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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/02/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/6250

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/6250 - METALON INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos seguintes administradores da Metalon Indústrias Reunidas S.A.: Sra. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Diretora Presidente, Diretora de Relações com o Mercado e membro do Conselho de Administração, Sr. Demétrio Fontes Tourinho, Vice-Presidente, e Sr. Roberto Pamplona Pinto, membro do Conselho de Administração. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização, dentre outros, dos Srs. Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto e Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07, no prazo legal (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). A Sra. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa também foi acusada de: i) não ter mantidoatualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 31.03.01 (art. 6º da Instrução 202/93); e (ii) não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07 (art. 176 da Lei 6.404/76). Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) publicar as demonstrações financeiras referentes aos anos de 2004 a 2007, bem como o parecer dos auditores independentes, até o final de março de 2009; (ii) realizar AGO para aprovação das referidas demonstrações financeiras e contas do exercício findo em 2008 até abril de 2009; e (iii) nos respectivos prazos acima indicados, a proponente Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa obriga-se a efetuar o envio das informações periódicas pendentes e atualizar o registro de companhia aberta da Metalon. Para o Comitê, os proponentes se comprometem a cumprir tão-somente as obrigações impostas pela legislação, o que se revela insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Ademais, a Companhia não regularizou sua situação perante a CVM, nas datas e termos contidos na proposta. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD – RECURSO AO CRSFN – PARCELAMENTO DE DÉBITOS - DEMÉTRIO FONTES TOURINHO E ROBERTO PAMPLONA PINTO – PROC. RJ2011/0427

Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto ("Recorrentes") contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD para que (i) se reconheça a ilegalidade da inscrição dos Recorrentes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN antes da decisão final do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; e (ii) se revise o entendimento sobre a data de início de aplicação de juros de mora (Selic) às multas confirmadas pelo CRSFN, estabelecendo como dies a quo para esse fim a intimação de eventual decisão deste último órgão. O Colegiado, em julgamento realizado em 20.10.09, no âmbito do PAS RJ2008/6250, aplicou pena de multa de R$ 20.000,00 para cada um dos Recorrentes. Inicialmente, a Relatora Ana Novaes analisou a questão referente à incidência do juro de mora a partir da decisão proferida pelo Colegiado (1ª instância). Os Recorrentes alegam que a regra do item II da Deliberação CVM 501/06 ("Deliberação") não teria base legal, tendo sido adotada a partir do art. 37, § 1º, da Lei 10.522/02, aplicável apenas à cobrança de encargos dos créditos do Banco Central, provenientes de multas administrativas. Para a Relatora, os argumentos dos Recorrentes não devem prosperar. O julgamento dos Recorrentes ocorreu em 20.10.09, após a edição da Lei 11.941, de 27.05.09, que inseriu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02.

A nova redação da Lei 11.941/09 refere-se aos créditos das autarquias e fundações públicas federais. Portanto, mesmo que os Recorrentes entendessem que o inciso II da Deliberação não seria aplicável, após a publicação da Lei 11.941/09 não restaria dúvida de que os créditos devidos à CVM e não pagos nos prazos previstos seriam acrescidos de juros e multa de mora, pois a Lei já era vigente quando do julgamento dos Recorrentes. Com relação à aplicação de juro moratório a partir da data de vencimento relacionada à decisão de 1ª instância, a Relatora entende que se aplica o disposto no Decreto-Lei 1.736/79, que, em seu art. 5º, dispõe que a correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Assim, como o recurso interposto pelos Recorrentes ao CRSFN tem efeito suspensivo, a CVM não pode exigir o pagamento do crédito, pois este não foi constituído definitivamente. Contudo, em caso de confirmação da decisão do Colegiado pelo CRSFN, o crédito deve ser corrigido pela SELIC. Em relação à inscrição no CADIN, a Relatora observou que os Recorrentes propuseram e obtiveram o deferimento, pela CVM, de seu pedido de parcelamento das multas. Após o pagamento de uma prestação, os Recorrentes decidiram não mais prosseguir com o parcelamento dos débitos.

