JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/09/2013

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/14560

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

22.362 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

CONSULTA SIN - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. - PROC. RJ2011/14560

Trata-se de pedido de credenciamento do Banco Société Générale Brasil S.A. ("SG Brasil" ou "Banco") como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306/99. O SG Brasil informou que não pretendia administrar recursos de terceiros, e que suas atividades estariam restritas à administração de recursos próprios do Banco no Brasil e de recursos de entidades integrantes do Grupo Société Générale. Para o SG Brasil, como os recursos seriam apenas de entidades ligadas ao Banco, o próprio tesoureiro do Banco poderia ser o diretor responsável perante a CVM. A Relatora Ana Novaes lembrou que o credenciamento previsto na Instrução CVM 306/99 se refere à atividade de gestão de recursos de terceiros e não de recursos próprios. Assim, se o Banco deseja, por qualquer motivo legítimo, obter seu registro junto à CVM, deve atender aos requisitos da Instrução. Desta forma, a CVM não teria como atender ao pedido original do SG Brasil. No entanto, após trocas de correspondências e de consultas, o SG Brasil acabou atendendo a todas as exigências impostas pela norma e, portanto, o recurso perdeu o objeto. A Relatora, contudo, decidiu trazer o assunto para apreciação, uma vez que outras instituições podem requerer o mesmo tipo de registro. Assim, caso uma instituição financeira queira registrar na CVM a pessoa jurídica e o seu diretor executivo responsável pela tesouraria do banco, terá que atender a todos os requisitos da Instrução, mesmo que indique não pretender exercer a atividade de administração de recursos de terceiros. O Colegiado, acompanhando na íntegra e por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN na decisão que deferiu o pedido de registro do SG Brasil como administrador de valores mobiliários de terceiros na CVM, uma vez que a estrutura apresentada pelo Banco satisfaz os requisitos da Instrução CVM 306/99. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2011/14560

Reg. Col. nº 8240/2012

Interessados: Banco Société Générale Brasil S.A.

Assunto: Pedido de credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários – pessoa jurídica

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

1. O Banco Société Générale Brasil S.A. (“SG Brasil” ou “Banco”), protocolou, em 22/12/2011 (fls. 1/10), pedido de credenciamento como

administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n° 306/1999. Em seu pedido, com o objetivo de atender ao

disposto no artigo 8°, VI[1] da norma, o requerente informou que “pretende realizar a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários constituídas exclusivamente por recursos próprios do requerente ou de entidades integrantes do Grupo Société Générale (...), não

realizando, portanto, a gestão de recursos de terceiros” e, por essa razão, solicitou as seguintes dispensas (fl. 03):

i. Dispensa de implementação das políticas de segregação do artigo 15 da norma para a gestão dos recursos próprios e das sociedades

do grupo;

ii. Dispensa de implementação do departamento técnico previsto no artigo 7°, III da norma, para a gestão desses recursos;

iii. Dispensa do disposto no artigo 7°, § 5°, da Instrução CVM 306/99, visto que o diretor responsável indicado, o Sr. Eduardo Mafra

Correa Neto, seria o responsável pela tesouraria do requerente (gestão dos recursos próprios).

2. Em resposta, a SIN encaminhou o Ofício CVM/SIN/GIR n° 223/2012, de 16/01/2012 (fl. 39), informando que o requerente deveria atender todos

os requisitos previstos na Instrução CVM nº 306/99, dado que, apesar da intenção de atuar apenas com recursos próprios, o credenciamento

previsto naquela norma se refere à atividade de gestão de recursos de terceiros.

3. Em sua resposta (fls. 49/59), o requerente encaminhou as devidas justificativas para os pedidos de dispensa.

4. Com relação ao pedido de dispensa às regras de segregação do artigo 15 da Instrução CVM nº 306/99[2], a instituição informa que “realizará tão

somente a administração de recursos próprios do requerente e das entidades que pertencem ao grupo econômico do requerente”, e, por tal

motivo, “inexiste a possibilidade de conflitos de interesses, haja vista que o requerente não procederá à gestão de recursos de terceiros

estranhos ao Grupo Société Générale”.

5. Ainda nesse ponto, reconheceu que caso “venha a realizar a administração de recursos de terceiros, este se obriga a implementar a completa

segregação física das referidas atividades com as demais (...) incluindo as atividades de administração dos recursos próprios”, além das demais

regras de segregação e gerenciamento de conflitos de interesses previstas no artigo 15 da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 53 e 58).

