CVM · Colegiado · 23/10/2012
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/12289
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARISE RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A - PROC. RJ2010/12289
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Marise Rangel Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 46/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo"). A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) haveria elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu ex-marido, Sr. Edson Misságia Serrão, operasse em seu nome e em nome dos outros membros da família; (ii) a Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem devidamente enviados e recebidos, não tendo impugnado nenhum dos informativos;
(iii) o pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio, não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. A Relatora Ana Novaes observou que a Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois a Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação. Em relação à alegação da Reclamante de que seria uma investidora inexperiente e conservadora, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita da Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o ex-marido da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F.
Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu ex-marido a ordenar operações em seu nome, haveria, no presente caso, uma autorização tácita, já que o Sr. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse qualquer questionamento. A Relatora destacou, ainda, que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARISE RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A - PROC. RJ2010/12289
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.08.12 que indeferiu o recurso interposto por Marise Rangel Serrão ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Em seu pedido, a Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e interpretação equivocada dos fatos, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso. A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 14.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo nº RJ2010-12289
Reg. Col. nº 8200/2012
Interessada: Marise Rangel Serrão
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretor Relator: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Marise Rangel Serrão ("Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo único da Instrução CVM nº 461/2007,
contra decisão da 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente
reclamação apresentada contra Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Corretora") no
âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
II. Reclamação
2. Em 06.08.2008, a Reclamante apresentou pedido de ressarcimento contra a Corretora Intra; Valor Investimentos Ltda. (" Valor"); e o agente
autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo") alegando prejuízos no valor de R$ 1.007.668,21 a ser acrescido de
juros e correção monetária (fls. 33/39).
3. Inicialmente, a Reclamante alega sempre ter tido perfil conservador em seus investimentos, consistindo sua carteira de 2004 a setembro de 2007
totalmente de ações do Banco do Brasil S.A. A partir de agosto de 2007 teria passado a operar com a Corretora, por meio da Valor e do AAI
Paulo, quando teria ressaltado seu interesse em manter aplicações de longo prazo em títulos de empresas sólidas, por ser dona de casa e não
ter nenhum conhecimento sobre o mercado de capitais.
4. Em 30.11.2007, o AAI Paulo teria comprado, sem qualquer autorização verbal ou escrita da Reclamante, títulos da BM&F no IPO desta, no valor
de R$ 3.182.779,70, muito superior aos R$ 1.087.436,07 que possuía em conta naquela data em numerário e ações, representando gestão
temerária de sua carteira por parte do AAI Paulo, que seria o responsável pela operação 293% maior que o limite operacional da Reclamante.
5. Somente em 22.01.2008 teria tido ciência do prejuízo causado pela operação acima descrita tendo tentado amigavelmente, porém sem êxito,
obter o ressarcimento do AAI Paulo, representante da Corretora.
6. A Reclamante alega ser caso das hipóteses dos incisos I e II do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 que autorizariam o ressarcimento por
parte do MRP, já que o prejuízo teria advindo exatamente da realização de operações sem sua autorização.
7. Enfatiza que, com exceção da venda de ações do Bradesco e do Unibanco, todas as operações realizadas a partir de 30.11.2007 teriam ocorrido
sem sua autorização, seja verbal ou escrita, em violação ao art. 53 da Instrução CVM nº 461/2007[1].
8. Informa, também, que teria autorizado seguintes saques: R$ 6.207,94 em 15.01.2008; R$ 1.107,83 em 21.01.2008; e R$ 72.452,09 em
20.03.2008. Esclarece que o total dos prejuízos, R$ 1.007.668,21, teria sido obtido subtraindo estes saques autorizados de seu saldo em
30.01.2008, que era de R$ 1.087.436,07.
9. Alega que o AAI Paulo não estaria autorizado a operar negócios no mercado de capitais, pois, segundo o site da CVM, estaria impedido de
distribuir ou intermediar títulos e valores mobiliários, quotas de fundos, investimentos e derivativos (fl. 98).
10. A Reclamante afirma que a Corretora teria administrado sua carteira sem autorização para tal, em violação ao art. 13 da Instrução CVM nº
89/1988[2], assim como não teria atendido as normas de conduta do art. 10 da Instrução CVM nº 82/1988[3] ao ignorar as características básicas
do perfil da Reclamante. Além disso, a Corretora teria violado o art. 13 da Instrução CVM nº 382/2003[4] ao deixar de atuar com probidade
quando realizou operações sem autorização da Reclamante.