Dessa forma, em 08.06.10, a SAD comunicou aos Recorrentes que o não pagamento de três parcelas implicou na rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 14-B da Lei 10.522/02, em consonância com o estabelecido no art. 27-C da Deliberação CVM 447/02. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos pedidos dos Recorrentes. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/6250

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 74/85) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de quatro administradores

da Metalon Indústrias Reunidas S/A., dentre os quais Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto

Pamplona Pinto.

2. Em 05.10.04, foi suspenso o registro de companhia aberta da Metalon por estar há mais de três anos sem prestar informações à CVM, especialmente

as relativas à atualização do registro. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

3. Ao serem questionados em junho de 2008 a respeito, os acusados esclareceram que a companhia se encontra em sérias dificuldades financeiras há

longo tempo e que não tem condições de cumprir adequadamente algumas de suas obrigações, dentre as quais a prestação de informações periódicas à

CVM. Além disso, alegam que, a partir do momento em que foi suspenso o registro, entendiam que não haveria mais a obrigação de fornecer as referidas

informações. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)

4. Foram encaminhadas na oportunidade as seguintes informações: (i) edital de convocação da AGO/E realizada em 06.05.04 e respectiva ata; (ii) as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.00, 31.12.01, 31.12.02 e 31.12.03 sem o parecer dos auditores

independentes; e (iii) atas de reuniões do conselho de administração realizadas em 19.03.00, 30.04.01, 06.05.04 e 09.12.05. (parágrafo 16 do Termo de

Acusação)

5. A obrigação de prestar as informações previstas na Instrução CVM nº 202/93 é do Diretor de Relações com Investidores – DRI, sendo que, no caso, a

DRI, Christina Leser Cavalcanti, é reincidente, uma vez que já foi punida em processo administrativo sancionador (decisão transitada em julgado) pelo

não envio, nos prazos fixados, das informações periódicas relativas aos exercícios sociais findos em 1994, 1995, 1996 e 1997. (parágrafos 19 e 20 do

Termo de Acusação)

6. Relativamente às demonstrações financeiras, cuja elaboração é de responsabilidade da diretoria, a SEP verificou que as referentes aos exercícios

findos de 31.12.00 a 31.12.03 não foram elaboradas no prazo legal e foram publicadas, sem o parecer do auditor independente, somente em 30.04.04 e

as referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.04 a 31.12.07 sequer foram elaboradas. (parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação)

7. No que se refere às assembleias gerais ordinárias, cuja convocação é de responsabilidade do conselho de administração, verificou-se que em 05.04.04

foi convocada a assembleia para aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.043 e realizada em

06.05.04, fora, portanto, do prazo legal e que as assembleias relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.04 a 31.12.07 não foram convocadas.

(parágrafos 38 e 39 do Termo de Acusação)

8. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de, dentre outro: (parágrafo 42 do Termo de Acusação)

a) Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:

i.

na qualidade de Diretora Presidente e Diretora de Relações com o Mercado, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17

da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º(1) da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia

aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 31.03.01 (data do vencimento de entrega do formulário DFP referente a

31.12.00);

ii.

na qualidade de Diretora, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76(2), por não ter feito elaborar, no devido

prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07 e, consequentemente, por concorrer

para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/76;

iii.

na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76 (3), pela não

convocação e realização das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07, no prazo legal;

b) Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de, respectivamente, Vice-Presidente e membro do Conselho de

Administração, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, pela não convocação e realização das AGO’s referentes aos

exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07, no prazo legal.

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso.

10. Ao apresentar a proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 152/157), os acusados reafirmam que a não convocação e realização das

assembleias gerais ordinárias, bem como o atraso na entrega das demonstrações financeiras ou a sua não elaboração, se deveu unicamente à absoluta

incapacidade financeira da companhia de arcar com os custos envolvidos. Assim, tendo em vista que as demonstrações financeiras dos exercícios

sociais encerrados entre os anos de 2000 e 2003 foram elaboradas e aprovadas em assembleia, os acusados se comprometem a:

i. publicar as demonstrações financeiras referentes aos anos de 2004 a 2007, bem como o parecer dos auditores independentes, até o final de

março de 2009; e

ii. realizar AGO para aprovação das referidas demonstrações financeiras e contas do exercício findo em 2008 até abril de 2009.