6. Em relação ao departamento técnico exigido pelo artigo 7º, III, da Instrução CVM nº 306/99[3], “entendeu por bem contratar instituição

terceirizada que fará as vezes do departamento técnico” (no caso, a MGM Consultores Associados Ltda., registrada na CVM como consultora de

valores mobiliários), e assim, desistiu do pedido de dispensa à constituição e manutenção de departamento técnico.

7. Por fim, no que se refere ao pedido de dispensa citado no item 1, iii acima, informa que tal dispensa “está respaldada no fato de que o requerente

exercerá tão somente a administração de recursos próprios”, ou seja, “referida administração de recursos é exercida somente no buy side”,

citando como fundamento Voto do Dir. Rel. Otávio Yazbek na decisão do Processo CVM nº RJ2011/9231, tomada em 31/01/2012, na qual,

segundo o entendimento do requerente, foi dispensada a constituição de departamento técnico uma vez que a atividade “de administração de

recursos se realizaria somente no buy side, ou seja, destinando-se exclusivamente ao suporte de decisões de administração de carteira da

própria Fidelity” (fl. 56).

8. A SIN manteve o seu entendimento segundo o qual o credenciamento previsto na Instrução CVM n° 306/99 tem como finalidade autorizar

participantes de mercado à administração de recursos de terceiros, nos estritos termos em que assim prevê o artigo 23 da Lei nº 6.385/76 e não

previu a modalidade de credenciamento para gestores de recursos próprios. Além disso, a SIN entendeu que “conceder as dispensas requeridas

equivaleria ao deferimento de uma autorização para o exercício de atividade regulada sem que tenha o requerente a estrutura mínima exigida

desse tipo de participante”.

9. Por fim, a Área Técnica esclareceu que não seria válida a comparação deste caso concreto com o Processo CVM nº RJ2011/9231, já que neste

último, não concedeu uma dispensa de constituição de departamento técnico, apenas permitiu a utilização da estrutura de análise mantida pela

Fidelity Investimentos já existente no exterior por sua filial constituída no país. A SIN esclareceu que o termo buy side contido naquela decisão se

limitava a descrever a natureza do departamento técnico da Fidelity no exterior, cujo objetivo não era o de divulgação de análises ao mercado

(sell side), mas de dar suporte ao processo de tomada de decisões de investimento para os recursos de terceiros deixados à sua disposição.

Não se tratava da “administração de recursos próprios”, mas sim da “administração de carteira [de terceiros] da própria Fidelity”.

10. Além do mais, mesmo que por hipótese se admitisse tal argumento, ele estaria muito mais relacionado à necessidade de constituição do

departamento técnico, justamente a única das dispensas que, como relatado acima, a instituição requerente já desistiu de pleitear.

11. O pedido de dispensa dos pontos i e iii do item 1 acima foi então encaminhado ao Colegiado, tendo sido designada relatora em 17/07/2012.

12. Após reunião com os requerentes, em agosto de 2012, foi-lhes explicado que nada impede que, em busca da segurança jurídica decorrente da

existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, o SG Brasil e o seu tesoureiro busquem a obtenção do registro de

administrador junto à CVM. Contudo, eles devem se sujeitar a todos os ônus inerentes, inclusive, aderindo às normas emanadas por esta

Autarquia. Neste sentido, seria necessário que o SG designasse um diretor estatutário responsável pela gestão de recursos de terceiros.

13. Foi esclarecido ainda para o SG Brasil que os recursos remetidos para o Brasil pelas sociedades ligadas ao controlador do SG Brasil,

localizadas no exterior, seriam considerados recursos de investidores não residentes, sujeitos ao regime da resolução CMN nº 2689 de

26/01/2000, e, portanto, considerados para efeitos do SG Brasil, recursos de terceiros. Este seria mais um motivo pelo qual o SG Brasil

necessitaria designar um diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros, assegurando a segregação desta atividade da gestão da

tesouraria do SG.

14. Assim, em 18/02/2013, o SG Brasil protocolou um pedido de “Retificação de Requerimento de Autorização para o Exercício de Atividade de

Administração de Carteira de Valores Mobiliários” (fls. 151/154). Nesta retificação, o SG:

a. Informou ter terceirizado a administração de recursos de terceiros através da contratação do Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários (“CA”) para a prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros; e

b. Informou a designação do Sr. Francis Henri Max Repka (“Sr. Francis”), Diretor-Presidente do requerente, pela atividade de supervisão

do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros nos termos do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM

nº 306/1999[4], inclusive em relação aos recursos de outras entidades ligadas ao SG França.

