CVM · Colegiado · 05/02/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/9493
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9493 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Joel Antônio de Araújo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de Brasília - CEB, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a cumprir com suas obrigações nos prazos estabelecidos na legislação de regência. Ademais, segundo o Comitê, o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Joel Antônio de Araújo. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PAS RJ2011/9493
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Joel Antônio de Araújo que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Companhia Energética de Brasília ("CEB" ou "Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493. A multa aplicada pela SEP se deveu ao atraso da CEB na entrega do seu Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 ("1º ITR") e do seu Formulário de Referência relativo a 2011. Em seu recurso, o Acusado alegou ter sido eleito e empossado somente em 31.03.11, apresentando documentos que demonstravam os problemas que a CEB tinha à época com seus controles internos e procedimentos contábeis. O Acusado sustentou, ainda, inexistir nexo de causalidade e dano à Companhia, aos seus acionistas ou ao mercado financeiro, fatos que no seu entender o isentariam de responsabilidade. Alegou ainda que em razão de sua primariedade e em respeito aos princípios de gradação de pena e proporcionalidade, deveria ter sua pena de multa convertida em advertência. Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu observou que o Formulário de Referência foi entregue à CVM em 01.09.11, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das Demonstrações Financeiras (14.07.11), data esta que passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em linha com a decisão adotada pela SEP. O Relator concluiu, dessa forma, que o acusado entregou o Formulário cumprindo o prazo original de cinco meses exigidos pela Instrução CVM 480/09. No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não concluir o 1º ITR a tempo, o Relator verificou que o documento somente foi entregue em 23.02.12. Portanto, mesmo admitindo a data de conclusão das Demonstrações Financeiras (14.07.11) como sendo a nova data inicial do prazo, o Acusado entregou o documento após transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na Instrução CVM 480/09. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto no sentido de convolar a pena de multa pecuniária em pena de Advertência, por entender que seria procedente a infração imputada em relação ao envio do Formulário de Informações Trimestrais e improcedente a infração em relação ao envio do Formulário de Referência. Ao final da discussão, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PAS RJ2011/9493
(PEDIDO DE VISTA DLD) Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Joel Antônio de Araújo ("Acusado") que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia Energética de Brasília ("CEB"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493. A multa aplicada pela SEP se deveu ao atraso da CEB na entrega do seu Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 ("1º ITR") e do seu Formulário de Referência relativo a 2011 ("Formulário"). A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 18.09.12, apresentou voto discordando da posição do Relator. No entendimento da Diretora, a data do relatório dos auditores independentes sobre a revisão do 1º ITR, a partir da qual a SEP considera o ITR pronto para entrega, é 15.02.12, portanto oito dias antes da efetiva entrega do documento. Ademais, deve-se considerar o fato de que no período base do 1º ITR o Acusado não era DRI da CEB e, portanto, não tinha como cuidar para que tais informações fossem produzidas.
A Diretora considerou, ainda, que não seria razoável punir mediante um processo sancionador, ainda que com mera advertência, o executivo que assume a posição de DRI em um momento em que a companhia está claramente com dificuldades de cumprir com suas obrigações de prestação de informações e, em especial, quando os atos desse executivo demonstram inequivocamente que ele está envidando seus melhores esforços para regularizar a situação. Por esses motivos, a Diretora Luciana Dias apresentou voto pela absolvição do Sr. Joel Antônio de Araújo. O Presidente Leonardo Pereira apresentou voto acompanhando a Diretora Luciana Dias, por entender que o DRI não pode ser responsabilizado pela divulgação fora de prazo de uma informação periódica quando existem elementos que demonstram que a referida informação não estava pronta no momento em que deveria ter sido divulgada. Não obstante, o Presidente entende que mesmo nesses casos o DRI deve se comunicar ao mercado, sugerindo a divulgação de comunicado ao mercado informando (a) que a companhia não divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em normas específicas a respeito do assunto; (b) as razões pelas quais a companhia não conseguirá cumprir com o prazo; (c) as medidas efetivas que estão sendo tomadas para corrigir o problema; e (d) o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não será tempestivamente fornecida.