11. Além disso, a DRI se compromete, nos respectivos prazos acima indicados, a efetuar o envio das informações periódicas pendentes à CVM e atualizar

o registro de companhia aberta da Metalon.

12. Em razão da Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7°, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais

da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que, embora não tenham sido identificados prejuízos individualizados, a proposta não contempla

nenhum valor indenizatório ou de cunho educativo pelos danos difusos causados pela inobservância das diversas normas apontadas na acusação.

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 156/09 e respectivos despachos às fls. 160/164)

FUNDAMENTOS

13. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

15. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

16. No presente caso, os proponentes se comprometem a cumprir tão-somente as obrigações impostas pela legislação, não contemplando nenhum valor

indenizatório pelos danos difusos causados ao mercado tendo em vista a não identificação de prejuízos individualizados, o que se revela insuficiente para

desestimular a prática de condutas assemelhadas. Ademais, não se tem notícia de que se tenha regularizado a situação da Companhia perante a CVM,

nas datas e termos contidos na proposta.

17. Diante disso, o Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se afigura conveniente nem oportuna, bem como entende que não

existem bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Adriano Augusto Gomes Filho

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Fiscalização Externa 2

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Antonio Carlos de Santana

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(1) Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha

registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e

17).

(2) Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações

financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III – demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração das origens e aplicações de recursos.

(3) Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

Voto da Relatora

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Processo Administrativo CVM nº RJ2011/427

Reg. Col. nº 6592/2009

Interessados: Demétrio Fontes Tourinho

Roberto Pamplona Pinto

Assunto: Recurso contra decisão da SAD. Recurso ao CRSFN. Parcelamento de débitos. Confissão de dívida.

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

1. Trata-se de recurso apresentado por Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto ("Recorrentes") para o Colegiado desta Autarquia

para que este "(i) reconheça a ilegalidade da inscrição dos requerentes no CADIN[1] antes da decisão final do CRSFN e (ii) revise, se entender

cabível, seu entendimento sobre a data de início de aplicação de juros de mora (Selic) às multas confirmadas pelo CRSFN, estabelecendo como

dies a quo para esse fim a intimação de eventual decisão deste último órgão".

2. Em 20/10/2009, o Colegiado da CVM, no bojo do PAS CVM nº RJ2008/6250 aplicou pena de multa de R$ 20.000,00 para cada um dos

Recorrentes por infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e não realização das Assembleias Gerais Ordinárias

referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/2000 a 31/12/2003.

3. Os Recorrentes interpuseram recurso tempestivo com efeito suspensivo ao CRSFN em 29/12/2009. Além disso, os Recorrentes protocolaram

nesta Autarquia, em 02/02/2010, pedidos de parcelamento de multas aplicadas.

4. Diante do pedido de parcelamento, a Gerência de Arrecadação (GAC);

i. Informou em 08/02/2010 à Coordenação de Controle de Processos Administrativos (CCP) sobre os pedidos de parcelamento protocolados,

tendo frisado que, nos termos do art. 6º da Deliberação CVM nº 447/02, "o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do débito e

configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil" (fl. 36).

ii. Enviou aos Recorrentes, em 10/0320/10, o OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/Nº 0164/2010, nos seguintes termos (fl. 39):

"Registramos o recebimento das primeiras parcelas referentes aos pedidos de parcelamento das multas aplicadas no PAS TA-RJ2008/6250,

apresentado por DEMÉTRIO DE FONTES TOURINHO e ROBERTO PAMPLONA PINTO, tendo V. Sª como procuradora.

Ressaltamos que os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional são regidos pela Lei nº 10.522/2002, que

estabelece que os pedidos em comento constituem confissão de dívida.

