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CVM · Colegiado · 23/10/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/12288

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LETÍCIA RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12288

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Letícia Rangel Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 45/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo"). A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) haveria elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu pai, Sr. Edson Misságia Serrão, operasse em seu nome e em nome dos outros membros da família; (ii) a Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem devidamente enviados e recebidos, não tendo impugnado nenhum dos informativos;

(iii) o pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio, não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. A Relatora Ana Novaes observou que a Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois a Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação. Em relação à alegação da Reclamante de que seria uma investidora inexperiente e conservadora, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita da Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o pai da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F.

Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu pai a ordenar operações em seu nome, haveria, no presente caso, uma autorização tácita, já que o Sr. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse qualquer questionamento. A Relatora destacou, ainda, que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12288

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.08.12 que indeferiu o recurso interposto por Letícia Rangel Serrão Chieppe ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Em seu pedido, a Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e interpretação equivocada dos fatos, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso. A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 14.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processo Administrativo nº RJ2010-12288

Reg. Col. nº 8182/2012

Interessados: Letícia Rangel Serrão

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretor Relator: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I - Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Letícia Rangel Serrão ("Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo único da Instrução CVM nº 461/2007,

contra decisão da 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente

reclamação apresentada contra Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Corretora") no

âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

II - Reclamação

2. Em 21.07.2008, a Reclamante apresentou pedido de ressarcimento contra a Corretora Intra; a Valor Investimentos Ltda. (" Valor") e o agente

autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo"), alegando prejuízos no valor de R$ 775.050,71, a ser acrescido de

juros e correção monetária (fls. 20/118).

3. A Reclamante alega sempre ter tido perfil conservador em seus investimentos, consistindo sua carteira de 2004 a 28.09.2007 totalmente de

ações do Banco do Brasil S.A., só vindo a modificar esta composição em outubro e novembro de 2007 com a adição de ações da Vale e do

Bradesco. Desde julho de 2006 teria passado a operar com a Corretora, por meio da Valor, na pessoa do AAI Paulo, quando teria ressaltado seu

interesse em manter aplicações de longo prazo em títulos de empresas sólidas.

4. Em 30.11.2007, o AAI Paulo teria realizado, sem qualquer autorização verbal ou escrita, aquisição de ações da BM&F no valor de

R$ 1.593.966,50, muito superior aos R$ 795.349,63 que possuía em conta naquela data. Após essa data, novas operações teriam sido feitas em

nome da Reclamante por seu Agente Autônomo, novamente sem autorização.

5. Somente em 22.01.2008 teria tido ciência do prejuízo causado pela operação descrita tendo, inclusive, notificado o AAI Paulo

extrajudicialmente para que a ressarcisse, sem êxito.

6. A Reclamante alega ser caso das hipóteses dos incisos I e II do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 que autorizam o ressarcimento por

parte do MRP, já que o prejuízo teria advindo exatamente da realização de operação sem autorização da Reclamante.

7. Enfatiza que, com exceção da venda de 300 ações do Bradesco, em 30.11.2007, e a compra de 39 ações da Vale, em 15.01.2008, todas as

operações realizadas a partir de 23.11.2007 teriam ocorrido sem sua autorização, seja verbal ou escrita, em violação ao art. 53 da Instrução

CVM nº 461/2007[1] .

8. A Reclamante afirma que a Corretora teria administrado sua carteira sem autorização para tal, em violação ao art. 13 da Instrução CVM nº

89/1988[2] , assim como não teria atendido as normas de conduta do art. 10 da Instrução CVM nº 82/1988[3] , ao ignorar as características

básicas do perfil da Reclamante. Além disso, a Corretora teria violado o art. 13 da Instrução CVM nº 382/2003[4] ao deixar de atuar com

probidade quando realizou operações sem autorização da Reclamante.