15. A CVM, através de Ofício datado de 25/02/2013 (fl. 182) solicitou que o contrato assinado com o CA deveria conter informações sobre o corpo

técnico (analistas) do CA de acordo com o disposto no art. 8º, inciso V, da Instrução CVM nº 306/1999[5]. Além disso, a Área Técnica observou

que nos termos do art. 7º, § 5º da Instrução CVM nº 306/1999[6], para a concessão à pessoa jurídica do registro para o exercício da atividade de

administração de recursos exige-se que o diretor responsável pela administração de terceiros de terceiro não seja responsável por outra

atividade no mercado de capitais. Como o Sr. Francis era o chefe imediato do tesoureiro, Sr. Eduardo Mafra, que administraria a carteira própria

do SG Brasil, haveria um conflito a ser resolvido antes da concessão pela CVM do registro requerido.

16. Em 03/04/2013, o SG Brasil protocolou resposta (fls. 184/186) na qual apresenta a lista dos analistas credenciados do CA e argumentando, nos

termos do art. 15, parágrafo único da Instrução CVM nº 306/1999,que a nomeação do Sr. Francis foi em “caráter de supervisão das atividades

realizadas pelo CA neste âmbito. Destacamos ainda, que as atividades do Sr. Francis Henri Max Kapka não incluirão a gestão de recursos do”

SG Brasil, responsabilidade que recairia sobre o Sr. Eduardo Mafra, diretor executivo do SG Brasil.

17. Em resposta (fl. 210), a SIN esclareceu que a nova proposta do SG Brasil não endereçava a preocupação de segregação adequada do

gerenciamento de conflitos de interesse nos termos do art. 7º, §5º, e do art. 15º, parágrafo único da Instrução CVM nº 306/1999.

18. Após ser comunicado desta resposta, o SG Brasil nomeou a Sra. Christine Bona De Napoli (Sra. Christine) como sua diretora responsável pela

atividade de supervisão de administração de carteira de valores mobiliários de terceiros. O SG Brasil afastou, assim, o vínculo de subordinação

que existiria entre o Sr. Francis (diretor presidente do SG Brasil que seria responsável pela administração de recursos de terceiros) e o Sr.

Eduardo Mafra (responsável pela administração de recursos próprios). O SG Brasil protocolou ainda o pedido para registro da Sra. Christine

como responsável pela administração de valores mobiliários de terceiros do SG Brasil, cujo deferimento pela CVM foi comunicado em

02/07/2013 (fl. 224).

19. Finalmente o SG Brasil enviou documentos comprovando a eleição pelo Conselho de Administração do Requerente da Sra. Christine para o

cargo de diretora executiva responsável pela supervisão da administração de recursos de terceiros, enumerando as demais atividades que ela

continuará exercendo, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM nº 306/1999, ela poderá manter vínculo

com outras atividades, uma vez que o SG Brasil contratou terceiro independente para a administração de recursos de terceiros (fls. 226/244).

20. É o Relatório.

Voto

21. Trata-se de pedido de credenciamento do Banco Société Générale Brasil S.A. (“SG Brasil” ou “Banco”) como administrador de carteiras de

valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n° 306/1999. O SG Brasil informou que suas atividades estariam restritas à administração de

recursos próprios do Banco no Brasil e de recursos de entidades integrantes do Grupo Société Générale. Para o SG Brasil, como os recursos

seriam apenas de entidades ligadas ao Banco, o próprio tesoureiro do SG Brasil poderia ser o diretor responsável perante a CVM.

22. O Colegiado da CVM já analisou no passado três casos[7] em que instituições financeiras solicitaram à CVM o registro de dois diretores

responsáveis pela gestão de recursos – um para os recursos próprios da instituição e outro para os recursos de terceiros – com base no art. 7º,

§ 7º da Instrução CVM nº 306/1999[8]. Em todos estes casos, a CVM concedeu o registro duplo entendendo que, nestes casos, havia uma

segregação entre a atividade de gestão de recursos de terceiros e a de recursos próprios e que as atividades eram exercidas de forma

independente, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.

