CVM · Colegiado · 18/09/2012
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/9595
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/9595
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do Europa Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de novembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 187/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SIN/GIF/Nº 187/2012
De: SIN DATA: 27.08.2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-9595.
Senhor Superintendente Geral,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CITIBANK DTVM S.A pelo atraso no envio de
informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os
seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º
também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.
Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao
fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.
A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).
O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a NOV/2011,
do fundo EUROPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO que deveria ter sido entregue à CVM
até 28/02/2012. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 05/03/2012 e a multa foi gerada em 25/07/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: CITIBANK DTVM S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: EUROPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: NOVEMBRO / 2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 28/02/2012.
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 05/03/2012.
7. Data de entrega do documento na CVM: 02/08/2012.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 52 / 12.
11. Data da emissão do ofício de multa: 25/07/2012.
III – Dos fatos
Em 05/03/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo EUROPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a NOVEMBRO/2011.
Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 25/07/2012,
considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº
52 / 12 (fl. 20).
IV – Do recurso O recorrente alega que o atraso no envio das Demonstrações Financeiras do Fundo em questão foi decorrente do atraso no envio das DFs dos fundos nos quais o Fundo investe. Dessa forma, apesar dos esforços mantidos durante meses pelo Citibank junto aos administradores dos fundos investidos, não obtiveram tais DFs. Isto ocasionou que o Citibank autorizasse, em 31/7/2012, que a KPMG Auditores emitissem o parecer com abstenção de opinião e a Demonstração Financeira foi enviada para o site da CVM em 2/8/2012. Diante do exposto, entendem que a aplicação da multa cominatória não pode prosperar e requerem o cancelamento da multa e o arquivamento do processo. V – Do entendimento da GIF O recorrente alega que alertou esta CVM sobre o problema que ocorria à época do envio das Demonstrações Contábeis onde declarou que estava diligenciando junto ao administrador INTRAG e ao gestor Morgan Stanley no sentido de obter a documentação pendente e poder cumprir as obrigações estabelecidas na regulamentação vigente (fl. 3). Ele mesmo assume que não cumpriu as obrigações. Também, só tomou uma atitude efetiva de produzir o Parecer e enviar as Demonstrações devidas, após receber o Ofício de Multa desta CVM. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o Citibank deveria ter agido de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. Deste modo, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que a responsabilidade pelo atraso é dos fundos investidos, uma vez que acreditamos que nesse caso ambos são responsáveis, sendo que cada administrador responde pelo fundo específico que administra e que uma alternativa do tipo "second best", é possível, como demonstrou a ação ainda que tardia do próprio recorrente. Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/9595, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07 e propondo que a relatoria do mesmo seja feita por esta SIN/GIF. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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