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CVM · Colegiado · 28/08/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/3785

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.993 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3785 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Gol" ou "Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3785 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira foi acusado de não ter publicado Fato Relevante em 28.07.11, em razão da revisão das projeções do exercício de 2011 (em descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 358/02), bem como por ter incluído projeção inicial, divulgada em 04.01.11, e sua revisão, divulgada em 28.07.11, no Formulário de Referência após o prazo exigido (descumprimento ao inciso IX, do § 3º, do art. 24 da Instrução CVM 480/09) e por não ter apresentado nos formulários de Informações Trimestrais a comparação dos resultados projetados com os efetivamente obtidos nos trimestres do exercício de 2011 (descumprimento ao § 4º do art. 20 da Instrução CVM 480/09). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 200.000,00. Para o Comitê, essa quantia, em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, é considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3785 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do PAS RJ2012/3785. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/3785 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/3785

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Diretor de Relações com Investidores – DRI

da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ("Gol" ou "Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/3785 instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 60/68)

2. Em 02.08.12, foi protocolada na autarquia reclamação de investidor abordando principalmente eventual antecipação de informações financeiras antes da

divulgação oficial do resultado do 2º trimestre de 2011[1] pela companhia, notadamente através do Comunicado ao Mercado sobre revisão de projeções

divulgado no sistema IPE em 28.07.11. Sentindo-se prejudicado por desvalorização superior a 20% em ações de emissão da Companhia, o reclamante

questionou sobre a legalidade da divulgação dessa revisão de projeção, a qual no seu entender continha informações dos resultados do 2º Trimestre de

2011. (parágrafos 1º e 2º do Termo de Acusação)

3. Questionada pela área técnica, a Gol informou que – em seu entendimento – a referida divulgação das projeções não incluía dados antecipados sobre o

segundo trimestre de 2011, e que julgou importante divulgar a alteração dessas expectativas com a maior brevidade possível em atenção aos interesses

dos acionistas, não sendo plausível, no caso específico, aguardar o término do período de silêncio definido em sua Agenda de Divulgação do 2º Trimestre

(parágrafo 9º do Termo de Acusação)

4. Confrontadas as informações citadas na revisão da projeção com aquelas constantes no Formulário de Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2011,

a SEP concluiu pela inexistência de antecipação de informações. Todavia, a própria justificativa da Gol para a divulgação de tais projeções durante o

Período de Silêncio – determinado pela própria companhia – conferiu característica de relevância à informação divulgada. Apesar de julgar as informações

importantes a ponto de divulgá-las mesmo em Período de Silêncio, a Gol optou por divulgação por meio de Comunicado ao Mercado, não zelando pela

ampla disseminação da informação[2]. Pelo exposto, a SEP concluiu que esta divulgação deveria ter sido realizada por meio de Fato Relevante. (Parágrafos

10, 11, 13 e 16 do Termo de Acusação)

5. No que diz respeito à prática de divulgação de projeções, a SEP observou que, apesar de a projeção inicial ter sido divulgada por meio de Comunicado

ao Mercado em 04.01.11, sua inclusão no Formulário de Referência ocorreu apenas no dia 25.05.11, prazo este superior aos 7 dias úteis exigido pela

legislação vigente[3]. Da mesma forma, a revisão das projeções, divulgada em 28.07.11, só foi incluída no Formulário de Referência em 01.09.11

(Parágrafos 17, 18 e 20 do Termo de Acusação)

6. Por fim, a área técnica verificou que as projeções não foram analisadas comparativamente no Formulário de Informações Trimestrais. (Parágrafo 22 do

Termo de Acusação)

Das Responsabilidades:

7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, por (i) não ter publicado Fato Relevante em 28.07.11, em razão da revisão das projeções do exercício de 2011 (em

descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02); (ii) por ter incluído projeção inicial, divulgada em 04.01.11, e sua revisão, divulgada em 28.07.11,

no Formulário de Referência após o prazo exigido (em descumprimento ao inciso IX, do § 3º, do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09); e, (iii) por não ter

apresentado nos formulários de Informações Trimestrais a comparação dos resultados projetados com os efetivamente obtidos nos trimestres do exercício

de 2011 (em descumprimento ao § 4º do art. 20 da Instrução CVM nº 480/09). (parágrafo 26 do Termo de Acusação)

Da proposta de Termo de Compromisso:

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso. Sob os

argumentos de que a) o processo não lhe imputa – expressa ou implicitamente – qualquer conduta desleal, mas tão somente supostas inconsistências de

caráter formal que não provocaram qualquer tipo de prejuízo ao mercado, e b) não possui qualquer antecedente de infração cometida como administrador

de companhia aberta, em que pese seu amplo histórico de atuação no mercado brasileiro, o proponente apresentou compromisso de pagar à CVM a

quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O proponente prontificou-se a discutir com o Comitê os parâmetros de sua proposta. (às fls. 88/90)

Da Manifestação da PFE-CVM:

9. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo seu encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso, podendo, inclusive, negociar as condições e valores apresentados, nos termos do § 4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 232/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 94/98)

Da Reunião Prévia de Negociação:

10. Em reunião de negociação realizada em 13.06.12, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso

que lhe pareciam mais adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. No caso concreto, quanto à conveniência e

oportunidade, e tendo por base precedentes em casos com características gerais similares[4], foi sugerido ao proponente a majoração do valor ofertado

para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo o representante legal do proponente anuído com a contraproposta do Comitê na própria reunião de

negociação. (Ata da reunião de negociação às fls. 99/101).

FUNDAMENTOS

11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 14. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente, durante reunião de negociação, à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Essa quantia, em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, é considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar a do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 15. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012. Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] De acordo com a Agenda de Divulgação do 2º Trimestre de 2011 da companhia, disponibilizada em 22.07.11, a divulgação dos resultados do trimestre ocorreria em 11.08.11, após o fechamento do mercado. Na mesma agenda foi determinado como Período de Silêncio os dias compreendidos entre 22.07.11 e 12.08.11. (parágrafo 7º do Termo de Acusação) [2] No entendimento da área técnica, o próprio arquivamento da informação na categoria "Comunicado ao Mercado – Outros comunicados não considerados Fatos Relevantes", dentro do Sistema IPE, já induz os participantes de mercado à conclusão de que se trata de informação não relevante. (parágrafo 14 do Termo de Acusação) [3] Com relação a esse descumprimento, a Companhia informou que as projeções de 2011 não cabiam em um documento que continha em sua grande maioria informações referentes a 2009. (parágrafo 19 do Termo de Acusação) [4] Vide PAS CVM 06/2008 e 11/2008 (propostas de Fabio Spina e João Pinheiro Batista).

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