23. Além disso, as carteiras relacionadas aos recursos de terceiros poderiam ser consideradas como “de natureza diversa” daquelas de seus

recursos próprios, o que é um pressuposto da própria regulação da CVM, se considerado o tratamento dado à questão pela Instrução CVM nº

306/99, em especial em seu artigo 15.

24. No meu entender, as decisões acima buscaram eliminar o potencial conflito de interesse que existiria caso o mesmo diretor fosse responável

pela gestão de recursos de terceiros e pela gestão de recursos próprios. Todos os casos aprovados também cumpriram as exigências da

Instrução CVM nº 306/1999.

25. No caso em tela, o SG Brasil não pretendia administrar recursos de terceiros, apenas os dele próprio ou provenientes de entidades ligadas ao

Grupo Société Générale. E aqui, está uma diferença para os casos anteriores, pois a CVM credencia administradores de carteira de valores

mobiliários para terceiros e não para recursos próprios. Assim, se o requerente deseja, por qualquer motivo legítimo, obter o registro nesta

Autarquia, ele deve atender aos requisitos da norma. Ademais, no caso em tela, a entrada de recursos de residente no exterior se daria através

da Resolução nº 2.689 do CMN, o que para todos os efeitos seriam recursos de terceiros em relação ao SG Brasil. Finalmente, em termos

práticos, ao conceder o registro, o SG Brasil e seu tesoureiro estariam aptos a administrar recursos de terceiros, o que contrariaria o art. 15 da

Instrução CVM nº 306/1999. Portanto, a CVM não teria como atender o pedido original do SG, concedendo um registro para administração de

recursos de terceiros condicionado ao Banco não o fazer sob o argumento de que o registro seria apenas para recursos próprios!

26. Após trocas de correspondências e de consultas, o SG Brasil acabou atendendo a todas as exigências impostas pela norma da CVM, listadas

no item 1 do Relatório a este Voto. Portanto, o recurso perderia o objeto dado o atendimento pelo SG Brasil dos requisitos impostos pela norma.

27. Contudo, a meu ver, há benefícios da apreciação deste caso pelo Colegiado da CVM, uma vez que outras instituições podem requerer o mesmo

tipo de registro. Assim, caso uma instituição financeira queira registrar nesta autarquia a pessoa jurídica e o seu diretor executivo responsável

pela tesouraria do banco, terá que atender a todos os requisitos da Instrução CVM nº 306/1999, mesmo que indique não pretender exercer a

atividade de administração de recursos de terceiros.

28. Para concluir, acompanho o entendimento da SIN na decisão que deferiu o pedido de registro do SG Brasil como administrador de valores

mobiliários de terceiros nesta autarquia, uma vez que a estrutura apresentada pelo Banco satisfaz os requisitos da Instrução CVM nº 306/1999.

29. É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora – Relatora

[1] Art. 8º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser

instruído com:

(...)

VI – informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretenda atuar.

[2] Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades exercidas pela pessoa

jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:

I - a segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e

precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;

II - a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais

informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros;

III - a implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações

confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento;

IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações

confidenciais; e

V - o estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e administradores da

entidade.

Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários,

devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não há necessidade de

designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos

mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades

desde que não as de administração dos recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como

administrador de carteira de valores mobiliários.

[3]Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica

domiciliada no País que:

III - constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários.

[4] Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades exercidas pela pessoa

jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:

(...)

Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários,

devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não há necessidade de

designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos

mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades

desde que não as de administração dos recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como

administrador de carteira de valores mobiliários.

[5] Art. 8º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser

instruído com:

(...)

V - informações sobre o departamento técnico, incluindo a quantidade de profissionais, a natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes e

a infraestrutura disponível, incluindo relação discriminada dos equipamentos, programas e serviços, próprios ou de terceiros, utilizados na atividade de

administração de carteira, ou, se for o caso, o contrato com pessoa autorizada pela CVM a prestar serviços desta natureza.

[6] Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica

domiciliada no País que:

(...)

§5º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode

ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.

[7] Processo RJ 1997/1173 julgado em 31/07/2012 (Banco Fator); Processo RJ 2010/9133, julgado em 06/09/2011 (Banco Safra), e Processo RJ

2006/5415, julgado em 27/03/2012 (Banco Santander).

[8] Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica

domiciliada no País que:

(...)

§7o A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza

diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas

de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa