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CVM · Colegiado · 23/10/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/12286

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

27.896 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON MISSÁGIA SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12286

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edson Misságia Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 47/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo"). A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) o histórico operacional do Reclamante seria de um investidor experiente no mercado de capitais, tendo feito tanto operações de day-trade como no mercado a termo; (ii) as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e pessoalmente, ao AAI Paulo, na sede da Valor, evidenciariam autorização do Reclamante para a realização das mencionadas operações;

(iii) o Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua filha Brunella, também investidora, trabalhava junto ao AAI Paulo, na sede da Valor, bem como o fato deste receber, no endereço indicado na Ficha Cadastral, Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia, sem registro de devoluções; (iv) foto acostada aos autos, em que apareceriam o Reclamante e sua filha, na sede da Valor, o que, em análise conjunta, indicaria acompanhamento por parte do Reclamante das operações realizadas em seu nome; e (v) a compatibilidade das operações realizadas antes de 30.11.2007 com as efetuadas após essa data, especialmente quanto à renovação de termo de ações da GOL, à luz de diversos e-mails sobre o assunto enviados para o Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. A Relatora Ana Novaes observou que o Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois o Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação.

Em relação à alegação do Reclamante de que seria um investidor inexperiente e conservador, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral do Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita do Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional do Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o Reclamante estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F. A Relatora destacou, ainda, que o Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral, além de e-mails com informações sobre as operações, inclusive sobre as operações questionadas. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON MISSÁGIA SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12286

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.08.12 que indeferiu o recurso interposto por Edson Misságia Serrão ("Recorrente") e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e interpretação equivocada dos fatos, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso. A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 14.08.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2010-12286

Reg. Col. nº 7746/2011

Interessados:

Edson Misságia Serrão

Citigroup Global Markets Brasil CCTVM

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão em procedimento de MRP

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Edson Misságia Serrão ("Reclamante"), contra decisão do Colegiado em julgamento

no dia 14 de agosto de 2012 que manteve o posicionamento da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no sentido de julgar

improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante.

II. Histórico da Reclamação ao MRP.

2. Conforme relatado na ocasião do julgamento do recurso, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Citigroup Global Markets

Brasil CCTVM ("Corretora"), a Valor Investimentos Ltda. ("Valor"), e o agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa (" AAI

Paulo"), alegando prejuízos no valor total de R$ 3.694.595,09.

3. A 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, após excluir a Valor e o AAI Paulo do polo passivo por serem partes ilegítimas em

procedimento de MRP, julgou improcedente a reclamação, sob os seguintes fundamentos:

a. o histórico operacional do Reclamante seria de um investidor experiente no mercado de capitais, tendo feito tanto operações de daytrade quanto no mercado a termo;

b. as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e pessoalmente, ao AAI

Paulo, na sede da Valor, incluindo as ordens posteriormente contestadas, todas condizentes com perfil não conservador de investidor,

evidenciariam autorização do Reclamante para a realização das mencionadas operações;

c. o Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua filha Brunella trabalhava junto

ao AAI Paulo, na sede da Valor, de onde informaria o Reclamante sobre suas posições. Além disso, o Reclamante reconheceu que

recebia, no endereço indicado na ficha cadastral, notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia;

d. há compatibilidade das operações realizadas antes de 30.11.2007 com as efetuadas após essa data, especialmente quanto à

renovação de termo de ações da GOL, à luz de diversos e-mails sobre o assunto enviados para o Reclamante;

e. a gestão por parte do Reclamante dos negócios da família ficaria evidenciada com a verificação tanto de operações coincidentes quanto

à data, mercado e ativo, realizadas às contas de suas filhas e esposa, quanto de algumas operações realizadas em datas próximas nas

quais houve coincidência quanto ao mercado e ao ativo. Estas constatações sugeririam fortemente a existência de coordenação dos

investimentos, feita pelo Reclamante; e

f. os prejuízos sofridos estariam associados à oscilação inerente ao mercado de capitais, não identificando correlação entre os referidos

prejuízos e qualquer ato ou omissão praticada pela Corretora.

4. Este processo foi julgado conjuntamente com os processos conexos de MRP de sua ex-mulher, Marise, e de sua filha, Letícia.