9. Instada a prestar esclarecimentos (fls. 123/125) a Reclamante disse que conduzia seus negócios na Valor, na pessoa do AAI Paulo. Que as

operações contestadas teriam se dado entre novembro de 2007 e janeiro de 2008 e que teria se equivocado no cálculo do prejuízo, tendo se

esquecido de abater do valor a compra autorizada de 91 ações da BM&F, em 29.11.2007, chegando, assim, ao valor que entende correto de R$

773.230,71.

III - Defesa

10. Em sua defesa (fls. 263/463), a Corretora alega que a Reclamante não teria discriminado as operações nem esclarecido como chegou ao

valor do pedido de R$ 773.230,71, impossibilitando qualquer impugnação específica. Além do mais, o valor superaria em muito o máximo

permitido no âmbito do MRP, de R$ 60.000,00 por operação à época, dado que a Reclamante somente contesta uma operação com ações da

BM&F.

11. Alega que a presente demanda seria claramente medida de represália contra a ação ordinária de cobrança ajuizada pela Valor contra seu

pai, Sr. Edson Misságia Serrão, na qual os bens dele foram bloqueados a fim de garantir o pagamento de débito com a Valor.

12. Até setembro de 2007, seria verdade o perfil conservador de investimento da Reclamante. Entretanto, a partir deste mês, seu modo de atuar

no mercado teria começado a se alterar, realizando operações de curto prazo com ativos do Banco do Brasil. Em outubro realizou operações, no

mercado a termo e day-trade, com papéis da Vale, Petrobrás, Bradesco e Banco do Brasil, tendo movimentado, em um dia, mais de

R$ 800.000,00. Nenhuma dessas operações teria sido contestada pela Reclamante.

13. Essas movimentações não apoiariam a tese do perfil conservador. A Reclamante também seria usuária assídua do home broker, tendo os

acessos se intensificado exatamente a partir de setembro de 2007. Poder-se-ia imaginar que a mudança repentina seria uma influência da

postura agressiva de seu pai, que realizaria habitualmente operações alavancadas.

14. A Corretora afirma, ainda, que as decisões de investimento da Reclamante seriam coordenadas pelo seu pai, como mostrariam diversas

operações idênticas realizadas para todos os membros da família. Por exemplo, a compra de ações da Vale em 5.10.2007 e venda das mesmas

em 30.10.2007 feitas também por seu pai, sua mãe e sua irmã, entre outras operações.

15. A Reclamante alega que não teria autorizado operação de compra de ações da BM&F, mas os fatos demonstrariam que, além dela, Edson

(pai), Marise (mãe) e Brunella (irmã) também teriam adquirido essa mesma ação, o que se qualificaria como uma decisão familiar conjunta, que

seria fácil de ser tomada, já que todos moravam na mesma residência, além do fato da Reclamante trabalhar com seu pai e sua irmã Brunella

trabalhar com o AAI Paulo na Valor.

16. Além disso, o pai da Reclamante, Edson, teria estado o dia todo nas dependências da Valor, quando do IPO da BM&F e,segundo

testemunhas, teria dado as ordens de negociação. Assim, todos os membros da família Serrão teriam comprado ações da BM&F no mesmo dia.

17. Por fim, ressalta que, antes de novembro de 2007, teria havido operações lucrativas coincidentes para os membros da família Serrão, não

tendo, por óbvio, sido objeto de reclamação alguma.

IV - Relatório de Auditoria Bovespa e Manifestação da Reclamante

18. O Relatório de Auditoria (fls. 474/485) apurou que a Reclamante teria se cadastrado na Corretora em 03.07.2006, mas de sua ficha cadastral

não constaria declaração sobre autorização de transmissão de ordens por representante ou procurador, bem como sobre a forma de

transmissão de ordens, conforme exigido pela Instrução CVM nº 387/2003.

19. Entre 30.11.2007 e 03.12.2007 a Reclamante teria realizado operações nos mercados à vista, de opções e a termo, todas suportadas por

ordens de operações emitidas em nome da Reclamante, com exceção das operações do dia 30.11.2007 com ações da BM&F, que teria sido

inicialmente especificada em nome do Sr. Edson, seu pai, e, posteriormente, reespecificada no nome da Reclamante, mas cujas ordens não

teriam sido apresentadas pela Corretora.

