CVM · Colegiado · 06/11/2012
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2010/15761
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/15761 – GVT HOLDING S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vivendi S.A. no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades ocorridas no contexto da aquisição do controle da GVT (Holding) S.A. Vivendi S.A. foi acusada de: induzir ou manter terceiros em erro com finalidade de obter vantagem indevida, prática qualificada como operação fraudulenta, em virtude de ter divulgado fato relevante de modo incompleto em 13/11/09, que levou o mercado a crer que, àquela data, a Vivendi já era titular de ações e direitos sobre ações de GVT em quantidade suficiente para impedir que o controle acionário da companhia fosse adquirido por terceiro (infração ao disposto no item 1 da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico do inciso II, "c"); não detalhar condições da aquisição de controle da GVT que eram relevantes, uma vez que um dos contratos de opções de compra, relativo a 9,7% do capital social da adquirida, fora celebrado com terceiro que ainda não detinha a titularidade das ações, prevendo liquidação exclusivamente financeira, de modo que haveria necessidade de comprar as ações no mercado para assegurar a aquisição do controle acionário da GVT (infração ao disposto no art. 3º, § 5º, e no art. 10º da Instrução CVM nº 358/02);
negociar com ações e títulos referenciados em ações posteriormente à divulgação do Fato Relevante de 13/11/09, de posse de informação relevante não divulgada sobre os direitos que lastreavam parte das opções contratadas pela Vivendi (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e art. 13º, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02); publicar Fatos Relevantes nos dias 1º, 4 e 11 de novembro de 2009 com informações imprecisas e incompletas referentes à participação em ações de emissão da GVT pela Vivendi (infração ao disposto no art. 3º, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02). O proponente apresentou, inicialmente, proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 5.000.000,00. Ao apreciar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Comitê ressaltou que o caso demandava um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações que envolvam a aquisição do controle acionário de companhia aberta. Diante da manifestação desfavorável do Comitê, o proponente enviou ao Colegiado aditamento à proposta, passando a se comprometer a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000.000,00.
Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada reiterou a sua manifestação favorável à legalidade da proposta, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta aditada apresentada por Vivendi S.A, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – VIVENDI S.A. – PROC. RJ2010/15761
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vivendi S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.10, no âmbito do Proc. RJ2010/15761 (PAS RJ2010/2419). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/2419 em relação ao compromitente.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2419 – GVT HOLDING S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Tyrus Capital LLP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades ocorridas no contexto da aquisição do controle da GVT (Holding) S.A. Tyrus Capital LLP foi acusada de: (i) descumprir o item I da Instrução CVM 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, "c", pela participação em operação fraudulenta; e (ii) descumprir o § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, quanto à negociação com títulos referenciados em ações de GVT entre 07.11.2009, data na qual teve acesso a informação relevante sobre a operação de aquisição do controle acionário de GVT pela Vivendi, e 13.11.2009, quando foi divulgado Fato Relevante tornando pública a referida aquisição. A proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 10.000.000,00. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso, também presentes à reunião, manifestaram-se favoravelmente sobre a proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta apresentada por Tyrus Capital LLP, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – TYRUS CAPITAL LLP – PAS RJ2010/2419
Trata-se de pedido efetuado por Tyrus Capital LLP, para que seja concedido tratamento confidencial à Proposta de Celebração de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2010/2419, até que ocorra a sua apreciação pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, tendo em vista não existir fundamento normativo ou legal para a concessão da confidencialidade ora requerida, decidiu indeferir o pedido formulado pela Tyrus Capital LLP.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2419 – GVT HOLDING S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Tyrus Capital LLP, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do PAS RJ2010/2419. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/2419 em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/2419
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/15761
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vivendi S/A, nos autos de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP (às fls. 01/26 do Processo de Termo de Compromisso).