Tendo em vista haver sido interposto pelos requerentes recursos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, os quais restarão

prejudicados, se deferidos os parcelamentos, fixamos o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento deste, para que V.Sa., querendo, se

manifeste pela desistência dos pedidos de parcelamento, e pelo conseqüente envio dos recursos à apreciação do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

O não recebimento, no prazo estipulado, do pedido formal de desistência do parcelamento das multas implicará no encaminhamento dos

pedidos de parcelamento para deferimento do Superintendente Geral desta autarquia, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.522/2002, e da

Deliberação CVM nº 447/2002, e o seu deferimento tornará prejudicados os recursos interpostos nos autos do processo sancionador por

DEMÉTRIO DE FONTES TOURINHO e ROBERTO PAMPLONA PINTO, do que será oficiado o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

iii. Manifestou-se mais uma vez aos Recorrentes por meio do OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/No 0306/2010 de 05/05/10. Nesta ocasião, a GAC teceu as

seguintes considerações (fls.43/45):

"Em primeiro lugar, o efeito suspensivo dado ao recurso a que se refere o art. 38 da Deliberação nº 538/06 não atinge

os juros de mora e a correção monetária, apenas suspende a exigibilidade. (...)

Em segundo lugar, diferentemente do alegado, a Deliberação CVM nº 501/2006 tem base legal, pois foi editada pelo

Colegiado desta CVM, tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 9º, no inciso II do art. 11, bem como

no art. 32, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Ressalte-se que, além de ter base legal para sua edição, o mérito do posicionamento do Colegiado da CVM, está em

perfeita consonância com o que a legislação expressamente prevê em relação ao Banco Central do Brasil.

Assim, não prosperam as críticas acerca dos aspectos formais e materiais do posicionamento adotado por esta CVM

no que respeita à cobrança de encargos a contar da data de vencimento das multas quando essas são mantidas pela

instância recursal.

Quanto ao caso concreto em análise, cumpre esclarecer que os parcelamentos de multas em questão (Processo

RJ2010/1489 e RJ2010/1490) foram deferidos em 15/03/2010. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União –

Seção 1, de 26/03/2010, página 52. Os interessados foram comunicados por meio do OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/No

0185 e 0186 de 2010, recebidos em 24/03/2010, conforme Aviso de Recebimento – AR.

Por outro lado, os autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº PAS RJ-2008-6250 foram encaminhados

para apreciação do CRSFN, com os recursos voluntários interpostos conjuntamente pelos acusados. Isso se deu por

meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 082/2010, fls. 277 e 278 dos autos daquele processo, recebido em 07/04/2010,

conforme Aviso de Recebimento – AR.

Por tudo o que foi exposto, esta GAC entende que a cobrança dos encargos nos moldes do entendimento do

Colegiado da CVM, devem ser aplicados, nos moldes da Deliberação CVM n.º 501/2006. Por outro lado, os demais

requerimentos restaram prejudicados, pois como demonstrado acima, os parcelamentos foram deferidos e os recursos

voluntários foram enviados ao CRSFN".

5. Em 08/06/2010, a GAC comunicou aos Recorrentes (fls. 46/47) que o não pagamento de três parcelas do parcelamento implicou na rescisão do

parcelamento (art. 14-B da Lei nº 10.522/02). Aduziu ainda que de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522/02 "são passíveis de

inscrição no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), os devedores notificados pela CVM".

6. A GAC consultou ainda a Procuradoria Federal Especializada (PFE) sobre os efeitos que o pedido de parcelamento de multas teriam sobre o

conhecimento de recursos interpostos para o CRFSN, em processos administrativos sancionadores desta Autarquia. O Parecer Nº 004/PFECVM/GJU-3/LVF/2010, datado de 22/11/2010, acostado às fls.07/16, conclui:

a. Os recorrentes ao requererem o parcelamento da multa reconheceram a legalidade da cobrança aplicada no PAS RJ2008/6250, "por

ocasião da subscrição dos termos de confissão irretratável de débito e confissão extrajudicial de dívida" de acordo com o disposto nos

art. 348, 353, e 354 do Código de Processo Civil;

b. A subscrição dos termos de confissão de dívida implicam na "preclusão lógica" e prejudicam a apreciação e o julgamento do recurso ao

CRSFN ;

c. A autoridade julgadora in casu é o CRSFN, o qual possui competência legal e indelegável para a decisão dos referidos recursos

administrativos. A PFE pede o encaminhamento dos pedidos de parcelamento[2] ao CRSFN para que este conheça ou não do recurso

do PAS RJ2008/6250, tendo em vista a prejudicialidade decorrente do pedido de parcelamento da multa, atitude incompatível dos

interessados "perante a Administração Pública, certificando expressamente a preclusão lógica e o esgotamento da via administrativa"; e

d. O inadimplemento do pagamento do parcelamento implica na continuidade da cobrança dos referidos débitos na via administrativa".

7. Diante da manifestação da PFE, a GAC encaminhou os autos dos processos de parcelamento para CCP, para subsequente envio ao CRSFN, o

que foi feito em 29/12/2010 (fl. 65). Além disso, diante do parecer da GJU-3 e em cumprimento a Lei nº 10.522/02, a GAC inscreveu os

Recorrentes no CADIN (fl. 33).

8. No Recurso de 23/08/2010, os Recorrentes (fl. 04) arguem:

"o parcelamento consiste em verdadeira faculdade conferida aos administrados, e não pode, na hipótese vertente, ser entendido como confissão

de dívida, pois os Recorrentes confirmaram que não pretendiam desistir do recurso. Não faz sentido que a GAC[3] , agora, venha a interpretar

que o deferimento do parcelamento e o não pagamento das parcelas subsequentes venha a resultar em situação mais gravosa para os

Requerentes, pretendendo ter título que permita à CVM sua inscrição no CADIN".

9. Segundo a Defesa (fl. 03), após receberem o Ofício 0306/2010 da GAC o qual comunicou o deferimento do parcelamento, os requerente "se

convenceram da inexistência de base legal para a exigibilidade de qualquer débito, bem como para a incidência dos juros de mora (SELIC)

anteriormente à intimação de eventual decisão confirmatória de 2ª instância (CRSFN). Decidiram não prosseguir com os pagamentos do

parcelamento confiando na reforma da decisão pelo CRSFN e questionar a legalidade da cobrança de juros de mora (SELIC).

10. Os Recorrentes também alegaram que a regra da Deliberação CVM Nº 501, II[4] , não tem base legal, pois teria "sido adotada a partir do art. 37,

§ 1º, da lei 10.522/02[5] , aplicável somente à cobrança de encargos dos créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas

administrativas". Portanto, concluem os Recorrentes, a norma do Banco Central não poderia ser utilizada de forma análoga pela CVM.

11. É o Relatório.

Voto

12. Os Recorrentes pedem que o Colegiado desta Autarquia "(i) reconheça a ilegalidade da inscrição dos requerentes no CADIN [6] antes da decisão

final do CRSFN e (ii) revise, se entender cabível, seu entendimento sobre a data de início de aplicação de juros de mora (Selic) às multas

confirmadas pelo CRSFN, estabelecendo como dies a quo para esse fim a intimação de eventual decisão deste último órgão".

13. Observo que embora os Recorrentes entendam que "o parcelamento consiste em verdadeira faculdade conferida aos administrados, e não pode,

na hipótese vertente, ser entendido como confissão de dívida", em seu recurso ao Colegiado, limitaram-se a pedir que este reconheça que a

inscrição no CADIN só pode se dar após o julgamento do recurso do Processo RJ2008/6250 pelo CRSFN e que não devem incidir juros a partir

da decisão de primeira instância, mas de segunda.

14. Analisarei primeiro a questão referente à incidência do juro de mora a partir da decisão de primeira instância. A Defesa alega que o item II da

Deliberação CVM nº 501/06, não teria base legal, pois foi adotada a partir do art. 37, § 1º da Lei nº 10.522/02 o qual seria aplicável apenas aos

crédito do Banco Central. Para a Defesa, a Lei nº 10.522/02 determina a aplicação de juros e multa de mora nos termos da "legislação aplicável

aos tributos federais, o que por óbvio, pressupõe a mora, não verificada no caso dos requerentes, que aguardam a decisão do CRSFN".

15. A meu ver, os argumentos dos Recorrentes não devem prosperar. O julgamento dos Recorrentes ocorreu em 20/10/2009, depois da conversão

da MP 449 de 03/12/2008 na Lei nº 11.941 de 27/05/2009. Esta última inseriu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02 com a seguinte redação:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão

acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

16. Portanto, mesmo que os Recorrentes entendessem que o item II da Deliberação CVM nº 501/06 não era aplicável a eles, após a publicação da

Lei 11.941/09, não restaria dúvida de que os créditos devidos à CVM e não pagos nos prazos previstos seriam acrescidos de juros e multa de

mora. A Lei já era vigente quando do julgamento dos Recorrentes.