20. Além disso, as Notas de Corretagem referentes às operações realizadas em nome da Reclamante teriam sido enviadas por e-mail para o

endereço eletrônico indicado em sua Ficha Cadastral (brunella@riomadeirafomento.com.br), bem como os ANAs e Extratos de Custódia emitidos

pela Bovespa e pela CBLC, respectivamente, teriam sido enviados para o endereço cadastrado na mencionada Ficha, não tendo sido devolvidos

pelos Correios.

21. Em sua manifestação sobre o relatório (fls. 491/493) a Corretora afirmou que ele confirmaria os argumentos de sua defesa. Quanto à compra

de ações da BM&F no dia 30.11.2007, junta aos autos duas fotos mostrando a presença do pai da Reclamante, neste dia, na sede da Valor, junto

com sua irmã Brunella, e e-mail desta ao AAI Paulo que confirmaria as reespecificações da compra feita em nome de Edson para cada membro

da família.

22. A Reclamante manifestou-se (fls. 502/513) reiterando os argumentos da reclamação inicial e ressaltando que o art. 80 da Instrução CVM nº

461/2007[5] permitiria a concessão de ressarcimento acima do valor de R$ 60.000,00, caso fossem consideradas relevantes as razões do

investidor. Quanto à manifestação da Corretora, disse desconhecer tal e-mail de sua irmã e que a foto juntada seria irrelevante, pois não

mostraria sua presença na sede da Valor, não valendo para mostrar que teria autorizado as operações que contesta.

V - Parecer BSM (fls. 519/540).

23. A Gerência Jurídica da BSM opinou preliminarmente pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas

para tal segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP[6] , recomendando, também, o julgamento em conjunto com os pedidos

conexos MRP 46/08 e 47/08.

24. No mérito, opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento sob a fundamentação a seguir.

25. O fato central sobre o qual a Reclamante teria fundamentado sua pretensão perante o MRP seria de que não haveria autorização para que a

Corretora realizasse os negócios em seu nome. De fato, não se verificaria a existência de declaração escrita prévia da Reclamante sobre a

autorização para que terceiros transmitissem ordens em seu nome. Também não se verificaria qualquer documento posterior concedendo tal

autorização.

26. Assim, a Reclamante tentaria apoiar a falta de autorização em seu suposto perfil conservador, em seu suposto desconhecimento das

operações realizadas em seu nome e na suposta desvinculação entre as suas operações e as dos demais membros de sua família, assim como

na inexistência de sua autorização para que as operações fossem coordenadas por seu pai.

27. Não obstante a ficha cadastral não conter declaração escrita prévia sobre autorização para que terceiros transmitissem ordens em seu nome

nem haver documento posterior neste sentido, o que seria uma infração objetiva ao art. 11, III, da Instrução CVM nº 387/2003[7] , haveria

elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu pai operasse em seu nome e em nome dos outros

membros da família.

28. A Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem

devidamente enviados e recebidos, como comprovado nos autos, não tendo impugnado nenhum dos informativos.

29. O pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio,

não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Corretora.

VI - Decisão BSM (fls. 535/542).

30. A 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, preliminarmente, concordou com a gerência jurídica quanto à ilegitimidade passiva do AAI

Paulo e da Valor, assim como com a conexidade dos processos de MRP 45/08, 46/08 e 47/08.

31. No mérito, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento em julgamento conjunto com os Processos de MRP nº 46/08 e nº 47/08,

formulados, respectivamente, por Marise Rangel Serrão e Edson Misságia Serrão.

32. O argumento de que a Reclamante teria perfil conservador, não voltado para operações de maior risco, seria insubsistente em face do

histórico de suas experiências como investidora em diversas corretoras, sendo de má-fé a alegação de desconhecimento das operações, falta de

ordem ou de excesso de limites, que deveriam, se existissem, ter estado presentes nas operações lucrativas também.

