (itens 19 e 24 do Termo de Acusação)

10. No caso concreto, embora no cadastro da CVM indique Luiz Renato da Silva como DRI desde 29.05.96, a leitura da ata da assembléia realizada

nessa data indica que quem assumiu o cargo foi Mário Sérgio da Silva. Ainda assim, em 20.02.02, Márcia Aparecida Barbosa foi eleita para a diretoria

"em substituição" a Mário Sérgio da Silva, fazendo presumir, portanto, que ela tenha assumido suas funções, não havendo notícias de que essa diretora

tenha renunciado ou sido destituída de seu cargo desde então. (itens 25 e 26 do Termo de Acusação)

Da não elaboração das Demonstrações Financeiras

11. Segundo apurado pela SEP, restou comprovado que as Demonstrações Financeiras da Companhia referentes aos exercícios sociais findos a partir

de 31.12.01 não foram elaboradas, tendo em vista que: (i) não houve convocação para AGO durante este período; (ii) não houve encaminhamento de tais

documentos; e (iii) os administradores da Companhia que responderam aos ofícios enviados pela SEP não negaram a afirmação de que as

demonstrações financeiras deixaram de ser elaboradas. (item 30 do Termo de Acusação)

12. Considerando o limite estipulado pelo Colegiado quanto ao prazo de prescrição para imputação de responsabilidade (até 14.03.05) e tendo em vista

que não há no Estatuto Social da Companhia atribuição específica a determinado(s) diretor(es) para a elaboração das demonstrações financeiras, a SEP

concluiu que devem ser responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76[3], por não terem feito elaborar, no prazo legal,

as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.01, 31.12.02 e 31.12.03, os seguintes diretores: Mario Sergio da Silva

(eleito em 27.05.02), Luiz Renato da Silva (eleito em 29.05.96) e Márcia Aparecida Barbosa (eleita em 04.05.01). (itens 31 a 33 do Termo de

Acusação)

13. Ainda de acordo com a área técnica, não há notícias de que os citados diretores tenham renunciado ou sido destituídos do cargo, pelo que seu

mandato se estende até a investidura de novos diretores eleitos. (item 33 do Termo de Acusação)

Da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO’s)

14. Depreendeu a SEP que as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos a partir de 31.12.01 não foram convocadas e realizadas, uma vez que os

editais de convocação e as atas das AGO’s não foram encaminhados à CVM, como previsto no art. 16, incisos III e VI da Instrução CVM nº 202/93. (item

34 do Termo de Acusação)

15. A área técnica destacou ainda que a aprovação das demonstrações financeiras não é a única matéria a ser tratada em AGO, pelo que o Conselho de

Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, em que pese a não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos

exercícios sociais findos a partir de 31.12.01. (item 36 do Termo de Acusação)

16. Considerando o limite estipulado pelo Colegiado quanto ao prazo de prescrição para imputação de responsabilidade (até 14.03.05) e tendo em vista

que não há no Estatuto Social da Companhia atribuição específica a determinado(s) conselheiro(s) para a convocação de assembleias, a SEP concluiu

que devem ser responsabilizados pelo descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76[4], pela não convocação e

realização das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.01, 31.12.02 e 31.12.03, os membros do Conselho de Administração à época,

dentre os quais: Mario Sergio da Silva (eleito em 29.05.96), Luiz Renato da Silva (eleito em 29.05.96), Edison Luis Lopes Pereira (eleito em 29.05.96)

e Juliana Liz Silva (eleita em 15.02.00). (itens 38 e 39 do Termo de Acusação)

17. Ainda de acordo com a área técnica, não há notícias de que os citados conselheiros tenham renunciado ou sido destituídos do cargo, pelo que seu

mandato se estende até a investidura de novos conselheiros eleitos. (item 39 do Termo de Acusação)

Das responsabilidades

18. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros, [5] das seguintes pessoas:

Luiz Renato da Silva e Mário Sérgio da Silva:

i. na qualidade de Diretores da Companhia, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos

de 31.12.01 a 31.12.03, em descumprimento ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 e, conseqüentemente, por concorrerem para o

descumprimento do disposto nos arts. 132 e 133 da mesma Lei; e

ii. na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Companhia, pela não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais

findos de 31.12.01 a 31.12.03, no devido prazo legal, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76,

considerada infração grave para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19, da

Instrução CVM nº 202/93.

Márcia Aparecida Barbosa:

i. na qualidade de Diretora da companhia, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos de

31.12.01 a 31.12.03, em descumprimento ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento

do disposto nos arts. 132 e 133 da mesma Lei; e

ii. na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da companhia, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta

da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.02 (data de vencimento da primeira informação periódica não

entregue) até 14.03.05 (data de suspensão do registro), em descumprimento ao disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93,

infringindo assim, o disposto no art. 6º da mesma Instrução;

Edison Luis Lopes Pereira e Juliana Liz Silva: na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Companhia, pela não

convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.01 a 31.12.03, no devido prazo legal, em descumprimento ao disposto

nos arts. 132 e 142, inciso IV da Lei 6.404/76, considerada infração grave para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei 6.385/76, conforme disposto

no parágrafo único, inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 202/93.