Da Origem:
2. O presente processo originou-se dos Processos CVM nº RJ2009/11573 e RJ2009/11822, que trataram da análise das operações, dos procedimentos e
da divulgação de informações relativas à aquisição do controle de GVT (Holding) S/A pela Vivendi S/A. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
Dos Fatos:
3. Em 19.08.09, foi divulgado Fato Relevante onde Swarth Investments LLC e Swarth Investments Holding LLC. e Global Village Telecom (Holland) B.V.,
que então compunham o bloco de controle da GVT, em conjunto com Swarth Management LLC manifestaram a intenção de realizar oferta pública
secundária. Naquela oportunidade, foi informado que a oferta não alteraria o controle da GVT, nos termos da Resolução 101 da Anatel, uma vez que os
componentes do bloco de controle permaneceriam com mais de 5%, individualmente, do capital social da GVT. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Após esse comunicado, a GVT divulgou em 08.09.09 Fato Relevante comunicando que seus acionistas controladores haviam assinado naquela data
acordo com a Vivendi que previa o lançamento por esta de oferta pública amigável para aquisição de 100% do capital da GVT, ao preço de R$ 42,00,
cancelando a oferta secundária que havia sido anunciada. Em 07.10.09, o Conselho de Administração de uma outra companhia aprovou o lançamento de
uma oferta voluntária para aquisição de até 100% das ações de emissão da GVT pelo preço de R$ 48,00 por ação, cujo Edital foi publicado em 08.10.09.
(parágrafos 4º e 6º do Termo de Acusação)
5. Em 03.11.09, considerando a intenção de realização de OPA por parte da Vivendi e a OPA lançada por outra companhia através do Edital de 08.10.09,
ambas condicionadas à dispensa dos mecanismos de proteção da dispersão das ações de emissão da GVT estabelecidos nos artigos 43 e 44 de seu
Estatuto Social, foi aprovada por unanimidade dos acionistas presentes em AGE a dispensa das referidas cláusulas estatutárias para aquisições de ações
da GVT que possuíssem as seguintes características: (i) liquidação financeira até 28.02.10; (ii) preço mínimo de R$ 48,00 por ação; (iii) pagamento em
dinheiro; e (iv) ofertante (a) que possua capacidade financeira para a aquisição de 100% do capital social da GVT por um preço mínimo de R$ 48,00 por
ação; e (b) seja operador ou provedor de serviços de telefonia fixa, móvel ou de banda larga no Brasil ou no exterior, diretamente ou por intermédio de
sua(s) subsidiárias, controlada(s) ou coligada(s). (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
6. Vale destacar que, em 04.11.09, a outra companhia ofertante, diante dos resultados apresentados pela GVT no 3º trimestre de 2009, divulgou por meio
de Fato Relevante o incremento do preço da OPA para aquisição do controle da companhia para R$50,50/ação. Ressalta-se também que, conforme
divulgado pela GVT em 13.11.09, tanto a Vivendi quanto a outra companhia ofertante teriam obtido junto à Anatel as anuências prévias para a
transferência do controle da GVT. (parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação)
7. Ainda em 13.11.09, foi divulgado Fato Relevante pela GVT, informando que seus controladores haviam comunicado a aquisição, por parte da Vivendi,
de ações e opções sobre ações de emissão da GVT que somadas alcançavam 57,5% do capital social desta, nos seguintes principais termos (parágrafo
12 do Termo de Acusação)[1]:
"A Vivendi assinou nesta data um Contrato de Compra e Venda de Ações com Swarth Investments L.L.C., Swarth
Investments Holdings L.L.C. e Global Village Telecom (Holland) B.V., acionistas controladores e fundadores da GVT
(Holding) S.A. Nos termos do contrato, a Vivendi realizou a aquisição de 38.422.666 ações ordinárias de emissão da
GVT, que correspondem a 29,9% do capital votante e total da GVT, a um preço de R$ 56,00 por ação.
A Vivendi adquiriu de terceiros adicionais 10.286.631 ações ordinárias da GVT, que correspondem a 8,0% do capital
votante e total da GVT. A Vivendi também celebrou com terceiros opções de compra (não condicionadas) e, portanto,
adquiriu nesta data o direito de compra de 25.134.327 ações ordinárias da GVT, que correspondem a 19,6% do
capital votante e total da GVT.
No total, a Vivendi adquiriu 37,9% do capital votante e total da GVT e, adicionalmente, tem o direito de compra de
19,6% do capital votante e total da GVT. A quantidade total de ações ordinárias de emissão da GVT adquiridas pela
Vivendi, após exercidas as opções de compra, é de 73.843.624, que correspondem a 57,5% do capital votante e total
da GVT e 53,7% do capital, se forem consideradas como emitidas todas as ações resultantes de títulos e opções
conversíveis em ações da GVT."