5. O Reclamante recorreu da decisão da BSM, alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) violação do princípio do contraditório; (iii) parcialidade da

BSM para julgar pedidos de ressarcimento ao MRP; e reiterando as teses de sua Reclamação.

6. Em 14/08/2012, o Colegiado da CVM negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Diretora Relatora, por não entender presentes

nenhuma das hipóteses do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e por considerar improcedentes as alegações recursais do Reclamante.

III. Pedido de Reconsideração.

7. Em 03/10/2012, o Reclamante protocolou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado alegando interpretação equivocada dos fatos e

omissão quanto a questões de direito, sem, entretanto, especificar as supostas omissões. Quanto à interpretação errônea dos fatos, reiterou os

argumentos da reclamação original, em síntese:

a. o AAI Paulo não estaria autorizado a agir como agente autônomo;

b. não haveria mandato tácito no mercado de capitais, não tendo havido ordem para as operações contestadas;

c. os limites operacionais do Reclamante teriam sido desrespeitados pela Corretora, contrariando, inclusive, o perfil conservador do

Reclamante;

d. não haveria provas nos autos de que o Reclamante geria os negócios da família, além da relação de parentesco e das fotos;

e. as operações a termo realizadas pelo Reclamante não seriam contraditórias com seu perfil conservador, pois eram um mero

financiamento de caixa, sem risco de alavancagem; e

f. o Colegiado da CVM teria decidido com base em indícios e suposições, como as fotos da coluna social e do Reclamante na sede da

Valor, que seriam sempre valorados de modo a encaixarem na tese da Corretora e da BSM;

É o relatório.

Voto

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso contra decisão do Conselho de

Supervisão da BSM, indeferindo reclamação apresentada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").

2. Preliminarmente, entendo que a Sra. Brunella Serrão Andrade de Oliveira não é parte legítima para apresentar pedido de reconsideração, pois

não apresentou reclamação ao MRP diferentemente de seus pais e irmã.

3. Além disso, noto que o pedido de reconsideração, protocolado em 03/10/2012, não foi assinado pelo Reclamante. Consta apenas a assinatura

do Sr. Leonardo Menegon Alves, que se identificou como advogado, apesar de ser estagiário inscrito na OAB/RJ sob o número 188.260-E,

conforme o cadastro no site da OAB em 15/10/2012. Por isso, determino o envio do processo à Procuradoria Federal Especializada da CVM

para analisar a necessidade de comunicação aos órgãos competentes sobre a irregularidade.

4. No dia seguinte, 04/10/2012, foi protocolada nova petição, de idêntico conteúdo, porém com formatação diferente. Este segundo documento traz

a assinatura de Edson Misságia Serrão, Marise Moreira Rangel, Letícia Rangel Serrão Chieppe e Brunella Serrão Andrade de Oliveira. Também

consta deste novo documento o nome do Sr. Leonardo Menegon Alves, identificado apenas como advogado e sem o número de sua inscrição na

OAB/RJ, porém, sem sua assinatura.

5. Inicialmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato novo que

ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[1] ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[2] .

6. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. Inexistem, ainda,

erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. O Reclamante nem sequer aponta que omissões haveria na decisão, limitando-se a

usar o expediente do pedido de reconsideração para reiterar suas alegações que já foram apreciadas. Enfatizo a ausência de fatos novos

trazidos pelo Reclamante que justifiquem novas alegações.

7. No entanto, mesmo que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões do recurso, não seria o caso de se admitir o pedido de

reconsideração. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal[3] de Justiça e confirmada pelos precedentes da própria CVM[4] , o

órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Reclamante. A lei exige tão somente que a decisão

seja motivada, por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão não precisa rebater todos os argumentos da

parte, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados.

8. Por isso, entendo que o pedido de reconsideração não deve ser conhecido.

9. Entretanto, caso o Colegiado decida superar essas preliminares, no mérito, reforço que todas as questões trazidas pelo Reclamante já foram

apreciadas no julgamento do recurso, não havendo motivos para a alteração da decisão proferida em 14/08/2012.