19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa (142/149), bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na

qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários. (Proposta de Termo de Compromisso à fl. 142)

20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído o que segue: (MEMO/Nº275/2011/GJU-1/PFE/CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos às fls. 53/58)

"06. Entendo que a proposta inserida na defesa dos acusados atende ao preceituado no inciso I do aludido dispositivo legal, eis que as

irregularidades apontadas se referem aos exercícios sociais findos de 31.12.01 a 31.12.03, ou seja, trata-se de fato consumado,

exaurido no tempo, não se podendo falar da cessação de prática já encerrada e não continuada.

07. No que tange ao inciso II, os proponentes se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem

necessários, sem especificá-los, no intuito de corrigir as irregularidades apontadas, o que, se concretizando, estará em consonância,

em parte, com o inciso II, que admite que determinada obrigação seja assumida para a correção da irregularidade.

08. Embora afirmem os compromitentes não haver causado prejuízos ‘a quem quer que seja’ em decorrência das infrações por ele

cometidas, isto não afasta a ocorrência de dano difuso ao mercado causado pela inobservância da legislação e normas citadas no termo

de acusação.

Ex positis, sugiro que seja o presente processo encaminhado ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do que dispõe o artigo

8º, caput, da Deliberação CVM nº 390/01, para manifestação sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso,

podendo aquele Comitê, inclusive, fixar os valores totais atinentes aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários,

considerando, ainda, os aspectos de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes."

FUNDAMENTOS

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. Nos termos da proposta apresentada, os proponentes limitam-se a assumir o compromisso de envio à CVM dos documentos e informações que se

façam necessários, nos moldes do requisito inserto no art. 11, §5º, inciso II (primeira parte) da Lei nº 6.385/76. Ao Comitê, porém, a entrega dos

documentos faltantes, neste momento, aparenta ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S/A junto a

esta autarquia, refletindo a ausência de interesse público nessas informações.

25. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempla qualquer compromisso nesse sentido,

não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê.

26. Adicionalmente, há que se observar que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a

Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo com relação aos

demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes

Pereira.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa

José Carlos Bezerra da Silva Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores

[1]Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os

fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

[2]Conforme decisão do COL nos Processos RJ2005/3646 e RJ2005/3711. [3]O art. 176 da Lei nº6.404/76, vigente antes das alterações introduzidas pela Lei 11.638/07 (aplicáveis somente a partir das demonstrações financeiras referentes a 31.12.08), estabelece que ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: a) balanço patrimonial; b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; c) demonstração do resultado do exercício; e d) demonstração das origens e aplicações de recursos. [4]Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social . Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132. [5]Foram acusados outros dois membros do Conselho de Administração que não propuseram Termo de Compromisso.

Voto do Relator

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P rocesso CVM n.º RJ 2011/9398

(Reg. Col. n.º 7828/11)

Interessados: Mario Sérgio da Silva, Juliana Liz Silva, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira e Márcia Aparecida Barbosa

Assunto: Reconsideração da decisão que rejeitou proposta de Termo de Compromisso.

Diretor: Otavio Yazbek

Relatório

1.

O presente processo foi instaurado para apreciar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Mário Sérgio da Silva,

Juliana Liz da Silva, Luiz Renato da Silva, Edison Luis Lopes Pereira e Márcia Aparecida Barbosa ("Interessados") no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2010/11352[1] .

2. Após manifestação da PFE (fls. 53-58), e parecer do comitê de termo de compromisso (fls. 61-71), o Colegiado, em reunião de 4.10.2011,

decidiu rejeitar a proposta dos Interessados (fls. 73-74), acompanhando os seguintes e principais argumentos expostos no parecer do comitê de

termo de compromisso:

i. o compromisso de "entrega de documentos faltantes, neste momento, aparenta ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento

do registro da Condominium Village S/A junto a esta autarquia, refletindo a ausência de interesse público nessas informações";

ii. a proposta não contempla qualquer compromisso que possa ter o efeito de inibir a prática de condutas semelhantes, " não havendo

bases mínimas que justifiques a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê"; e

iii. a celebração do termo de compromisso não traria ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia

processual, pois o procedimento administrativo certamente continuaria em relação aos demais acusados.

3. Em 28.11.2011, os Interessados apresentaram "recurso" da decisão do Colegiado (fls. 77-80), aduzindo os seguintes argumentos:

i. o parecer do comitê de termo de compromisso estaria baseado em erro de fato (pois todos os acusados do Processo Administrativo

Sancionador teriam requerido a celebração de termo de compromisso e não haveria que se falar em falta de celeridade e de economia

processual);

ii. a decisão de celebração ou não de termo de compromisso não pode ser pautada em juízo discricionário, devendo-se, ademais, a

Administração Pública adotar a opção mais favorável ao administrado; e

iii. "a desproporcionalidade da decisão [tomada pelo Colegiado em 4.10.2011] evidencia-se na medida que a Procuradoria Jurídica já

havia, inclusive, emitido parecer sinalizando quanto à legalidade e proporcionalidade da proposta".

4. Por fim, os Interessados pedem que na hipótese do pedido de reconsideração ser rejeitado, que o "recurso" seja encaminhado à autoridade

superior para que seja (i) reformada a decisão, e (ii) deferido o início de procedimento de negociação para celebração de termo de compromisso.

É o relatório.

Voto

1. A Lei n.º 6.385, de 7.12.1976 (conforme alterada), prevê, no §5º do seu art. 11, que "A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo

critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso".

2.

Desnecessário dizer que não há, para os acusados, qualquer direito subjetivo quanto à celebração de termo de compromisso. São vários os

precedentes que tratam desse assunto e que, a meu ver, não deixam dúvidas a respeito[2] .

3.

Isto, por óbvio, não significa que a decisão sobre celebração de termo de compromisso possa desconsiderar os balizamentos expressamente

previstos na própria Lei n.º 6.385/1976[3] , na Deliberação CVM n.º 390, de 8.5.2001[4] e outros relacionados à política regulatória[5] .

4.

Mas, porque não há verdadeiro direito subjetivo dos acusados, e porque cabe à CVM, e só à CVM, avaliar a conveniência e a oportunidade de se

celebrar termos de compromisso, não há como se acolher o argumento dos Interessados de que cabe recurso contra a decisão de não aceitar a

proposta de termo de compromisso[6] . E não há nada na Lei n.º 9.784, de 29.1.1999, que me leve a entender que, na análise de termo de

compromisso em que, frise-se, cabe exclusivamente à CVM avaliar a conveniência e a oportunidade, é aplicável o que o patrono dos

Interessados chamou de "o princípio da dupla instância administrativa".

5. De toda forma, e na tentativa de proporcionar ao expediente protocolado o melhor aproveitamento e efetividade, passo a analisá-lo como se se

tratasse de pedido de reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado em 4.10.2011.

6. E, neste ponto, verifico que o comitê de termo de compromisso e o Colegiado na sequência incidiram, mesmo, em erro ao não constatar que os

demais acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2010/11352 também manifestaram interesse em celebrar termo de

compromisso no âmbito daquele processo.

7. Por essas razões, e considerando, ainda, que o expediente foi protocolado seis dias após a ciência dos Interessados, conheço do pedido de

reconsideração.

8. No mérito, porém, entendo que o erro em que incidiu o comitê de termo de compromisso (e, em seguida, o Colegiado) não tem o condão de

alterar a decisão de rejeitar a celebração do termo de compromisso proposto.

9. Remeto à argumentação exposta no início deste voto de que a decisão por celebrar um termo de compromisso deve passar pela análise de

conveniência e oportunidade para, com base nisso, reafirmar o meu entendimento de que a proposta de termo de compromisso, que ora se

reaprecia, deve ser rejeitada.

10. Vale lembrar que o termo de compromisso foi proposto no âmbito de um processo administrativo sancionador instaurado para, dentre outros,

apurar a responsabilidade dos Interessados por não produzir e/ou prestar informações periódicas. E vale lembrar, também, que a proposta feita

pelos Interessados envolve, tão só, o "envio dos documentos e informações" referentes a uma companhia que teve o seu registro de companhia

aberta cancelado há mais de cinco anos.

11. Assim é que o cumprimento das prestações propostas pelos acusados não produziria nenhum efeito prático. Sem falar, é claro, e isso é que me

parece mais relevante, na impossibilidade de essas prestações servirem para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

12. Por todo o exposto, entendo que se deve manter a decisão recorrida, em toda a sua extensão.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor Relator

[1] Nesse processo, apura-se a responsabilidade dos Interessados na qualidade de administradores da Condominium Village S.A. por (i) não convocar

assembleias gerais ordinárias, (ii) não elaborar demonstrações financeiras, e (iii) não enviar à CVM informações periódicas e eventuais.

[2] Cf., exemplificativamente, o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM n.º SP 2000/0129. Ao analisar este processo, o então diretor

Wladimir Castelo Branco Castro afirmou que "o Termo de Compromisso não é de ser visto como um direito subjetivo dos acusados, eis que o que a Lei n.º

6.385/76 estabelece, no parágrafo 5º do seu art. 11, é que a CVM poderá suspender o procedimento administrativo. Mas não será obrigada a tanto, de

modo algum. Às vezes o termo proposto não é satisfatório, ou conveniente, e a decisão de conceder, ou não, variará, conforme as circunstâncias".

[3] Refiro-me ao "interesse público" (§5º do art. 11), à cessação da "prática de atividades ou de atos considerados ilícitos" (inciso I do § 5º do art. 11) e à

correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos (inciso II do § 5º do art. 11).

[4] Nos termos do art. 9º, o Colegiado "considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto".

[5] Cf., nesse sentido, o voto que apresentei ao Processo CVM n.º RJ 2009/8316 (referente à Kepler Weber S.A. e decidido em 19.1.2011), onde afirmei

que "a decisão de celebração de termos de compromisso é, a rigor, uma decisão de política regulatória, nela se levando em conta, antes de mais nada,

estímulos e sinais de caráter pedagógico".

[6] Cf., exemplificativamente, decisão tomada em 25.10.2011 pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM

n.º 13/2009.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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