CVM · Colegiado · 10/09/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/15551
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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ARTERIS S.A. – PROC. RJ2012/15551
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ARTERIS S.A. – PROC. RJ2012/15551
(PEDIDO DE VISTA DOZ) Trata-se de pedido apresentado por Partícipes en Brasil S.L. ("Partícipes") e Brookfield Aylesbury S.A.R.L. ("Brookfield" e, em conjunto com Partícipes, "Ofertantes") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), nova denominação de OHL Brasil S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"). Os Ofertantes propõem a realização de uma OPA mista, com parte do pagamento em ações de emissão de Abertis Infraestructuras S.A. ("Abertis"), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, e parte em moeda corrente nacional, conforme previsto no inciso III do art. 6º da Instrução CVM 361. Os Ofertantes solicitam a (i) possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, conforme preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, a saber, as ações de emissão de Abertis; (ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão oferecidas como forma de pagamento, conforme preceitua o § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361; (iii) dispensa de elaboração de prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, por serem os valores mobiliários oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA, conforme preceitua o inciso II do § 2º do art.
33 da Instrução CVM 361; e (iv) prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dadas em permuta na OPA. O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013, deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Especificamente com relação à possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, o Colegiado, acompanhando a área técnica, reafirmou que o art. 33, §1º, I da Instrução CVM 361 determina que as OPAs envolvendo permuta de valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros somente podem ser aprovadas se assegurarem tratamento equitativo e adequada informação aos destinatários da OPA. Por esse motivo, entendeu-se que as ações ofertadas aos destinatários da OPA podem estar sujeitas a mesma vedação de negociação (lock-up) estipulada para as ações entregues ao controlador, devendo as restrições impostas ao controlador e aos minoritários serem encerradas na mesma data. O Colegiado analisou, ainda, a possibilidade de a garantia dada pelas instituições intermediárias no caso de oferta de permuta ser uma garantia financeira e não de entrega das ações. Segundo a SRE, a garantia financeira não atenderia ao disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, devendo o intermediário garantir a liquidação física nos casos em que a OPA envolve outro ativo que não dinheiro.
Discordando da manifestação da área técnica, o Diretor Otavio Yazbek apresentou manifestação em separado argumentando não ser razoável a exigência de entrega de ativos pelo garantidor da OPA, tendo sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DE RECURSOS PARA INVESTIDORES NÃO RESIDENTES FORA DO AMBIENTE DE BOLSA EM CASO DE EXERCÍCIO DE GARANTIA FIRME DE LIQUIDAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. RJ2013/8607
Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BTG Pactual S.A (juntas, "Instituições Intermediárias"), para que os investidores estrangeiros com registro amparado na Resolução CMN 2.689/00 ("Investidores 2.689") recebam os valores oriundos de uma eventual garantia firme de liquidação fora do mercado de bolsa, por meio de seu custodiante no Brasil como se a liquidação tivesse ocorrido por meio da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações do Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos ("CBLC"). O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), registrada em 02.08.13, com procedimento diferenciado autorizado pelo Colegiado em reunião de 23.07.13. Segundo a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, o exercício da garantia da liquidação financeira da OPA da Companhia, por parte das Instituições Intermediárias, caso venha a ser necessário, constituir-se-á em obrigação assumida, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361/02. Desta forma, o entendimento da área é de que, a exemplo das decisões do Colegiado de 28.12.10, no âmbito do Proc. RJ2010/17660, e de 14.06.11, no âmbito do Proc. RJ2011/5965, tal obrigação "não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor", devendo a mesma "ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa". O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 52/2013, deliberou aprovar o pleito das Instituições Intermediárias no sentido de que, em caso de eventual exercício da garantia da liquidação financeira da OPA por alienação de controle de Arteris S.A., os Investidores 2.689 possam receber seus recursos ao amparo da Resolução CMN 2.689/00. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013 DE: GER-1 DATA: 28/06/2013 Assunto: Pedido de registro de OPA por alienação de controle de Arteris S.A. com adoção de procedimento diferenciado — Processo CVM nº RJ-2012-15551 Senhor Superintendente, Requerem Partícipes en Brasil S.L. ("Partícipes"), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, e Brookfield Aylesbury S.A.R.L., uma sociedade constituída e existente de acordo com as leis de Luxemburgo (juntas, "Ofertantes"), juntamente com Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BTG Pactual S.A (juntas, "Instituições Intermediárias"), o registro da oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), nova denominação de OHL Brasil S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"). A propósito, segundo a forma de pagamento proposta pelas Ofertantes, a OPA será mista, com parte do pagamento em ações de emissão de Abertis Infraestructuras S.A. ("Abertis"), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, e parte em moeda corrente nacional, conforme previsto no inciso III do art. 6º da Instrução CVM 361. O procedimento diferenciado em referência constitui-se em: i. possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, conforme preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, a saber, as ações de emissão de Abertis; ii. dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão oferecidas como forma de pagamento, conforme preceitua o § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361; iii. dispensa de elaboração de prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, por serem os valores mobiliários oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA, conforme preceitua o inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361; e iv. prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dadas em permuta na OPA. A Companhia é listada no segmento diferenciado de governança corporativa denominado Novo Mercado da BM&FBovespa ("Novo Mercado"), e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.919.555/0001-67. Seu capital social é representado por 344.444.440 ações ordinárias, das quais Partícipes (uma das Ofertantes e controladora direta da Companhia), os administradores e pessoas vinculadas detêm, conjuntamente, 206.667.165 ações ordinárias (aproximadamente 60% do capital social). 1. Sobre a Alienação de Controle da Companhia 1.1. Dada a complexidade das operações que resultaram na alienação indireta do controle da Companhia, antes de descrevermos o histórico dessas operações, apresentamos abaixo, em diagramas de blocos, as estruturas societárias antes e após o conjunto das operações que resultaram na referida alienação, com vistas a facilitar o entendimento do processo. Antes: Depois:
1.2. Como se verifica, a alienação indireta do controle da Companhia deu-se em função da alteração societária ocorrida em Partícipes, na Espanha, em
que Obrascón Huarte Laín, S.A. ("OHL") deixou de ser sua controladora indireta (de Partícipes), para que Abertis (com 51%) e Brookfield (com 49%) se
tornassem suas novas controladoras diretas (de Partícipes), assumindo por consequência o controle indireto da Companhia, enquanto OHL assumiu a
condição de acionista de referência em Abertis, aumentando sua participação acionária de 5%, anteriormente detida, para os atuais 15% demonstrados
acima.
1.3. Quanto à descrição das operações supramencionadas, em 24/04/2012, a Companhia divulgou fato relevante, informando que Abertis e OHL,
sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, controladora indireta da Companhia à época, celebraram um acordo de intenções,
que previa a integração da Companhia na Abertis, indiretamente, por meio de reestruturação de sociedades integrantes do grupo econômico da Companhia
sediadas na Espanha, após o que a OHL, que à época já detinha 5% do capital social de Abertis, receberia ações de emissão desta última (que estavam
em tesouraria), vindo a tornar-se uma acionista de referência na mesma, com 15% de seu capital social.
1.4. Inicialmente, a operação não contava com a participação de Brookfield, mas já consistia na cisão parcial da OHL Concesiones S.A. ("OHL
Concesiones"), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, subsidiária integral de OHL e titular de 100% do capital social de
Partícipes e de SPI-Sociedade para Participações em Infraestrutura S.A. ("SPI"), sendo tal parcela cindida transferida para Abertis, que cederia em
contraprestação as ações de sua emissão em tesouraria para OHL, conforme descrito acima.
1.5. Para tanto, em 03/08/2012 (a "Data de Celebração do Acordo de Permuta"), OHL Concesiones e Abertis celebraram acordo (o "Acordo de Permuta de
Ações") que previa:
(i)por parte de OHL Concesiones, a transferência de toda a sua participação em Partícipes e em SPI para Abertis; e
(ii)por parte de Abertis, a transferência de: (a) 81.440.255 ações de sua emissão (em tesouraria), representativas de 9,995% de seu capital social;
(b) a assunção indireta de passivos relacionados à OHL Concesiones no montante global de R$ 1.230.000.000,00 (a "Dívida com Terceiros"), os
quais tiveram origem em debêntures emitidas no Brasil por SPI e por PDC Participações S.A. ("PDC"), subsidiária integral de Partícipes; e (c) o
pagamento de quantia em dinheiro, no montante de € 10.700.000,00, relacionada a créditos tributários detidos por Partícipes (itens (a), (b) e (c)
juntos, a "Aquisição").
1.6. Cabe ressaltar que, por força contratual, as 81.440.225 ações de emissão de Abertis transferidas para OHL estão sujeitas a restrições pelo período de
um ano contado de 03/12/2012 ("Conclusão do Acordo de Permuta"). Nos termos do referido contrato, OHL se compromete a não: (a) transferir, direta ou
indiretamente, as ações de emissão de Abertis recebidas em permuta; ou (b) constituir, encargos, ônus ou gravames sobre as referidas ações, ressalvadas
algumas exceções contratuais (o "Lock-up").
1.7. A respeito da Dívida com Terceiros, toda ela é expressa em Reais e devida pelas SPI e PDC. De modo a perfazer o valor global de R$
1.230.000.000,00, correspondente ao seu montante, devem ser considerados: (i) o Instrumento Particular de Escritura de 1ª Emissão de Debêntures
Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, no valor de R$ 330.000.000,00, por parte de PDC; e (ii) o Instrumento Particular de
Escritura de 2ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia Real, no valor de R$900.000.000,00, por parte de
SPI.
1.8. Ambas as emissões de debêntures supramencionadas (a Dívida com Terceiros) tinham a garantia de OHL Concesiones.
1.9. Os recursos oriundos da Dívida com Terceiros foram posteriormente transferidos das SPI e PDC para Partícipes e, depois, para a OHL Concesiones,
por meio de instrumentos de dívida entre as sociedades envolvidas (a "Dívida Intercompany de Partícipes").
1.10. Como se pode concluir em relação à Dívida Intercompany supramencionada, Partícipes se configurava, de um lado, como devedora de SPI e PDC e,
de outro lado, como credora de OHL Concesiones.
1.11. Para fins contábeis, a Dívida Intercompany de Partícipes, que tinha como devedora final OHL Concesiones equivalia a € 504.100.000,00, nos
balanços tanto de Partícipes (no ativo e no passivo) quanto de OHL Concesiones (no passivo), por serem as mesmas sociedades constituídas e existentes
de acordo com as leis da Espanha.
1.12. Ao assumir a Dívida Intercompany de Partícipes, Abertis ainda assumiu a posição de OHL Concesiones como garantidora da Dívida com Terceiros,
conforme mencionada no parágrafo 1.8 acima.
1.13. Em 04/08/2012, as operações sofreram alteração com vistas a viabilizar sua implementação. Tal alteração se refere ao fato de Abertis ter firmado
parceria com a Brookfield Brazil Motorways Holdings SRL ("Brookfield Motorways"), um veículo de investimento constituído em Barbados exclusivamente
para os fins da Aquisição e controlado pela Brookfield Asset Management Inc. (em conjunto com outras sociedades do grupo: "Brookfield").
1.14. A referida parceria foi estruturada por meio de celebração de Acordo de Proposta Conjunta (o "Acordo de Proposta Conjunta"), em que Brookfield se
comprometeu a adquirir de Abertis as ações de sua emissão em percentual de 49% do total das ações em tesouraria envolvidas na transação com OHL,
além de assumir 49% da Dívida com Terceiros, conforme definida no parágrafo 1.5.(ii) acima, desde que implementadas as condições estabelecidas no
Acordo de Permuta de Ações mencionado no parágrafo 1.5 acima.
1.15. Em consequência, Abertis não assumiria mais a totalidade do capital social de Partícipes e de SPI, mas compartilharia o controle de ambas com
Brookfield, em proporção de 51% para Abertis e 49% para Brookfield.
1.16. Em 03/12/2012, satisfeitas as condições estabelecidas, o Acordo de Permuta de Ações foi efetivado ("Conclusão do Acordo de Permuta"), tendo
Abertis e Brookfield assumido os percentuais supramencionados em Partícipes e SPI, conforme se verifica no diagrama de blocos constante do parágrafo
1.1 acima.
2. Características da Presente OPA
2.1. A OPA é destinada a 3.870 acionistas (data base de 30/04/2013), titulares de 137.777.275 ações ordinárias, equivalentes a cerca de 40% do capital
social da Companhia, e conta com duas alternativas de pagamento, denominadas, respectivamente: (i) "Oferta de Tratamento Igualitário"; e (ii) "Oferta
Alternativa em Dinheiro".
2.2. No caso do pagamento da Oferta de Tratamento Igualitário, para cada ação alienada o acionista destinatário receberá uma parcela:
(i) de 0,3941 ações de emissão de Abertis ("Ações Abertis"), as quais estarão sujeitas a vedação de negociação ("Lock-up dos Minoritários"), pelo
período de um ano, a contar da data da liquidação dessa parcela da oferta (22 dias úteis após a data do leilão); e
(ii) em dinheiro, equivalente a R$ 6,41 por ação objeto, ajustado pela taxa SELIC desde 03/12/2012 (Conclusão do Acordo de Permuta) até a data
de liquidação dessa parcela da oferta (3 dias úteis após a data do leilão).
2.3. Quanto à previsão de que a liquidação da parcela em ações da Oferta de Tratamento Igualitário ocorra em 22 dias úteis após a data do leilão, as
Ofertantes alegam ser esse o prazo para que todos os procedimentos necessários à sua implementação sejam completados de maneira satisfatória.
2.4. Para melhor esclarecer o procedimento de liquidação da OPA e de garantia por parte das Instituições Intermediárias, destacamos abaixo o previsto
nos itens 4.5 e 4.13 do Edital:
"4.5. Liquidação Física e Financeira da Oferta de Tratamento Igualitário: A liquidação física e financeira da Oferta de Tratamento Igualitário será
realizada em duas parcelas distintas. A liquidação da (a) Parcela em Dinheiro será realizada em moeda corrente nacional em três dias úteis
contados da Data do Leilão (o terceiro Dia Útil após a Data do Leilão será referido como a "Data de Liquidação da Parcela em Dinheiro da Oferta
de Tratamento Igualitário"), respeitando-se o disposto nos Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação, Liquidação e
Gerenciamento de Riscos de Operações do Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos (CBLC); e (b) Parcela em Ações será realizada
mediante a entrega de ações da Abertis fora do sistema de liquidação da BM&FBOVESPA, ressalvado, no entanto, que as Ações da Arteris
detidas pelos Acionistas alienadas no Leilão serão transferidas às Ofertantes em três dias úteis contados da Data do Leilão, ou seja, na Data de
Liquidação da Parcela em Dinheiro da Oferta de Tratamento Igualitário, dentro do sistema de liquidação da BM&FBOVESPA. A liquidação da
Parcela em Ações ocorrerá em data distinta da liquidação tanto da Parcela em Dinheiro quanto da Oferta Alternativa em Dinheiro. Tal liquidação
da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário pelas Ofertantes ocorrerá 22 (vinte e dois) dias úteis após a Data do Leilão (o vigésimo
segundo dia útil após a Data do Leilão será referido como a "Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário") e será
efetivada mediante a transferência das ações da Abertis a que os Acionistas façam jus no âmbito da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento
Igualitário, até e inclusive na Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, para a conta de custódia de
titularidade do Acionista ou para a Conta de Venda Facilitada para os Acionistas que optarem pelo Procedimento de Venda Facilitada."; e
"4.13. Garantia da Liquidação Financeira da Oferta: Em conformidade com os termos do Contrato de Intermediação, as Instituições Intermediárias
deverão garantir solidariamente a liquidação financeira tanto da Oferta de Tratamento Igualitário quanto da Oferta Alternativa em Dinheiro em
pagamento aos Acionistas que aceitarem participar da Oferta, nos termos exigidos pelo artigo 7º, parágrafo 4º, da Instrução CVM 361. Caso o
Custodiante das Ofertantes, por qualquer razão atribuível às Ofertantes, deixe de entregar aos Acionistas em suas contas de custódia na
Espanha, ou as Ofertantes deixem de efetuar a entrega à Conta de Venda Facilitada para os Acionistas participantes do procedimento de Venda
Facilitada, as ações da Abertis necessárias à liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, as Instituições Intermediárias
garantirão a liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário pagando aos Acionistas que não receberem as ações da Abertis
em suas contas de custódia na Espanha ou em suas Contas de Venda Facilitada um valor equivalente à cotação de fechamento das ações da
Abertis na Bolsa de Madrid que estes Acionistas teriam direito de receber, conforme registradas na Bolsa de Madrid no fechamento do pregão do
dia útil imediatamente anterior à Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, ou seja [ ] de [ ] de 2013. Referido
valor será convertido para Reais (R$) mediante a taxa de câmbio de EUR/BRL do dia útil imediatamente anterior à Data de Liquidação da Parcela
em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, publicada pelo BACEN por meio do SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do
Brasil), transação PTAX 800, e será pago aos Acionistas que não receberem as ações da Abertis em suas contas de custódia na Espanha ou em
suas Contas de Venda Facilitada, por qualquer razão atribuível às Ofertantes, na Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de
Tratamento Igualitário."
2.5. Com a opção de pagamento referente à Oferta de Tratamento Igualitário, as Ofertantes pretendem reproduzir a condição efetivada com a antiga
controladora (OHL), por ocasião da alienação de controle da Companhia.
2.6. Por isso, a vedação à negociação pelo período de um ano, mencionada no parágrafo 2.2.(i) acima, prevê que, pelo referido período, cada acionista
aceitante da Oferta de Tratamento Igualitário ficará proibido de: (a) transferir, direta ou indiretamente, as Ações Abertis recebidas; ou (b) constituir
encargos, ônus ou gravames sobre as Ações Abertis recebidas, com algumas exceções, a exemplo do procedimento praticado pelo alienante de controle
da Companhia (a OHL).
2.7. O edital da OPA prevê, ainda, que os acionistas da Companhia que aceitarem a oferta deverão garantir o Lock-up dos Minoritários, mediante
contratação de instituição custodiante sediada na Espanha, a qual tomará as providências necessárias à abertura de conta para depósito das Ações
Abertis.
2.8. Será responsabilidade dos aceitantes da OPA solicitar a emissão de um certificado de imobilização, que é o documento adequado segundo as Leis da
Espanha para garantir o Lock-up dos Minoritários. Como esse certificado tem validade de 6 meses, também será responsabilidade dos acionistas aceitantes
da OPA providenciar a renovação do referido certificado.
2.9. Alternativamente ao procedimento descrito acima, em que caberá aos aceitantes da OPA providenciar a garantia do Lock-up dos Minoritários, a oferta
prevê um procedimento que visa a auxiliá-los no recebimento das Ações Abertis, na manutenção do Lock-up dos Minoritários e, futuramente, na venda
dessas ações no mercado espanhol, caso assim desejarem os aderentes da OPA. Esse procedimento alternativo é chamado de "Venda Facilitada".
2.10. A esse respeito, os acionistas que optarem por participar da Venda Facilitada deverão preencher formulário próprio de adesão a esse procedimento
alternativo. Assim, tais acionistas receberão todas as Ações Abertis a que fizerem jus na Data de Liquidação da Oferta de Tratamento Igualitário, ficando
tais ações custodiadas e bloqueadas em conta própria na Espanha ("Conta de Venda Facilitada"), a qual será registrada em nome do acionista que aderir à
oferta, junto ao Santander Investment S.A. ("Santander Espanha"), sem que os aceitantes da OPA tenham que adotar outro procedimento adicional.
2.11. O procedimento de Venda Facilitada estará disponível para acionistas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (i) optantes pela
Oferta de Tratamento Igualitário (tendo em vista que o procedimento envolve a entrega de Ações Abertis); (ii) residentes no Brasil (não havendo qualquer
restrição para pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no referido requisito); e (iii) indiquem uma conta corrente no Brasil junto ao Banco Santander
(Brasil) S.A. ("Santander Brasil"), ou abram conta no referido banco, conforme o caso, devendo a mesma ser mantida até que o acionista solicite a venda
das Ações Abertis por meio da Venda Facilitada.
2.12. A partir da data de encerramento do Lock-up dos Minoritários, a Conta de Venda Facilitada permanecerá aberta a todos os acionistas que tenham
feito essa opção, por um período adicional de um ano.
2.13. Nos onze primeiros meses desse período adicional de um ano, os acionistas deverão: (i) indicar uma conta de valores mobiliários já existente junto a
uma entidade participante da câmara de compensação e custódia das bolsas de valores espanholas (Iberclear), na qual deverão ser depositadas as Ações
Abertis após o encerramento da Conta de Venda Facilitada; ou (ii) requisitar, junto ao Santander Brasil, a venda de suas Ações Abertis no mercado
espanhol, hipótese em que os recursos de referida venda serão transferidos para a conta corrente no Santander Brasil.
2.14. Findo o período dos onze primeiros meses a que se refere o parágrafo anterior, caso os acionistas não tenham optado por uma das possibilidades
supramencionadas (no parágrafo 2.13, itens (i) ou (ii)), o Santander Brasil ordenará a venda das Ações Abertis na Espanha, em regime de melhores
esforços. Os recursos oriundos dessa venda serão transferidos para a conta corrente indicada pelo acionista no Santander Brasil.
2.15. Constam, ainda, do Edital da OPA informações sobre impactos fiscais para os acionistas que aderirem à oferta, conforme se verificam nos seguintes
termos dos seus subitens 4.15.1 e 4.15.2:
"4.15.1 As Ofertantes, em conjunto com as Instituições Intermediárias, reconhecem que especial atenção deve ser dada aos impactos fiscais
relacionados a quaisquer ofertas públicas lançadas no Brasil, incluindo, mas sem limitação, às normas e regulamentos emitidos pelas Autoridades
Fiscais Brasileiras, razão pela qual recomenda-se a todo e qualquer Acionista da Arteris que queira participar da Oferta que consulte seu
respectivo assessor fiscal para uma melhor compreensão sobre o assunto.
4.15.2 Todos e quaisquer tributos incidentes sobre a venda das Ações na Oferta e em decorrência da Oferta, inclusive o IOF Câmbio (conforme
definido na Seção 3.3.3(ii)), serão suportados exclusivamente pelos Acionistas que venderem Ações na Oferta ou em decorrência da Oferta,
incluindo os residentes e os não residentes no Brasil. As Ofertantes não responderão por nenhum tributo incidente sobre a venda das Ações na
Oferta ou em decorrência da Oferta."
2.16. Quanto à parcela em dinheiro da Oferta de Tratamento Igualitário (parágrafo 2.2.(ii) acima), entendem as Ofertantes que o valor de R$ 6,41 por ação
objeto corresponde ao montante inicial de R$ 6,29, referente à assunção da Dívida com Terceiros, por parte de Abertis e Brookfield (parágrafo 1.14 acima),
ajustado em função de dividendos pagos tanto pela Companhia em 2012 (subtraindo-se R$ 0,21) e 2013 (subtraindo-se R$ 0,32), quanto por Abertis em
2012 (somando-se R$ 0,33 – equivalente em Reais ajustado pela taxa SELIC do valor em Euros, convertido pelo câmbio de 03/08/2013) e 2013 (somandose R$ 0,32 – equivalente em Reais ajustado pela taxa SELIC do valor em Euros, convertido pelo câmbio de 03/08/2013).
2.17. Para os fins do disposto no art. 33, § 2º, inciso III, da Instrução CVM 361, que prevê a necessidade de o edital de OPA conter "o preço em reais,
calculado segundo a relação de troca proposta, que será utilizado para os efeitos das declarações de que trata o inciso I do art. 10" da mesma norma, o
valor definido é de R$ 15,87 que, no entendimento das Ofertantes, corresponde ao valor total implícito para cada ação da Companhia na data de
celebração do Acordo de Permuta de Ações.
2.18. Assim dispõe o inciso I do art. 10 da Instrução CVM 361:
"Art. 10 O instrumento da OPA será firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além dos requisitos descritos
no Anexo II a esta Instrução, o seguinte:
I – declaração do ofertante, quando este for acionista controlador ou pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, de que se obriga a pagar aos
titulares de ações em circulação, que aceitarem a OPA, a diferença a maior, se houver, entre o preço que estes receberem pela venda de suas
ações, atualizado nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, e ajustado pelas alterações no número de ações decorrentes de
bonificações, desdobramentos, grupamentos e conversões eventualmente ocorridos, e:
a) o preço por ação que seria devido, ou venha a ser devido, caso venha a se verificar, no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização do
leilão de OPA, fato que impusesse, ou venha a impor, a realização de OPA obrigatória, dentre aquelas referidas nos incisos I a III do art. 2o; e
b) o valor a que teriam direito, caso ainda fossem acionistas e dissentissem de deliberação da companhia objeto que venha a aprovar a realização
de qualquer evento societário que permita o exercício do direito de recesso, quando este evento se verificar dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado da data da realização do leilão de OPA."
2.19. Cabe ressaltar que a memória de cálculo para a determinação do valor acima mencionado (R$ 15,87 por ação objeto) encontra-se devidamente
descrita na "demonstração justificada da forma de cálculo do preço" ("Demonstração Justificada de Preço" – fls. 2139 a 2148 do Processo), de que trata o
inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, disponível no site da CVM juntamente com a minuta do Edital da OPA.
2.20. A respeito da alternativa de pagamento denominada Oferta Alternativa em Dinheiro (conforme mencionada no parágrafo 2.1.(ii) acima), a mesma
estará disponível a todos os acionistas destinatários da OPA até o limite de 5.999 ações por acionista, ao valor de R$ 16,92 por ação objeto, de modo que o
acionista que aderir a essa alternativa poderá receber até R$ 101.503,08.
2.21. O valor por ação previsto para a Oferta Alternativa em Dinheiro (R$ 16,92) será atualizado pela taxa SELIC, desde 03/12/2012 (data da Conclusão do
Acordo de Permuta) até a Data de Liquidação da Oferta Alternativa em Dinheiro (três dias úteis após o leilão da OPA).
2.22. A memória de cálculo usada para a definição do valor por ação previsto para a Oferta Alternativa (R$ 16,92) também se encontra devidamente
descrita na Demonstração Justificada de Preço, onde se verifica sua composição em duas parcelas: (i) uma referente ao valor por ação pago por Brookfield
para Abertis, pelas ações de sua emissão, no âmbito do Acordo de Proposta Conjunta, mencionado no parágrafo 1.14 acima; e (ii) outra referente à
assunção da Dívida com Terceiros, mencionada nos parágrafos 1.5.(ii) e 1.14 acima.
2.23. Para o cálculo da parcela referente ao valor por ação de emissão de Abertis, pago por Brookfield, no âmbito do Acordo de Proposta Conjunta
(parágrafo 2.22.(i) acima), considerou-se o câmbio (Reais/Euro) de 03/08/2012, Data da Celebração do Acordo de Permuta, mencionada no parágrafo 1.5
acima, sendo tal valor ajustado pela taxa SELIC, desde aquela data até 03/12/2012, resultando em R$ 10,84.
2.24. A parcela referente à assunção da Dívida com Terceiros equivale a R$ 6,08. Nesse caso, essa parcela corresponde ao mesmo montante inicial de
R$ 6,29, mencionado no parágrafo 2.16 acima, subtraído de R$ 0,21, correspondentes ao valor dos dividendos pagos pela Companhia em 2012.
2.25. Então, a soma das parcelas referidas nos parágrafos acima resulta em R$ 16,92 por ação objeto, valor a ser corrigido também pela taxa SELIC,
desde 03/12/2012 até a data da liquidação financeira da oferta.
2.26. Caso o acionista destinatário da OPA pretenda aderir à oferta com quantidade superior às 5.999 ações objeto, para tal excedente deverá
necessariamente submeter-se à forma de pagamento denominada Oferta de Tratamento Igualitário (parágrafo 2.2 acima).
2.27. Segundo informações prestadas pelas Ofertantes, em expediente protocolado em 14/05/2013 (fls. 1756 a 1767), "o número total de acionistas
pessoas físicas detendo até 5.999 ações da Arteris é de 2.687 de um total de 2.729 acionistas pessoas físicas. Portanto, o percentual de acionistas
pessoas físicas detentores de até 5.999 ações da Arteris em relação ao total de acionistas pessoas físicas é de 98,5%" (fl. 1759).
2.28. Ainda sobre esse tema, as Ofertantes acrescentam:
"Para fins de esclarecimento, segue abaixo tabela com informações adicionais recebidas pela Arteris em 30 de abril de 2013:
Acionistas Pessoas Acionistas pessoas Total de Acionistas da Arteris
Físicas Jurídicas
Total de Acionistas da Arteris 2.729 1.141 3.870
Acionistas detentores de até 5.999 2.687 403 3.090
ações da Arteris
% de acionistas detentores de até 69,43% 10,41% 79,84%
5.999 ações em relação ao total de
acionistas da Arteris
2.29. Conforme expressamente previsto no Acordo de Proposta Conjunta (mencionado no parágrafo 1.14 acima), na realização da OPA, Brookfield ficará
responsável por adquirir as ações objeto até o limite de 14,9% do capital social da Companhia. Havendo adesão de percentual maior do que o referido
limite, as aquisições desse excedente serão realizadas por Partícipes, evitando, assim, eventual questionamento sobre incidência da oferta pública de
aquisição de ações de que trata o art. 27 do Estatuto Social da Companhia (poison pill), nos seguintes termos:
"Artigo 27 - Qualquer Acionista Adquirente (conforme definição abaixo), que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em
quantidade igual ou superior a 20% do total de ações de emissão da Companhia, excluídas para os fins deste cômputo as ações em tesouraria,
deverá, no prazo de 60 dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações nessa quantidade, realizar ou
solicitar o registro de uma OPA para aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação
aplicável da CVM, os regulamentos da BM&FBOVESPA e os termos deste Capítulo."
2.30. Ademais, cabe destacar que a presente OPA não conta com a elaboração de laudo de avaliação de Abertis, companhia cujas ações de sua emissão
serão oferecidas em permuta pelas ações objeto, a despeito do que dispõe o § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
"Art. 8º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por
administrador ou pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de
controle.
(...)
§ 7º No caso de oferta de permuta, deverá também ser apresentado o laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários estejam sendo
entregues em permuta, contemplando as informações do Anexo III desta Instrução."
2.31. No entendimento das Ofertantes, a não elaboração de laudo de avaliação de Abertis se justificaria pelo fato de que " os acionistas minoritários da
Arteris (Companhia) têm e terão acesso a todos os elementos necessários para tomar uma decisão independente e informada quanto ao Preço da OPA e à
possibilidade de alienar ou não suas ações na OPA", conforme sua argumentação exposta na seção "5. Alegações das Ofertantes" abaixo.
2.32. Cabe ressaltar ainda que no Edital da OPA constam informações sobre Abertis. No entanto tais informações não se encontram conforme preceitua o
inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
"Art. 33. Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (art. 6º, III e § 1º),
dependerá de registro perante a CVM, na forma do art. 9º, observando-se, ademais, as regras dos arts. 4º a 8º-A e 10 a 15-B.
(...)
§2o O instrumento da OPA de que trata este artigo também conterá:
(...)
II - as informações sobre a companhia emissora dos valores mobiliários ofertados, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição pública
de valores mobiliários."
2.33. A oferta também não conta com a elaboração de prospecto que apresente informações sobre Abertis ou sobre as ações de sua emissão, dadas em
pagamento pela OPA, conforme entendimento do Colegiado da CVM em decisão datada de 18/06/2002, no âmbito da OPA para cancelamento de registro
de Bahia Sul Celulose S.A. (Processo CVM RJ-2002-1759), destacado no parágrafo 6.16.2 abaixo.
2.34. Não obstante, cabe ressaltar que do Edital da OPA constam algumas informações sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, como, por
exemplo: (i) objeto social; (ii) setores de atuação e atividades desenvolvidas; (iii) assembleias gerais de acionistas; e (iv) direitos de voto e de informações
junto aos administradores de Abertis.
2.35. Do Edital da OPA consta, ainda, a declaração de que maiores informações sobre Abertis podem ser encontradas, tanto no website da Comisión
Nacional del Mercado de Valores ("CNMV") (www.cnmv.es/portal/home.aspx), órgão regulador do mercado de capitais espanhol, quanto no website de
Abertis (www.abertis.com/relaciones-con-inversores), ambos em língua espanhola, além de um website criado em língua portuguesa para esse fim
específico da oferta (www.abertisbr.com.br).
2.36. No website em língua portuguesa (www.abertisbr.com.br) estarão disponíveis as seguintes informações:
(i) Demonstrações Financeiras Consolidadas;
(ii) Estatuto Social;
(iii) Regulamento de Assembleias Gerais;
(iv) Quadro comparativo indicando as principais diferenças entre a Lei societária espanhola e a Lei societária brasileira;
(v) Relatório Anual;
(vi) Código de Conduta;
(vii) Histórico da Abertis;
(viii) Descrição do mercado de atuação; e
(ix) Projetos de investimento relevantes.
3. Histórico do Processo
3.1. Em 26/12/2012, as Ofertantes protocolaram na CVM pedido de registro da OPA em tela (fls. 1 a 15).
3.2. Em 25/01/2013, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº22/2013 ("Ofício 22/2013" – fls. 119 a 123), com exigências a serem cumpridas na
documentação que instrui a oferta.
3.3. Entre as exigências encaminhadas, destacamos:
"5.5 Esclarecer se o Lock-up atribuído às ações de Abertis dadas em pagamento aos aceitantes da OPA se sujeitam às mesmas condições que o
Lock-up imposto ao antigo controlador;
5.6 Solicitamos manifestação a respeito da incidência da OPA de que trata o art. 27 do Estatuto Social, seja por conta da alienação de controle
ocorrida, seja pelo resultado da OPA por alienação de controle, em que as ofertantes poderão vir a alcançar o percentual direto de 20% de ações
de emissão da Companhia, ressaltando, ainda, a aplicação do previsto no § 10º do art. 27 do referido Estatuto Social;
5.7 Sobre o pleito de dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, manifestamos entendimento de que tal documento facilitaria ao
acionista destinatário da OPA realizar, se assim desejar, uma análise fundamentada das ações que estão sendo oferecidas na OPA. Essa análise
pode ser especialmente importante ao levarmos em conta o fato de que as ações estão sendo oferecidas com lock-up de 1 ano, aumentando o
risco para o acionista destinatário que aderir à OPA baseado apenas nos preços atuais do câmbio e das ações de Abertis.
Entendemos também que os precedentes citados na petição protocolada (Randon e Vigor) não se aplicam ao caso em tela, pois as mesmas são
companhias nacionais e suas ações não tinham nenhum impedimento de negociação.
Solicitamos manifestação sobre esse posicionamento, por parte das Ofertantes;
5.8 Quanto ao pleito de dispensa de inclusão no Edital da OPA de informações sobre a Abertis na forma exigida pela regulamentação da Instrução
CVM 361, entendemos que a dispensa de inclusão no Edital de informações sobre a companhia emissora das ações que constituem o preço da
OPA é incompatível com a oferta de valores não negociados no país, pois prejudica o requisito de adequada informação previsto no art. 33,
parágrafo 1º, inciso I, da referida norma.
Solicitamos manifestação sobre esse posicionamento, por parte das Ofertantes; e
5.9 Pelos motivos acima, parece-nos, a princípio, que a proposta da OPA por alienação de controle de Arteris, de permuta, com pagamento em
ações de emissão de Abertis não atende aos princípios de "tratamento equitativo e adequada informação aos titulares das ações objeto da OPA",
previsto no art. 33, parágrafo 1º, inciso I, da Instrução CVM 361.
Embora as ações de emissão de Abertis pareçam ter significativa liquidez no mercado espanhol, o fato de as mesmas estarem em condição de
lock-up de um ano contradiz a alegação sobre liquidez do papel, sendo questionável a alegação de que a liquidez dos valores mobiliários
oferecidos na OPA é um fator que viabiliza a mesma na forma como foi estruturada.
Parece-nos que a questão do tratamento equitativo entre os destinatários da oferta não é observada, ainda, pela Oferta Alternativa em Dinheiro,
uma vez que os acionistas que forem titulares de quantidade de ações em circulação em número maior do 5.999 terão tratamento menos favorável
do que os demais, aparentemente.
Solicitamos manifestação sobre esse posicionamento, por parte das Ofertantes."
3.4. Em 25/02/2013, as Ofertantes protocolaram expediente (fls. 131 a 152), em resposta ao Ofício 22/2013.
3.5. Suas respostas às exigências 5.5, 5.7, 5.8 e 5.9 compõem a seção "5. Alegações das Ofertantes" abaixo, por se referirem aos temas que dizem
respeito ao procedimento diferenciado de OPA proposto.
3.6. Já a resposta à exigência 5.6, em que questionávamos sobre OPA em função de cláusula estatutária conhecida como poison pill, as Ofertantes
esclareceram:
"Exigência 5.6: Em atendimento à solicitação de manifestação formulada, apresentamos a seguir nossas considerações acerca da não
aplicabilidade da oferta pública de que trata o artigo 27 do Estatuto Social da Arteris.
A este respeito, referido artigo 27 estabelece que qualquer Acionista Adquirente (conforme definição do Estatuto Social) que adquira ou se torne
titular de ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 20% do total de ações de emissão da Companhia deverá realizar ou
solicitar o registro de uma oferta pública para aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia pelo preço justo, a ser apurado por
terceiro independente.
(...)
No que se refere à Brookfield Aylesbury, destacamos que a mesma ficará responsável por satisfazer, individualmente, apenas a contraprestação
devida aos Acionistas com relação ao percentual inicial de aceitação da Oferta até o limite de 14,9% do capital social total da Arteris, conforme
expressamente previsto no Acordo de Proposta Conjunta e nos termos da seção 4.7 (atual 4.8) do Edital. Dessa forma, em nenhuma hipótese a
Brookfield Aylesbury adquirirá, no âmbito da Oferta, quantidade igual ou superior a 20% do total de ações de emissão da Companhia, não
incidindo, portanto, a regra contida no artigo 27 do Estatuto Social da Arteris.
Não obstante as considerações acima, suponhamos que Partícipes venha a adquirir, no âmbito do Leilão (dependendo do grau de aceitação à
Oferta por parte dos acionistas minoritários), participação superior a 20% do total das ações de emissão da Companhia. Estaríamos diante, em tal
hipótese, de uma aquisição direta realizada por Partícipes. Ainda assim, as Ofertantes entendem que referido cenário não resultaria na incidência
da oferta pública prevista no artigo 27 do Estatuto Social tendo em vista que há previsão estatutária que cria um regime de exceção à
aquisições/aumentos de participação realizados pelo Acionista Controlador da Companhia (tal como definido no Estatuto Social).
Referida exceção, que encontra previsão no parágrafo 13 do artigo 27, estabelece que o disposto em referido artigo não se aplica aos atuais
acionistas que já sejam titulares de 20% ou mais do total de ações de emissão da Companhia, inclusive e em especial aos acionistas
controladores. Ou seja, um eventual aumento de participação de Partícipes no âmbito do Leilão se enquadra, na opinião das Ofertantes, dentro do
regime de exceção aqui descrito.
Diante das razões expostas, as Ofertantes manifestam entendimento no sentido da não incidência da oferta pública de que trata o artigo 27 do
Estatuto Social da Arteris."
3.7. Ainda quando da resposta ao Ofício 22/2013, as Ofertantes alteram voluntariamente algumas condições da OPA, dentre as quais destacamos:
(i) o período de Lock-up dos Minoritários, que passou a ser de um ano, a contar da data da liquidação dessa parcela da oferta (22 dias úteis após a
data do leilão). Originalmente, quando da petição inicial, o prazo do Lock-up dos Minoritários era de um ano, a partir de 03/12/2012 (data da
Conclusão do Acordo de Permuta);
(ii) o Procedimento de Venda Facilitada; e
(iii) website em português sobre Abertis.
3.8. Tais alterações ficaram refletidas no Edital da OPA, nos seguintes termos de seus itens 2.2.6, 5.1, 5.2 e 8.1:
"2.2.6. Lock-up dos Minoritários: Com o objetivo de garantir que os Acionistas que aceitem a Oferta recebam o mesmo tratamento dispensado ao
antigo acionista controlador da Companhia, cada ação da Abertis a ser entregue aos Acionistas da Arteris estará sujeita à restrição para alienação,
em decorrência do que, por um período de um ano contado a partir da Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento
Igualitário (ou seja, a partir de [●] e até [●]), cada Acionista Habilitado (conforme definido na seção 3.7 abaixo) ficará proibido de (a) transferir,
direta ou indiretamente, tais ações da Abertis; ou (b) constituir encargos, ônus ou gravames sobre as ações da Abertis recebidas (o "Lock-up dos
Minoritários"), nos termos da seção 8.4 abaixo (exceto com relação ao disposto na seção 8.4.2 abaixo), ou conforme estabelecido na seção 5
abaixo ou no Instrumento de Mandato da Conta de Venda Facilitada, que será disponibilizado nos endereços mencionados na seção 11.1 abaixo;
ressalvado, contudo que as exceções previstas na seção 8.4.2 não serão aplicáveis aos Acionistas que optarem pelo Procedimento de Venda
Facilitada conforme o disposto na seção 5.9 abaixo."
5.1. Procedimento de Venda Facilitada de Ações da Abertis. As Ofertantes comunicam que oferecerão aos Acionistas optantes da Oferta de
Tratamento Igualitário um procedimento de venda facilitada que os auxiliará na alienação das ações Abertis que venham a receber na Data de
Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário ("Procedimento Facilitado") ao término do período do Lock-up dos
Minoritários ("Venda Facilitada" e em conjunto com o Procedimento Facilitado, "Procedimento de Venda Facilitada").
5.2. A este respeito, os Acionistas que optarem por participar do Procedimento de Venda Facilitada deverão receber todas as ações Abertis a que
fizerem jus na Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário por meio de uma conta de custódia na Espanha, a
qual será registrada pelo Santander em nome do Acionista no Santander Espanha ("Conta de Venda Facilitada"), a qual deverá ser mantida pelo
Acionista até o encerramento do prazo do Lock-up dos Minoritários.
8.1 Informações Cadastrais: A Abertis é uma sociedade espanhola, com sede na Avenida del Parc Logístic, 12-20, 08040 Barcelona, Espanha, e é
constituída sob as leis do Reino da Espanha. Informações completas acerca da Abertis estão disponíveis no website da CNMV(www.cnmv.es) e
no website da Abertis (www.abertis.com/relaciones-con-inversores). Tais informações encontram-se em língua estrangeira. O website
(www.abertisbr.com.br) contém conteúdo exclusivamente em português, de modo a fornecer aos titulares das ações objeto da Oferta a adequada
informação sobre a Abertis e as ações de sua emissão."
3.9. Em 14/03/2013, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº54/2013 ("Ofício 54/2013" – fls. 1497 a 1499), com reiteração de exigência não
atendidas em resposta ao Ofício 22/2013.
3.10. Naquele Ofício 54/2013, reiterávamos a exigência 5.8 do Ofício 22/2013, nos seguintes termos:
"5.8 Incluir as seguintes informações no website em português que será criado sobre Abertis:
a) breve histórico da empresa (identificação do negócio, principais ramos de atividades, estratégia competitiva, informações históricas e
desempenho histórico);
b) descrição sumária do mercado de atuação: crescimento do mercado em que atua, participação nesse mercado, principais produtos e clientes;
c) breve análise do setor onde a empresa atua; e
d) projetos de investimentos relevantes, com indicação dos valores envolvidos."
3.11. Em 15/04/2013, as Ofertantes protocolaram resposta (fls. 1502 a 1514) ao Ofício 54/2013.
3.12. Em 29/04/2013, tendo em vista que, em sua resposta de 15/04/2013, as Ofertantes ainda não haviam conseguido sanar todas as pendências
apontadas pelo Ofício 54/2013 e, ao mesmo tempo, não haviam se utilizado de todo o prazo previsto no § 4º do art. 9º da Instrução CVM 361, que preceitua
que "para o cumprimento de eventuais exigências, será concedido prazo não superior a 60 dias" , encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº85/2013
("Ofício 85/2013" – fls. 1752 e 1753).
3.13. Em 14/05 (fls. 1756 a 1767), 04/06 (fls. 2012 a 2020) e 13/06/2013 (fls. 2192 a 2199), as Ofertantes protocolaram respostas ao Ofício 85/2013,
sanando, por fim, todas as pendências apontadas por esta área técnica.
4. Reclamação de Investidor
4.1 Em 07/01/2013, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores ("SOI") recebeu reclamação, por meio do Serviço de Atendimento ao
Cidadão, encaminhada pelo senhor Sergio Lisa de Figueiredo, tratada no âmbito do Processo CVM RJ-2013-371, com o seguinte teor:
"Somos acionistas da ARTERIS S.A. - ARTR3, antiga OHL BRASIL - OHLB3. Estamos muito preocupados com a versão inicial da OPA proposta
pelo novo controlador da Arteris - Abertis. A versão inicial nos parece conter alguns problemas que listamos a seguir: 1 - Proposta de oferecer uma
ação listada fora do Brasil: eles propuseram entregar ações da Abertis na Espanha. Nosso fundos são locais, com investidores institucionais
locais, benchmarks locais e não podem correr riscos cambiais e soberanos de fora do Brasil. Isso nos preocupa bastante. Nem uma opção de BDR
foi oferecida. 2 - Lock-up: entendemos a lógica de lock-up para um acionista relevante - OHL Espanha se tornou uma das maiores acionistas da
Abertis Espanha - mas na nossa visão não faz sentido essa restrição para os minoritários. Nos parece injusto. 3 - Na opção 2, o valor do cambio
Euro para Real utilizado para conversão foi do dia da celebração do acordo de permuta - 03 de agosto de 2012 - e não o do dia da efetiva
transferência das ações, criando uma discrepância grande no valor oferecido (...)"
5. Alegações das Ofertantes
5.1. Por meio dos expedientes protocolados em 26/12/2012 (fls. 1 a 15) e 25/02/2013 (fls. 131 a 152), as Ofertantes apresentaram suas alegações com
vistas ao sucesso do pleito de procedimento diferenciado proposto para a OPA por alienação indireta da Companhia.
5.2. Suas alegações seguem abaixo, com os grifos originais, para cada item que elencamos, em linha com a seguinte ordem cronológica já mencionada na
folha 1 deste Memorando:
(i) possibilidade de se ofertarem em permuta Ações Abertis, valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados
brasileiros, conforme preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, a saber, as Ações Abertis;
(ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão oferecidas como forma de pagamento, conforme preceitua o § 7º
do art. 8º da Instrução CVM 361;
(iii) dispensa de elaboração de prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, por serem os valores
mobiliários oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA, conforme preceitua o inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361;
e
(iv) prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em Ações Abertis dadas em permuta na OPA.
5.3 Quanto à possibilidade de ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis
"Conforme descrito no Edital da OPA, com o objetivo de garantir que os Acionistas que aceitem a OPA recebam o mesmo tratamento dispensado ao antigo
acionista controlador da Companhia, cada ação da Abertis a ser entregue aos Acionistas da Arteris estará sujeita a mesma restrição para alienação e
constituição de encargos, ônus ou gravames aplicável ao antigo acionista controlador da Companhia (...), em decorrência do que, por um período de um
ano contado a partir (...) (da data da liquidação da parcela de permuta em Ações Abertis – 22 dias úteis após a data do leilão) , cada Acionista da
Companhia que participar da OPA nos termos da Oferta de Tratamento Igualitário ficará proibido de (a) transferir, direta ou indiretamente, tais ações da
Abertis; ou (b) constituir encargos, ônus ou gravames sobre as ações da Abertis recebidas, (...).
(...)
Com o objetivo de reproduzir a mesma contraprestação oferecida ao antigo acionista controlador da Companhia no âmbito da Aquisição, as Ofertantes, por
meio da Opção de Tratamento Igualitário, realizarão a liquidação financeira da OPA mediante a entrega de ações de emissão da Abertis e de uma parcela
em dinheiro, correspondente à assunção da Dívida com Terceiros (conforme definida acima).
A este respeito, citamos que, em seu artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, a Instrução CVM 361 estabelece que, em ofertas públicas por alienação de controle
em que o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos à negociação no Brasil, a CVM poderá admitir que a oferta pública
de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens ou valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados no Brasil.
Por essa razão, e levando em consideração, ainda, os argumentos apresentados no (...) (no parágrafo 5.4 abaixo) com relação à dispensa de
apresentação do laudo de avaliação da Abertis (dentre os quais destacamos a elevada liquidez das ações da Abertis), solicitamos autorização dessa D.
Comissão para que a presente OPA (na modalidade Oferta de Tratamento Igualitário) seja liquidada mediante a entrega de ações de emissão da Abertis,
possibilitando às Ofertantes, consequentemente, reproduzir o mesmo tratamento dispensado ao antigo acionista controlador da Companhia."
Ainda sobre esse ponto, as Ofertantes acrescentam, por meio do expediente protocolado em 25/02/2013:
"(...) a motivação das Ofertantes para viabilizar a Oferta Alternativa em Dinheiro na maneira como foi concebida surgiu de uma preocupação com relação
aos pequenos acionistas da Arteris, teoricamente menos sofisticados, os quais carecem, no entendimento das Ofertantes, de uma maior tutela no âmbito
de operações com elevado grau de complexidade, tal como a presente.
Dessa forma, a Oferta Alternativa em Dinheiro surgiu com o intuito de se apresentar como um mecanismo de liquidez aos acionistas mencionados no
parágrafo anterior, aos quais seria conferida a possibilidade de, caso assim desejassem, alienar suas ações e realizar monetariamente seus respectivos
investimentos. Igualmente, cumpre ressaltar que depois de cuidadosa análise da base acionária da Companhia, as Ofertantes e as Instituições
Intermediárias concluíram que a Oferta Alternativa em Dinheiro se caracterizaria como uma solução satisfatória para quase que a totalidade da base de
acionistas da Companhia (aproximadamente 98% dos acionistas minoritários pessoas físicas, considerando a base de acionistas da Arteris em 8 de
fevereiro de 2013).
Adicionalmente, cumpre ressaltar que, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a dar efetividade ao principio do tratamento
equitativo, as Ofertantes não têm a obrigação de lançar uma oferta alternativa em dinheiro tal como foi feito no presente caso. Assim sendo, o tratamento
igualitário seria plenamente atendido exclusivamente com a Oferta de Tratamento Igualitário, tal como proposta pelas Ofertantes nos documentos da
Oferta.
Diante de tais razões, as Ofertantes entendem que a Oferta Alternativa em Dinheiro, ainda que conte com o limitador de compreender, no máximo, 5.999
ações de emissão da Arteris para cada acionista aceitante da Oferta, deveria ser considerada (i) como um esforço adicional das Ofertantes no sentido de
viabilizar um caminho alternativo no que diz respeito à aceitação da Oferta por parte dos acionistas minoritários, sobretudo aqueles menos sofisticados (que
são, na verdade, os que mais necessitam de tutela no caso concreto), bem como (ii) um evento de liquidez voluntariamente oferecido de forma equivalente
a todos os acionistas da Companhia que, mesmo com o limitador de 5.999 ações, não tem como objetivo criar qualquer tratamento diferenciado ou menos
favorável a uma determinada classe de acionistas da Companhia, tendo em vista que referido limitador, como mencionado, se aplica a todos os acionistas
da Companhia.
As Ofertantes informam também que, de modo a aprimorar seus esforços em proporcionar uma alternativa que conceda tratamento ainda mais favorável
aos acionistas da Companhia, foi inserido o (...) procedimento de venda facilitada (sale facility) que auxiliará os acionistas da Companhia que assim
desejarem a alienar as ações Abertis que venham a receber ao término do período do Lock-up dos Minoritários.
A este respeito, esclarecemos que referido procedimento estará disponível (de forma absolutamente facultativa) a todos os acionistas residentes no Brasil,
optantes da Oferta de Tratamento Igualitário, que aceitem contar com o auxílio das Ofertantes e das Instituições Intermediárias na alienação de suas ações
Abertis.
Observadas as condições estabelecidas no item 5 do Edital, os acionistas que desejarem participar do procedimento de venda facilitada deverão, como
condição à participação, abrir ou indicar uma conta corrente junto ao Santander, sendo que tais acionistas receberão as ações Abertis a que tem direito em
uma conta ônibus que será administrada pelo Santander durante todo o período do Lock-up dos Minoritários. Na ocasião, os acionistas deverão celebrar o
contrato pertinente regulando os termos e condições da conta ônibus, (...).
Uma vez encerrado o prazo do Lock-up dos Minoritários (ou seja, um ano após a Data de Liquidação da Oferta de Tratamento Igualitário), a conta ônibus
permanecerá aberta a todos os Acionistas que a tenham escolhido por um período adicional de um ano, contado a partir de referida data. Durante esse
período adicional de um ano, os Acionistas deverão (i) indicar uma conta de valores mobiliários já existente junto a uma entidade participante da Iberclear,
conta esta em que serão depositadas as ações Abertis após o encerramento da conta ônibus; ou (ii) requisitar, junto ao Santander Brasil, a venda de suas
ações Abertis no mercado espanhol, hipótese em que os recursos de referida venda serão depositados pelo Santander Brasil na conta corrente indicada
pelo Acionista nos termos desta seção 5.
Pelas razões acima expostas, e considerando, ainda, os termos apresentados quanto ao procedimento de venda facilitada, as Ofertantes entendem que os
termos e condições propostos para a Oferta atendem ao principio do tratamento equitativo e adequada informação aos titulares de ações objeto da Oferta,
conforme exigência do artigo 33, parágrafo 1. Inciso I da Instrução CVM 361."
5.4 Quanto à dispensa de elaboração de Laudo de Avaliação de Abertis
"Como regra geral, a Instrução CVM 361 estabelece que qualquer OPA deverá ser instruída com o laudo de avaliação da companhia cujas ações são
objeto da OPA. Não obstante, o artigo 8º da Instrução CVM 361 prevê exceção a esta regra geral especificamente para casos de ofertas públicas de
aquisição de ações obrigatórias em virtude de alienação de controle.
Assim, considerando que em tais circunstâncias as partes são livres para negociar os termos e condições relacionados ao negócio (e também que a oferta
é exigida por lei para assegurar que os acionistas minoritários exerçam seu direito de venda, conforme estabelecido pelo artigo 254-A da Lei 6.404/76), foi
estabelecido na Instrução CVM 361 que, em ofertas públicas lançadas em decorrência de operações de alienação de controle, o ofertante está dispensado
de apresentar o laudo de avaliação da companhia cujo controle foi alienado.
Não obstante esse entendimento, é preciso enfatizar que, caso a modalidade de oferta pública a ser lançada seja de permuta (ou seja, o pagamento
proposto deva ser realizado em valores mobiliários), o artigo 8º, parágrafo 7º, da Instrução CVM 361, estabelece que o ofertante deve apresentar laudo de
avaliação da companhia cujas ações estão sendo entregues em permuta.
Ressaltamos, no entanto, que há uma exceção a essa regra geral mencionada no parágrafo anterior. Referida exceção estabelece que a CVM tem
competência para, em determinadas circunstâncias especiais, autorizar a dispensa de apresentação do laudo de avaliação da companhia cujas ações
estão sendo entregues em permuta (nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 361).
Em nosso entendimento, o fato de as partes envolvidas na Aquisição terem negociado livremente os termos e condições financeiros aplicáveis à operação
como partes independentes e em igualdade de condições justificaria, por si só, o pedido de dispensa de apresentação do laudo de avaliação da Abertis
pelas Ofertantes.
Caso essa D. Comissão não concorde com tal entendimento, deve-se observar que a Arteris é uma companhia de capital aberto com ações listadas no
segmento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA. Consequentemente, as Ofertantes realizarão a OPA oferecendo aos acionistas minoritários preço
equivalente a 100% do preço pago ao antigo acionista controlador no âmbito da Aquisição, nos termos exigidos pelo Estatuto Social da Companhia, pelo
Regulamento do Novo Mercado e pelas leis e regulamentos aplicáveis.
Por essa razão, entendemos que, caso a CVM venha a exigir a apresentação do laudo de avaliação da Abertis, tal laudo teria fins estritamente
informacionais, uma vez que apenas forneceria parâmetros para que os acionistas minoritários avaliem o preço negociado e pago ao antigo acionista
controlador em relação a outro possível critério de avaliação da Companhia.
No presente caso, as ações de emissão da Abertis ("Ações da Abertis") que estão sendo ofertadas em permuta possuem altos índices de liquidez nos
mercados em que são negociadas. Elas são listadas nas quatro Bolsas Espanholas (Barcelona, Bilbao, Madri e Valência) e negociadas no mercado
secundário, fazendo parte do seleto índice Espanhol Ibex 35, que reúne as trinta e cinco principais companhias listadas do país. As Ações da Abertis
também fazem parte de outros importantes índices internacionais, incluindo o Europe 350 da Standard & Poor’s, o FTSEurofirst 300 e o Dow Jones
Sustainability (DJSI) World.
Diante do exposto, os acionistas minoritários da Arteris têm e terão acesso a todos os elementos necessários para tomar uma decisão independente e
informada quanto ao Preço da OPA e à possibilidade de alienar ou não suas ações na OPA. Entendemos que a possibilidade de comparação do preço da
OPA com o preço de mercado das ações em um ambiente de negociação com liquidez fornece aos acionistas minoritários informação mais que suficiente
para que eles realizem sua própria avaliação em relação aos termos e condições propostos na OPA.
Para ilustrar a liquidez das Ações da Abertis, esclarecemos que alguns requisitos devem ser preenchidos por um valor mobiliário para que o mesmo faça
parte do índice Ibex 35. De acordo com o primeiro requisito, a capitalização média do referido valor mobiliário deve ser superior a 0,30% da capitalização
média total do índice durante o período de referência (que é o período de seis meses anterior a cada reunião ordinária e reunião de acompanhamento de
um comitê técnico consultivo). Sendo esse requisito superado, um segundo estabelece que o valor mobiliário deve ter sido negociado em ao menos um
terço dos dias de negociação durante o período de referência. Caso esse segundo requisito não seja superado, o valor mobiliário pode ainda ser escolhido
para fazer parte do índice caso possua uma das vinte maiores capitalizações de mercado.
Adicionalmente, as ações da Abertis possuem um expressivo grau de dispersão nas bolsas Espanholas em que são negociadas. De acordo com
informações públicas disponíveis no website da Comisión Nacional del Mercado de Valores – www.cnmv.es ("CNMV", a Comissão de Valores Mobiliários
da Espanha), as ações em circulação da Abertis representam, nesta data, aproximadamente 41,8% do seu capital social.
No que diz respeito ao histórico de negociação das ações da Abertis, a tabela abaixo mostra o volume de ações da Abertis negociado em Euros e em
número de ações, indicando também o preço médio ponderado a partir de julho de 2011, reforçando ainda mais o elevado grau de liquidez de tais valores
mobiliários:
Mês Volume Negociado Volume Negociado Preço Médio
(€ Mn) (em milhões de ações) Ponderado (€)
Julho 2011 918.18 78.61 11.68
Agosto 2011 976.54 93.39 10.46
Setembro 2011 557.66 50.72 10.99
Outubro 2011 985.56 85.85 11.48
Novembro 2011 789.43 70.67 11.17
Dezembro 2011 550.69 46.98 11.72
Janeiro 2012 590.25 48.26 12.23
Fevereiro 2012 493.44 40.28 12.25
Março 2012 497.46 41.08 12.11
Abril 2012 2,605.43 232.70 11.20
Maio 2012 421.37 42.75 9.86
Junho 2012 585.65 55.45 10.56
Julho 2012 378.26 37.38 10.12
Agosto 2012 335,63 32,56 10,80
Setembro 2012 482,83 42,08 11,54
Outubro 2012 1.487,21 127,47 11,64
Novembro 2012 1.791 160,70 11,27
Tendo em vista o exposto, as Ofertantes solicitam, com base no artigo 34 da Instrução CVM 361, a dispensa de apresentação do laudo de avaliação da
Abertis no âmbito da OPA, pelas seguintes razões:
(i) Abertis, OHL Concesiones e Brookfield, no âmbito da Aquisição, negociaram livremente os termos financeiros relativos a operação como partes
independentes e em igualdade de condições;
(ii) à luz das considerações do item (i), um laudo de avaliação da Abertis teria apenas fins informacionais;
(iii) as ações da Abertis possuem liquidez no mercado Espanhol, fazendo parte do índice Ibex 35, que compreende os trinta e cinco valores
mobiliários negociados na Espanha com maior liquidez; e
(iv) são fornecidas e/ou disponibilizadas aos acionistas minoritários da Arteris todas as informações necessárias para avaliar a razoabilidade do
preço negociado e pago ao antigo acionista controlador da Companhia.
Ressaltamos, ainda, que tal dispensa foi concedida recentemente por essa D. Comissão na oferta pública mediante permuta da Vigor Alimentos S.A.
(Processo CVM RJ-2012/1810) e, em 2010, na oferta pública mediante permuta da Randon S.A. Implementos e Participações (Processo CVM RJ2010/7754)."
Ainda sobre esse ponto, as Ofertantes acrescentam, por meio do expediente protocolado em 25/02/2013:
"(...) o pleito de dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Abertis apoia-se em duas razões basilares, a saber: (i) a alta dispersão e liquidez das
ações de emissão da Abertis no mercado Espanhol e Arteris no mercado Brasileiro; e (ii) a disponibilização de elementos necessários à tomada de uma
decisão refletida e fundamentada quanto à aceitação da Oferta.
Primeiramente, em relação ao argumento da liquidez e dispersão, as Ofertantes entendem ser plenamente justificável o pedido de dispensa na medida em
que a finalidade a que se prestaria o laudo de avaliação de Abertis pode ser atingida de outra forma. A este respeito, vale ressaltar que a Abertis é uma
companhia aberta, cujas ações encontram-se admitidas à negociação nas quatro bolsas Espanholas (Barcelona, Bilbao, Madri e Valencia). O free float da
Abertis corresponde, nesta data, a aproximadamente 41,82% da totalidade das ações de sua emissão, conforme divulgado em seu website
(<http://www.abertis.com/shareholder-structure/var/lang/en/idm/716>, em inglês). De acordo com dados publicados pela Bloomberg, nos 24 meses
antecedentes a 31 de janeiro de 2013, o volume financeiro médio diário das negociações com ações de sua emissão foi de €40.157.085,96, o que
representa uma média de 3.403.936 ações negociadas diariamente com uma quantidade média de 2.481 negócios por dia.
Adicionalmente, as ações da Abertis integram o índice IBEX da bolsa Espanhola, sendo tal índice composto pelas 35 ações mais líquidas. Além do índice
IBEX, as ações da Abertis integram ainda o SXXP – STOXX Europe 600 Price Index, SXXE – EURO STOXX Index, MADX – Madrid Stock Exchange
General Index, o MSPE – MSCI Pan Euro, o SXNP – STOXX Europe 600 Industrial Goods & Service Price Eur e o ES30 – Dow Jones Spain Titans 30 Index
Euro.
Com relação a Arteris, as Ofertantes esclarecem que as ações de emissão da Companhia também possuem notável liquidez e dispersão. Seu free float de
137.777.236 ações ordinárias corresponde a 40% da totalidade das ações de sua emissão. De acordo com dados publicados pela Bloomberg, nos 24
meses antecedentes a 31 de janeiro de 2013, o volume financeiro médio diário das negociações com ações de emissão da Arteris é de R$ 11.774.437,76,
o que representa uma média de 735.014 ações negociadas diariamente com uma quantidade média de 1.165 negócios por dia.
Além disso, as ações da Arteris integram o índice IBX, sendo esse o índice que mede o retorno de uma carteira teórica composta por 100 ações
selecionadas entre as mais negociadas na BM&FBOVESPA em termos de número de negócios e volume financeiro, ponderadas na carteira do índice pelo
seu respectivo número de ações disponíveis à negociação no mercado. Para integrar o IBX, as ações da Arteris atendem cumulativamente aos seguintes
critérios, com relação aos doze meses anteriores à formação da carteira: (i) estarem entre as 100 melhores classificadas quanto ao seu índice de
negociação, apurados nos doze meses anteriores à reavaliação e (ii) terem sido negociadas em pelo menos 70% dos pregões ocorridos nos doze meses
anteriores à formação da carteira.
Ainda, as ações da Arteris também integram o índice IGC, que tem por objetivo medir o desempenho de uma carteira teórica composta por ações de
empresas que apresentem bons níveis de governança corporativa. Para integrar o IGC, as ações da Arteris atendem cumulativamente aos critérios, com
relação aos doze meses anteriores à formação da carteira: (i) ser negociada no Novo Mercado ou estar classificada nos Níveis 1 ou 2 da BM&FBOVESPA.
Com relação à disponibilização de elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e fundamentada quanto à aceitação da OPA, as Ofertantes
entendem que, ainda que seja considerado o Lock-up (que impossibilita a alienação das ações da Abertis recebidas no Leilão por determinado período de
tempo), os acionistas da Arteris terão à sua disposição, quando da tomada de decisão acerca da aceitação da Oferta, valores de referência tanto para as
ações Arteris quanto para as ações Abertis (os quais serão os próprios valores de mercado das companhias), bem como a expectativa futura de variação
de moeda estrangeira, conforme publicada periodicamente pela pesquisa FOCUS do Banco Central do Brasil. (...)
A este respeito, a disponibilização de um valor de referência para as ações Abertis atende, no entendimento das Ofertantes, ao objetivo que norteia a
elaboração de um laudo de avaliação, qual seja, fornecer aos acionistas da Arteris os elementos necessários à uma tomada de decisão refletida e
independente quanto à aceitação da Oferta, de modo que a precificação realizada pelo mercado funciona como verdadeiro balizador do preço das ações
Abertis no caso concreto, nos termos estabelecidos no artigo 4º, inciso II da Instrução CVM 361.
(...)"
5.5 Quanto à dispensa de elaboração de Prospecto sobre Abertis e as ações de sua emissão
"Por fim, as Ofertantes solicitam a essa D. Comissão autorização para que as informações relacionadas à Abertis (companhia espanhola cujas ações serão
entregues em permuta nos termos propostos na OPA) sejam apresentadas na maneira em que foram incluídas no Edital protocolado nessa mesma data
perante essa D. Comissão.
Caso essa D. Comissão concorde com tal entendimento, as Ofertantes ficariam dispensadas de apresentar as informações sobre a companhia emissora
dos valores mobiliários ofertados (no caso, a Abertis) nos moldes exigidos pelo artigo 33, parágrafo 2º, inciso II da Instrução CVM 361, o qual determina que
referidas informações devem constar do instrumento da oferta pública na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição pública de valores mobiliários,
o que seria demasiado oneroso, até porque a Abertis é uma companhia aberta na Espanha.
A esse respeito, as Ofertantes esclarecem que não seria restringido ou de qualquer outra forma impossibilitado o acesso pelos Acionistas da Companhia às
informações sobre a Abertis. Com efeito, a adequada informação sobre a Abertis foi incluída pelas Ofertantes na versão do Edital apresentada perante essa
D. Comissão na presente data, sendo certo que informações adicionais são de acesso público e podem ser encontradas tanto no website da CNMV acima
indicado quanto no website da Abertis (www.abertis.com/investors-relations)."
Ainda sobre esse ponto, as Ofertantes acrescentam, por meio do expediente protocolado em 25/02/2013:
"(...) as Ofertantes confirmam sua disposição em prestar ao público investidor no Brasil todas as informações relevantes para uma tomada de decisão
quanto à aquisição de ações da Abertis no contexto da Oferta. Para tanto, Abertis disponibilizará no Brasil informações divulgadas na Espanha para o
cumprimento da regulamentação de mercado de capitais daquele País.
A Abertis criará um website com conteúdo exclusivamente em Português de modo a fornecer aos titulares das ações objeto da Oferta a adequada
informação sobre a Abertis e as ações de sua emissão. Referido website incluirá os seguintes documentos da Abertis:
i. Demonstrações Financeiras Consolidadas referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2012;
ii. Estatuto Social da Abertis;
iii. Regulamento de Assembleias Gerais;
iv. Quadro comparativo indicando as principais diferenças entre a lei societária brasileira e a lei societária e espanhola;
v. Relatório Anual, referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2012; e
vi. Código de Conduta.
(...)
As Ofertantes entendem que a disponibilização dos referidos documentos e informações possibilitará aos titulares das ações objeto da Oferta o acesso a
informações detalhadas sobre a Abertis, suas atividades, resultados, práticas de governança corporativa e direitos das ações por ela emitidas, assim como
às regras para participação em suas assembleias de acionistas.
As Demonstrações Financeiras da Abertis refletem sua posição financeira e patrimonial consolidada, observando formato usual e conhecido para esse tipo
de documento.
O Estatuto Social observa formato e conteúdo típico desse tipo de documento, estabelecendo, dentre outras regras, os direitos conferidos pelas ações da
Abertis aos seus titulares, regras de distribuição de lucros, de preferência na subscrição de ações, de participação e voto nas assembleias gerais. O
Estatuto Social também detalha o funcionamento e composição dos órgãos sociais e da administração da Abertis.
O Regulamento de Assembleias Gerais inclui uma descrição do sistema de convocação das assembleias e apresenta informações sobre a participação na
assembleia geral, bem como o exercício dos direitos políticos dos acionistas.
O Quadro comparativo inclui uma breve descrição das principais diferenças entre a lei societária brasileira e a lei societária espanhola.
O Relatório Anual é um documento que descreve detalhadamente as práticas de governança corporativa da Abertis no exercício social, incluindo
informações sobre os membros de cada um dos órgãos sociais. O Relatório Anual apresenta as atividades operacionais da Abertis (autopistas,
infraestrutura em telecomunicações e aeroportos), evidenciando, dentre outras informações, localização dos ativos operacionais da companhia,
representatividade geográfica e de faturamento de cada atividade e as participações detidas pela Abertis em sociedades operacionais. O Relatório Anual
contém os compromissos da Abertis com a responsabilidade social corporativa, projetos de sustentabilidade e de responsabilidade socioambiental.
O Relatório Anual contém também informações econômico-financeiras consolidadas complementares às suas demonstrações financeiras, incluindo
EBITDA, amortização e depreciação de ativos, bem como uma descrição sobre a gestão financeira da Abertis, incluindo sua estrutura e política financeira e
a gestão dos riscos financeiros aos quais está exposta. O documento informa ainda a evolução bursátil das ações da Abertis no exercício, incluindo uma
análise dos fatores macro e microeconômicos que impactaram a cotação das suas ações, a rentabilidade das ações no exercício, valores de dividendos
pagos, principais eventos societários ocorridos no exercício e informações sobre participação societária de seus acionistas.
O Código de Conduta traz regras aplicáveis aos colaboradores da Abertis e partes relacionadas notadamente em relação aos valores mobiliários de
emissão da Abertis, instrumentos financeiros, contratos que outorguem direitos de aquisição de valores mobiliários da Abertis e informações sobre
instrumentos financeiros cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários da Abertis.
Dentre as normas do Código de Conduta, destacam-se a obrigação de informar a companhia acerca de realização de operações envolvendo valores
mobiliários, instrumentos financeiros e/ou os contratos mencionados acima, hipóteses de restrição de negociação com valores mobiliários, restrições de
utilização de informação confidencial, deveres de sigilo em relação a informação confidencial, regras para divulgação de informações relevantes ao
mercado, bem como de informações periódicas e regras acerca de existência de conflito de interesses.
Com a disponibilização dos documentos aqui descritos, cuja versão original anexamos à presente correspondência, as Ofertantes entendem que os titulares
das ações objeto da Oferta terão acesso a adequada informação em relação à Abertis, nos termos estabelecidos no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I da
Instrução CVM 361."
5.6 Quanto ao prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dada em permuta na OPA
"(...) considerando que a Opção de Tratamento Igualitário envolve a entrega de ações da Abertis, verifica-se que diversos procedimentos deverão ser
realizados no Brasil e no exterior para a correta liquidação da OPA. Por essa razão, com vistas a viabilizar tal modalidade de liquidação financeira, deverá
ser concedido um prazo razoável para que os acionistas da Companhia que aderirem à OPA e escolherem a opção de Tratamento Igualitário possam tomar
as medidas necessárias para sua qualificação, incluindo, mas sem limitação, a abertura das contas de valores mobiliários na Espanha em que serão
entregues as ações da Abertis, a emissão do Certificado de Imobilização (conforme definido no Edital da OPA), e para que as Ofertantes e as Instituições
Intermediárias possam verificar o cumprimento de todos os procedimentos necessários à qualificação dos acionistas da Arteris e celebrar os contratos de
câmbio necessários, bem como tomar quaisquer outros procedimentos relacionados à liquidação financeira da OPA.
Diante do exposto e considerando, ainda, que o procedimento de liquidação das parcelas que compõem a Opção de Tratamento Igualitário (quais sejam, a
parcela em ações da Abertis e a parcela em dinheiro) difere do procedimento relacionado à liquidação da Opção Alternativa em Dinheiro acima
mencionada, os Ofertantes e as Instituições Intermediárias têm a intenção de que a liquidação da Opção de Tratamento Igualitário ocorra em (...) (vinte e
dois) dias úteis após a data de realização do leilão da OPA, possibilitando, assim, que todos os procedimentos necessários à implementação da referida
liquidação financeira sejam completados de maneira satisfatória.
Com relação à data de liquidação da Opção Alternativa em Dinheiro, considerando que ela será realizada em uma única parcela, em Reais, as Ofertantes e
as Instituições Intermediárias têm a intenção de que a liquidação ocorra em três dias úteis após a data de realização do leilão da OPA, como ocorre
normalmente em ofertas públicas de aquisição.
Por fim, vale mencionar que tal prazo adicional para entrega de ações de companhia estrangeira foi aprovado anteriormente nas ofertas públicas de
aquisição da Arcelor Brasil S.A. (processo CVM RJ-2007/1996) e da Companhia de Bebida das Américas – AMBEV (processo CVM RJ-2004/5601)."
6. Nossas Considerações
6.1. Antes de entrarmos no tema do procedimento diferenciado de OPA, nos termos propostos pelas Ofertantes, conforme constam dos itens (i) a (iv) da
folha número 1 deste Memorando, cabe ressaltarmos a previsão de que a garantia da liquidação da parcela em Ações Abertis de forma solidária pelas
instituições intermediárias será feita em moeda corrente nacional, nos termos mencionados no item 4.13 do Edital (conforme mencionamos no parágrafo
2.4 acima), parte do qual se encontra destacado, nos seguintes termos:
"4.13. Garantia da Liquidação Financeira da Oferta: (...) as Instituições Intermediárias garantirão a liquidação da Parcela em Ações da Oferta de
Tratamento Igualitário pagando aos Acionistas que não receberem as ações da Abertis em suas contas de custódia na Espanha ou em suas
Contas de Venda Facilitada um valor equivalente à cotação de fechamento das ações da Abertis na Bolsa de Madrid que estes Acionistas teriam
direito de receber, conforme registradas na Bolsa de Madrid no fechamento do pregão do dia útil imediatamente anterior à Data de Liquidação da
Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, ou seja [ ] de [ ] de 2013. Referido valor será convertido para Reais (R$) mediante a taxa
de câmbio de EUR/BRL do dia útil imediatamente anterior à Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, (...)"
6.2. Em nosso entendimento, tal procedimento não se encontra em linha com o que preceitua o disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, nos
seguintes termos:
"Art. 7º, §4o A instituição intermediária garantirá a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra, em caso de exercício da
faculdade a que se refere o § 2o do art. 10."
6.3. Isso porque, em nosso entendimento, ao se referir literalmente à liquidação financeira da OPA, o dispositivo supramencionado pretende tratar, de fato,
da garantia da liquidação da oferta de uma forma geral, seja financeira, quando envolver dinheiro, seja física, quando envolver outro ativo que não dinheiro.
6.4. Assim, tendo a presente OPA previsão para contraprestação em Ações Abertis, no âmbito da Oferta de Tratamento Igualitário, devem as instituições
intermediárias garantir a liquidação dessa parcela da oferta também com Ações Abertis, com vista a cumprirem o que de fato se pretende tutelar com o
disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 supramencionado.
6.5. Por outro lado, reconhecemos que as OPA de Ambev S.A. e de Arcelor Brasil S.A. (precedentes mencionados no parágrafo 6.14.11 abaixo), que
também contavam com contraprestações em ações não negociadas em mercados regulamentados brasileiros, tinham como previsão as garantias de suas
liquidações em dinheiro, a exemplo do caso concreto.
6.6. Cabe ressaltarmos, contudo, que em ambos os precedentes supramencionados o tema da liquidação das referidas OPA não foi efetivamente tratado,
nem por esta área técnica nem pelo Colegiado da CVM, quando de suas deliberações.
6.7. De volta ao caso concreto, há que se presumir que, tendo os aceitantes da OPA recusado a possibilidade da Oferta Alternativa em Dinheiro, suas
estratégias de investimento consistiam em receber as Ações Abertis.
6.8. Tais estratégias, então, seriam prejudicadas, caso, ao invés de receberem Ações Abertis, os investidores viessem a receber dinheiro em montante que
fosse incapaz de adquirir no mercado espanhol a quantidade dessas ações a que fariam jus, em função da evolução da cotação das mesmas no dia do
exercício da garantia.
6.9. Assim, não obstante os precedentes supramencionados terem previsto a garantia da liquidação das respectivas ofertas em dinheiro, entendemos que
seria mais justo com os aceitantes da Oferta de Tratamento Igualitário que a garantia de liquidação referente à parcela de Ações Abertis fosse efetivada, de
forma solidária pelas instituições intermediárias, com tais ações, uma vez que, nesse caso, os aceitantes da OPA tinham à sua disposição a possibilidade
da Oferta Alternativa em Dinheiro e optaram por receber Ações Abertis por meio da Oferta de Tratamento Igualitário.
6.10. Quanto ao pleito de procedimento diferenciado de OPA em si, ressaltamos que a possibilidade de realização de OPA com procedimento diferenciado
decorre da própria Instrução CVM 361 que prevê, em seu art. 34:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas
pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se
refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número
significativo de acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da
oferta para o mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM."
6.11. Como se verifica, o referido dispositivo elenca, de forma exemplificativa, situações excepcionais que justifiquem a realização de OPA com
procedimento diferenciado.
6.12. Nesse sentido, cabe ressaltar que, embora o presente caso não se enquadre em nenhum dos exemplos elencados pelo § 1º do art. 34 da Instrução
CVM 361, entendemos tratar-se de operação passível de análise do pleito de OPA com procedimento diferenciado, nos termos propostos, dadas as
características em que se deu a alienação do controle da Companhia, conforme descritas na seção "1. Sobre a Alienação de Controle da Companhia"
acima.
6.13. Dessa forma, passaremos à análise de cada um dos procedimentos diferenciados da OPA por alienação de controle da Companhia, conforme
solicitados pelas Ofertantes.
6.14. Quanto à possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis
6.14.1. Para análise desse ponto, partimos do art. 254-A da Lei 6.404/76 ("LSA"), que dispõe:
"Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou
resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas
da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle."
6.14.2. A OPA por alienação de controle é tratada, ainda, pela Instrução CVM 361, que preceitua, em seu art. 29:
"Art. 29. A OPA por alienação de controle de companhia aberta será obrigatória, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, sempre que houver
alienação, de forma direta ou indireta, do controle de companhia aberta, e terá por objeto todas as ações de emissão da companhia às quais seja
atribuído o pleno e permanente direito de voto, por disposição legal ou estatutária."
6.14.3. Como se verifica, pela LSA o preço a ser praticado numa OPA por alienação de controle deve ser "no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do
valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle".
6.14.4. Entretanto, pelo fato de a Companhia fazer parte do segmento especial de negociação denominado Novo Mercado da BM&FBovespa, o preço
praticado na OPA por alienação de seu controle deverá ser de 100% "do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle", em
observação ao que preceitua o Regulamento do referido segmento de negociação que, em seu item 8.1, estabelece tratamento igualitário ao dispensado à
antiga controladora para os demais acionistas (os minoritários), no que diz respeito ao preço praticado na alienação de controle, nos seguintes termos:
"8.1 Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como
por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a efetivar
oferta pública de aquisição das demais ações dos outros acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação
vigente e neste Regulamento, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante." (grifo nosso)
6.14.5. Ainda ao tratar do preço a ser exercido numa OPA por alienação de controle, a Instrução CVM 361 prevê tratamento específico em ofertas que
decorram de "alienações cuja contraprestação sejam valores mobiliários".
6.14.6. Nesses casos, o § 8º do art. 29 da referida norma, inserido pela Instrução CVM nº 487/10 ("Instrução CVM 487"), dispõe:
"Art. 29, § 8º Nas alienações cuja contraprestação sejam valores mobiliários, o adquirente deve ofertar aos acionistas valores mobiliários da
mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista controlador, sendo-lhe facultado formular oferta alternativa em dinheiro ou outros valores
mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta."
6.14.7. Observa-se que a regra estabelece que o pagamento pelas ações visadas numa OPA por alienação de controle deve ser feito com os mesmos
valores mobiliários (espécie e classe) daqueles dados em pagamento quando da aquisição do controle da companhia objeto, sendo facultada, ainda, ao
ofertante a contraprestação "em dinheiro ou outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta".
6.14.8. Entretanto, a própria Instrução CVM 361 restringe a regra prevista no § 8º de seu art. 29 destacada acima, de modo que "(s)omente poderão ser
ofertados em permuta valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros".
6.14.9. Referimo-nos mais especificamente ao que preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, também alterado pela Instrução CVM 487, ao tratar
das OPA por permuta, nos seguintes termos:
"Art. 33. Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (art. 6º, III e § 1º),
dependerá de registro perante a CVM, na forma do art. 9º, observando-se, ademais, as regras dos arts. 4º a 8º-A e 10 a 15-B.
§1º Somente poderão ser ofertados em permuta valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros,
observando-se entretanto o seguinte:
I - caso se trate de OPA por alienação de controle em que o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos à
negociação, e em outras circunstâncias especiais, nas quais fique assegurado tratamento eqüitativo e adequada informação aos titulares das
ações objeto da OPA, a CVM poderá admitir que a oferta pública de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens ou valores
mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados;" (grifos nossos)
6.14.10. Nesse sentido, cabe esclarecer que o § 8º do art. 29 da Instrução CVM 361 foi inserido pela Instrução CVM 487, com vistas a fazer refletir os
precedentes já analisados pela CVM, conforme se verifica nas seguintes palavras do item 12.8 do Relatório de Audiência Pública SDM 02/2010 (Processo
nº RJ-2007-14749):
"12.8 OPA por alienação de controle (art. 29 e 30 da Minuta e da Versão Final)
A Minuta prevê que, se o alienante do controle acionário de uma companhia receber seu pagamento em valores mobiliários, a OPA aos acionistas
minoritários deverá envolver valores mobiliários de mesma classe e espécie.
ANBIMA propõe que a oferta possa ser feita em valores mobiliários ou em dinheiro, desde que a escolha caiba aos destinatários da OPA.
A sugestão está em linha com precedentes desta autarquia e foi acatada."
6.14.11. De fato, por seus precedentes, o Colegiado da CVM já firmara entendimento quanto à necessidade de as OPA por alienação de controle serem
realizadas nas "mesmas condições previstas para o pagamento do controlador, apenas com a redução de 80%" , conforme já haviam observado as
Ofertantes em suas alegações, o que se pode verificar, por exemplo, nas seguintes decisões:
(i) OPA por alienação de controle de AMBEV S.A. – Processo CVM nº RJ-2004-5601 – decisão de 05/10/2004:
"Trata-se de consulta da SRE acerca da forma de pagamento definida no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias por alienação
indireta de controle acionário da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, cujo registro foi requerido pela Inbev S.A./N.V.
Em resposta à consulta da área técnica, o Colegiado manifestou-se no sentido de que, no momento, a oferta pública deve ocorrer de acordo com
as decisões já adotadas anteriormente pelo Colegiado em casos similares, isto é, com oferta nas mesmas condições previstas para o pagamento
do controlador, apenas com a redução de 80%, e sempre facultado ao ofertante apresentar, em conjunto com tal oferta, oferta alternativa em
dinheiro, se assim entender necessário."
(ii) OPA de Arcelor Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2007-1996 – decisão de 21/03/2007 (transcrevemos abaixo apenas as passagens referentes ao
tema sobre a forma de pagamento na OPA):
"Trata-se de recurso da Mittal Steel Company N.V ("Mittal"), e do intermediário por ela contratado Banco Santander Banespa S/A ("Santander"),
em conjunto referidos como Recorrentes. O recurso foi interposto da decisão da SRE relativa à oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de
Arcelor Brasil S.A. ("Arcelor Brasil"), apresentada pela Mittal por força da aquisição direta do controle da Arcelor S.A. ("Arcelor"), na Europa, que
resultou na aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil.
O principal ponto controvertido no recurso diz respeito ao cálculo do preço da OPA, o qual deve equivaler à parcela do preço pago pelas ações de
Arcelor que corresponda à aquisição indireta das ações de controle de Arcelor Brasil, que pertencem à Arcelor. (...) Houve, ainda, uma discussão
quanto aos efeitos, sobre a escolha do critério de cálculo do preço da OPA, da disposição estatutária de Arcelor Brasil que assegura tratamento
igualitário aos acionistas minoritários em caso de alienação de controle. Por fim, existe um pedido de dispensa do ofertante quanto à apresentação
de laudo de avaliação da Mittal-Arcelor, cujas ações comporão, em parte, o preço da OPA, por permuta.
A Diretora Relatora apresentou voto no sentido de que:
a. (...);
e. Quanto à disposição estatutária de Arcelor Brasil que assegura tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, em caso de aquisição
de controle (direta ou indireta), os seus efeitos se produzem se for oferecida aos acionistas minoritários a mesma moeda de pagamento e
o preço proporcionalmente pago. Quanto à moeda de pagamento, não há dúvida de que ela está sendo respeitada neste caso. E quanto à
proporção do preço, retorna-se à discussão que constitui o centro deste processo, relativa ao critério utilizado. Não é correto afirmar que
apenas o critério da comparação de valor de mercado assegura esse tratamento igualitário, especialmente quando se trata de
companhias listadas em mercados diversos, e isto porque tal critério tanto pode levar a vantagens como a desvantagens para os
acionistas minoritários das companhias controladas, quando se tratar de controladas que estejam subavaliadas em Bolsa de Valores. Não
há, portanto, um critério que assegure, de maneira melhor que os outros, o tratamento eqüitativo a que se refere o estatuto, sendo contudo
de lembrar que a Instrução 361/02 exigiu sempre a apresentação de laudo de valor econômico, em todas as ofertas a serem registradas,
inclusive naquelas em que a lei determina o pagamento de um preço justo, demonstrando que tal critério é o que lhe parece em regra
mais adequado para o cálculo do preço;
(...)
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora Relatora, determinando à SRE que fixe prazo para que a ofertante cumpra
as exigências restantes e publique o edital da oferta."
6.14.12. Ressalta-se que a OPA de Arcelor Brasil S.A. foi realizada "por força da aquisição direta do controle (Takeover) da Arcelor S.A. ("Arcelor"), na
Europa, que resultou na aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil", em função da decisão do Colegiado da CVM datada de 25/09/2006, no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2006-6209, que determinou o cumprimento do art. 10 do Estatuto Social de Arcelor Brasil S.A.
6.14.13. Da análise daquele dispositivo, o então Presidente Marcelo Fernandez Trindade manifestou voto no seguinte sentido: "a OPA que seria
supostamente devida no caso concreto é uma OPA do art. 254-A da Lei das S.A., apenas determinada por condição estabelecida no Estatuto".
6.14.14. Para melhores esclarecimentos, os arts. 8º a 10 daquele Estatuto Social previam:
"Art. 8º - A alienação a título oneroso de bloco de ações que assegure a um acionista, a um grupo de acionistas sob controle comum ou vinculados
por acordo de voto, o poder de controle da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de
operações sucessivas, deve ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do poder de controle obrigue-se a
concretizar uma oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário
àquele dado ao alienante.
§1º - A transferência de ações ou de direitos inerentes às ações da Companhia ou de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários
conversíveis em ações, de forma direta ou indireta, entre Pessoas Relacionadas, mesmo que implique na consolidação do poder de controle em
apenas um acionista, não constitui alienação do poder de controle, não dando causa, portanto, à obrigação de realizar oferta pública nos termos do
caput deste Artigo. Para fins desta Seção, "Pessoa Relacionada" significa o controlador final da Companhia e as pessoas ou entidades, direta ou
indiretamente, sob controle comum de tal controlador.
§2º - O prazo, a documentação e o procedimento da oferta mencionada nesta Seção deverão ser aqueles exigidos pela regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários aplicável a ofertas públicas por alienação de controle que estiver em vigor na data da referida alienação.
Art. 9º - A oferta pública de aquisição de ações a que se refere o caput do Artigo 8º também será exigida quando houver cessão onerosa de direitos
de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações emitidos pela Companhia, que venha a
resultar na alienação de bloco de ações que assegure o poder de controle da Companhia.
Art. 10 - A oferta pública de aquisição de ações a que se refere o Artigo 8º será também exigida caso uma pessoa, que não uma Pessoa
Relacionada, adquira o poder de controle da Companhia por meio de aquisição de ações de emissão do acionista controlador final da Companhia.
Neste caso, a sociedade objeto da aquisição do poder de controle ficará obrigada a declarar à Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa") a
mudança em seu controle acionário e a sociedade adquirente deste ficará obrigada a declarar à Bovespa o valor atribuído à Companhia nessa
alienação."
6.14.15. Como se verifica, nos precedentes supramencionados (Ambev S.A. e Arcelor Brasil S.A.), as respectivas ofertas contaram com pagamento em
permuta por ações não negociadas em mercados regulamentados brasileiros, mas sem qualquer restrição temporal de negociação em seus mercados de
origem, ao mesmo tempo em que contaram com uma opção alternativa de pagamento integral em moeda corrente nacional, uma vez que, por suas
características, atendiam a ressalva constante do inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, com a redação da época (anterior à alteração trazida
pela Instrução CVM 478), bem como observavam a adequada proteção aos investidores.
6.14.16. Nesse sentido, cabe esclarecer que, embora tendo sido alterado pela Instrução CVM 487 em 2010, o inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução CVM
361 já apresentava à época dos precedentes redação similar à atual, nos seguintes termos:
"Art. 33. Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (art. 6o, III e § 1o),
dependerá de registro perante a CVM, na forma do art. 9o, observando-se, ademais, as regras dos arts. 4o a 8o e 10 a 12.
§1o Somente poderão ser ofertados em permuta valores mobiliários de emissão de companhia aberta, admitidos à negociação em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado, observando-se entretanto o seguinte:
I - caso se trate de OPA por alienação de controle em que o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos à
negociação, e em outras circunstâncias especiais, nas quais fique assegurado tratamento eqüitativo e adequada informação aos titulares das
ações objeto da OPA, a CVM poderá admitir que a oferta pública de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens ou valores
mobiliários não admitidos à negociação, ou não emitidos por companhias abertas".
6.14.17. Logo, a possibilidade de a presente OPA ser liquidada com Ações Abertis deve ser analisada à luz dos princípios do "tratamento eqüitativo e (da)
adequada informação aos titulares das ações objeto da OPA", previstos no inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, e dos precedentes
supramencionados, sempre com base na devida proteção aos investidores.
6.14.18. Quanto ao requisito do "tratamento equitativo" de que trata o inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, entendemos que o mesmo
encontra-se atendido, tendo em vista que a Oferta de Tratamento Igualitário é realizada nas mesmas condições indistintamente para todos os seus
destinatários e que, como se verá adiante (parágrafos 6.14.24 a 6.14.30), a Oferta Alternativa em Dinheiro, limitada à aquisição de 5.999 ações por acionista
minoritário, encontra-se com valor abaixo da cotação de mercado para as ações objeto desde dezembro de 2012 até a presente data.
6.14.19. No tocante à "adequada informação aos titulares das ações objeto da OPA", destacamos que as Ações Abertis gozam de ampla liquidez no
mercado espanhol, compondo, inclusive, diferentes índices de negociação em quatro diferentes bolsas de valores espanholas (Madri, Barcelona, Valência
e Bilbao).
6.14.20. Ademais, por ter suas ações negociadas nas referidas bolsas de valores espanholas, há ampla disponibilidade de informações sobre Abertis
naquele mercado, além de a mesma ter criado um website em língua portuguesa, com a finalidade de manter disponíveis informações também no Brasil,
conforme mencionamos nos parágrafos 2.35 e 2.36 acima.
6.14.21. Desse modo, entendemos estar atendido o requisito da adequada informação sobre Abertis e as ações de sua emissão ora ofertadas em permuta
aos destinatários da OPA.
6.14.22. No que diz respeito à sua analogia com os precedentes, cabe destacar que a presente oferta conta com a opção de o acionista destinatário
receber a alternativa de pagamento denominada Oferta Alternativa em Dinheiro (conforme mencionada nos parágrafos 2.1.(ii), e 2.20 a 2.22 acima).
6.14.23. Entretanto, diferentemente dos casos de Ambev S.A. e Arcelor Brasil S.A., tal alternativa está limitada à aquisição máxima de 5.999 ações por
acionista que vier a aderir à oferta.
6.14.24. Ou seja, os titulares de mais 5.999 ações objeto que desejarem receber em dinheiro pela alienação da totalidade de suas ações na OPA estarão
impedidos de fazê-lo, ficando com duas alternativas a escolher: (i) alienam 5.999 ações objeto e recebem em dinheiro; ou (ii) alienam a totalidade de suas
ações, recebendo parte em dinheiro, até o limite supramencionado, e a parte excedente em permuta com ações de Abertis, as quais estarão sujeitas ao
Lock-up dos Minoritários, conforme já descrito.
6.14.25. Esse limite levaria-nos a entender que a OPA da Companhia não encontra correspondência com os casos mencionados nos precedentes, os
quais contavam com ofertas alternativas em moeda corrente nacional, sem qualquer limite de ações por parte dos destinatários que aderissem às mesmas.
6.14.26. Por outro lado, cabe observar que as ações de emissão da Companhia são negociadas na BM&FBovespa com boa liquidez para formação de
preço de mercado, o qual encontra-se acima do valor previsto para a Oferta Alternativa em Dinheiro (R$ 16,92), desde agosto de 2012 até a presente data,
mesmo considerando a correção da taxa SELIC nesse período.
6.14.27. Tendo em vista que tal valor foi calculado com base no câmbio datado de 03/08/2012, conforme esclarecemos nos parágrafos 2.22 a 2.25 acima,
cabe mencionarmos ainda que se tal cálculo fosse feito com base no câmbio datado de 03/12/2012, conforme consta da reclamação do parágrafo 4.1
acima, o valor da Oferta Alternativa em Dinheiro seria de R$ 17,74 por ação objeto, sem considerar a correção pela taxa SELIC até a data da liquidação
financeira da oferta.
6.14.28. Ou seja, em ambos os casos, o valor da Oferta Alternativa em Dinheiro (R$ 16,92 ou R$ 17,74) estaria abaixo do valor de mercado das ações de
emissão da Companhia, desde dezembro de 2012 até a presente data.
6.14.29. Para que se tenha uma ideia, em negociações realizadas nos últimos dias (entre 22/05 e 21/06/2013), as ações da Companhia assumiram valores
que variaram nas seguintes proporções: (i) mínimo, de R$ 22,80 a R$ 18,53; (ii) médio, de R$ 23,04 a R$ 18,80; e (iii) máximo, de R$ 23,36 a R$ 19,26,
segundo banco de dados da Economática.
6.14.30. Assim, entendemos que, no presente caso, uma oferta alternativa em dinheiro sem qualquer limite de quantidade por acionista destinatário não
teria a eficácia observada nos precedentes supramencionados, motivo pelo qual não vemos a necessidade de se exigir a alteração do procedimento de
Oferta Alternativa em Dinheiro, nos termos propostos para a OPA em tela.
6.14.31. Pelos mesmos motivos, não entraremos no mérito da análise da melhor data de escolha do câmbio para a definição do valor a ser praticado na
Oferta Alternativa em Dinheiro, conforme sugere o teor da reclamação recebida (parágrafo 4.1 acima).
6.14.32. Ainda em comparação com os precedentes já tratados pela CVM, destacamos que nunca estivemos diante de uma situação em que as ações
oferecidas em permuta numa OPA estivessem vedadas para negociação por um período definido, neste caso um ano a contar de seu recebimento pelos
acionistas minoritários (o chamado Lock-up dos Minoritários), sob a alegação de que tal procedimento visa "garantir que os Acionistas que aceitem a OPA
recebam o mesmo tratamento dispensado ao antigo acionista controlador da Companhia", conforme alegam as Ofertantes (parágrafo 5.3 acima).
6.14.33. Cabe esclarecermos, então, nosso entendimento de que a presente OPA cumpriria o princípio observado no precedente da OPA de Ambev S.A.
de que "a oferta pública deve ocorrer de acordo com as decisões já adotadas anteriormente pelo Colegiado em casos similares, isto é, com oferta nas
mesmas condições previstas para o pagamento do controlador (...)", caso o Lock-up dos Minoritários terminasse na mesma data em que termina o Lock-up
para a antiga controladora (OHL), ou seja, em 03/12/2013, procedimento originalmente proposto pelas próprias Ofertantes, conforme já destacamos no
parágrafo 3.7.(i) acima.
6.14.34. Mais precisamente, vemos o Lock-up dos Minoritários, da forma atualmente proposta pelas Ofertantes (um ano a contar do recebimento das
Ações Abertis), como uma situação em que coloca os aceitantes da Oferta de Tratamento Igualitário em condições distintas daquelas praticadas com a
antiga controladora, uma vez que os submete a riscos de preços (volatilidade) para as Ações Abertis no mercado espanhol em períodos diferentes, por
exemplo, além dos riscos cambiais a que presumimos já estejam expostos os investidores nacionais.
6.14.35. Em analogia com o que pretendemos dizer, destacamos que esta área técnica já tratou de OPA por alienação de controle de companhia, cujo
antigo controlador recebeu o pagamento pelas ações que lhe davam o poder de controle de modo parcelado, como por exemplo, na OPA por alienação de
controle de Aracruz Celulose S.A., registrada sob o número CVM/SRE/OPA/ALI/2009/005, em 29/05/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-2884
(o Edital da OPA de Votorantim encontra-se às folhas 2303 a 2316 deste Processo).
6.14.36. Naquele caso, o pagamento contratado com os antigos controladores foi em 6 parcelas semestrais, sendo que, quando da liquidação financeira
da OPA, apenas a primeira parcela havia sido paga. As demais seriam pagas posteriormente.
6.14.37. Logo, o ofertante à época, Votorantim Celulose e Papel S.A., comprometeu-se a pagar aos aceitantes da OPA o valor correspondente por ação a
80% da primeira parcela paga aos antigos controladores, ajustado pela taxa SELIC, três dias após a realização do leilão, e as demais parcelas nas mesmas
datas contratadas com os antigos controladores, a valores correspondentes a 80% por ação integrante do bloco de controle.
6.14.38. Como se verifica, naquela OPA previa-se pagamento em 6 parcelas semestrais, com a primeira em três dias após o leilão, mas sem que as 5
restantes fossem pagas a cada seis meses a contar da data do primeiro pagamento aos aceitantes da oferta.
6.14.39. Assim, considerando os precedentes das OPA de Ambev S.A. e de Arcelor Brasil S.A., bem como o tratamento que já vem sendo dado por esta
área técnica, a exemplo do que se verificou na OPA de Aracruz Celulose S.A., somos contrários ao Lock-up dos Minoritários da forma atualmente proposta
pelas Ofertantes, devendo o mesmo ter seu término em 03/12/2013, mesma data estabelecida para o fim do Lock-up praticado pela antiga controladora, em
linha como o procedimento originalmente proposto pelas Ofertantes, com vistas a que se observe na presente OPA as "mesmas condições previstas para o
pagamento do controlador" e, consequentemente, a devida proteção aos investidores.
6.15. Quanto à dispensa de elaboração de Laudo de Avaliação de Abertis
6.15.1. Sobre a necessidade de elaboração de laudo de avaliação de "companhia cujos valores mobiliários estejam sendo entregues em permuta" no
âmbito de uma OPA, destacamos o disposto no § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
"Art. 8º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por
administrador ou pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de
controle.
(...)
§ 7º No caso de oferta de permuta, deverá também ser apresentado o laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários estejam sendo
entregues em permuta, contemplando as informações do Anexo III desta Instrução."
6.15.2. Entretanto, conforme bem observaram as Ofertantes (seção "5. Alegações das Ofertantes"), o Colegiado da CVM já se manifestou favoravelmente à
dispensa de laudo de avaliação de companhias cujos valores mobiliários foram entregues em permuta, em OPA realizadas anteriormente.
6.15.3. Nesse sentido, as Ofertantes citaram o caso da OPA Voluntária de JBS S.A. mediante permuta por ações de Vigor Alimentos S.A. com
procedimento diferenciado, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012-1810 (decisão datada de 02/05/2012) e o caso da OPA Voluntária de Randon S.A. –
Implementos e Participações, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-7754 (decisão datada de 31/08/2010).