10. Assim, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, se conhecido, pelo seu não provimento e a consequente manutenção da

decisão já proferida por este Colegiado.

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]Cf. Voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos nos autos do PA CVM n° RJ2002/8130. “Em segundo lugar, porque não há nenhum erro

material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já

havia expedido nas suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que

amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do

julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes da reconsideração entendo que remanescem

válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração.”

[2]Cf. Deliberação CVM n.º 463/2003: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do

próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido

o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.”

[3]Cf., por exemplo, entre muitos outros: “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um

processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.

IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.” STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012, “O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do

recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está

obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados.” STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.

[4]Cf.: “Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os argumentos aduzidos pela Docas.

E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a

examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão administrativa seja

embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão”. Voto do Diretor Relator Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2010-12286

Reg. Col. nº 7746/2011

Interessados:

Edson Misságia Serrão

Citigroup Global Markets Brasil CCTVM

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão em procedimento de MRP

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Edson Misságia Serrão ("Reclamante"), contra decisão do Colegiado em julgamento

no dia 14 de agosto de 2012 que manteve o posicionamento da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no sentido de julgar

improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante.

II. Histórico da Reclamação ao MRP.

2. Conforme relatado na ocasião do julgamento do recurso, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Citigroup Global Markets

Brasil CCTVM ("Corretora"), a Valor Investimentos Ltda. ("Valor"), e o agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa (" AAI

Paulo"), alegando prejuízos no valor total de R$ 3.694.595,09.

3. A 5ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, após excluir a Valor e o AAI Paulo do polo passivo por serem partes ilegítimas em

procedimento de MRP, julgou improcedente a reclamação, sob os seguintes fundamentos:

a. o histórico operacional do Reclamante seria de um investidor experiente no mercado de capitais, tendo feito tanto operações de daytrade quanto no mercado a termo;

b. as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e pessoalmente, ao AAI

Paulo, na sede da Valor, incluindo as ordens posteriormente contestadas, todas condizentes com perfil não conservador de investidor,

evidenciariam autorização do Reclamante para a realização das mencionadas operações;

c. o Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua filha Brunella trabalhava junto

ao AAI Paulo, na sede da Valor, de onde informaria o Reclamante sobre suas posições. Além disso, o Reclamante reconheceu que

recebia, no endereço indicado na ficha cadastral, notas de corretagem, ANAs e extratos de custódia;

d. há compatibilidade das operações realizadas antes de 30.11.2007 com as efetuadas após essa data, especialmente quanto à

renovação de termo de ações da GOL, à luz de diversos e-mails sobre o assunto enviados para o Reclamante;

e. a gestão por parte do Reclamante dos negócios da família ficaria evidenciada com a verificação tanto de operações coincidentes quanto

à data, mercado e ativo, realizadas às contas de suas filhas e esposa, quanto de algumas operações realizadas em datas próximas nas

quais houve coincidência quanto ao mercado e ao ativo. Estas constatações sugeririam fortemente a existência de coordenação dos

investimentos, feita pelo Reclamante; e

f. os prejuízos sofridos estariam associados à oscilação inerente ao mercado de capitais, não identificando correlação entre os referidos

prejuízos e qualquer ato ou omissão praticada pela Corretora.

4. Este processo foi julgado conjuntamente com os processos conexos de MRP de sua ex-mulher, Marise, e de sua filha, Letícia.

5. O Reclamante recorreu da decisão da BSM, alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) violação do princípio do contraditório; (iii) parcialidade da

BSM para julgar pedidos de ressarcimento ao MRP; e reiterando as teses de sua Reclamação.

6. Em 14/08/2012, o Colegiado da CVM negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Diretora Relatora, por não entender presentes

nenhuma das hipóteses do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e por considerar improcedentes as alegações recursais do Reclamante.

