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CVM · Colegiado · 29/01/2013

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2012/0139

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 37 DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011 - PRAZO DE ADAPTAÇÃO PARA OS INTERMEDIÁRIOS - BM&FBOVESPA E CETIP – PROC. SP2012/0139

Trata-se de pedido de dilação de prazo para que os intermediários atuantes nos mercados organizados de bolsa e de balcão adaptem-se às disposições da Instrução CVM 505/11. Sob o fundamento de que seus participantes deverão implementar mudanças relevantes em seus procedimentos e sistemas, sobretudo aqueles relacionados à recepção, ao registro e à gravação de ordens e à alocação de operações aos comitentes finais, a CETIP e a BM&FBOVESPA solicitaram a extensão do prazo constante do art. 37 da Instrução CVM 505/11. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente ao pleito das entidades administradoras do mercado organizado, reconhecendo que as alterações de procedimentos recentemente divulgadas pela BM&FBOVESPA de fato afetam procedimentos e sistemas internos dos participantes do sistema de distribuição, recomendando-se, como medida de prudência e para garantir uma adequada transição dos sistemas, a alteração do prazo antes mencionado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, determinou a edição de Instrução alteradora da Instrução CVM 505/11, fixando em 01.02.13 o novo prazo para adaptação dos intermediários, em substituição ao prazo constante do art. 37 da Instrução.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011– CETIP E ANBIMA – PROC. SP2012/0139

Trata-se de consulta formulada pela CETIP acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº. 505/2011 às instituições atuantes no mercado de balcão organizado, especialmente, na atividade de registro de operações previamente realizadas, e de consulta formulada pela ANBIMA acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº. 505/2011 às instituições por ela representadas. O primeiro questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 25 da Instrução CVM nº 505/11 (pessoas vinculadas). A Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente aos pleitos de CETIP e ANBIMA no sentido de afastar a aplicação da regra do art. 25 (pessoas vinculadas) da Instrução CVM nº 505/11 às operações bilaterais levadas a registro em entidade administradora do mercado de balcão. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica. O segundo questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 13 da Instrução CVM nº 505/11 (arquivamento dos registros de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. Em linha com os pedidos de CETIP e ANBIMA, a SMI entende que nas operações levadas a registro em mercado de balcão, a nota de negociação ou documento análogo pode suprir o registro de ordem, desde que fique arquivado e possa ser recuperado quanto necessário.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013 e considerando os fins do registro de ordens e a sua relação mais direta com operações de bolsa, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica. O terceiro questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 14 da Instrução CVM nº 505/11 (sistema de gravação de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. Em linha com os pedidos de CETIP e ANBIMA, e dadas as particularidades do relacionamento entre cliente e intermediário no mercado de balcão, a SMI entende ser possível estabelecer uma exceção à obrigatoriedade da gravação para os fins do referido dispositivo. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica. O quarto questionamento refere-se à aplicabilidade dos arts. 19 e 20 da Instrução CVM nº 505/11 (regras e procedimentos relativos à execução de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. A SMI entende que a fixação de regras e procedimentos relativos à execução de ordens é importante, sobretudo no mercado secundário de títulos de dívida, manifestando-se contrariamente aos pedidos de CETIP e ANBIMA. O Colegiado, por sua vez, unanimemente entendeu que os arts. 19 e 20 da Instrução CVM nº 505/11 não devem ser aplicáveis aos negócios levados a registro no mercado de balcão.

O entendimento do Colegiado se deveu ao atual estágio de desenvolvimento dos mercados de balcão existentes, podendo vir a ser revisto dependendo da evolução de tais mercados, nomeadamente no caso de surgirem ativos sendo negociados com razoável liquidez no mercado de balcão ou destinados a um público de varejo. Por outro lado, o Colegiado acompanhou o entendimento da SMI entendendo que as normas de conduta dos intermediários estabelecidas no capítulo VIII da Instrução CVM nº 505/11 são também aplicáveis às operações levadas a registro em mercado de balcão. Por fim, a ANBIMA solicitou que o cadastro de clientes exigido pela Instrução CVM nº 505/11 pudesse seguir o padrão adotado pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 3.461, de 2009. A SMI se manifestou pelo indeferimento desse pedido, uma vez que (1) a norma do BACEN não estabelece conteúdo mínimo do cadastro como faz a norma da CVM, e (2) o cadastro de clientes tal qual exigido pela CVM não visa apenas ao cumprimento da Lei de Lavagem de Dinheiro, mas também a coleta de informações pertinentes especificamente para aqueles investidores do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica, destacando, no entanto, que nada impede a unificação dos cadastros ou a sua racionalização, desde que observado o conteúdo mínimo estabelecido pela CVM para os clientes que atuam nos mercados por ela regulados.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Relatório SMI/Nº 008/2013

São Paulo, 24 de janeiro de 2013.