33. A hipótese de que a Valor ou o AAI Paulo teriam agido contrariamente à orientação ou em descumprimento de ordens da Reclamante não

teria merecido nenhuma comprovação no curso do processo.

VII - Recurso

34. A Reclamante protocolou recurso (fls. 03/08), em 28.06.2010, pedindo a anulação ou a reforma da decisão da BSM sob os seguintes

fundamentos:

i. o julgamento teria sido viciado por cerceamento de defesa, pois teria direito à sustentação oral, quando do julgamento, de acordo com o

art. 23 do Regulamento do MRP[8] c/c art. 5º, LIV e LV[9] da Constituição Federal, além de ter havido desconsideração de elementos de

prova trazidos aos autos e desrespeito ao princípio do contraditório;

ii. seria investidora de perfil conservador e jamais teria autorizado as operações com ações da BM&FBovespa;

iii. não seria possível provar a inexistência da autorização, não constando dos autos qualquer prova de sua existência, somente "fortes

indícios", suposições e inferências, devendo a autorização ter sido por escrito e formal;

iv. o julgamento não poderia ter sido em conjunto com os MRPs 46/08 e 47/08 dado que a causa da Reclamante não se confundiria com as

de sua mãe e de seu pai;

v. os fatos questionados teriam ocorrido entre 30.11.2007 e 25.01.2008, que seria período festivo e de férias, durante o qual um investidor

de perfil conservador como a Reclamante não ficaria analisando ANAs nem informativos recebidos por correio ou e-mail;

vi. nunca teria autorizado ninguém, nem mesmo seu pai ou o AAI Paulo a realizar as operações que lhe trouxeram prejuízos.

VIII - Contrarrazões da Corretora

35. Em suas contrarrazões ao recurso (fls. 567/578) a Corretora afirma que a Reclamante retomaria argumentos já aduzidos, sem qualquer

prova material, com o objetivo de distorcer a realidade da existência de sua autorização para as operações por ela ora questionadas, que, afinal,

seria a principal questão deste processo de MRP.

36. Quanto às alegações da Reclamante em seu recurso, a Corretora alega que:

i. não haveria qualquer vício de nulidade do procedimento, já que este teria seguido o Regulamento do MRP à risca, tendo respeitado

completamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que cada parte teria produzido suas provas nos momentos

adequados e teriam tido oportunidade de se manifestar sobre todos os atos, inclusive sobre o Relatório de Auditoria da BSM, que teria

analisado pormenorizadamente as atuações da Corretora e da Reclamante;

ii. além disso, a decisão da BSM teria sido devidamente motivada e fundamentada nas provas dos autos, não sendo baseada em

suposições como quer a Reclamante, havendo, sim, uma conexão entre as causas de pedir dos três processos que autorizariam o

julgamento em conjunto, como se deu;

iii. teria ficado comprovado que o Reclamante não seria investidor de perfil conservador, conforme apontado tanto no Relatório de Auditoria

quanto na decisão da BSM com base na quantidade de operações por ela realizada assim como nos mercados em que atuou, sendo de

má-fé a tentativa da Reclamante de fazer passar-se por investidora inexperiente e conservadora;

iv. a Reclamante não poderia tentar responsabilizar a Corretora por sua própria negligência em acompanhar os ANAs da BM&FBovespa e

os Extratos de Custódia da CBLC sob o argumento de que o período em questão seria festivo;

v. a ficha cadastral do Reclamante perante a Corretora assinada em 26.06.2006 permitira expressamente o cumprimento de ordens

verbais e não preveria nenhum meio escrito, não havendo, assim, qualquer irregularidade no fato da Corretora ter aceitado ordens

verbais da Reclamante;

37. Por fim, não teria ficado caracterizada nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, devendo o

recurso ser desprovido e a decisão da BSM, que indeferiu o ressarcimento, mantida em sua integralidade.