6.15.4. Cabe esclarecer, contudo, que a OPA Voluntária de JBS S.A. não se constitui em precedente adequado para o presente caso, uma vez que,
naquela oferta, o pleito de dispensa de elaboração de laudo de avaliação era para a companhia objeto da OPA (a JBS S.A.) e não para Vigor Alimentos
S.A., companhia cujas ações estavam sendo oferecidas em permuta como forma de pagamento.
6.15.5. Destacamos, então, os precedentes em que o Colegiado da CVM realmente deliberou pela dispensa de laudo de avaliação das companhias cujos
valores mobiliários estavam sendo ofertados em permuta como forma de pagamento pelas ações objeto das respectivas OPA:
(i) Pedido de registro de OPA Voluntária com dispensa de requisitos – Randon S.A. Implementos e Participações – Processo CVM nº RJ-2010-7754
(decisão datada de 31/08/2010):
"Trata-se de apreciação de pedido apresentado pelo Banco Geração Futuro de Investimentos S.A., por ordem da Dramd Participação e
Administração Ltda. (Ofertante), nos termos do disposto no art. 34 da Instrução 361/02, para adoção de procedimento diferenciado, no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias para aumento de participação da Ofertante na sua controlada Randon S.A.
Implementos e Participações (Companhia), mediante permuta por ações preferenciais da própria Companhia.
A Ofertante solicitou que seja dispensada da elaboração do laudo de avaliação da Companhia, a que se refere o art. 33 da Instrução 361/02.
Argumentou que a elaboração do laudo não se justificaria uma vez que a relação de troca estabelecida para a OPA é a mesma que fora negociada
no contrato de permuta de ações celebrado, em 17 de dezembro de 2009, com a Previ, que é uma parte independente e qualificada. Dessa forma,
a finalidade do laudo, consistente em oferecer uma informação para avaliar a equidade de relação de troca, já teria sido suprida pela existência de
negociação prévia entre partes independentes. Aduz ainda que, excepcionadas as ações ordinárias detidas pela Previ, as demais ações ordinárias
em circulação estão concentradas nas mãos de um número reduzido de acionistas.
Considerando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/150/10, e
em linha com os precedentes, o Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada."
(ii) Recurso contra decisão da área técnica a respeito da necessidade de realização de OPA de Arcelor Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2007-1996
(decisão datada de 31/03/2007 – transcrevemos abaixo apenas as passagens referentes ao tema sobre a dispensa de laudo, em complemento à nossa
citação constante do parágrafo 6.14.11.(ii) acima):
"Trata-se de recurso da Mittal Steel Company N.V ("Mittal"), e do intermediário por ela contratado Banco Santander Banespa S/A ("Santander"),
em conjunto referidos como Recorrentes. O recurso foi interposto da decisão da SRE relativa à oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de
Arcelor Brasil S.A. ("Arcelor Brasil"), apresentada pela Mittal por força da aquisição direta do controle da Arcelor S.A. ("Arcelor"), na Europa, que
resultou na aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil.
O principal ponto controvertido no recurso diz respeito ao cálculo do preço da OPA, o qual deve equivaler à parcela do preço pago pelas ações de
Arcelor que corresponda à aquisição indireta das ações de controle de Arcelor Brasil, que pertencem à Arcelor. (...) Por fim, existe um pedido de
dispensa do ofertante quanto à apresentação de laudo de avaliação da Mittal-Arcelor, cujas ações comporão, em parte, o preço da OPA, por
permuta.
A Diretora Relatora apresentou voto no sentido de que:
(...)
f. Por fim, foi deferido o pedido de dispensa de apresentação de laudo de avaliação da Mittal, pois embora se trate de oferta de permuta,
as ações da Mittal possuem extrema liquidez, sendo ampla a disponibilidade de informações sobre a companhia, de maneira que o
benefício que seria proporcionado aos acionistas destinatários da OPA seria bem inferior ao custo de retardamento da realização da
oferta que a imposição da realização do laudo acarretaria. Adicionalmente, a informação que estará disponível aos acionistas
destinatários da OPA no Brasil será a mesma que esteve disponível aos acionistas destinatários da oferta na Europa.
(...)
O Presidente Marcelo Fernandez Trindade e o Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana acompanharam o voto da Relatora. O Presidente
apresentou voto separado com algumas considerações adicionais.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora Relatora, determinando à SRE que fixe prazo para que a ofertante cumpra
as exigências restantes e publique o edital da oferta."
6.15.6. Para melhor contextualização dos precedentes supramencionados, esclarecemos que a OPA de Randon S.A. tratou-se de uma oferta voluntária
formulada por sua controladora (Dramd Participação e Administração Ltda), em que a PREVI, acionista minoritária de Randon S.A., comprometia-se a
alienar na OPA as ações ordinárias de sua titularidade, aceitando receber as ações preferenciais de emissão de Randon ofertadas em permuta, tendo já
havido as partes (Dramd e PREVI) estabelecido uma relação de troca entre as ações envolvidas.
6.15.7. Assim, considerando essas características, bem como a manifestação desta SRE, "consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/150/10, e em linha
com os precedentes, o Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada.", conforme mencionado na ata daquela decisão.
6.15.8. O precedente de Arcelor Brasil S.A. se referia a uma OPA realizada por Mittal, nos moldes da oferta prevista pelo art. 254-A da LSA, "por força da
aquisição direta do controle (Takeover) da Arcelor S.A. ("Arcelor"), na Europa, que resultou na aquisição indireta do controle da Arcelor Brasil" , conforme
elucidado nos parágrafos 6.14.12 a 6.14.14 acima.
6.15.9. Como se observa, a OPA analisada no presente caso guarda maior semelhança com o precedente da OPA de Arcelor Brasil, pelo fato de ambas
envolverem a modalidade de "alienação de controle" e serem formuladas com previsão de pagamento com valores mobiliários negociados no exterior, e
contarem com pleito de dispensa de laudo de avaliação de companhias cujas ações são entregues em permuta na OPA.
6.15.10. No caso daquele precedente da OPA de Arcelor Brasil, "foi deferido o pedido de dispensa de apresentação de laudo de avaliação da Mittal, pois
embora se trate de oferta de permuta, as ações da Mittal possuem extrema liquidez, sendo ampla a disponibilidade de informações sobre a companhia",
conforme consta da ata daquela reunião, acima destacada.
6.15.11. Cabe ressaltar que, a exemplo do que se observou no caso das ações de Mittal, as Ações Abertis também gozam de ampla liquidez no mercado
espanhol, compondo, inclusive, diferentes índices de negociação em quatro diferentes bolsas de valores espanholas (Madri, Barcelona, Valência e Bilbao).
6.15.12. Ademais, por ter suas ações negociadas nas referidas bolsas de valores espanholas, há ampla disponibilidade de informações sobre Abertis
naquele mercado, além de a mesma ter criado um website em língua portuguesa, com a finalidade de manter disponíveis informações também no Brasil,
conforme mencionamos nos parágrafos 2.35 e 2.36 acima.
6.15.13. Dessa forma, entendemos que, caso o Colegiado autorize que a presente OPA seja realizada na forma de pagamento por permuta com Ações
Abertis (tema tratado nos parágrafos 6.14.1 a 6.14.39), a dispensa de laudo de avaliação de dessa companhia (Abertis) se justifica pelos mesmos motivos
observados no precedente da OPA de Arcelor Brasil, de modo que não vemos óbice ao deferimento desse pleito.
6.16. Quanto à dispensa de elaboração de Prospecto sobre Abertis e as ações de sua emissão
6.16.1. Sobre esse tema, destacamos que o inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361 dispõe:
"Art. 33. Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (art. 6º, III e § 1º),
dependerá de registro perante a CVM, na forma do art. 9º, observando-se, ademais, as regras dos arts. 4º a 8º e 10 a 12.
§2o O instrumento da OPA de que trata este artigo também conterá:
(...)
II - as informações sobre a companhia emissora dos valores mobiliários ofertados, na mesma forma exigida pela CVM para a distribuição pública
de valores mobiliários."
6.16.2. Da leitura desse dispositivo, verificamos que outrora o Colegiado da CVM firmara entendimento da necessidade de apresentação de prospecto em
OPA de permuta, como se observa na seguinte redação constante da decisão datada de 18/06/2002, no âmbito da OPA para cancelamento de registro de
Bahia Sul Celulose S.A. (Processo CVM RJ-2002-1759):
"Trata-se do pedido de cancelamento de registro como companhia aberta da Bahia Sul Celulose S.A. ("Bahia Sul"), por parte da Companhia
Suzano de Papel e Celulose S.A. ("Suzano"). A Suzano, que é controladora da Bahia Sul, fará a oferta obrigatória para cancelamento de registro
por meio de permuta de ações de sua própria emissão. (...)
Sobre a necessidade de apresentação de prospecto, o Colegiado, à unanimidade, manifestou o entendimento de que as informações ali contidas
propiciam aos acionistas da empresa, a que se refere a OPA, os elementos necessários a uma tomada de decisão criteriosa e bem informada
quanto à permuta de suas ações. Considerando que a adoção do princípio da ampla divulgação de informações recomenda a apresentação do
prospecto, esta não deveria ser afastada, de modo a assegurar que as negociações, que com fundamento nele se processam, possam situar-se
em bases mais equitativas".
6.16.3. Por conta desse entendimento, a presente OPA deveria contar com a elaboração de prospecto que viesse a dar publicidade sobre Abertis e sobre
as ações de sua emissão, por serem os valores mobiliários oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA.
6.16.4. Entretanto, em decisão datada de 02/05/2012, por conta do advento do formulário de referência previsto na Instrução CVM nº 480/09, o Colegiado
da CVM autorizou "a dispensa de elaboração de prospecto para (...) futuras OPA de permuta com valores mobiliários, desde que (...) o registro da
companhia emissora dos valores mobiliários ofertados em permuta esteja devidamente atualizado junto à CVM, o que inclui a disponibilização de seu
formulário de referência, e que o edital da OPA disponha sobre os riscos da oferta de distribuição", como se verifica no seguinte caso:
(i) Pedido de registro de OPA por permuta para cancelamento de registro de TAM S.A. com adoção de procedimento diferenciado e oferta de BDR LAN –
Processos CVM nº RJ-2012-995:
"Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A, em conjunto com Holdco II S.A. e LAN Airlines S.A. ("Ofertantes"), de registro de oferta
pública de aquisição de ações ("OPA") de permuta para cancelamento de registro de TAM S.A. com adoção de procedimento diferenciado, nos
termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02. Aplicam-se, ao presente caso, as regras da Instrução CVM 361/02 anteriores às alterações realizadas
pelas Instruções CVM 487/10 e 492/11, considerando que a sua divulgação foi efetuada através de fatos relevantes publicados em 13 de agosto
de 2010 e 19 de janeiro de 2011.
Ademais, a LAN Airlines S.A. solicita o registro do programa de BDR patrocinado Nível II ("BDR LAN").
Quanto ao pleito de procedimento diferenciado, os Ofertantes solicitam que a OPA observe as possibilidades: (i) de o acionista objeto não poder
manifestar-se no leilão, mas até às 18h do dia anterior; (ii) de procedimento específico para renúncia a condição estabelecida para efetivação da
OPA; (iii) de se atribuir o valor da cotação de fechamento das ações da TAM na BM&FBOVESPA do dia anterior ao leilão para efeito de
pagamento de frações de BDR LAN e de eventos subsequentes, como put e squeeze out; e (iv) de dispensa de prospecto da oferta pública de
distribuição de BDR LAN.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, através do
MEMO/SRE/GER-1/Nº 37/2012, deliberou o deferimento dos pleitos das Ofertantes nos seguintes termos: (i) autorização para que o acionista
objeto da OPA manifeste-se até às 18h do dia anterior ao leilão; (ii) o procedimento previsto para renúncia à condição estabelecida para efetivação
da OPA deverá ser através da divulgação, pelas Ofertantes, de "um fato relevante pelo sistema IPE, seguido de sua publicação em jornal de
grande circulação no dia seguinte , com destaque para as modificações efetuadas, prorrogando o prazo da Oferta em 10 (dez) dias corridos (a
partir da data da renúncia), informando o procedimento para que os aceitantes possam reavaliar sua decisão de aceitação da Oferta ou para que
novos acionistas aceitem a Oferta e a nova data do Leilão"; (iii) concordância com o critério proposto de atribuição de preço para as ações em
circulação, visando a eventuais obrigações subsequentes, como no caso da put, do squeeze out e do tratamento a ser dado ao acionista objeto
que fizer jus a receber fração de BDR LAN; (iv) autorização para a dispensa de elaboração de prospecto para os BDR LAN no caso concreto, e
em futuras OPA de permuta com valores mobiliários, desde que observadas as características constantes da presente oferta (que o registro da
companhia emissora dos valores mobiliários ofertados em permuta esteja devidamente atualizado junto à CVM, o que inclui a disponibilização de
seu formulário de referência, e que o edital da OPA disponha sobre os riscos da oferta de distribuição); e (v) o enquadramento do programa de
BDR LAN no Nível III, com a dispensa do cumprimento de requisitos previstos na Instrução CVM 400/03 que dão publicidade à oferta como o
Prospecto e os Anúncios de Início e Encerramento de Distribuição." (grifos nossos)
6.16.5. Ao presente caso, contudo, não se aplica o entendimento firmado naquela reunião datada de 02/05/2012, uma vez que Abertis, cujas ações são
ofertadas como forma de pagamento na OPA, não é uma companhia registrada no Brasil que possa ter tal registro atualizado junto à CVM.
6.16.6. Não obstante, cabe ressaltar que Abertis é uma companhia aberta na Espanha, submetendo-se às regras de transparência e de disponibilização de
informações estabelecidas pelas Leis daquele País e pelas normas de seu órgão regulador, a CNMV.
6.16.7. Cabe ressaltar, ainda, que informações sobre Abertis estarão disponíveis no idioma português, por conta da criação do website mencionado nos
parágrafos 2.35 e 2.36 acima, do qual constam, ainda, informações sobre fatores de risco referentes às ações de sua emissão.
6.16.8. Sobre esse ponto, contudo, temos uma observação a fazer, que diz respeito ao prazo de permanência e à atualização do referido website com
informações em português sobre Abertis. Isso porque atualmente não há qualquer previsão na minuta do Edital da OPA sobre prazo para sua manutenção
e atualização.
6.16.9. Assim, manifestamos nosso entendimento de que seriam adequadas a manutenção e a atualização do referido website pelo prazo mínimo
correspondente ao período de Lock-up dos Minoritários.
6.16.10. Pelos motivos expostos acima, e desde que o website com informações em português sobre Abertis permaneça disponível e atualizado pelo
prazo mínimo correspondente ao período de Lock-up dos Minoritários, entendemos que a OPA em tela observa o princípio da "adequada informação",
dotando seus destinatários "dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à (sua) aceitação", conforme previsto no
inciso I do art. 4º da Instrução CVM 361, motivo pelo qual não vemos óbice à dispensa de elaboração de prospecto para o presente caso.
6.17. Quanto ao prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dada em permuta na OPA
6.17.1. Sobre esse ponto, cabe esclarecer que não há previsão em Lei ou em norma editada pela CVM que defina o prazo para liquidação do leilão da
OPA, não havendo, em nosso entendimento, vedação para que a liquidação referente à parcela em Ações Abertis dada em permuta na OPA seja de 22
dias úteis a contar da data do Leilão.
6.17.2. Mais especificamente, as regras de liquidação de leilão na BM&FBovespa são definidas por aquela própria instituição que, por sua vez, autorizou o
procedimento, conforme descrito no item 4.5 do Edital da OPA (redação destacada no parágrafo 2.4 acima).
6.17.3. Ademais, há que se considerar que os acionistas que aderirem à Oferta de Tratamento Igualitário, sem optarem pelo Procedimento de Venda
Facilitada, deverão cumprir determinados procedimentos, já descritos no Edital de OPA, como, por exemplo, abertura de contas de valores mobiliários na
Espanha em que serão entregues as ações da Abertis e a emissão de um Certificado de Imobilização.
6.17.4. As Ofertantes e as Instituições Intermediárias, por sua vez, precisam verificar o cumprimento de todos os procedimentos necessários à qualificação
dos acionistas que aderirem à oferta, e celebrar os contratos de câmbio necessários.
6.17.5. Nesse sentido, o prazo de 22 dias úteis seria compatível com o tempo que as partes necessitam para o cumprimento dos procedimentos descritos
acima (nos parágrafos 6.17.3 e 6.17.4).
6.17.6. Cabe ressaltar, ainda, que a estrutura da oferta conta com a participação das Instituições Intermediárias, às quais a Instrução CVM 361 atribui o
dever, neste caso solidariamente, de "tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo
ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu dever" e de garantia da "liquidação financeira da
OPA (...)", nos termos dos §§ 2º e 4º, respectivamente, do art. 7º da referida Instrução.
6.18.7. Dessa forma, não vemos óbice ao prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em Ações Abertis dada em permuta na OPA, caso o
Colegiado da CVM seja favorável a tal forma de pagamento com ações não admitidas à negociação em mercados regulamentados brasileiros, conforme o
tema tratado no parágrafo 6.14.1 a 6.14.39 acima.
7. Conclusão
7.1 Por todo o acima exposto, propomos solicitar ao SGE que o presente caso seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis a que a OPA por alienação indireta do controle de Arteris S.A. seja realizada mediante
procedimento diferenciado, que se constitua em:
(i) permuta com ações de emissão de Abertis, que deve contar com o procedimento de Venda Facilitada das referidas ações no mercado
espanhol, caso assim desejem os aderentes da OPA, desde que o Lock-up dos Minoritários encerre-se em 03/12/2013, mesma data prevista para
o encerramento do Lock-up atribuído à antiga controladora;
(ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão oferecidas como forma de pagamento;
(iii) dispensa de elaboração de prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, desde que o website com
informações em português sobre Abertis permaneça disponível e atualizado pelo prazo mínimo correspondente ao período de Lock-up dos
Minoritários, conforme ficar definido em função da decisão do Colegiado da CVM, por conta de sua deliberação sobre o tema mencionado no
parágrafo 7.1.(i) acima; e
(iv) prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dadas em permuta na OPA.
7.2 Ademais, solicitamos que o Colegiado da CVM aprecie nossa proposta de que a previsão de garantia de liquidação referente à parcela de Ações
Abertis, no âmbito da Oferta de Tratamento Igualitário, seja efetivada, de forma solidária pelas instituições intermediárias, com tais ações, e não em dinheiro
nos termos atualmente pretendidos pelas Ofertantes (tema que abordamos nos parágrafos 6.1 a 6.9 acima).
7.3 Por fim, ressaltamos que, caso o Colegiado da CVM delibere o pleito de procedimento diferenciado da OPA de Arteris S.A., em linha com o nosso
entendimento manifestado acima, solicitamos que seja autorizado tempo adicional para que as Ofertantes venham a adequar os documentos que instruem à
oferta no sentido de: (i) alterarem o procedimento do Lock-up dos Minoritários, a fim de que o mesmo encerre-se em 03/12/2013, termos constantes do
parágrafo 7.1.(i) acima; (ii) inserirem informação no Edital da OPA de que o website com informações em português sobre Abertis permanecerá disponível
e atualizado pelo prazo mínimo correspondente ao período de Lock-up dos Minoritários; e (iii) alterarem o procedimento de garantia de liquidação da
parcela referente às Ações Abertis, conforme nossa proposta constante do parágrafo 7.2 acima.
Atenciosamente, Diogo Luís Garcia Ricardo Maia da Silva Analista GER-1 Gerente de Registros 1 Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1. Atenciosamente, Reginaldo Pereira de Oliveira Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Voto do Diretor Otavio Yazbek
Processo CVM n.º RJ 2012/15551
(Reg. Col. n.º 8730/2013)
Interessados: Partícipes en Brasil S.L., Brookfield Aylesbury S.A.R.L., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BTG Pactual S.A.
Assunto: Pedido de registro de OPA por alienação de controle de Arteris S.A. com adoção de procedimento diferenciado.
Declaração de Voto
1. Trata-se de pedido de registro de OPA por alienação de controle da Arteris S.A. ("Arteris" ou "Companhia") com adoção de procedimento
diferenciado. Referido procedimento envolve, dentre outras características, a oferta em permuta de ações de emissão da Abertis Infraestructuras
S.A. ("Abertis"). Não entrarei em maiores detalhes sobre a OPA, seja porque o presente voto tem como objeto uma questão bastante específica,
seja porque adoto, como relatório, a descrição formulada pela área técnica no MEMO/SRE/GER-1/n.º 33/2013, de 28.6.2013 ("Memorando").