Assunto: Instrução CVM nº 505/2011

1. Em setembro de 2011 a Comissão de Valores Mobiliários publicou a Instrução CVM nº 505 que estabelece normas e procedimentos a serem

observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados. Referida Instrução, que entrou em vigor em 2 de

abril de 2012, estabelece que os intermediários deveriam adaptar-se às suas disposições e às regras editadas pelas entidades administradoras

de mercado organizado até o dia 1º de outubro de 2012.

2. Com o aproximar do prazo concedido para adaptação e considerando a magnitude das mudanças promovidas pela Instrução e,

consequentemente, pelas entidades administradoras do mercado (particularmente a BM&FBOVESPA), o Colegiado da CVM decidiu atender aos

apelos das próprias entidades administradoras e alterar o artigo 37 da Instrução CVM nº 505, de 2011, concedendo um prazo complementar

para que se procedesse a referida adaptação. Dessa forma, o termo para a adaptação foi fixado em 1º de fevereiro de 2013.

3. Durante as discussões com os participantes do mercado (entidades administradoras, pessoas autorizadas a operar e associações que as

representam), verificou-se a existência de muitas dúvidas acerca da aplicabilidade das disposições da Instrução às instituições atuantes no

mercado de balcão organizado, especialmente na atividade de registro de operações previamente realizadas.

4. Convencida de que algumas das dificuldades reportadas pelos participantes de mercado mereciam uma análise mais acurada, a SMI sugeriu

que a CETIP formalizasse num documento as preocupações reportadas em reuniões com a Diretoria de Operações, providencia que foi ultimada

após um período de consulta às instituições autorizadas a operar em seus ambientes.

5. Em reunião solicitada ao Diretor Otavio Yazbek, também a ANBIMA apresentou algumas restrições à aplicabilidade das disposições da Instrução

às instituições por ela representadas, tendo igualmente recebido a sugestão de apresentar formal e fundamentadamente as objeções ao

emprego da Instrução às operações registradas no mercado de balcão.

6. Os pedidos recebidos da CETIP e da ANBIMA são em muito semelhantes e visam a flexibilização da aplicação dos dispositivos da Instrução no

que se refere às operações que sejam objeto de registro em mercado de balcão organizado. O conteúdo das correspondências de ambas as

entidades está sintetizado na Tabela I, a qual também apresenta a posição da SMI acerca das pretensões submetidas a apreciação da

Autarquia.

Tabela I – Pedidos de Dispensa de Cumprimento/Flexibilização na aplicação das disposições da Instrução CVM nº 505/2011.

Artigos da

Dispositivo Pedido CETIP/Justificativa Pedido ANBIMA/Justificativa Posição da SMI

Instrução

O conceito de pessoa

vinculada é importante para a

supervisão. A principal

decorrência da classificação

como pessoa vinculada é a

obrigação de operar por meio

do intermediário com o qual

A CETIP defende que o conceito A aplicação do conceito de

existe o vínculo. O objetivo é

de pessoa vinculada não é pessoa vinculada pode limitar

estabelecer um controle,

aplicável às instituições que sobremaneira as alternativas de

evitando práticas abusivas

Conceito de levam operações a registro no negócios para aqueles

como o front running, por

1º pessoa mercado de balcão uma vez que considerados como "vinculados",

exemplo.

vinculada tais operações são bilaterais, sem a necessária contrapartida

demandando cuidadosa de qualquer proteção dos

A SMI é, no entanto,

avaliação do risco de crédito de interesses legítimos dos

favorável ao atendimento dos

contraparte. clientes.

pleitos da CETIP e da

ANBIMA desde que a

dispensa atinja

exclusivamente as operações

bilaterais levadas a registro

em entidade administradora

do mercado de balcão.

Artigos da

Dispositivo Pedido CETIP/Justificativa Pedido ANBIMA/Justificativa Posição da SMI

Instrução

O sistema de arquivamento

de ordens se presta para

vários objetivos, inclusive

para coibir a manipulação na

A CETIP entende que o sistema A ANBIMA acredita que as execução de ordens

de arquivamento é importante operações bilaterais não se (conforme apontou a CETIP).

para evitar a manipulação na encaixam no conceito de ordem No entanto, o principal

execução de ordens (benefício tal qual definido na Instrução, objetivo do sistema de

de um investidor em detrimento uma vez que os termos dos arquivamento é assegurar que

de outro) no caso de contratos das referidas as operações foram

concorrência de ordens. Visto operações são negociados de executadas conforme a

Arquivamento que nas operações levadas a maneira privada entre as partes. vontade manifestada pelo

13 dos registros de registro não há competição entre cliente.

ordens ordens, o dispositivo seria A ANBIMA solicita que a nota de

inaplicável. negociação possa constituir um Em vista das particularidades

registro, análogo ao registro da das operações levadas a

Alternativamente, solicita prazo ordem, estabelecendo que a registro em mercado de

até janeiro de 2014 para que os operação com determinado valor balcão, a SMI é favorável a

participantes implementem o mobiliário foi executada nos que a nota de negociação ou

sistema. termos estabelecidos entre as documento análogo possa ser

partes. considerado para fins de

registro de ordens desde que

fique arquivado e possa ser

recuperado quando

necessário.