IX - Parecer SMI/GME

38. A SMI opinou (fls. 580/583) pela improcedência do pedido de ressarcimento e, assim, a manutenção da decisão da BSM, nos termos a

seguir.

39. O foco central da disputa estaria em torno da delegação ou não de poderes para que outra parte, no caso seu pai, Edson, ou o AAI Paulo,

pudesse gerir os seus investimentos.

40. Não teria havido nenhuma procuração escrita delegando poderes ao seu pai. No entanto, todos os negócios registrados apontariam para o

fato de que Edson coordenaria e realizaria os investimentos de todos os membros da família de forma sincronizada, ou seja, haveria de fato esta

autorização e ela seria exercida pelo seu pai através do AAI Paulo.

41. A Reclamante, assim, teria aproveitado o fato de que sua ficha cadastral não apresentaria autorização de transmissão de ordens por

representante ou procurador para entrar com o pedido de ressarcimento pelo MRP. Entretanto, esta autorização existiria de fato para seu pai,

Edson, que tomava as decisões de negócios da família.

42. Além do mais, pesquisando o histórico de operações da Reclamante antes da data da operação que motivou este processo, 30.11.2007,

cairia por terra a hipótese de ela ser investidora conservadora, como teria ficado claro no processo.

É o relatório.

Voto

1. No presente caso a Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, de prejuízos, de R$ 773.230,71, decorrentes de operação

envolvendo ações da BM&F, quando de seu IPO, que não teria sido ordenada por ela.

2. Preliminarmente a Reclamante alega que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório.

Para tanto invoca o art. 23 do Regulamento do MRP e os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

3. Neste ponto cabe esclarecer que o debate previsto no art. 23 do Regulamento do MRP se dá entre os membros da Turma. Não há qualquer

previsão de sustentação oral pelo Reclamante ou seu representante legal. Em relação à ofensa aos dispositivos constitucionais entendo ter sido

observado o devido processo legal. A Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo; todos os

documentos juntados a este; e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua Reclamação.

4. Conforme corroborado pelos precedentes dessa casa[10] , cabe esclarecer que o mecanismo de ressarcimento de prejuízos é um mecanismo

privado de solução de controvérsias. Assim, embora muito de sua sistemática se assemelhe às soluções de controvérsia patrocinadas pelo

Estado, ele não está adstrito a todos os princípios e regras do processo civil porque foi "arquitetado para ser flexível e ressarcir, de maneira

célere, prejuízos causados por falhas operacionais, cujos reclamantes nem sempre são assistidos por advogados, e, por isso, não

necessariamente está adstrito aos rígidos padrões de aplicação das regras processuais civis e administrativas."[11]

5. Ademais, entendo haver conexão, dada a identidade da causa de pedir, entre o presente caso e as Reclamações dos pais da Reclamante, tendo

em vista que nestes casos são discutidas as mesmas operações. Assim, entendo ser correto o julgamento concomitante dos três processos.

6. Em relação à alegação da Reclamante de que teria um perfil de investimento conservador entendo que as características de suas operações, no

período analisado pela Auditoria da Bovespa, mostra claramente o contrário. A Reclamante operou no mercado a termo e efetuou day-trade,

tendo movimentado, em um dia, mais de R$ 800.000,00 e também seria usuária assídua do home broker. Assim, é possível reconhecer que tem

certa experiência no mercado, afastando seu argumento de ter um perfil exclusivamente conservador.

7. No que diz respeito à inexistência de ordem da Reclamante para a execução das operações entendo não ser aceitável tal alegação. A ficha

cadastral (fls. 191) da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexigibilidade de ordens escritas. Ademais, as operações

questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante e de sua família. Some-se a isso o fato de estar comprovado nos autos,

através de fotos, que o pai da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no primeiro

dia de negociação das ações da BM&F.

8. Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu pai a ordenar operações em seu nome, temos no presente caso, uma

autorização tácita. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse qualquer

questionamento. E se não foi obtida uma autorização por escrito para a operação isto se deve ao fato de ser desnecessária na prática entre a

Reclamante e a Valor.

9. Além disso, a Reclamante não pode se valer de sua displicência ao alegar que durante o período de festas e férias, por quase dois meses, não

confere os ANAs e demais informativos sobre suas operações. Tal postura negligente não pode ser usada como fundamento para qualquer

Reclamação.

10. É importante observar que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha

Cadastral. Assim, desconsidero sua alegação de que não teria sido informada das mudanças de sua posição acionária.

11. Por fim, quanto à suposta parcialidade da BSM para o julgamento de um caso de MRP onde é discutida uma operação envolvendo ações da

BM&F entendo ser tal afirmação totalmente descabida. A autorregulação praticada pela BSM, pautada na Instrução CVM nº 461/07, determina

que a BM&FBOVESPA deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para que a BSM fiscalize a observância da regulamentação

vigente. Um dos instrumentos que permite que a BSM possa cumprir suas funções de autorregulação é a administração do MRP[12] . Conforme

a doutrina "A bolsa e o MRP por ela administrado têm patrimônios distintos, que não se confundem nem se contaminam, constituindo o MRP,

portanto, um patrimônio de afetação (...) massa patrimonial independente, segregada do patrimônio geral da pessoa, com o objetivo de viabilizar

o cumprimento de determinadas finalidades econômicas e jurídicas."[13] Além disso, a alta ou baixa das ações da BM&F causaria alteração no

patrimônio dos seus acionistas não afetando em nada a BSM.

12. Assim, não observo elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº

461/2007.

13. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho de supervisão da BSM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]Art. 53. As pessoas autorizadas a operar são responsáveis pelos negócios realizados em mercados organizados, seja perante seus comitentes, seja

perante suas contrapartes. §1º As pessoas autorizadas a operar são responsáveis, inclusive: I – por negócios realizados sem poderes de representação

ou sem a devida autorização; II – pela perda ou alienação indevida de valores mobiliários; III – pela evicção, solidariamente com o alienante; e IV – pela

liquidação dos negócios realizados. §2º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser excluída em negócios meramente registrados em mercado

organizado.

[2]Art. 13. As instituições prestadoras dos serviços de ações escriturais e de custódia fornecerão ao acionista o extrato da sua conta de depósito ou de

custódia: I - sempre que solicitado; II - ao término de cada mês, quando houver movimentação; e III - uma vez por ano, no mínimo, se não houver

movimentação ou solicitação

[3][Revogada pela Instrução CVM nº 306 de 1999]

[4][Revogada pela Instrução CVM nº 387 de 2003, vigente à época dos fatos]

[5]"Art. 80. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer

medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

Parágrafo único. O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 60.000,00 (sessenta

mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores."

[versão original]

[6]"Artigo 1° - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o recebimento e julgamento de reclamação dirigida ao Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (MRP), que tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores, respeitado o limite estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de administradores, empregados, operadores e prepostos de: I – Participante de

Negociação (Participante), em relação à intermediação de operações com valores mobiliários realizadas no mercado de bolsa administrado pela Bolsa de

Valores de São Paulo S/A - BVSP (BVSP); II – Corretora de Mercadorias, em relação à realização de operações no mercado de bolsa administrado pela

BM&F BOVESPA S.A., para registro na Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos (mercado de bolsa administrado

pela BM&F); III - Agente de Custódia (Agente) em relação aos serviços de custódia prestados pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia

(CBLC).(...)"

[7]Art. 11. Do cadastro a que se refere o caput do art. 9o, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou,

se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que: (...) III – opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por

representante ou procurador, devidamente identificado; (...)"

[8]"Artigo 23 – Na sessão de julgamento, o Relator fará a leitura de um breve resumo do relatório, após o que será realizado o debate. Parágrafo Único –

Encerrado o debate, o Relator apresentará seu voto e, em seguida, votarão os demais membros da Turma, a partir do primeiro que estiver sentado à

esquerda do Relator."