11. Pede, assim, que a BSM apure as irregularidades apontadas, inclusive o valor de seus prejuízos; que suspenda as atividades do AAI Paulo; e
que conceda o ressarcimento com base na ação ímproba, imperita, imprudente e negligente da Corretora e de seus prepostos.
12. Instada a prestar esclarecimentos (fls. 103/105) a Reclamante disse que o AAI Paulo era quem conduzia seus negócios por meio da Valor, que
as operações contestadas teriam se dado entre novembro de 2007 e janeiro de 2008 e que teria se equivocado no cálculo do prejuízo, tendo se
esquecido de abater do valor a compra autorizada de 91 ações da BM&F, chegando, assim, ao valor que entende correto de R$ 1.005.848,21.
III. Defesa.
13. Em sua defesa (fls. 215/411), a Corretora alega que a Reclamante não teria discriminado as operações nem esclarecido como chegou ao valor
do pedido de R$ 1.005.848,21, impossibilitando qualquer impugnação específica. Além do mais, o valor superaria em muito o máximo permitido
no âmbito do MRP, de R$ 60.000,00 por operação à época, dado que a Reclamante somente contesta uma operação com ações da BM&F.
14. Alega também que a presente demanda seria uma represália contra a ação ordinária de cobrança ajuizada pela Valor contra o ex-marido da
Reclamante, Edson Misságia Serrão, na qual os bens dele foram bloqueados, a fim de garantir o pagamento de débito com a Valor. Este débito
teria surgido de cessão de crédito da Corretora à Valor e representaria o saldo devedor, perante a Corretora, oriundo de perdas em negociações
no mercado a termo.
15. Apesar da Reclamante se dizer separada judicialmente do Edson, a separação só teria se dado em 15.04.2008, ou seja, bem após as operações
contestadas. Mesmo com a ação de separação proposta, a família ainda moraria na mesma casa e se mostraria unida, conforme demonstrariam
fotos do casal com as filhas publicadas em sites de coluna social de Vitória, ES, onde vivem. A alegação da separação, assim, seria uma
tentativa de dissociar as operações do casal.
16. A reclamação de Marise seguiria a mesma linha das de sua filha Letícia e de seu marido à época Edson, respectivamente MRP 45/08 e MRP
47/08. Assim, repete os argumentos de que seria investidora de perfil conservador, detentora de papéis de primeira linha do Banco do Brasil e
que, a partir de determinado momento e, sem explicação alguma, o AAI Paulo, sócio da Valor, teria começado a gerir sua carteira, gerando
perdas financeiras.
17. A Reclamante alega que os problemas começaram em 30.11.2007, primeiro dia de negociação de ações da BM&F, omitindo, entretanto, a sua
presença na sede da Valor neste dia, conforme atestada por cinco funcionários da Valor.
18. Até meados de setembro de 2007 a Reclamante teria perfil conservador. Entretanto, a partir deste mês, seu modo de atuar no mercado teria
começado a se alterar. A mudança repentina poderia ter sido uma influência da postura agressiva de seu marido, que realizaria habitualmente
operações alavancadas.
19. A Corretora afirma, ainda, que as decisões de investimento da Reclamante seriam coordenadas pelo marido, como mostrariam diversas
operações idênticas realizadas para todos os membros da família. Não haveria sequer uma compra isolada feita pela Reclamante ou por suas
filhas, havendo, ao invés, dezenas de operações iguais para os membros da família, sob o comando do Edson.
20. A Reclamante alega que não teria autorizado operação de compra de ações da BM&F, mas os fatos demonstrariam que, além dela, Edson
(marido), Letícia e Brunella (filhas) também teriam adquirido essa mesma ação, o que se qualificaria como uma decisão familiar conjunta, além
do fato da filha da Reclamante , Brunella, trabalhar com o AAI Paulo na Valor.
21. Além disso, o ex-marido da Reclamante, Edson, teria estado o dia todo nas dependências da Valor, quando do IPO da BM&F e,segundo
testemunhas, teria dado as ordens de negociação.
22. Também não seria crível que a Reclamante só tivesse tido ciência das operações em 22.01.2008 já que assume que fez saques em 15.01.2008,
20 e 21.01.2008, que devem ser feitos por meio do AAI ou do home broker. Além disso, sua filha Brunella teria trabalhado na Valor de novembro
de 2007 até fevereiro de 2008, sendo difícil de acreditar que não informasse sua mãe sobre as operações feitas, já que moravam juntas.