8. Posteriormente, a Vivendi, através da GVT, divulgou os Fatos Relevantes abaixo destacados pela SEP, comunicando incremento relevante em sua
participação na companhia, quer por meio de aquisição em mercado, quer por exercício das opções de compra (parágrafo 14 do Termo de Acusação):
"a) em 01.12.09, a participação total da Vivendi, incluindo opções de compra ainda não exercidas, atingiu 62,85% do
capital social da GVT (50,9% sem levar em consideração as opções de compra que ainda não haviam sido exercidas)
(fls. 318/319);
b) em 04.12.09, a participação total da Vivendi, incluindo opções de compra ainda não exercidas, atingiu 71,3% do
capital social da GVT (59,4% sem levar em consideração as opções de compra que ainda não haviam sido exercidas)
(fls. 385/387);
c) em 11.12.09, a participação total da Vivendi, incluindo opções de compra ainda não exercidas, atingiu 78,7% do
capital social da GVT (72,1% sem levar em consideração as opções de compra que ainda não haviam sido exercidas)
(fls. 481/482);
d) em 23.12.09, comunicou a conclusão do exercício de ambos os contratos de opção de compra atingindo
participação de 81,8% no capital social da GVT; e
e) em 06.01.09, a participação total da Vivendi atingiu 85,7% do capital social da GVT (fls. 545/546)."
9. À luz das informações prestadas pelas partes envolvidas nas operações mencionadas nos parágrafos 7º e 8º, a área técnica julgou necessário analisar
os procedimentos empregados pela Vivendi e por sua contraparte nos Contratos de Opção sobre ações de GVT. Destarte, a SEP entendeu que cabia ser
verificado o cumprimento dos artigos 3º, 10 e 13 da Instrução CVM nº 358/02, a qual disciplina, dentre outras coisas: (i) a divulgação de informações
sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas e (ii) as vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na
pendência de fato relevante não divulgado ao mercado. Ademais, coube também analisar a aderência dos procedimentos através dos quais a Vivendi
adquiriu o controle da GVT em relação à Instrução CVM nº 08/79 e ao § 4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 15 e 16 do Termo de Acusação)
10. Ao realizar sua análise, a área técnica concluiu que, ainda que tenha restado contratado pela Vivendi em 13.11.09 o direito de adquirir ações de
emissão da GVT junto à T.C. LLP – as quais representavam 19,4% do capital social da companhia adquirida –, esta contraparte não possuía direitos a
serem liquidados fisicamente sobre pelo menos 9,7% das ações de emissão da GVT, direitos os quais eram lastreados em "Certificados Nomura" (GVT
Holding S.A. Alpha Certificates). Segundo informado pelo dealer da emissão desses certificados, tais derivativos foram emitidos pelo Nomura Bank
International, sendo que cada título (i) representa direito financeiro equivalente a uma ação de GVT, (ii) possui prazo de vencimento de 1 ano (sendo que
os investidores não possuem direito de resgate antecipado), (iii) apresentam "delta um" em relação à variação da cotação das ações de GVT, e (iv) são
sujeitos à liquidação exclusivamente financeira, não havendo o direito de aquisição das ações de emissão da GVT de propriedade da Nomura
que lastrearam os certificados. (parágrafos 17 e 29 do Termo de Acusação)
11. Ainda de acordo com o dealer da emissão dos Certificados Nomura, uma posição total de 12.531.100 desses certificados foi adquirida pela T.C. LLP,
em 13.11.09, da Rothschild, instituição que, segundo informado pela Vivendi, atuou em seu nome nas operações envolvendo ações ou direitos sobre
ações de emissão da GVT. Destaque-se que a Nomura informa ter sido contatada pela T.C. LLP no dia anterior à aquisição dos Certificados Nomura por
esse investidor, com um pedido de aquisição dos certificados detidos pela Rothschild e questionando se os mesmos poderiam ser retificados de forma a
garantir a eles uma opção para liquidação física. Em sua manifestação, a Rothschild confirmou que montou tal posição atuando em nome da Vivendi,
alienando-a a Nomura em 13.11.09. (parágrafos 27 e 28 do Termo de Acusação)
12. A área técnica afirma que a Vivendi estava ciente desse fato, em 13.11.09, quando da divulgação do Fato Relevante sobre a aquisição do controle da
GVT. Assim, do percentual de 57,5% de ações e direitos sob ações de GVT adquiridos, no máximo 47,8% representavam uma participação efetiva em
ações ou direitos de aquisição de ações em relação aos quais a contraparte, por sua vez, detinha direitos de liquidação física em ações. Pelo exposto,
entendeu a SEP que teria restado incompleto o conteúdo do Fato Relevante de 13.11.09, à medida que, independentemente das garantias e declarações
feitas pela contraparte, o fato de que parte das opções contratadas eram lastreadas por direitos financeiros sobre ações de emissão da GVT configuraria
uma condição relevante nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 358/02, de sorte que deveria ter sido objeto de detalhamento no Fato Relevante que
tratou da aquisição do controle da companhia. (parágrafos 29 e 38 do Termo de Acusação)
13. Instada pela SEP a se manifestar especificamente quanto à não divulgação das informações de forma completa sobre a aquisição do controle da GVT,
nos termos previstos pelo art. 10 da Instrução CVM nº358/02, a Vivendi divulgou dois Fatos Relevantes, em 30.11 e 01.12.09, dos quais não constou
