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CVM · Colegiado · 06/11/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/8755

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.936 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8755 - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P, Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. e (iii) J. P. Morgan Whitefriars Inc., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Aliansce Shopping Centers S.A. ("Aliansce"), foi acusado de i) reapresentar intempestivamente o formulário de referência em face da aquisição de ações da Aliansce por parte da Pershing Square Capital Management L.P (infração ao disposto no art. 24, § 3º, inciso VI, da Instrução CVM 480/09; e ii) não divulgação imediata do comunicado encaminhado pelo alienante de participação relevante, em infração ao disposto no art. 12, § 6º, da Instrução CVM 358/02. Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd., na qualidade de investidores não residentes, foram acusados de comunicar intempestivamente à Aliansce sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9% de seu capital social, ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010 (infração ao disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM 358/02. J.P Morgan Whitefriars Inc.

foi acusado de não comunicar à Aliansce sobre a redução de sua posição em ações de emissão dessa companhia, ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010, em infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as seguintes propostas de Termo de Compromisso: (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00; (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00; e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc.comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, o Comitê decidiu negociar com o proponente Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. O proponente aderiu à contraproposta realizada pelo Comitê e apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 100.000,00. Para o Comitê, os valores ofertados pelos proponentes se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, bem norteando a conduta dos agentes e em sintonia com precedentes com características essenciais similares às do presente caso.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8755 – ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P., Pershing Square International Ltd. e J.P Morgan Whitefriars Inc., aprovados na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do PAS RJ2011/8755. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/8755, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/8755

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, na qualidade de Diretor de

Relações com Investidores – DRI da Aliansce Shopping Centers S/A, (ii) Pershing Square L.P, Pershing Square II L.P e Pershing Square

International Ltd. e (iii) J. P. Morgan Whitefriars Inc. ("J.P Morgan"), acusados no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (fls. 240/255 do PAS).

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2010/3907, o qual tratou da análise do atraso, por parte da Aliansce Shopping

Centers S/A ("Aliansce" ou "Companhia"), na divulgação de aquisição e alienação de participação acionária superior a 5%, conforme exigido pelo

artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 (parágrafo 2º do Termo de Acusação).

DOS FATOS

3.

Em 22 e 24.03.2010, foram divulgadas na imprensa reportagens anunciando que, em 19.02.2010, ocorrera um leilão envolvendo 19,4 milhões de

ações ordinárias de emissão da Companhia, equivalentes a 13,9% de seu capital social. Ainda de acordo com a notícia, quem teria adquirido

participação acionária superior a 5% seria a gestora americana de fundos Pershing Square Capital Management L.P.[2] ("Pershing Square")

(parágrafos 3º e 6º do Termo de Acusação)

4. Em 23.03.2010 – mais de um mês após a conclusão do leilão das ações –, a Companhia divulgou dois comunicados ao mercado anunciando

que: (i) recebera do representante legal de J.P Morgan, em 18.03.2010, a informação de que sua posição acionária na Aliansce correspondia a

6,62% do capital da Companhia e que o referido investimento não possuía o objetivo de alterar seu controle ou estrutura administrativa; (ii)

recebera da Pershing Square, em 22.03.2010, correspondência informando que as entidades Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e

Pershing Square International Ltd. detinham, em conjunto, 13,91% do capital da Aliansce e que as aquisições realizadas (parágrafo 4º do Termo

de Acusação)

5. Em 26.03.2010, a área técnica questionou a Aliansce sobre a data em que a Companhia tomara conhecimento da referida aquisição. Solicitouse ainda o envio da atualização do Formulário de Referência com os dados correspondentes. Em resposta, a Companhia informou que teve

conhecimento em 22.02.2010 – dia útil seguinte ao leilão das ações realizado na BM&FBovespa – ao consultar o website de sua custodiante.

Esclareceu que aguardou alguns dias pelo recebimento das informações por parte dos adquirentes antes de contatá-los diretamente. (parágrafos

7° e 9° do Termo de Acusação)

6. A Aliansce prestou ainda as seguintes informações: desde o primeiro contato, a Pershing Square confirmou a aquisição das ações pelos fundos.

Todavia, como a confirmação da adquirente fora realizada de modo informal e sem os esclarecimentos exigidos nos itens do artigo 12, a

Companhia não se sentiu obrigada a repassar ao mercado apenas a notícia da aquisição das ações. Finalmente, alega que apenas em

22.03.2010 os adquirentes enviaram a correspondência objeto do comunicado enviado ao mercado no dia 23 de março. (parágrafo 9º do Termo

de Acusação)

DAS CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA

7. Após realizar diligências e perquirir todos os envolvidos nas operações, a área técnica concluiu o que segue:

I – Da aquisição de participação acionária relevante:

a. Agindo em conjunto e representando interesses da gestora Pershing Square, os investidores estrangeiros Pershing Square L.P., Pershing

Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. adquiriram do também investidor estrangeiro J.P Morgan, em leilão realizado no pregão de

19.02.2010, 19.400.000 ações ordinárias de emissão da Aliansce, equivalente a 13,9% de seu capital social (parágrafo 31 do Termo de

Acusação);

b.

Apenas em 23.03.2010 foram prestadas à Companhia as informações solicitadas no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Em sua manifestação,

a Pershing Square demonstrou entender terem sidos adequados seus procedimentos[3] (parágrafos 32 e 33 do Termo de Acusação);

c. No que diz respeito à atuação do Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Aliansce, Sr. Henrique Guerra Neto, é feita a seguinte

ponderação: a Companhia teve ciência da compra pela Pershing Square em 22.02.2010, através de consulta ao website de sua custodiante.