23. Quanto ao AAI Paulo, seria devidamente cadastrado na CVM como AAI pessoa física, enquanto a Valor, da qual é sócio, teria contrato de
distribuição com a Intra Corretora.
IV. Relatório de Auditoria Bovespa e Manifestação da Reclamante
24. O Relatório de Auditoria (fls. 422/433) apurou que a Reclamante teria se cadastrado na Corretora em 13.08.2007. De sua ficha cadastral, não
constaria declaração sobre autorização de transmissão de ordens por representante ou procurador, conforme exigido pela Instrução CVM nº
387/2003, prevendo, entretanto, como modo de transmissão válido em sua ficha cadastral, a transmissão de ordens verbalmente.
25. Entre 30.11.2007 e 21.01.2008, a Reclamante teria realizado operações nos mercados à vista, e a termo, todas suportadas por ordens de
operações emitidas em nome da Reclamante, com exceção das operações do dia 30.11.2007 com ações da BM&F, que teria sido inicialmente
especificada em nome de Edson, seu marido, e, posteriormente, reespecificada no nome da Reclamante, mas cujas ordens não teriam sido
apresentadas pela Corretora.
26. Além disso, as Notas de Corretagem referentes às operações realizadas em nome da Reclamante teriam sido enviadas por e-mail para o
endereço eletrônico indicado em sua Ficha Cadastral, bem como os ANAs e Extratos de Custódia emitidos pela Bovespa e pela CBLC,
respectivamente, teriam sido enviados para o endereço cadastrado na mencionada Ficha, não tendo sido devolvidos pelos Correios.
27. Em sua manifestação (fls. 440/446) sobre o relatório a Corretora afirmou que ela confirmaria os argumentos de sua defesa. Quanto à compra de
ações da BM&F no dia 30.11.2007, junta aos autos duas fotos mostrando a presença do marido da Reclamante neste dia na sede da Valor, junto
com sua filha Brunella, e e-mail desta ao AAI Paulo que confirmaria as reespecificações da compra feita em nome do Edson para cada membro
da família.
28. A Reclamante manifestou-se (fls. 449/454) reiterando os argumentos da reclamação inicial e ressaltando que o art. 80 da Instrução CVM nº
461/2007[5] permitiria a concessão de ressarcimento acima do valor de R$ 60.000,00, caso as razões do investidor fossem consideradas
relevantes. Quanto à manifestação da Corretora, disse desconhecer tal e-mail de sua filha e que as fotos juntadas seriam irrelevantes, pois não
mostrariam sua presença na sede da Valor, não valendo para mostrar que teria autorizado as operações que contesta.
V. Parecer BSM
29. A Gerência Jurídica da BSM (fls.468/483) opinou preliminarmente pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes
legítimas para tal segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP[6], recomendando, também, o julgamento em conjunto com os
pedidos conexos MRP 45/08 e 47/08.
30. No mérito, opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento sob a fundamentação a seguir.
31. O fato central sobre o qual a Reclamante teria fundamentado sua pretensão perante o MRP seria de que não haver ia autorização para que a
Corretora realizasse os negócios em seu nome. De fato, não se verificaria a existência de declaração escrita prévia da Reclamante sobre a
autorização para que terceiros transmitissem ordens em seu nome. Também não se verificaria qualquer documento posterior concedendo tal
autorização.
32. Assim, a Reclamante tentaria apoiar a falta de autorização em seu suposto perfil conservador, em seu suposto desconhecimento das operações
realizadas em seu nome e na suposta desvinculação entre as suas operações e as dos demais membros de sua família, assim como na
inexistência de sua autorização para que as operações fossem coordenadas por seu marido.
33. Não obstante a ficha cadastral não conter declaração escrita prévia sobre autorização para que terceiros transmitissem ordens em seu nome
nem haver documento posterior neste sentido, o que seria uma infração objetiva ao art. 11, III, da Instrução CVM nº 387/2003[7], haveria
elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu marido operasse em seu nome e em nome dos
outros membros da família.
34. A Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem
devidamente enviados e recebidos, como comprovado nos autos, não tendo impugnado nenhum dos informativos.
35. O pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio,
não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Corretora.
VI. Decisão BSM
36. A 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 484/491), preliminarmente, concordou com a gerência jurídica quanto à ilegitimidade
passiva do AAI Paulo e da Valor, assim como com a conexidade dos processos de MRP 45/08, 46/08 e 47/08.