qualquer menção à inexigibilidade de liquidação física de parte do lastro das opções adquiridas, as quais tinham por objeto participação relevante de
9,7% no capital social da companhia aberta. (parágrafos 32 e 33 do Termo de Acusação)
14. Entendeu a SEP que, embora o contrato envolvendo direitos sobre 9,7% das ações de GVT tivesse como objetivo, ao final, o acesso às respectivas
ações, a ciência por parte dos investidores de que a contraparte da Vivendi teria que comprar, em mercado, pelo menos 9,7% das ações da GVT de
forma a honrar o contrato firmado traria como principal efeito prático a percepção de que, naquele momento, o controle ainda poderia vir a ser adquirido
por terceiros. Essa informação mostrava-se particularmente relevante, segundo a área técnica, pelo fato de o controle da GVT estar – à época – sendo
alvo de uma Oferta Pública de aquisição, cujo leilão havia sido marcado para 19.11.09. (parágrafos 39 e 41 do Termo de Acusação)
15. Ademais, concluiu a SEP que a divulgação de informações sabidamente incorretas ou incompletas constitui artifício destinado a induzir ou manter
terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita, prática qualificada como operação fraudulenta, tal como conceituado na alínea "c" do item
II da Instrução CVM nº 08/79, vedada pelo item I da mesma Instrução. (parágrafo 35 do Termo de Acusação)
16. Outro aspecto pertinente à divulgação incompleta das informações sobre as operações que levaram à aquisição de controle da GVT diz respeito à
realização de operações pela Vivendi no mercado, aumentando sua participação, posteriormente à divulgação do Fato Relevante (dado como incompleto)
em 13.11.09. No caso concreto, a Vivendi atuou no mercado adquirindo ações ou direitos sobre ações de emissão da GVT, tendo ciência das
características dos ativos que lastreavam o 2º Contrato de Opção firmado em 13.11.09 junto à T. C. LLP, condição relevante do negócio objeto do Fato
Relevante e cujo devido disclosure não havia sido promovido. (parágrafos 55 e 57 do Termo de Acusação)
17. Finalmente, a SEP também concluiu por irregularidades na divulgação dos Fatos Relevantes de 01, 04 e 11.12.09. Verificou-se que tais Fatos
informaram "participação da Vivendi sem levar em consideração as opções de compra que ainda não foram exercidas" em montante que difere da posição
acionária constante dos registros de acionistas da GVT, nas respectivas datas, conforme resumido abaixo[2] (parágrafos 63 e 64 do Termo de Acusação):
18. Segundo a área técnica:
"Note-se que a interpretação clara e objetiva da qualificação "participação sem levar em consideração as opções de compra
não exercidas" pressupõe que tal informação seja referente apenas às ações detidas, principalmente porque: (i) nas informações
sobre tal participação sempre constou referência ao capital social de GVT e à quantidade de ações detidas e não de derivativos e
(ii) nos Fatos Relevantes divulgados pela Vivendi a partir de 13.11.2009, em nenhum momento, ficou claro que a integralidade do
lastro dos dois Contratos de Opção era composta por posições de swap, e que portanto o exercício de tais contratos poderia se dar
com a entrega de instrumentos derivativos, por sua vez, liquidados fisicamente, como de fato ocorreu, conforme informado pela própria
Vivendi." (grifos do original)
19. Nesse tocante, destacou a área técnica que, ainda que a declaração de 01.12.09 contivesse a informação de que a participação de Vivendi em GVT,
desconsiderando as opções não exercidas, fosse de 50,9% do capital social, somente em 09.12.09 a quantidade de ações efetivamente detida pela
Vivendi atingiu 50,0%, chegando a 55,9% em 10.12.09. No entender da SEP, mais uma vez a informação prestada pela Vivendi teria se mostrado
imprecisa e incompleta, em desacordo coma Instrução CVM nº 358/02. (parágrafos 71 e 72 do Termo de Acusação)
Das Responsabilidades:
20. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização da Vivendi S/A [3], pelo descumprimento dos seguintes dispositivos, considerados como
infrações de natureza grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (parágrafo 103 do Termo de Acusação):
(i) artigo 3º, § 5º e artigo 10, da Instrução CVM nº 358/02, pelo conteúdo incompleto do Fato Relevante divulgado em 13.11.09, o qual
não detalhou condições relevantes sobre a aquisição do controle da GVT, eis que um dos contratos de opções de compras, relativo a
9,7% do capital social da companhia, fora celebrado com terceiro que ainda não detinha a titularidade das ações, prevendo liquidação
exclusivamente financeira, de modo que haveria necessidade de comprar as ações no mercado;
(ii) item I da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico do inciso II, "c", uma vez que a divulgação dessas informações de modo
incompleto constituiu artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem indevida, prática
qualificada como operação fraudulenta;
(iii) § 4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 e artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02, quanto à negociação com ações e títulos
referenciados em ações posteriormente a 13.11.09 sem a devida divulgação de informação relevante sobre os direitos que lastreavam
parte das opções contratadas pela Vivendi; e
(iv) artigo 3º, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que as informações prestadas nos Fatos Relevantes de 01, 04 e 11.12.09,
quanto à participação em ações de emissão da GVT pela Vivendi, eram imprecisas e incompletas.