2. Com efeito, tratarei apenas da questão discutida nos itens 6.1 a 6.9 do Memorando. Tais itens não dizem respeito de forma direta aos pleitos de
procedimento diferenciado, mas sim a uma questão que era dada como certa pelos Requerentes – a da possibilidade de a garantia dada pelas
instituições intermediárias ser, mesmo no caso de oferta de permuta, garantia não de entrega das ações, mas de pagamento do seu valor, nos
termos do item 4.13 do correspondente edital, transcrito no item 6.1 do Memorando.
3. A SRE sustenta, em suma, que tal possibilidade não se coaduna com o disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM n.º 361, de 5.3.2002, que
dispõe que "A instituição intermediária garantirá a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra, em caso de exercício da
faculdade a que se refere o § 2º do art. 10". Neste sentido, a área esclarece que ao referir a garantia à liquidação financeira da OPA, a Instrução
refere a "garantia de liquidação da oferta de uma forma geral, seja financeira, quando envolver dinheiro, seja física, quando envolver outro ativo
que não dinheiro". Afasta também os precedentes da OPA por alienação de controle da AMBEV S.A. (Processo CVM n.º RJ 2004/5601) e da
OPA da Arcelor Brasil S.A. (Processo CVM n.º RJ 2007/1996), destacando que em tais casos não se analisou expressamente tal questão.
4. Por fim, a área técnica sustenta que, "tendo os aceitantes da OPA recusado a possibilidade da Oferta Alternativa em Dinheiro, suas estratégias
de investimento consistiam em receber ações Abertis", de modo que seria medida de justiça proteger tal opção e as expectativas que ela teria
gerado.
5. Antes de enfrentar esses argumentos – e antecipo que deles discordo –, creio que seja importante, pela escassez de discussões sobre a
matéria, explorar brevemente o papel do intermediário como garantidor de OPA, consagrado tanto no art. 257 da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976,
para um fim mais específico, quanto no já citado dispositivo da Instrução CVM n.º 361/2002, de forma mais ampla.
6. Há, na legislação e na regulamentação de mercado de capitais, algumas hipóteses distintas de assunção de obrigação de garantia (em sentido
amplo) por instituições intermediárias. Parece-me importante, para o presente caso, distinguir essas hipóteses. E vislumbro pelo menos três
casos em que se fala em alguma espécie de "garantia" pelo intermediário: (i) a garantia que o intermediário da oferta dá acerca da veracidade e
da adequação das informações do prospecto na oferta pública de distribuição de valores mobiliários; (ii) a garantia, dada pelo intermediário de
bolsa, do cumprimento das obrigações assumidas por seus clientes; e (iii) a garantia de liquidação da OPA nos termos dos dispositivos supra
citados.
7. Afasto desde já a primeira dessas hipóteses, que é de natureza bastante distinta daquelas com que aqui estamos lidando. Isso porque é comum
que se fale que o intermediário de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários assume uma função de garantidor, mas o que ele
garante (se é que essa é a expressão mais correta aqui) é a suficiência e a adequação das informações prestadas no prospecto, assim como a
idoneidade de determinados procedimentos adotados na oferta. Neste sentido, ele é muito mais uma espécie de gatekeeper (com a vênia pelo
uso da desgastada expressão), sujeito a responsabilidade administrativa e, eventualmente, até civil, do que propriamente o garantidor do
cumprimento de uma obrigação no sentido mais tradicional do termo.
8. A segunda hipótese corresponde à mais tradicional obrigação de garantia do intermediário em mercado de capitais, que é a garantia do
cumprimento das obrigações assumidas por seus clientes nas operações de bolsa. Tal obrigação decorre, antes de mais nada, de questões
estruturais ou operacionais – é o intermediário que age por conta do cliente perante a câmara de compensação e liquidação de operações.
9. Em outros países, tal situação é ainda mais evidente, porque não raro os sistemas de liquidação não identificam os clientes e apenas demandam
dos intermediários o pagamento de valores líquidos devidos em razão das operações de seus clientes. Nesses países, as chamadas "margens
de garantia" correspondem, por consequência, à exposição líquida do intermediário e são por ele depositadas.
10. Embora no Brasil vigore, como se sabe, o chamado modelo de beneficiário final, em que os sistemas de liquidação identificam o cliente final e
em que esses clientes têm garantias próprias depositadas em seu nome perante tais sistemas, algo bastante similar ocorre aqui. Guardadas
algumas exceções – nos casos em que se permite a liquidação direta por clientes de grande porte, por exemplo –, também no modelo brasileiro,
os intermediários são os responsáveis diretos perante o sistema de liquidação. As garantias depositadas por estes últimos servem, então, não
apenas para assegurar a liquidação das operações na câmara, como usualmente se diz, mas também para proteger o intermediário.
11. E esta obrigação, que decorre da dinâmica operacional dos mercados bursáteis, consta expressamente do art. 11 da Resolução CMN n.º 1.655,
de 26.10.1989, que em seu inciso I estabelece a responsabilidade das sociedades corretoras pela liquidação das operações[1]. Trata-se, aqui
também e em sentido bastante amplo, de uma forma de garantia, pelo pagamento de valores ou pela entrega de ativos, ainda que não
formalmente tratada como modalidade de garantia, justamente porque típica daqueles mercados[2].
12. O terceiro tipo de garantia é aquele de que aqui se trata, radicada, na sua formulação mais genérica, no mais de uma vez referido § 4º do art. 7º
da Instrução CVM n.º 361/2002. É comum associar a garantia dada nas OPAs à garantia dada pelas sociedades corretoras, nos moldes acima
descritos. Ela é, neste sentido, tratada como algo que decorre da própria atuação do intermediário e da sua natureza. E o art. 7º da Instrução
CVM n.º 361/2002, estabelece em seu caput que a instituição intermediária da oferta (e, portanto, a sua garantidora) deverá ser "sociedade
corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento".
13. Tal associação apresenta uma falha, porém. Isso porque a sociedade corretora ou distribuidora apenas pode prestar garantia naquela
modalidade descrita nos itens anteriores (que, para as sociedades corretoras, encontra-se registrada no dispositivo acima citado da Resolução
CMN n.º 1655/1989). E, vale destacar, trata-se muito menos de uma obrigação de formalmente prestar garantia do que de uma garantia ínsita
ao seu modus operandi.
14. No caso da OPA impõe-se, pela primeira vez nas modalidades ora descritas, uma verdadeira obrigação de prestação de garantia. E as funções
dessa garantia são bem descritas por Nelson Eizirik et. alii., que esclarecem que
A instituição intermediária atua como garantidora do negócio de oferta pública, devendo assegurar ao mercado a viabilidade econômica do
cumprimento da proposta pública realizada pelo ofertante, evitando, dessa forma, o surgimento de ofertas temerárias ou meramente
especulativas que afetem o normal funcionamento do mercado e que possam causar danos patrimoniais aos eventuais acionistas aceitantes"[3].
15. Trata-se, a uma primeira vista, de garantia decorrente de exigência regulamentar. Mas essa constatação não diz nada sobre a forma de
constituição da garantia ou sobre a sua natureza[4]. Quanto a este ponto, mesmo sem muito maiores aprofundamentos, pode-se afirmar que se
está lidando, na presente modalidade, com uma obrigação de garantir contratualmente assumida pelo banco. É uma garantia pessoal da
instituição financeira, típica ou atípica[5], dependendo da forma adotada, dada para os terceiros no instrumento da OPA, mas que é objeto de
contratação direta entre o intermediário e o ofertante.
16. No Brasil, a outorga de garantias por parte de instituições financeiras é regida pela Resolução CMN n.º 2.325, de 30.10.1996, que apenas prevê
tal possibilidade para "bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito"[6].
17. Em outras palavras, a garantia prestada pelo intermediário da OPA é uma garantia típica de instituição financeira, que, a despeito de algumas
similaridades com a garantia de liquidação das operações bursáteis, com ela não se confunde. A outorga de garantia por instituição financeira é,
ademais, em muitos sentidos equiparada à outorga de crédito, motivo pelo qual o art. 2º da Resolução CMN n.º 2.325/1996 estende a tais
operações as vedações que vigoram para "para a concessão de empréstimos, adiantamentos e financiamentos".
18. A exposição feita até o presente momento destina-se a consolidar algumas diferenciações que não raro são ignoradas e que, a meu ver,
produzem efeitos significativos quando se vão buscar os regimes jurídicos aplicáveis a cada tipo de atividade e seus efeitos. E ela permite que se
associe, ademais, a garantia do cumprimento das obrigações decorrentes da OPA às garantias prestadas por instituições financeiras.
19. Não é por outro motivo que o § 4º do art. 7º da Instrução CVM n.º 361/2002 fala em garantia da liquidação financeira. Na verdade, creio que a
mera consideração da redação de tal dispositivo não afasta, por si só, a interpretação da SRE, de que "liquidação financeira" poderia, nos casos
em que houver permuta, abranger também a liquidação por entrega – a regra é que, na imensa maioria das OPAs, se oferte dinheiro, sendo a
permuta de valores mobiliários de caráter excepcional. O dispositivo regulamentar poderia, neste sentido, ter se remetido apenas às hipóteses
usuais, o que não afastaria a obrigação de uma interpretação coerente com a realidade em caso de ofertas de permuta.
20. Mas cumulando a redação do dispositivo com a associação entre a garantia do cumprimento das obrigações assumidas na OPA e as garantias
bancárias, parece se impor, como solução mais razoável, a constatação de que seja, a priori, possível a outorga de garantia exclusivamente
financeira.
21. Pode-se até dar um passo atrás, aqui, e remeter a um debate jurídico acerca da natureza das obrigações de garantia – a maioria dos autores
sustenta que instrumentos de garantia protegem contra a perda financeira e, nesse sentido, são tipicamente, corporificados em uma obrigação
de pagamento em dinheiro[7]. Mas o fato é que, quando se passa às obrigações de garantir assumidas por instituições financeiras, esse caráter
financeiro fica ainda mais evidenciado.
22. Uma coisa é uma corretora adquirir ações para entregar a uma câmara de operações em razão de um descumprimento de obrigação de
entregar o ativo. Outra, distinta, é a obrigação de um banco adquirir ações (ou, com antecedência, opções de ações) a fim de cobrir uma
exposição previamente assumida em contrato. Para uma instituição financeira, que, na prestação de serviços para seus clientes, opera
tipicamente assumindo exposições financeiras que se compensam (ou que, de outra maneira, oneram seu balanço e limitam sua capacidade de
operar), é diferente assumir uma obrigação de pagamento de dinheiro em caso de inadimplemento de alguém e assumir a obrigação de entrega
futura de um ativo – ainda que correspondente a uma obrigação contingente.
23. Meu primeiro ponto, assim, diz respeito à razoabilidade da exigência de entrega de ativos pelo garantidor da OPA, tendo em vista o caráter
diferenciado dessa obrigação de garantia e a natureza desse garantidor.
24. Tenho ainda uma questão preliminar que me parece reforçar o acima exposto, ainda que por outro ângulo. Trata-se da questão da finalidade da
OPA do art. 254-A.
25. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de
que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante
do bloco de controle".
26. Embora aqui se esteja lidando com uma OPA de permuta, creio que não se pode afastar que a principal finalidade do art. 254-A é a de permitir,
ao acionista minoritário, que se desfaça de suas ações, alienando-as por meio da oferta, sem maiores perdas[8]-[9].
27. Ante tal finalidade, reluto em aceitar que seja o mais adequado, no âmbito de uma OPA desta natureza, entrar em maiores considerações sobre
a "estratégia de investimento" dos acionistas aderentes, que teriam optado por permanecer naquela sociedade cujas ações eles receberiam em
caso de efetivação da permuta (no caso, a Abertis). Impõe-se muito mais verificar se a OPA, a ser garantida nos termos da minuta de edital
apresentada à CVM, proporciona a oportunidade de saída, tal como exigida pelo art. 254-A.
28. É bem verdade que, neste ponto, sempre se pode questionar que uma obrigação de pagar um determinado valor em dinheiro, no lugar de uma
obrigação de entrega de ativos, em mercados mais ou menos voláteis, pode resultar em perdas para os acionistas aderentes. Creio que este
argumento pode ter seus efeitos mitigados em razão de duas diferentes ordens de considerações.
29. Primeiro porque considero que a opção por um critério para a definição dos valores a serem pagos baseado no preço das ações em uma
determinada data-base suficientemente próxima da data de liquidação[10], tal como prevista na minuta de edital ora sob apreciação, já pode
proporcionar uma garantia bastante adequada aos eventuais aceitantes da oferta. Além disso, deve-se notar que os aderentes, ao receber as
ações, ficariam, no presente caso, ainda sujeitos a um período de lock-up significativo, o que torna aquela potencial volatilidade de um dia para o
outro menos relevante.
30. Por fim, gostaria de tecer uma consideração sobre os precedentes referidos pela SRE, a saber, os casos da AMBEV S.A. (Processo CVM n.º RJ
2004/5601) e da Arcelor Brasil S.A. (Processo CVM n.º RJ 2007/1996). Não me parece correto asseverar que a opção por garantia
eminentemente financeira naqueles dois casos, em que também se lidou com a permuta de ações, não seja relevante como precedente. Em
ambos os casos, afinal, se está lidando com instrumentos de OPA previamente submetidos à CVM e, se é verdade que tal tema não foi objeto
de discussão específica na área técnica ou no Colegiado, também é verdade que, mesmo se tratando de questão de tamanha importância,
naquele momento (e mesmo depois) não houve maiores objeções.
31. Reconheço que para temas incidentais (e mesmo para alguns temas de maior relevância) a mera outorga de registro na CVM não deve ser
sempre tomada como constitutiva de precedentes. Mas o fato é que a aceitação de ofertas públicas de permuta com garantia eminentemente
financeira, em casos importantes, não deixa de ser significativa. A autarquia pode, decerto, mudar a sua orientação, de maneira fundamentada e
tendo em vista novas necessidades ou especificidades que antes se deixou de observar. Mas ela não pode simplesmente desconsiderar aquilo
que já vinha se consolidando.
32. E, como procurei demonstrar, não me parece que haja, no presente caso, motivo para mudar a posição em relação à possibilidade de outorga de
garantia exclusivamente pecuniária. Nos demais pontos, que dizem respeito aos pleitos efetivamente formulados, acompanho a bem formulada
análise da área técnica.
É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013
Otavio Yazbek
Diretor
[1] Art. 11. A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras
sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando: I - por sua liquidação;
[2] A questão, aqui, se afigura ainda um pouco mais complexa. Isso porque, ao mesmo tempo em que é comum se afirmar que o intermediário “garante”
as obrigações de seus clientes, e que isso não deixa de ser verdade por serem, os clientes, os responsáveis pelo cumprimento das obrigações; por outro
ângulo pode-se reconhecer que há, também, uma obrigação direta do intermediário. Pode-se afirmar que as duas visões são corretas, dependendo do
enfoque.
[3] Nelson EIZIRIK, et. alii., Mercado de Capitais – regime jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 3ª ed., 2011, p. 575.
[4] Para uma análise, ainda que sucinta, do regime jurídico, cf. Modesto CARVALHOSA, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, São Paulo: Saraiva,
4ª ed., 2011, p. 255 e as referências ali mencionadas. A análise deste regime ainda parece, contudo, uma questão em aberto.
[5] No direito europeu, é comum falar em “contratos autônomos de garantia” para designar obrigações de garantir que decorrem de peculiaridades das
relações mercantis e que não necessariamente se subsumem aos esquemas mais típicos de garantia bancária. Para o uso da expressão, cf. Michele
SESTA, Le Garanzie Atipiche I, Padova: CEDAM, 1988, pp. 455 e ss., Vicenzo ROPPO, Diritto privato, Torino: G. Giappichelli, 2ª ed., 2012, pp. 572 e ss.
e João de Matos ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Coimbra: Almedina, vol. II, 7ª ed., 1997, pp. 512 e ss. Não pretendo, aqui, remeter a tal
figura, mas a referência a ela é relevante apenas para demonstrar que as obrigações de garantia pecuniária dos bancos tendem a surgir conforme as
necessidades do tráfico, não raro assumindo novas formas não expressamente previstas na legislação ou na regulamentação bancária. A citada
Resolução CMN n.º 2.325/1996 deixa aberta, aliás, essa possibilidade.
[6] É interessante destacar que sociedades corretoras e distribuidoras têm, também, atuado em ofertas menores, com base na regra previsão geral do art.
7º da Instrução CVM n.º 361/2002. Isso porque, como já antecipei, tal regra inspira-se, em parte, na existência de responsabilidade para o intermediário,
nas operações de bolsa, para os efeitos acima descritos. Como destaquei em voto dado no julgamento do Processo CVM n.º RJ 2010/17660, realizado
em 28.12.2010, a OPA, como as alienações que a ela se sucederem, nos termos ali descritos, podem ser equiparadas a operações de bolsa – essa é a
racionalidade que fundou a decisão da CVM. Assim, pode-se assumir que há OPAs que, pelas suas características, comportam a atuação de corretora
como garantidora, como há outras que demandam garantia de instituição financeira propriamente dita (e que, parece-me, é o que ocorre no presente
caso).
[7] E remeto aqui a Silvio de Salvo VENOSA, que, ao tratar da fiança, assevera que “Nada obsta que a fiança garanta também obrigações de dar coisa
diversa de dinheiro, bem como de fazer ou não fazer. Cuida-se, entretanto, de garantia pecuniária com referência à inexecução. Seu adimplemento será
em perdas e danos. É atípico o contrato que estabelece que, não cumprindo o devedor principal a obrigação dessa natureza, fá-lo-á um terceiro. Não
pode o fiador ser pessoalmente constrangido a praticar ato prometido por terceiro” (Direito Civil: contratos em espécie, São Paulo: Atlas, 2005, 5ª ed., p.
431).
[8] Cf., a este respeito, o voto apresentado pelo então Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa no Processo CVM n.º RJ 2005/4069, julgado em 11.4.2006:
“o art. 254-A (...) pretende conferir a possibilidade de uma ‘compensação’ à quebra da estabilidade do quadro acionário, permitindo que os acionistas
minoritários alienem suas ações por um preço determinado em lei (que pode ser aumentado pelo estatuto social), quando essa estabilidade for
perturbada”. A esta posição já aderi quando da apreciação do Processo CVM n.º RJ 2009/1956, julgado em 15.7.2009
[9] Cf., sobre a importância de uma mudança estrutural como é a alteração do controlador, especificamente no impacto sobre a cotação, Rolf Skog, para
quem “[w]hen the controlling shareholder is expected to have a positive influence on the company, the value of the other shareholder’s interests Will rise.
If not, the value of their shares decreases” (Does Sweeden need a mandatory bid rule?, p. 4, disponível em
< http://www.suerf.org/download/studies/study2.pdf>, ultimo acesso em 22.7.2013). Cf., ainda, para uma visão ainda mais crítica, a posição de Yedidia Z.
Stern, para quem “When the buyer is an efficient user, relative to the previous controller, one may assume that the transaction Will improve the economic
situation of the target company and therefore all stockholders benefit. But when the buyer is an inferior user, the transaction diminishes the corporation's
value and minority shareholders suffer. At first glance, one would think that the market standard precludes such a sale from taking place, since the value of
the control when it is with the buyer is lower than the value when it is with the seller. The weakness of this analysis, however, is in its assumption that the
buyer's interest in the acquisition is solely derived from her personal efficiency in improving the value of the acquired corporation. This is not always the
case Motivation for the acquisition of control comes in many forms. The buyer may aim at exercising superior management, which benefits both her and
other investors. She may, however, aim at personal profit by redistribution – gaining at other investors' expense. The latter motivation may very well justify,
from the buyer's point of view, even an aggregately inefficient transaction. Accordingly, an inefficient buyer may make a high offer that does not really
reflect her ability to utilize the resources of the company for the company's benefit, but rather her ability to loot corporate resources. Of course, such looting
would also affect the value of the company's shares, including the controlling shares. However, the real damage is to the minority shareholders who
receive no benefits from the looting, but shoulder its effects” (“A general model of corporate acquisition law”, In.: The journal of corporation law, v. 26, n.º
3, 2001, pp. 702-703).