37. No mérito, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento em julgamento conjunto com os Processos de MRP nº 45/08 e nº 47/08,
formulados, respectivamente, por Letícia Rangel Serrão e Edson Misságia Serrão.
38. O argumento de que a Reclamante teria perfil conservador não voltado para operações de maior risco seria insubsistente em face do histórico de
suas experiências como investidora em diversas corretoras, sendo de má-fé a alegação de desconhecimento das operações, falta de ordem ou
de excesso de limites, que deveriam, se existissem, ter estado presentes nas operações lucrativas também.
39. A hipótese de que a Valor ou o AAI Paulo teriam agido contrariamente à orientação ou em descumprimento de ordens da Reclamante não teria
merecido nenhuma comprovação no curso do processo.
VII. Recurso
40. A Reclamante protocolou recurso (fls. 03/15) em 30.06.2010 pedindo a anulação ou a reforma da decisão da BSM sob os seguintes
fundamentos:
i. o julgamento teria sido viciado por cerceamento de defesa, pois teria direito à sustentação oral quando do julgamento de acordo com o
art. 23 do Regulamento do MRP[8] c/c art. 5º, LIV e LV[9] da Constituição Federal, desconsideração de elementos de prova trazidos
aos autos e desrespeito ao princípio do contraditório;
ii. a causa da Reclamante não teria ligação com a de seu ex-marido nem com a de sua filha (MRP nº 47/08 e 45/08). Portanto os
julgamentos deveriam ser independentes;
iii. seria investidora de perfil conservador e que jamais teria autorizado as operações com ações da BM&F;
iv. nunca teria autorizado ninguém, nem mesmo seu marido ou o AAI Paulo a realizar as operações que lhe trouxeram prejuízos;
v. pede, novamente, a inclusão do AAI Paulo e da Valor no polo passivo do presente processo, com base no art. 53 da Instrução CVM nº
461/2007;
vi. não seria possível provar a inexistência da autorização, não constando dos autos qualquer prova de sua existência, somente "fortes
indícios", suposições e inferências, devendo a autorização ter sido por escrito e formal;
vii. a BSM não teria a imparcialidade necessária para julgar um caso de MRP que discute operação feita quando do IPO da BM&F, não
tendo interesse em apurar a verdade real no caso em questão;
viii. os fatos questionados teriam ocorrido entre 30.11.2007 e 25.01.2008, que seria período festivo e de férias, durante o qual um investidor
de perfil conservador como a Reclamante não ficaria analisando ANAs nem informativos recebidos por correio ou e-mail;
ix. não teriam sido enviadas a Reclamante mensagens eletrônicas informando modificações em sua posição acionária;
x. as fotos trazidas pela Corretora, mostrando a presença do ex-marido da Reclamante na sede da Valor em duas ocasiões não
comprovariam intimidade, mas sim que não teria havido motivo para que o AAI Paulo não tivesse obtido sua autorização formal para
realizar as operações em questão.
VIII. Contrarrazões da Corretora
41. Em suas contrarrazões ao recurso (fls. 511/523) a Corretora afirma que a Reclamante retomaria argumentos já aduzidos, sem qualquer prova
material, com o objetivo de distorcer a realidade da existência de sua autorização para as operações por ela ora questionadas, que, afinal, seria a
principal questão deste processo de MRP.