17. O Parecer CGCOB/DICON Nº 24/2008 da Advocacia Geral da União de 18/12/08[7] esclarece ainda que, para os créditos com vencimento

anterior à edição da MP 449, prevaleceriam as normas até então vigentes. De acordo com este entendimento, a partir da vigência do novo

Código Civil (Lei 10.406/01), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a

Fazenda Nacional (art. 406[8] ), i.e., a SELIC. Portanto, antes ou depois da edição da MP 449, há incidência da SELIC.

18. No que diz respeito à aplicação de juro moratório a partir da data de vencimento relacionada à decisão proferida pelo Colegiado (1ª instância),

aplica-se o disposto no Decreto-Lei Nº 1.736 de 20/12/79 que dispõe sobre os créditos para com a Fazenda, o qual dispõe:

Art 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa

por decisão administrativa ou judicial.

19. Poder-se-ia até imaginar que houvesse alguma dúvida sobre a aplicação deste dispositivo para as Autarquias Federais, pois o cabeçalho do

decreto-lei menciona especificamente a Fazenda Nacional. Mas se havia alguma dúvida quanto a este entendimento pelos Recorrentes, ela foi

totalmente eliminada com a Lei nº 11.941/09 que alterou o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, mencionado acima. A nova redação da Lei nº11.941/09

refere-se aos créditos de qualquer autarquia federal.

20. Aliás, entendimento diferente não poderia prosperar. Se não houvesse juros de mora, independentemente do mérito da questão, nenhum

jurisdicionado teria interesse em cumprir obrigação pecuniária determinada por juízo de primeira instância antes de recorrer. O ato de recorrer

não só retardaria o pagamento, como também diminuiria o valor real da prestação com a perda do valor do dinheiro no tempo devido à inflação.

O jurisdicionado não teria nada a perder e haveria recurso em 100% dos processos.

21. O recurso ao CRSFN tem efeito suspensivo e a CVM não pode exigir o pagamento do crédito, pois este não foi constituído definitivamente.

Contudo, em caso de confirmação da decisão do Colegiado pelo CRSFN, o crédito deve ser corrigido pela SELIC, conforme discutido acima.

22. Finalmente, no que diz respeito à inscrição no CADIN, a questão é de fato. Os Recorrentes propuseram e obtiveram o deferimento por esta

Autarquia de seu pedido de parcelamento. Eles optaram pelo parcelamento mesmo depois de serem alertados pelo OFÍCIO/CVM/SAD/GAC/Nº

0164/2010 sobre a incongruência entre o pedido de parcelamento e o recurso ao CRSFN, e que o parcelamento importava reconhecimento de

dívida, conforme disposto nos arts. 348, 353, e 354 do Código de Processo Civil[9] , o que foi bem apontado pela PFE em seu Parecer (fl. 07).

23. Quanto à inscrição no CADIN, a GAC seguiu o determinado no art. 14-B da Lei nº 10.522/02, em consonância com o estabelecido no artigo 27-C

da Deliberação CVM nº 447/02, que assim dispõe:

Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da

execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não

II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

24. Em suma não há qualquer ilegalidade na inscrição dos Recorrentes no CADIN, pelo contrário, a GAC seguiu o procedimento legal.

25. Pelo exposto acima, voto pelo indeferimento dos pedidos dos Recorrentes.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

[2]Os pedidos de parcelamento deram origem aos Processos RJ2010/1489 e RJ2010/1490.

[3]Gerência de Arrecadação desta Autarquia.

[4]II - declarar que os juros de mora incidentes sobre os créditos provenientes de multas aplicadas pela CVM em Processo Administrativo Sancionador

que, em razão de recurso, são confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira

instância;

[5]Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de: [...] § 1o

Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de

recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

[6]CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

[7]Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarTipoParecer.aspx

[8]Art. 406. "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão

fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

[9]Art. 348. "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou

extrajudicial". Art. 353. "A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a

terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos

em que a lei não exija prova literal". Art. 354. "A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no

tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir

fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção".

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