[9]"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade

ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

[10]Processo Administrativo nº RJ2010-13966. [11]Processo Administrativo n.º RJ2010-10272. [12]http://www.bsm-autorregulacao.com.br/QuemSomos.asp [13]Nelson Eizirik et al. "Mercado de Capitais Regime Jurídico", 3ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2011, p. 241

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2010-12288

Reg. Col. nº 8182/2012

Interessados:

Letícia Rangel Serrão Chieppe

Citigroup Global Markets Brasil CCTVM

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão em procedimento de MRP

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Sra. Letícia Rangel Serrão Chieppe ("Reclamante"), contra decisão do Colegiado em

julgamento no dia 14 de agosto de 2012 que manteve o posicionamento da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no sentido de

julgar improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante.

II. Histórico da Reclamação ao MRP.

2. Conforme relatado na ocasião do julgamento do recurso, a Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Citigroup Global Markets

Brasil CCTVM ("Corretora"), a Valor Investimentos Ltda. ("Valor"), e o agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa (" AAI

Paulo"), alegando prejuízos no valor total de R$ 775.050,71.

3. A 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, após excluir a Valor e o AAI Paulo do polo passivo por serem partes ilegítimas em

procedimento de MRP, julgou improcedente a reclamação, sob os seguintes fundamentos:

a. o histórico operacional da Reclamante seria de uma investidora experiente no mercado de capitais, tendo feito operações no mercado a

termo;

b. as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o pai da Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e pessoalmente,

ao AAI Paulo, na sede da Valor, incluindo as ordens posteriormente contestadas, todas condizentes com o perfil não conservador de

investidor, evidenciariam autorização da Reclamante para a realização das mencionadas operações;

c. a Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua irmã Brunella trabalhava junto

ao AAI Paulo, na sede da Valor, de onde informaria a Reclamante sobre suas posições. Além disso, a Reclamante reconheceu que

recebia, no endereço indicado na ficha cadastral, notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia;

d. a gestão por parte do pai da Reclamante dos negócios da família ficaria evidenciada com a verificação tanto de operações coincidentes

quanto à data, mercado e ativo, realizadas às contas de suas filhas e esposa, quanto de algumas operações realizadas em datas

próximas nas quais houve coincidência quanto ao mercado e ao ativo. Estas constatações sugeririam fortemente a existência de

coordenação dos investimentos; e

e. os prejuízos sofridos estariam associados à oscilação inerente ao mercado de capitais, não identificando correlação entre os referidos

prejuízos e qualquer ato ou omissão praticada pela Corretora.

4. Este processo foi julgado conjuntamente com os processos conexos de MRP de seus pais, Edson e Marise.

5. A Reclamante recorreu da decisão da BSM, alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) violação do princípio do contraditório; (iii) parcialidade da

BSM para julgar pedidos de ressarcimento ao MRP; e reiterando as teses de sua Reclamação.

6. Em 14/08/2012, o Colegiado da CVM negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Diretora Relatora, por não entender presentes

nenhuma das hipóteses do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e por considerar improcedentes as alegações recursais da Reclamante.

III. Pedido de Reconsideração.

7. Em 15/10/2012, a Reclamante protocolou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado alegando interpretação equivocada dos fatos e

omissão quanto a questões de direito, sem, entretanto, especificar as supostas omissões. Quanto à interpretação errônea dos fatos, reiterou os

argumentos da reclamação original, em síntese:

a. o AAI Paulo não estaria autorizado a agir como agente autônomo;

b. não haveria mandato tácito no mercado de capitais, não tendo havido ordem para as operações contestadas;

c. os limites operacionais da Reclamante teriam sido desrespeitados pela Corretora, contrariando, inclusive, o perfil conservador da

Reclamante;

d. não haveria provas nos autos de que o pai da Reclamante geria os negócios da família, além da relação de parentesco e das fotos;

e. as operações a termo realizadas pela Reclamante não seriam contraditórias com seu perfil conservador, pois eram um mero

financiamento de caixa, sem risco de alavancagem; e

f. o Colegiado da CVM teria decidido com base em indícios e suposições, como as fotos da coluna social e do pai da Reclamante na sede

da Valor, que seriam sempre valorados de modo a encaixarem na tese da Corretora e da BSM;

É o relatório.