42. Quanto às alegações da Reclamante em seu recurso, a Corretora alega que:
i. não haveria qualquer vício de nulidade do procedimento, já que este teria seguido o Regulamento do MRP à risca, tendo respeitado
completamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que cada parte teria produzido suas provas nos momentos
adequados e teriam tido oportunidade de se manifestar sobre todos os atos, inclusive sobre o Relatório de Auditoria da BSM que teria
analisado pormenorizadamente as atuações da Corretora e da Reclamante;
ii. além disso, a decisão da BSM teria sido devidamente motivada e fundamentada nas provas dos autos, não sendo baseada em
suposições como quer a Reclamante, havendo, sim, uma conexão entre as causas de pedir dos três processos que autorizariam o
julgamento em conjunto, como se deu;
iii. teria ficado comprovado que a Reclamante não seria investidor de perfil conservador, conforme apontado tanto no Relatório de Auditoria
quanto na decisão da BSM com base na quantidade de operações por ela realizada assim como nos mercados em que atuou, sendo de
má-fé a tentativa da Reclamante de fazer passar-se por investidora inexperiente e conservadora;
iv. não procederia a alegação de parcialidade da BSM para julgar o caso, dado que a autorregulação não só é exigida pela Instrução CVM
nº 461/2007 como tem atendido plenamente às expectativas do mercado, de seus participantes e dos investidores;
v. além do mais, como aponta Nelson Eizirik em seu livro "Mercado de Capitais: Regime Jurídico", a bolsa e o MRP teriam patrimônios
distintos, sendo o MRP patrimônio de afetação para ressarcimentos, desvinculado, assim, dos interesses da bolsa e, por conseguinte,
da BSM;
vi. a Reclamante não poderia tentar responsabilizar a Corretora por sua própria negligência em acompanhar os ANAs da BM&FBovespa e
os Extratos de Custódia da CBLC sob o argumento de que o período em questão seria festivo;
vii. a ficha cadastral da Reclamante perante a Corretora assinada em 07.08.2007 permitira expressamente o cumprimento de ordens
verbais e não preveria nenhum meio escrito, não havendo, assim, qualquer irregularidade no fato da Corretora ter aceitado ordens
verbais da Reclamante;
43. Por fim, não teria ficado caracterizada nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, devendo o
recurso ser desprovido e a decisão da BSM que indeferiu o ressarcimento, mantida em sua integralidade.
IX. Parecer SMI/GME
44. A SMI opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento e, assim, a manutenção da decisão da BSM, nos termos a seguir (fls. 525/529).
45. O foco central da disputa estaria em torno da delegação ou não de poderes para que outra parte, no caso seu marido à época, Edson, ou o Sr.
Paulo da Valor, pudesse gerir os seus investimentos.
46. Não teria havido nenhuma procuração escrita delegando poderes a seu marido. No entanto, todos os negócios registrados apontariam para o
fato de que Edson coordenaria e realizaria os investimentos de todos os membros da família de forma sincronizada, ou seja, haveria de fato esta
autorização e ela seria exercida pelo seu marido através do AAI Paulo da Valor.
47. A Reclamante, assim, teria aproveitado o fato de que sua ficha cadastral não apresentaria autorização de transmissão de ordens por
representante ou procurador para entrar com o pedido de ressarcimento pelo MRP. Entretanto, esta autorização existiria de fato para seu
marido, Edson, que tomava as decisões de negócios da família.
48. Além do mais, pesquisando o histórico de operações da Reclamante antes da data da operação que motivou este processo, 30.11.2007, cairia
por terra a hipótese de ela ser investidora conservadora, como teria ficado claro no processo.
É o relatório.
Voto
1. No presente caso a Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, de prejuízos, de mais de um milhão de Reais, decorrentes de
operação envolvendo ações da BM&F, quando de seu IPO, que não teria sido ordenada por ela.
2. Preliminarmente a Reclamante alega que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório.
Para tanto invoca o art. 23 do Regulamento do MRP e os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
3. Neste ponto cabe esclarecer que o debate previsto no art. 23 do Regulamento do MRP se dá entre os membros da Turma. Não há qualquer
previsão de sustentação oral pelo Reclamante ou seu representante legal. Em relação à ofensa aos dispositivos constitucionais entendo ter sido
observado o devido processo legal. A Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo; todos os
documentos juntados a este; e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua Reclamação.
4. Conforme corroborado pelos precedentes dessa casa[10], cabe esclarecer que o mecanismo de ressarcimento de prejuízos é um mecanismo
privado de solução de controvérsias. Assim, embora muito de sua sistemática se assemelhe às soluções de controvérsia patrocinadas pelo
Estado, ele não está adstrito a todos os princípios e regras do processo civil porque foi "arquitetado para ser flexível e ressarcir, de maneira
célere, prejuízos causados por falhas operacionais, cujos reclamantes nem sempre são assistidos por advogados, e, por isso, não
necessariamente está adstrito aos rígidos padrões de aplicação das regras processuais civis e administrativas."[11]
5. Ademais, entendo haver conexão, dada a identidade da causa de pedir, entre o presente caso e as Reclamações da filha e do ex-marido da
Reclamante, tendo em vista que nestes casos são discutidas as mesmas operações. Assim, entendo ser correto o julgamento concomitante dos
três processos.