O sistema de gravação de Dadas as particularidades do

A viabilidade do sistema de

Sistema de ordens não se aplica às relacionamento do cliente e

gravação de ordens para o

gravação de operações levadas a registro em do intermediário no mercado

mercado de registro é

diálogos mercado de balcão, uma vez de balcão, a SMI entende que

contestada pela CETIP, dadas

mantidos com que a manifestação do cliente é possível estabelecer uma

as características desse

clientes de forma pode se dar pessoalmente, em exceção à obrigatoriedade da

mercado. Como opção ao

a registrar as uma agência, por telefone ou gravação limitada à atividade

14 sistema de gravação, a CETIP

ordens pelo site de internet banking da de registro.

sugere outros meios como "etransmitidas por instituição. Quando a

mails, sms, ferramentas de

telefone ou contratação é feita por meio do As modalidades mencionadas

comunicação on line e boletos

outros sistemas gerente de relacionamento, os pela CETIP constituem

assinados pelo cliente", os quais

de transmissão diálogos com o cliente não são ordens transmitidas por

geram evidências de ordens

de voz. gravados. escrito, devendo, portanto ser

passíveis de rastreamento.

arquivadas.

Artigos da

Dispositivo Pedido CETIP/Justificativa Pedido ANBIMA/Justificativa Posição da SMI

Instrução

A SMI entende que a fixação

- Tipos de ordens: a CETIP

de regras e procedimentos

entende que no mercado de

A ANBIMA argumenta que as relativos à execução de

balcão não há sentido em exigir

instituições adotam uma série de ordens é importante,

que os tipos de ordens aceitos

procedimentos para oferecer ao sobretudo no mercado

sejam especificados porque o

cliente transparência nas secundário de títulos de

conceito de "tipos de ordens"

condições do negócio, cabendo dívida.

não se aplica ao mercado de

a este último a decisão final

balcão.

Regras e sobre acatar ou não a proposta A SMI também não identifica

procedimentos - Distribuição de ordens: não se da instituição financeira. Dessa a inaplicabilidade do capítulo

19 e 20 relativos à aplicam critérios de concorrência forma, os conceitos de melhor VIII, relativo às normas de

execução de ou de prioridade às ordens execução e de conflitos de conduta aos intermediários

ordens. relativas às operações objeto de interesse não podem ser que registram operações no

registro em mercado de balcão aplicados indistintamente à mercado de balcão. Ressalta,

organizado. negociação de operações no entanto, que a supervisão

bilaterais de valores mobiliários, do cumprimento dessas

em que a instituição financeira e disposições pelos

A CETIP pleiteia a não

o cliente atuam como intermediários deverá

obrigatoriedade de os

contrapartes. considerar as peculiaridades

intermediários definirem os

e características das

critérios.

operações bilaterais.

7. A ANBIMA solicita adicionalmente que o cadastro de clientes possa seguir o padrão adotado pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 3.461,

de 2009, que exige igualmente a coleta e manutenção, em bases atualizadas, de informações cadastrais dos clientes das instituições, com o mesmo

intuito da Instrução CVM nº 301, qual seja, a prevenção dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

8. Não se questiona o escopo comum da Circular BACEN nº 3.461, de 2009, e da Instrução CVM nº 301, de 1999. Ocorre, no entanto, que a norma do

BACEN não estabelece conteúdo mínimo do cadastro como faz a norma da CVM, garantindo uma padronização das informações cadastrais. Adicionalmente, o cadastro de clientes tal qual proposto pela CVM não visa apenas ao cumprimento da Lei nº 9.613, de 1998, no âmbito do mercado de valores mobiliários, mas também à identificação das características do cliente de forma a que ele tenha acesso aos produtos/serviços adequados ao seu perfil como investidor (Edital de Audiência Pública SDM nº 15/2011). 9. Ademais, o Relatório de Análise da SDM relativo à Audiência Pública nº 04/2009, já afirmou que as poucas diferenças existentes entre as exigências do Banco Central e as da CVM foram consideradas justificadas, motivo pelo qual foram mantidas na Instrução. 10. Em resumo, a SMI concorda que as características das operações levadas a registro no mercado de balcão concorrem para que se flexibilize o cumprimento de alguns requisitos da Instrução CVM nº 505, de 2011. A obrigação de gravação de diálogos entre a instituição e seu cliente quando da transmissão de ordem e o conceito de pessoas vinculadas são exemplos de obrigação de difícil implementação quando se trata do mercado de balcão organizado. 11. No que tange às regras e procedimentos relativos à execução de ordens é importante ressaltar que a Instrução não determina o conteúdo das regras, mas apenas as diretrizes para a sua confecção, cabendo a cada instituição formalizar os procedimentos que adote de forma a que possam ser checados em possíveis processos de auditoria/inspeção. 12. Finalmente, sugere-se que o assunto seja submetido ao Colegiado da CVM cujo entendimento deverá balizar o comportamento do mercado. À apreciação superior. WALDIR DE JESUS NOBRE MARGARETH NODA Superintendente de Relações com o Mercado Analista de Mercado de Capitais e Intermediários SMI

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