III. Pedido de Reconsideração.

7. Em 03/10/2012, o Reclamante protocolou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado alegando interpretação equivocada dos fatos e

omissão quanto a questões de direito, sem, entretanto, especificar as supostas omissões. Quanto à interpretação errônea dos fatos, reiterou os

argumentos da reclamação original, em síntese:

a. o AAI Paulo não estaria autorizado a agir como agente autônomo;

b. não haveria mandato tácito no mercado de capitais, não tendo havido ordem para as operações contestadas;

c. os limites operacionais do Reclamante teriam sido desrespeitados pela Corretora, contrariando, inclusive, o perfil conservador do

Reclamante;

d. não haveria provas nos autos de que o Reclamante geria os negócios da família, além da relação de parentesco e das fotos;

e. as operações a termo realizadas pelo Reclamante não seriam contraditórias com seu perfil conservador, pois eram um mero

financiamento de caixa, sem risco de alavancagem; e

f. o Colegiado da CVM teria decidido com base em indícios e suposições, como as fotos da coluna social e do Reclamante na sede da

Valor, que seriam sempre valorados de modo a encaixarem na tese da Corretora e da BSM;

É o relatório.

Voto

1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão unânime do Colegiado que negou provimento ao recurso contra decisão do Conselho de

Supervisão da BSM, indeferindo reclamação apresentada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").

2. Preliminarmente, entendo que a Sra. Brunella Serrão Andrade de Oliveira não é parte legítima para apresentar pedido de reconsideração, pois

não apresentou reclamação ao MRP diferentemente de seus pais e irmã.

3. Além disso, noto que o pedido de reconsideração, protocolado em 03/10/2012, não foi assinado pelo Reclamante. Consta apenas a assinatura

do Sr. Leonardo Menegon Alves, que se identificou como advogado, apesar de ser estagiário inscrito na OAB/RJ sob o número 188.260-E,

conforme o cadastro no site da OAB em 15/10/2012. Por isso, determino o envio do processo à Procuradoria Federal Especializada da CVM

para analisar a necessidade de comunicação aos órgãos competentes sobre a irregularidade.

4. No dia seguinte, 04/10/2012, foi protocolada nova petição, de idêntico conteúdo, porém com formatação diferente. Este segundo documento traz

a assinatura de Edson Misságia Serrão, Marise Moreira Rangel, Letícia Rangel Serrão Chieppe e Brunella Serrão Andrade de Oliveira. Também

consta deste novo documento o nome do Sr. Leonardo Menegon Alves, identificado apenas como advogado e sem o número de sua inscrição na

OAB/RJ, porém, sem sua assinatura.

5.

Inicialmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato novo que

ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[1] ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[2] .

6. Inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. Inexistem, ainda,

erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. O Reclamante nem sequer aponta que omissões haveria na decisão, limitando-se a

usar o expediente do pedido de reconsideração para reiterar suas alegações que já foram apreciadas. Enfatizo a ausência de fatos novos

trazidos pelo Reclamante que justifiquem novas alegações.

7.

No entanto, mesmo que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões do recurso, não seria o caso de se admitir o pedido de

reconsideração. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal[3] de Justiça e confirmada pelos precedentes da própria CVM[4] , o

órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Reclamante. A lei exige tão somente que a decisão

seja motivada, por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão não precisa rebater todos os argumentos da

parte, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados.

8. Por isso, entendo que o pedido de reconsideração não deve ser conhecido.

9. Entretanto, caso o Colegiado decida superar essas preliminares, no mérito, reforço que todas as questões trazidas pelo Reclamante já foram

apreciadas no julgamento do recurso, não havendo motivos para a alteração da decisão proferida em 14/08/2012.

10. Assim, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, se conhecido, pelo seu não provimento e a consequente manutenção da

decisão já proferida por este Colegiado.

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]Cf. Voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio Campos nos autos do PA CVM n° RJ2002/8130. "Em segundo lugar, porque não há nenhum erro

material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já

havia expedido nas suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que

amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do

julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos requerentes da reconsideração entendo que remanescem

válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido de reconsideração."

[2]Cf. Deliberação CVM n.º 463/2003: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do

próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a

decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido

o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação."

[3]Cf., por exemplo, entre muitos outros: "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um

processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.

IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil." STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012, "O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do

recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está

obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados." STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.

[4]Cf.: "Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os argumentos aduzidos pela Docas.

E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a

examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão administrativa seja

embasada em fundamentos idôneos que sustentem a sua conclusão". Voto do Diretor Relator Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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