6. Em relação à alegação da Reclamante de que teria um perfil de investimento conservador entendo que as características de suas operações, no
período analisado pela Auditoria da Bovespa, mostra claramente o contrário. Ao longo dos 18 meses que antecederam a operação questionada,
a Reclamante operou no mercado a termo, por sua própria conta e vontade, não tendo questionado tais operações, também operou por outra
corretora (Investshop). Assim, é possível reconhecer que havia adquirido certa experiência no mercado à vista e a termo, afastando seu
argumento de ter um perfil exclusivamente conservador.
7. No que diz respeito à inexistência de ordem da Reclamante para a execução das operações entendo não ser aceitável tal alegação. A ficha
cadastral (fls. 147) da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexigibilidade de ordens escritas. Ademais, as operações
questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante e de sua família. Some-se a isso o fato de estar comprovado nos autos,
através de fotos, que o ex-marido da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no
primeiro dia de negociação das ações da BM&F. Também existem declarações de que a Reclamante esteve presente nas dependências da
Valor neste mesmo dia.
8. Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu ex-marido a ordenar operações em seu nome, temos no presente
caso, uma autorização tácita. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse
qualquer questionamento. E se não foi obtida uma autorização por escrito para a operação isto se deve ao fato de ser desnecessária na prática
entre a Reclamante e a Valor.
9. Quanto a inclusão da Valor e do AAI Paulo no polo passivo da demanda, entendo ser inviável em face do disposto no inciso I do art. 1º do
Regulamento do MRP[12].
10. Além disso, a Reclamante não pode se valer de sua displicência ao alegar que durante o período de festas e férias, por quase dois meses, não
confere os ANAs e demais informativos sobre suas operações. Tal postura negligente não pode ser usada como fundamento para qualquer
Reclamação.
11. É importante observar que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha
Cadastral. Além disso, recebia de sua filha Brunella, estagiária na Valor, e-mails com informações sobre as operações, inclusive sobre a
operação questionada. Assim, desconsidero sua alegação de que não teria sido informad das mudanças de sua posição acionária através de
mensagens eletrônicas.
12. Por fim, quanto à suposta parcialidade da BSM para o julgamento de um caso de MRP onde é discutida uma operação envolvendo ações da
BM&F entendo ser tal afirmação totalmente descabida. A autorregulação praticada pela BSM, pautada na Instrução CVM nº 461/07, determina
que a BM&FBOVESPA deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para que a BSM fiscalize a observância da regulamentação
vigente. Um dos instrumentos que permite que a BSM possa cumprir suas funções de autorregulação é a administração do MRP[13] . Conforme
a doutrina "A bolsa e o MRP por ela administrado têm patrimônios distintos, que não se confundem nem se contaminam, constituindo o MRP,
portanto, um patrimônio de afetação (...) massa patrimonial independente, segregada do patrimônio geral da pessoa, com o objetivo de viabilizar
o cumprimento de determinadas finalidades econômicas e jurídicas." [14]Além disso, a alta ou baixa das ações da BM&F causaria alteração no
patrimônio dos seus acionistas não afetando em nada a BSM.
13. Assim, não observo elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº
461/2007.
14. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho de supervisão da BSM.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1]Art. 53. As pessoas autorizadas a operar são responsáveis pelos negócios realizados em mercados organizados, seja perante seus comitentes, seja
perante suas contrapartes. §1º As pessoas autorizadas a operar são responsáveis, inclusive: I – por negócios realizados sem poderes de representação
ou sem a devida autorização; II – pela perda ou alienação indevida de valores mobiliários; III – pela evicção, solidariamente com o alienante; e IV – pela
liquidação dos negócios realizados. §2º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser excluída em negócios meramente registrados em mercado
organizado.
[2]Art. 13. As instituições prestadoras dos serviços de ações escriturais e de custódia fornecerão ao acionista o extrato da sua conta de depósito ou de
custódia: I - sempre que solicitado; II - ao término de cada mês, quando houver movimentação; e III - uma vez por ano, no mínimo, se não houver
movimentação ou solicitação.
[3][Revogada pela Instrução CVM nº 306 de 1999]
[4][Revogada pela Instrução CVM nº 387 de 2003, vigente à época dos fatos]
[5]"Art. 80 O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer
medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
Parágrafo único. O valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos será de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência a que se refere o caput, sem prejuízo da fixação voluntária, pela bolsa, de quantias superiores."