Apenas em 03.03.2010, contudo, observa-se atuação da Companhia no sentido de obter as informações necessárias (parágrafo 35 do Termo de

Acusação);

d. Uma vez obtido o comunicado previsto pela Instrução CVM nº 358/02, entende a área técnica que o mesmo fora disponibilizado prontamente em

23.03.2010, via sistema IPE. Entretanto, apenas em 31.03.2010 foi arquivada a atualização do Formulário de Referência (parágrafos 36 e 37 do

Termo de Acusação);

II – Da alienação da participação acionária relevante:

e. No que diz respeito à comunicação do alienante de participação relevante, a Companhia declarou que recebera do representante legal do J. P.

Morgan em 18.03.2010 a informação de que sua posição acionária na Companhia correspondia a 6,62% do capital social. Tal informação foi

disponibilizada através do sistema IPE apenas em 23.03.2010 (parágrafo 45 do Termo de Acusação);

f. O DRI da Aliansce, Sr. Henrique Guerra Neto, alegou que o comunicado recebido sobre a posição do alienante "individualmente não era o

bastante para prestar ao mercado esclarecimentos suficientes sobre a operação realizada". De acordo com a área técnica, o dever de divulgar

está relacionado à alienação ou aquisição enquanto operações individuais, independentemente se a contraparte na operação também terá a

mesma obrigação (parágrafos 47 e 49 do Termo de Acusação);

g. O J.P Morgan informou a existência de contrato firmado junto a seu representante legal determinando ser competência do representante

comunicá-lo sobre as alterações em 5% nas posições de valores mobiliários detidos, cabendo ao investidor apenas a obrigação de enviar

autorização ao representante para que este notifique a companhia aberta. Em que pese o próprio representante confirmar a existência desse

contrato, a área técnica concluiu que tal inversão das responsabilidades do investidor não residente e de seu representante legal não é amparada

pela Instrução CVM nº 358/02. De acordo com o dispositivo legal, é responsabilidade do investidor comunicar alterações relevantes em sua

posição de valores mobiliários (parágrafos 50 a 52 do Termo de Acusação);

DAS RESPONSABILIDADES:

8. Diante de todo o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 72 do Termo de Acusação):

a) Pershing Square L.P., na qualidade de investidor não residente, pela infração ao § 3º do artigo 12 da Instrução CVM n° 358/02, em função da

intempestividade da comunicação à Aliansce Shopping Centers S.A. sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9% de seu capital

social, em conjunto com Pershing Square International Ltd. e Pershing Square II L.P., ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010;

b) Pershing Square International Ltd., na qualidade de investidor não residente, pela infração ao § 3º do artigo 12 da Instrução CVM n° 358/02,

em função da intempestividade da comunicação à Aliansce Shopping Centers S.A. sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9%

de seu capital social, em conjunto com Pershing Square L.P. e Pershing Square II L.P., ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010;

c) Pershing Square II L.P., na qualidade de investidor não residente, pela infração ao § 3º do artigo 12 da Instrução CVM n° 358/02, em função

da intempestividade da comunicação à Aliansce Shopping Centers S.A. sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9% de seu

capital social, em conjunto com Pershing Square International Ltd. e Pershing Square L.P., ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010;

d) JP Morgan Whitefriars Inc., na qualidade de investidor não residente, pela inobservância do §4º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, em

decorrência da não comunicação à Aliansce Shopping Centers S.A. da redução de sua posição em ações de emissão desta companhia, ocorrida

em leilão realizado em 19.02.2010; e

e) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Aliansce Shopping Centers S.A., por

infração ao artigo 24, §3º, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a intempestividade da reapresentação do formulário de

referência em face da aquisição por parte da Pershing Square, e ainda infração ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02, em seu

parágrafo 6º, pela não divulgação imediata do comunicado encaminhado pelo alienante de participação relevante.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as seguintes propostas de Termo de Compromisso: (i) Henrique

Christino Cordeiro Guerra Neto se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Pershing Square L.P.,

Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd., por sua vez, apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM do montante de

R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) J. P Morgan comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

10. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da

legalidade das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. (às fls. 469/474)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DO SR. HENRIQUE GUERRA NETO

11. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.05.2012, o Comitê decidiu negociar com o

proponente Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas,

tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (às fls. 475/476)

12. Em correspondência protocolada em 30.05.2012, o Sr. Henrique Guerra Neto aderiu à contraproposta realizada pelo Comitê, apresentando

proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (às fls. 477/483)

DOS FUNDAMENTOS

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre

a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. No caso em tela, o Comitê – considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, de sorte a proporcionar maior celeridade,

economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM – depreendeu que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

para cada uma das três propostas formuladas representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem

norteando a conduta dos agentes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O proponente Henrique Christino Cordeiro

Guerra Neto majorou sua proposta inicial após procedimento de negociação.

17. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de

10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem

como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2012. Alexandre Pinheiro dos Santos Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Ary Alves da Costa Neto Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Inspetor da Gerência de Processos Sancionadores 1 [1] Gestora dos fundos Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. [2] Gestora dos fundos Pershing Square L.P, Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. A aquisição das ações ordinária por tais investidores fora realizada nas seguintes proporções: (i) Pershing Square LP adquiriu 6,9 milhões de ações (4,97% do capital social da companhia); (ii) Pershing Square International Ltd adquiriu 12,3 milhões de ações (8,83% do capital social da companhia); (iii) Pershing Square II L.P adquiriu 149 mil ações (0,11% do capital social da companhia) (parágrafo 18, a, do Termo de Acusação) [3] A adquirente afirmou que "o envio de comunicação (...) em menos de um mês após as aquisições não acarretou prejuízos ao mercado ou à Companhia, tendo em vista que as aquisições não se destinaram (...) à alteração do controle da Companhia ou à participação em sua administração" (parágrafo 33 do Termo de Acusação)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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