21. Devidamente intimada, a Vivendi apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso.
22. Em sua proposta (fls. 135 a 141), a Vivendi reitera argumentos de defesa, refutando notadamente o entendimento da SEP referente à alteração da
percepção do mercado quanto à aquisição do controle da GVT e possível frustração da oferta pública em andamento para a aquisição de ações da GVT
lançada por outra companhia, em decorrência da não divulgação pela proponente de informação supostamente relevante. Alega que a oferta da outra
companhia falhou não por causa de qualquer irregularidade cometida pela Vivendi, mas sim porque esta pagou um preço que jamais seria alcançado pela
outra ofertante, a qual, inclusive, teria assim reconhecido em manifestação pública e voluntária. Ademais, argumenta que tal oferta já se mostrava inviável,
não em decorrência da suposta omissão no Fato Relevante de 13.11.09, mas porque não havia chances reais e concretas de a outra ofertante adquirir ao
menos 51% do capital da GVT.
23. No mais, a Vivendi compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) como condição para celebração de
Termo de Compromisso.
24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a PFE apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo
concluído pela inexistência de óbice legal para apreciação da proposta e salientado que a análise da oportunidade e da conveniência da sua celebração
cabe ao Comitê e ao Colegiado. Sugere a Procuradoria apenas que seja excluída a cláusula 5ª da minuta apresentada, por entender despiciendo que no
Termo de Compromisso conste matéria de defesa. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 621/10 às fls. 146/147)
FUNDAMENTOS
25. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
27. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
28. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na
realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
29. No caso concreto, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as
características que permeiam o caso, tal qual o contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e a gravidade das condutas
consideradas ilícitas.
30. Ao Comitê, o caso aparenta, inclusive, demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento — até por ser este o
momento apropriado à análise dos pormenores de cada conduta —, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações que envolvam a
aquisição do controle acionário de companhia aberta, notadamente num ambiente de ampla concorrência como o apresentado no caso concreto. Vale
dizer, não se está aqui a questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se
cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.
CONCLUSÃO
31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Vivendi S/A.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Roberto Sobral Pinto Ribeiro Mário Luiz Lemos Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Superintendente de Fiscalização Externa Raul Fernando Salgado Zenha Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Gerente de Normas de Auditoria [1]Foi informado ainda que seria protocolado junto à CVM registro de OPA por alienação de controle a um preço de R$ 56,00/ação de emissão da GVT (parágrafo 13 do Termo de Acusação). [2]A Vivendi teria afirmado que em seus cálculos foram considerados também os contratos de swap referenciados em ações de emissão da GVT com previsão de liquidação física, detidos por ela e não registrados nos livros da GVT. (parágrafo 68 do Termo de Acusação). [3]Além da proponente, foi acusada também a T. C. LLP. Concluiu a SEP que sua atuação nas operações ocorridas em 13.11.09 significou a transfiguração dos Certificados Nomura em Contrato de Opção com previsão de entrega física o que permitiu que a Vivendi pudesse anunciar a aquisição de ações e direitos irrevogáveis sobre ações de emissão de GVT em percentual que indicaria a assunção de mais de 50% das ações desta por aquela. (parágrafo 75 do Termo de Acusação).
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