[versão original]
[6]"Artigo 1° - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o recebimento e julgamento de reclamação dirigida ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (MRP), que tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores, respeitado o limite estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de administradores, empregados, operadores e prepostos de: I – Participante de
Negociação (Participante), em relação à intermediação de operações com valores mobiliários realizadas no mercado de bolsa administrado pela Bolsa de
Valores de São Paulo S/A - BVSP (BVSP); II – Corretora de Mercadorias, em relação à realização de operações no mercado de bolsa administrado pela
BM&F BOVESPA S.A., para registro na Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos (mercado de bolsa administrado
pela BM&F); III - Agente de Custódia (Agente) em relação aos serviços de custódia prestados pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia
(CBLC). (...)"
[7]Art. 11. Do cadastro a que se refere o caput do art. 9o, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou,
se for o caso, por procurador devidamente constituído, de que: (...) III – opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por
representante ou procurador, devidamente identificado; (...)"
[8]"Artigo 23 – Na sessão de julgamento, o Relator fará a leitura de um breve resumo do relatório, após o que será realizado o debate. Parágrafo Único –
Encerrado o debate, o Relator apresentará seu voto e, em seguida, votarão os demais membros da Turma, a partir do primeiro que estiver sentado à
esquerda do Relator."
[9]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
[10]Processo Administrativo nº RJ2010-13966.
[11]Processo Administrativo n.º RJ2010-10272.
[12]Artigo 1° - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o recebimento e julgamento de reclamação dirigida ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (MRP), que tem por finalidade exclusiva assegurar aos investidores, respeitado o limite estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de administradores, empregados, operadores e prepostos de: I – Participante de
Negociação (Participante), em relação à intermediação de operações com valores mobiliários realizadas no mercado de bolsa administrado pela Bolsa de
Valores de São Paulo S/A - BVSP (BVSP);
[13]http://www.bsm-autorregulacao.com.br/QuemSomos.asp
[14]Nelson Eizirik et al. "Mercado de Capitais Regime Jurídico", 3ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2011, p. 241
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2010-12289
Reg. Col. nº 8200/2012
Interessados:
Marise Moreira Rangel
Citigroup Global Markets Brasil CCTVM
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Sra. Marise Moreira Rangel ("Reclamante"), contra decisão do Colegiado em
julgamento no dia 14 de agosto de 2012 que manteve o posicionamento da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no sentido de
julgar improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante.
II. Histórico da Reclamação ao MRP.
2. Conforme relatado na ocasião do julgamento do recurso, a Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Citigroup Global Markets
Brasil CCTVM ("Corretora"), a Valor Investimentos Ltda. ("Valor"), e o agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa (" AAI
Paulo"), alegando prejuízos no valor total de R$ 1.0070668,21.
3. A 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, após excluir a Valor e o AAI Paulo do polo passivo por serem partes ilegítimas em
procedimento de MRP, julgou improcedente a reclamação, sob os seguintes fundamentos:
a. o histórico operacional da Reclamante seria de uma investidora experiente no mercado de capitais, tendo feito operações no mercado a
termo;
b. as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o ex-marido da Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e
pessoalmente, ao AAI Paulo, na sede da Valor, incluindo as ordens posteriormente contestadas, todas condizentes com o perfil não
conservador de investidor, evidenciariam autorização da Reclamante para a realização das mencionadas operações;
c. a Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua filha Brunella trabalhava junto
ao AAI Paulo, na sede da Valor, de onde informaria a Reclamante sobre suas posições. Além disso, a Reclamante reconheceu que
recebia, no endereço indicado na ficha cadastral, notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia;
d. a gestão por parte do ex-marido da Reclamante dos negócios da família ficaria evidenciada com a verificação tanto de operações
coincidentes quanto à data, mercado e ativo, realizadas às contas de suas filhas e esposa, quanto de algumas operações realizadas em
datas próximas nas quais houve coincidência quanto ao mercado e ao ativo. Estas constatações sugeririam fortemente a existência de
coordenação dos investimentos; e
e. os prejuízos sofridos estariam associados à oscilação inerente ao mercado de capitais, não identificando correlação entre os referidos
prejuízos e qualquer ato ou omissão praticada pela Corretora.
4. Este processo foi julgado conjuntamente com os processos conexos de MRP de seu ex-marido, Edson, e de sua filha, Letícia.
5. A Reclamante recorreu da decisão da BSM, alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) violação do princípio do contraditório; (iii) parcialidade da
BSM para julgar pedidos de ressarcimento ao MRP; e reiterando as teses de sua Reclamação.
6. Em 14/08/2012, o Colegiado da CVM negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Diretora Relatora, por não entender presentes
nenhuma das hipóteses do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e por considerar improcedentes as alegações recursais da Reclamante.