Voto

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso contra decisão do Conselho de

Supervisão da BSM, indeferindo reclamação apresentada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").

2. Noto que o pedido de reconsideração, protocolado em 15/10/2012, não foi assinado pela Reclamante. Consta apenas a assinatura do Sr.

Leonardo Menegon Alves, que se identificou como advogado, apesar de ser estagiário inscrito na OAB/RJ sob o número 188.260-E, conforme o

cadastro no site da OAB em 17/10/2012. Por isso, determino o envio do processo à Procuradoria Federal Especializada da CVM para analisar a

necessidade de comunicação aos órgãos competentes sobre a irregularidade.

3. Em 19/10/2012, foi protocolado outro pedido de reconsideração, com conteúdo idêntico ao anterior, desta vez assinado por Letícia Rangel

Serrão Chieppe. Este segundo recurso é intempestivo. O AR comunicando a decisão do Colegiado foi recebido pela Reclamante em 03/10/2012.

Assim, o prazo de 15 dias, previsto nos itens IX e I da Deliberação CVM nº463/2003, esgotou-se em 18/10/2012. Acompanhando o recurso há

uma procuração da Reclamante outorgando poderes para o Sr. Leonardo Menegon Alves apresentar defesas e recursos junto à CVM.

4. A Reclamante assinou os pedidos de reconsideração de seus pais, Edson e Marise (Processos CVM nº RJ2010-12286 e CVM nº RJ201012289), onde também consta o seu nome. O conteúdo destes documentos é praticamente idêntico. Assim, em observância à informalidade do

processo administrativo, julgo o pedido, apesar de formalmente irregular.

5.

Inicialmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato novo que

ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[1] ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[2] .

6. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. Inexistem, ainda,

erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Reclamante nem sequer aponta que omissões haveria na decisão, limitando-se a

usar o expediente do pedido de reconsideração para reiterar suas alegações que já foram apreciadas. Enfatizo a ausência de fatos novos

trazidos pela Reclamante que justifiquem novas alegações.

7.

No entanto, mesmo que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões do recurso, não seria o caso de se admitir o pedido de

reconsideração. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[3] e confirmada pelos precedentes da própria CVM[4] , o

órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Reclamante. A lei exige tão somente que a decisão

seja motivada, por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão não precisa rebater todos os argumentos da

parte, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados.

8. Por isso, entendo que o pedido de reconsideração não deve ser conhecido.

9. Entretanto, caso o Colegiado decida superar essas preliminares, no mérito, reforço que todas as questões trazidas pelo Reclamante já foram

apreciadas no julgamento do recurso, não havendo motivos para a alteração da decisão proferida em 14/08/2012.

10. Assim, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, se conhecido, pelo seu não provimento e a consequente manutenção da

decisão já proferida por este Colegiado.

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]Cf. Voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos nos autos do PA CVM n° RJ2002/8130. "Em segundo lugar, porque não há nenhum erro

material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já

havia expedido nas suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que

amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do

julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes da reconsideração entendo que remanescem

válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração."

[2] Cf. Deliberação CVM n.º 463/2003: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do

próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido

o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação."

[3]Cf., por exemplo, entre muitos outros: "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um

processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.

IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil." STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012, "O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do

recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está

obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados." STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.

[4]Cf.: "Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os argumentos aduzidos pela Docas.

E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a

examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão administrativa seja

embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão". Voto do Diretor Relator Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.

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