[10] O texto da minuta de edital apresentada à CVM diz o seguinte: “4.13. Garantia da Liquidação Financeira da Oferta: Em conformidade com os termos
do Contrato de Intermediação, as Instituições Intermediárias deverão garantir solidariamente a liquidação financeira tanto da Oferta de Tratamento
Igualitário quanto da Oferta Alternativa em Dinheiro em pagamento aos Acionistas que aceitarem participar da Oferta, nos termos exigidos pelo artigo 7º,
parágrafo 4º, da Instrução CVM 361. Caso o Custodiante das Ofertantes, por qualquer razão atribuível às Ofertantes, deixe de entregar aos Acionistas em
suas contas de custódia na Espanha, ou as Ofertantes deixem de efetuar a entrega à Conta de Venda Facilitada para os Acionistas participantes do
procedimento de Venda Facilitada, as ações da Abertis necessárias à liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, as Instituições
Intermediárias garantirão a liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário pagando aos Acionistas que não receberem as ações da
Abertis em suas contas de custódia na Espanha ou em suas Contas de Venda Facilitada um valor equivalente à cotação de fechamento das ações da
Abertis na Bolsa de Madrid que estes Acionistas teriam direito de receber, conforme registradas na Bolsa de Madrid no fechamento do pregão do dia útil
imediatamente anterior à Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, ou seja [ ] de [ ] de 2013. Referido valor será
convertido para Reais (R$) mediante a taxa de câmbio de EUR/BRL do dia útil imediatamente anterior à Data de Liquidação da Parcela em Ações da
Oferta de Tratamento Igualitário, publicada pelo BACEN por meio do SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil), transação PTAX
800, e será pago aos Acionistas que não receberem as ações da Abertis em suas contas de custódia na Espanha ou em suas Contas de Venda
Facilitada, por qualquer razão atribuível às Ofertantes, na Data de Liquidação da Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário”.
Manifestação da Área Técnica
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 52/2013
De: GER-1 Data: 04/09/2013
Assunto: Consulta sobre entrega de recursos para investidores não residentes fora do ambiente de bolsa em caso de
exercício de garantia firme de liquidação da OPA por alienação de controle de Arteris S.A. — Processo CVM nº RJ-2013-8607
Senhor Superintendente,
Trata-se de consulta formulada por meio de expediente protocolado nesta CVM em 09/08/2013 por Banco Santander (Brasil)
S.A. e Banco BTG Pactual S.A (juntas, "Instituições Intermediárias"), nos termos da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM
361") e da Resolução nº 2.689 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução 2.689").
A referida consulta está relacionada à oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A.
("Companhia"), registrada em 02/08/2013, com procedimento diferenciado autorizado pelo Colegiado da CVM em
23/07/2013.
A propósito, cabe ressaltar que a descrição da operação que resultou na alienação do controle da Companhia, bem como as
características da OPA foram apresentadas no MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013 de 28/06/2013 (fls. 16 a 58 do presente
Processo), no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012-15551.
N o presente caso, as Instituições Intermediárias consultam a possibilidade de a CVM autorizar que os investidores
estrangeiros com registro amparado na Resolução 2.689 ("Investidores 2.689") recebam os valores oriundos de uma
eventual garantia firme de liquidação fora do mercado de bolsa, por meio de seu custodiante no Brasil como se a liquidação
tivesse ocorrido por meio da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações do Segmento
Bovespa e da Central Depositária de Ativos ("CBLC").
Ademais, exceto se de outra forma previsto neste memorando, os termos iniciados em letra maiúscula terão o significado a
eles atribuído no referido Memorando nº 33/2013.
1. Sobre a Garantia de Liquidação da OPA
1.1. A garantia da liquidação financeira de uma OPA por parte de instituição intermediária é prevista pelo art. 7º,
caput e § 4º, da Instrução CVM 361 abaixo reproduzidos:
"Art. 7º O ofertante deverá contratar a intermediação da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento.
(...)
§4º A instituição intermediária garantirá a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra,
em caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2o do art. 10."
1.2. Nos termos do Edital da OPA da Companhia, os acionistas da Companhia que aceitarem a Oferta de
Tratamento Igualitário, receberão uma parcela em dinheiro e uma parcela em ações. Em resumo, a parcela em
ações corresponde a 0,3941 ações de emissão da Abertis Infraestructuras, S.A. ("Abertis"), sociedade com sede e
ações listadas na Espanha, e a parcela em dinheiro representa um montante de R$ 6,41, a ser atualizado pela SELIC
desde 3 de dezembro de 2012 até a data de sua liquidação.
1.3. A liquidação da Oferta de Tratamento Igualitário se dará em duas datas distintas:
a. a liquidação da parcela em dinheiro será realizada em moeda corrente nacional em 3 (três) dias úteis
contados da data do leilão, respeitando-se o disposto nos procedimentos operacionais da CBLC, sendo que
nessa mesma data as ações da Companhia alienadas no leilão serão transferidas às contas mantidas pelos
Ofertantes no Brasil, nos termos da Resolução 2.689; e
b. a liquidação da parcela em ações se dará mediante a entrega das ações da Abertis na Espanha, fora do
sistema de liquidação da BM&FBOVESPA ("Bolsa"), em 22 (vinte e dois) dias úteis após a data do leilão.
1.4. Nos termos da Instrução CVM 361 e do item 4.13 do Edital, as Instituições Intermediárias deverão garantir
solidariamente a liquidação financeira da Oferta de Tratamento Igualitário em pagamento aos Acionistas que
aceitarem participar da Oferta. Relativamente à parcela em ações, caso as ações da Abertis não sejam entregues
aos acionistas, por qualquer razão atribuível às Ofertantes, a obrigação das Instituições Intermediárias será a de
transferir aos acionistas o valor equivalente às ações da Abertis no dia útil imediatamente anterior à data da
liquidação da Parcela em Ações, conforme detalhado no Edital.
2. Alegações das Instituições Intermediárias
2.1. No expediente protocolado em 09/08/2013 nesta CVM, as Instituições Intermediárias apresentaram a seguinte
fundamentação para justificar a autorização aventada pela consulta formulada:
"Como a liquidação da Parcela em Ações ocorrerá fora do sistema de liquidação da Bolsa, eventual
exercício da garantia de liquidação pelas Instituições Intermediárias também o será. Assim, caso venha a
ser requerido o exercício da garantia firme de liquidação em relação à Parcela em Ações, as Instituições
Intermediárias pretendem: (i) no caso dos acionistas brasileiros, transferir os montantes relativos ao
exercício da garantia para as contas correntes de titularidade dos acionistas no Santander informadas nos
respectivos Formulários de Habilitação da Oferta; e (ii) no caso dos Investidores 2689, transferir os recursos
correspondentes para o seu custodiante no Brasil, com instruções para que o custodiante distribua tais
recursos a cada Investidor 2689.
Considerando que (i) o artigo 8º da Resolução 2.689 veda que Investidores 2689 realizem operações fora
de bolsa, e (ii) o pagamento pelo exercício da garantia firme se daria fora de bolsa, muito embora em
decorrência de uma venda ocorrida na BM&FBOVESPA no âmbito de um Leilão de uma Oferta registrada na
CVM, as Instituições Intermediárias requerem que, caso seja necessário exercer a garantia firme de
liquidação em relação à Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário, seja concedida autorização
para que os Investidores 2.689 possam receber os valores correspondentes fora do mercado de bolsa, por
meio do seu custodiante no Brasil, como se (i) a liquidação tivesse ocorrido por meio da CBLC; e (ii) os
recursos pagos pelas Instituições Intermediárias no exercício da garantia fossem de propriedade dos
Ofertantes através de suas contas mantidas no Brasil nos termos da Resolução 2689."
2.2. Em 15/08/2013, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº144/2013 (fls. 8 a 9) solicitando maiores
esclarecimentos sobre o pleito em tela.
2.3. Assim, em 23/08/2013, as Instituições Intermediárias protocolaram expediente com esclarecimentos
adicionais.
2.4. Pelo expediente supracitado, as Instituições Intermediárias comunicaram, ainda, a desistência do pedido para
"que os Investidores 2.689 possam receber os valores correspondentes fora do mercado de bolsa, por meio do seu
custodiante no Brasil, como se (...) (ii) os recursos pagos pelas Instituições Intermediárias no exercício da garantia
fossem de propriedade dos Ofertantes através de suas contas mantidas no Brasil nos termos da Resolução 2.689",
nos seguintes termos:
"No Pedido de Autorização, foi solicitada autorização para, caso seja necessário exercer a garantia firme de
liquidação em relação à Parcela em Ações da Oferta de Tratamento Igualitário pelas Instituições
Intermediárias, que os Investidores 2.689 possam receber os valores correspondentes fora do mercado de
bolsa, por meio do seu custodiante no Brasil, como se (i) a liquidação tivesse ocorrido por meio da CBLC; e
(ii) os recursos pagos pelas Instituições Intermediárias no exercício da garantia fossem de propriedade dos
Ofertantes através de suas contas mantidas no Brasil nos termos da Resolução 2689.
O item (i) do Pedido de Autorização, conforme descrito acima, foi feito em vista das peculiaridades da
oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta de controle da Arteris S.A. ("Oferta"), que prevê
um pagamento em dinheiro pelas Instituições Intermediárias (garantia firme de liquidação) em caso de
falha na entrega das ações da Abertis na Espanha, sendo que tal falha somente será verificada em data
posterior à liquidação que ocorrerá na BM&FBOVESPA[1].
Em decorrência disso e uma vez que as Instituições Intermediárias têm a obrigação de garantir o
pagamento aos acionistas em caso de falha de liquidação, nos termos da regulamentação aplicável, a
vedação prevista no art. 8º da Resolução 2689 não pode se aplicar para o eventual recebimento desses
recursos fora do sistema de bolsa, uma vez que as ações desses investidores foram devidamente alienadas
e entregues em ambiente de bolsa, na primeira data de liquidação da Oferta de Tratamento Igualitário, e
tal pagamento seria apenas a complementação do pagamento do preço que foi praticado no leilão.
Embora não exista um precedente específico já decidido por esta D. Comissão, o Colegiado da CVM já se
manifestou em duas situações anteriores no sentido de que o exercício de opções de venda de ações no
contexto de ofertas públicas não deve ser interpretado como operação privada vedada, mas sim como
continuação da oferta previamente realizada em ambiente de bolsa[2]. Ora, se ao exercício da opção de
venda, onde a alienação das ações pelo Investidor 2.689 e o pagamento por tais ações pelo ofertante
ocorrem fora de Bolsa, não se aplica a vedação prevista no art. 8º da Resolução 2689, muito menos
deveria se aplicar ao caso ora tratado, de complemento do pagamento da contraprestação pela venda das
ações da Arteris contratada em ambiente de bolsa, decorrente de uma falha da entrega das ações no
exterior.
Em relação ao item (ii) do Pedido de Autorização, cumpre fazer os seguintes esclarecimentos adicionais.
Inicialmente, o objetivo de tal pedido foi obter uma autorização para permitir que os Ofertantes, por meio
das suas contas 2.689 no Brasil, pudessem manter as ações da Arteris adquiridas no leilão da Oferta no seu
portfólio, ainda que parte do valor relativo à aquisição de tais ações na Oferta não tivesse sido remetido do
exterior pelas Ofertantes, mas tivesse sido pago pelas Instituições Intermediárias em decorrência do
exercício da garantia firme de liquidação.
No entanto, após um maior aprofundamento das discussões internas e com o Banco Central, esse pedido
não é mais aplicável, uma vez que a operação cambial de entrada simbólica dos recursos para aquisição
das ações, que é liquidada na primeira data de liquidação com a entrega das ações da Arteris para as
Ofertantes, será mantida em caso de falha de entrega das ações da Abertis na Espanha, mantendo dessa
forma o RDE portfólio das Ofertantes regular, e atendendo ao disposto no art. 2º da Resolução 2689[3].
Assim, fica mantido apenas o pedido para autorização para entrega, pelas Instituições Intermediárias, dos
recursos decorrentes de um eventual exercício da garantia de liquidação em relação à Parcela em Ações,
para Investidores 2689 no Brasil fora do ambiente de bolsa."
3. Nossas Considerações
3.1. A Resolução 2.689, que "(d)ispõe sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de
capitais", prevê a seguinte vedação no seu art. 8º:
"Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações
no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:
I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas
registradas para negociação nestes mercados;
(…)"
3.2. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, prevê hipóteses excepcionais à referida vedação, nos seguintes
termos:
"Art. 8º, § 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de
debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de
fundos de investimento abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação
judicial e negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas."
3.3. Da leitura do disposto no § 1º do art. 8º da Resolução 2.689, verificamos que o exercício da garantia da
liquidação financeira de uma OPA não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção às vedações previstas
no inciso I do referido dispositivo.
3.4. Por outro lado, o art. 14 da Resolução 2.689 autoriza a CVM a adotar, dentro de sua esfera de competência,
medidas necessárias para a execução das regras previstas na mesma, nos seguintes termos:
"Art. 14. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua
esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução."
3.5. Ademais, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a possibilidade de investidor não residente negociar com
ações de sua titularidade após a realização de leilão de OPA, ao amparo da Resolução 2.689, com vista ao
cumprimento do que preceitua o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
"Art. 10, §2o Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de qualquer OPA
formulada pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição
de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie ou classe em circulação, constará declaração
do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e
classe em circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3
(três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a
data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, com pagamento
em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer dos seguintes eventos:
I – exercício da faculdade pelo acionista; ou
II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a prazo."
3.6. Referimo-nos mais especificamente aos seguintes precedentes:
3.6.1. Decisão do Colegiado da CVM datada de 28/12/2010:
"PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE
INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2010/17660
Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Citibank"), na
qualidade de representante de 38 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do
mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas por
esses investidores.
O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de
ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela sua controladora
Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010.
Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436
ações preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa espécie em
circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquiridas no
leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, os titulares das ações preferenciais
remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos
termos do item 1.3.3 do Edital da OPA.
Tendo em vista a vedação contida no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa autorizar os
investidores não residentes representados pela Requerente a exercerem a opção de venda das
ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa. O Requerente alega que se trata de situação
específica decorrente de obrigação assumida pela Ofertante no âmbito da OPA, sendo que o preço
de exercício da opção corresponde àquele praticado no leilão realizado em bolsa.
O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, destacando que, não obstante o caso concreto não se
enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção às vedações constantes no § 1º do art. 8º da
Resolução, haveria razões suficientes para a concessão da autorização pleiteada. Segundo o
Diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não pode ser equiparada
a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada,
impedida pela regulamentação em vigor. Ao reverso, no contexto da OPA, a opção de venda deve
ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa,
onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Relator ressaltou, ainda, que a autorização
pretendida é importante para evitar uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para
os investidores não residentes, uma vez que procura estender a esses investidores a faculdade
assegurada aos investidores residentes, de exercício da opção de venda no âmbito da OPA. Nessa
direção, o Diretor lembrou que a Resolução CMN 2689/00 tem por orientação geral, ressalvadas
algumas restrições, assegurar ao investidor não residente o acesso às mesmas modalidades
operacionais disponíveis ao investidor residente.
O Diretor Otavio Yazbek ressaltou, ademais, que a autorização pleiteada deveria ser conferida não
somente ao Requerente, mas a todos os representantes de investidores não residentes que se
encontrem em situação semelhante, para que possam alienar ações de emissão da NET em
decorrência do exercício da opção de venda conferida no âmbito da OPA. Também destacou, na
esteira da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 14.12.2010, que os administradores de
fundos de investimentos também deveriam ser autorizados a exercerem, em nome dos fundos por
eles administrados, a opção de venda concedida no contexto da OPA, nos termos do VI do art. 64
da Instrução CVM nº 409/04.
O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou autorizar não somente o
Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se
encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de
venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A., no contexto da
oferta pública voluntária de aquisição de ações realizada pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. – Embratel." (grifos nossos)
3.6.2. Decisão do Colegiado da CVM datada de 14/06/2011:
"PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO E INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS
S.A. – PROC. RJ2011/5965
Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por MMX Mineração e Metálicos S.A.
("Requerente" ou "Ofertante"), na qualidade de ofertante da oferta pública voluntária de aquisição
por permuta de ações de emissão da PortX Operações Portuárias S.A. ("PortX" ou "Companhia"),
para negociação privada de ações de emissão da PortX que integram a carteira de fundos de
investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04 e carteiras de investidores não residentes
regulados pela Resolução CMN n° 2.689/00.
Tendo em vista que a Requerente adquiriu, através do leilão realizado em 20 de maio de 2011,
mais de 2/3 das ações da PortX em circulação, os titulares das ações remanescentes da
Companhia passaram a ter o direito de vender suas ações à Ofertante, nos termos do §2° do art.
10 da Instrução CVM 361/02, assim como do item 10.2 do edital da oferta.
Neste sentido, e tendo em vista a vedação contida no art. 64, VI da Instrução CVM 409/04, assim
como no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa a autorizar que os fundos de
investimento e os investidores não residentes exerçam suas respectivas opções de venda através
de operações fora de bolsa.
A manifestação da área técnica, assim como o Colegiado, fizeram referência à decisão proferida no
âmbito do Proc. RJ2010/17660 (reunião de 28.12.10), semelhante ao caso ora em análise. No
referido processo, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto destacando que a opção de venda dos
acionistas remanescentes em uma oferta pública de aquisição de ações não poderia ser
equiparada a uma operação realizada em mercado de balcão não organizado ou a uma negociação
puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Pelo contrário, no contexto de uma
OPA, a opção de venda deveria ser entendida como uma continuação da operação previamente
realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Diretor
ressaltou, ainda, que tal decisão evitaria uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios
para os investidores não residentes, uma vez que se estende aos investidores não residentes a
faculdade assegurada aos investidores residentes de exercício da opção de venda no âmbito da
OPA.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SIN/074/11, e no
referido voto do Diretor Otavio Yazbek, apresentado na reunião de 28.12.10, deliberou que o
exercício de opções de venda de ações no contexto de ofertas públicas de aquisição de ações
registradas na CVM não deve ser interpretado como operações privadas vedadas pela
regulamentação em vigor, mas sim como a continuação da oferta previamente realizada em
ambiente de bolsa, para a qual, assim, não se aplicam as vedações contidas no art. 64, VI, da
Instrução CVM 409/04 e no art. 8° da Resolução CMN 2.689/00."
3.7. Quanto ao presente caso, entendemos que o exercício da garantia da liquidação financeira da OPA da
Companhia, por parte das Instituições Intermediárias, caso venha a ser necessário, também constituir-se-á em
obrigação assumida, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361 destacado no parágrafo 1.1 acima.
3.8. Dessa forma, nosso entendimento é de que, a exemplo do que observou o Diretor Otavio Yazbek no
precedente da OPA de Net (parágrafo 3.6.1 acima), e do que o Colegiado da CVM considerou no precedente da OPA
de PortX (parágrafo 3.6.2 acima), tal obrigação "não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não
organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor", devendo a mesma
"ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa".
3.9. Por esses motivos, não vemos óbice a que os Investidores 2.689 possam receber os valores correspondentes
ao eventual exercício da garantia da liquidação financeira da OPA, por parte das Instituições Intermediárias, ao
amparo da Resolução 2.689, nos termos do pleito ora em análise.
4. Conclusão
4.1. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo à SGE, com solicitação para que
o caso seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que
somos favoráveis ao pleito das Instituições Intermediárias de que, em caso de eventual exercício da garantia da
liquidação financeira da OPA por alienação de controle de Arteris S.A., os investidores não residentes (chamados
neste Memorando de Investidores 2.689) possam receber seus recursos ao amparo da Resolução CMN nº 2.689/00,
nos termos do pleito ora em análise.
Atenciosamente,
Diogo Luís Garcia Ricardo Maia da Silva
Analista GER-1 Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
Reginaldo Pereira de Oliveira
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] “Conforme previsto no Edital aprovado por esta D. Comissão, a liquidação da Oferta de Tratamento Igualitário se dará em
duas datas distintas, sendo a segunda, na qual ocorrerá a entrega das ações da Abertis na Espanha, fora do sistema de
liquidação da BM&FBOVESPA. Essa mesma situação se verificou na oferta pública de aquisição de ações da Companhia de
Bebidas das Américas – AMBEV, cujo leilão ocorreu em 29 de março de 2005, onde a entrega das ações da Inbev se deu fora
do sistema de liquidação da BM&FBOVESPA.”
[2] PROC. RJ2011/5965 (MMX Mineração e Metálicos S.A.), julgado em 14 de junho de 2011 e PROC. RJ2010/17660 (Net
Serviços de Comunicação S.A.), julgado em 28 de dezembro de 2010.”
[3] “Art. 2º - As movimentações financeiras com o exterior, decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução,
somente podem ser efetuadas mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.”
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