III. Pedido de Reconsideração.
7. Em 03/10/2012, a Reclamante protocolou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado alegando interpretação equivocada dos fatos e
omissão quanto a questões de direito, sem, entretanto, especificar as supostas omissões. Quanto à interpretação errônea dos fatos, reiterou os
argumentos da reclamação original, em síntese:
a. o AAI Paulo não estaria autorizado a agir como agente autônomo;
b. não haveria mandato tácito no mercado de capitais, não tendo havido ordem para as operações contestadas;
c. os limites operacionais da Reclamante teriam sido desrespeitados pela Corretora, contrariando, inclusive, o perfil conservador da
Reclamante;
d. não haveria provas nos autos de que o ex-marido da Reclamante geria os negócios da família, além da relação de parentesco e das
fotos;
e. as operações a termo realizadas pela Reclamante não seriam contraditórias com seu perfil conservador, pois eram um mero
financiamento de caixa, sem risco de alavancagem; e
f. o Colegiado da CVM teria decidido com base em indícios e suposições, como as fotos da coluna social e do ex-marido da Reclamante
na sede da Valor, que seriam sempre valorados de modo a encaixarem na tese da Corretora e da BSM;
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso contra decisão do Conselho de
Supervisão da BSM, indeferindo reclamação apresentada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").
2. Preliminarmente, entendo que a Sra. Brunella Serrão Andrade de Oliveira não é parte legítima para apresentar pedido de reconsideração, pois
não apresentou reclamação ao MRP diferentemente de seus pais e irmã.
3. Além disso, noto que o pedido de reconsideração, protocolado em 03/10/2012, não foi assinado pela Reclamante. Consta apenas a assinatura
do Sr. Leonardo Menegon Alves, que se identificou como advogado, apesar de ser estagiário inscrito na OAB/RJ sob o número 188.260-E,
conforme o cadastro no site da OAB em 15/10/2012. Por isso, determino o envio do processo à Procuradoria Federal Especializada da CVM
para analisar a necessidade de comunicação aos órgãos competentes sobre a irregularidade.
4. No dia seguinte, 04/10/2012, foi protocolada nova petição, de idêntico conteúdo, porém com formatação diferente. Este segundo documento traz
a assinatura de Marise Moreira Rangel, Edson Misságia Serrão, Letícia Rangel Serrão Chieppe e Brunella Serrão Andrade de Oliveira. Também
consta deste novo documento o nome do Sr. Leonardo Menegon Alves, identificado apenas como advogado e sem o número de sua inscrição na
OAB/RJ, porém, sem sua assinatura.
5.
Inicialmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato novo que
ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[1] ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[2] .
6. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. Inexistem, ainda,
erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Reclamante nem sequer aponta que omissões haveria na decisão, limitando-se a
usar o expediente do pedido de reconsideração para reiterar suas alegações que já foram apreciadas. Enfatizo a ausência de fatos novos
trazidos pela Reclamante que justifiquem novas alegações.
7.
No entanto, mesmo que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões do recurso, não seria o caso de se admitir o pedido de
reconsideração. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[3] e confirmada pelos precedentes da própria CVM[4] , o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Reclamante. A lei exige tão somente que a decisão
seja motivada, por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão não precisa rebater todos os argumentos da
parte, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados.
8. Por isso, entendo que o pedido de reconsideração não deve ser conhecido.
9. Entretanto, caso o Colegiado decida superar essas preliminares, no mérito, reforço que todas as questões trazidas pelo Reclamante já foram
apreciadas no julgamento do recurso, não havendo motivos para a alteração da decisão proferida em 14/08/2012.
10. Assim, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, se conhecido, pelo seu não provimento e a consequente manutenção da
decisão já proferida por este Colegiado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1]Cf. Voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos nos autos do PA CVM n° RJ2002/8130. "Em segundo lugar, porque não há nenhum erro
material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já
havia expedido nas suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que
amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do
julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes da reconsideração entendo que remanescem
válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração."
[2]Cf. Deliberação CVM n.º 463/2003: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do
próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido
o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação."
[3]Cf., por exemplo, entre muitos outros: "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil." STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012, "O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do
recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está
obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados." STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.
[4]Cf.: "Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os argumentos aduzidos pela Docas.
E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a
examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão administrativa seja
embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão". Voto do Diretor Relator Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.