Ainda segundo o Presidente, quando as informações periódicas não forem divulgadas tempestivamente a área técnica deve adotar as providências cabíveis, inclusive apuração de eventual responsabilidade dos administradores, se for o caso. O Relator Roberto Tadeu deixou consignado, com o intuito de melhor esclarecer o que pautou sua decisão, a reafirmação do que já disse em seu voto apresentado na reunião de 18.09.12: "Eu não propus a responsabilização do DRI da CEB e, consequentemente, a pena de advertência, pelo fato dele não ter entregue o 1º ITR até 15 de maio (prazo regulamentar) 45 dias após a sua posse, mas porque ele somente entregou o documento em 23 de fevereiro do ano seguinte, ou seja, 10 meses e vinte e três dias, ou 323 dias após a sua posse, ou, alternativamente, 10 meses ou 210 dias após 14 de julho, data que estabeleci como sendo a que iniciava a nova contagem de prazo. Esses prazos, 323 ou 210 dias, me pareceram excessivos para o cumprimento da obrigação, mesmo considerando a situação peculiar em que se encontrava a companhia, fato, aliás, que levei em conta para afastar a outra imputação imposta ao DRI. Na minha opinião, se pode soar excessivo punir alguém por um ato que ele deveria praticar 45 dias após a sua posse, certamente é excessivo anuir que alguém cumpra com a sua obrigação somente após transcorridos 323 dias de sua posse, daí eu ter decidido daquela forma.
" O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento exposto nos votos da Diretora Luciana Dias e do Presidente Leonardo Pereira, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Joel Antônio de Araújo, vencido o Relator Roberto Tadeu. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o Acusado. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS VOTO DO PRESIDENTE LEONARDO PEREIRA
Parecer do Comitê
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/9493
Reg. Col. nº 8121/2012
Acusado: Joel Antônio de Araújo
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) ao acusado, por infração ao disposto no artigo 13, combinado com os artigos 24, 29 e 65, da Instrução CVM nº 480/09, em processo
administrativo sancionador de rito sumário.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I – Do Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Joel Antônio de Araújo ("Acusado"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da
Companhia Energética de Brasília ("CEB"), com base no art. 6º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 1.657,
de 26.10.89, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9493, por infração ao disposto no artigo 13, combinado
com os artigos 24, 29 e 65[1], da Instrução CVM nº 480/09.
II – Dos Fatos
2. A SEP constatou que a CEB não enviou (i) a ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; (ii) o Formulário de
Informações Trimestrais - ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 e (iii) o Formulário de Referência relativo a 2011 e, ainda, enviou com atraso
(i) a Proposta de Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; (ii) as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas - DF referentes ao exercício social findo em 31.12.10 e (iii) o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas -DFP referente ao
exercício social findo em 31.12.10.
3. Diante das irregularidades apuradas, a SEP instaurou Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, em razão de possível infração à Instrução
CVM nº 480/09, e intimou Joel Antônio de Araújo a apresentar defesa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CEB, responsável pela
apresentação dos documentos (fls. 06/08).
4. Em 30.08.11, o Acusado apresentou suas razões de defesa onde alega (fls. 09/33):
(i) ausência de responsabilidade pelos fatos a ele imputados por não ter dado causa a todas as supostas infrações, sem exceção, ante a ausência de
nexo de causalidade;
(ii) que foi indicado pelo acionista majoritário, Distrito Federal, para o exercício do cargo de Diretor da CEB, cumulando a função de DRI, segundo consta
da ata da 483ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, datada de 31.03.11, quando, na mesma data, assinou o Termo de Posse;
(iii) que ao tomar posse, em 31.03.11, já se esgotara o prazo legal para encaminhar os documentos para apreciação do Conselho de Administração;
(iv) que não deu causa ao atraso na prestação das informações, já que não era o DRI à época dos fatos;
(iv) espera que seja acolhido seu pedido de isenção de responsabilidade, vez que ausente o nexo causal; e
(v) pede a conversão da suposta condenação pecuniária em advertência ou que lhe seja concedida a opção de assinatura de termo de compromisso.
5. Em seguida, o Acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso que foi negada pelo Colegiado em reunião realizada em 23.02.12 (fls. 38,
63/70 e 72/73).
6. Não tendo sido firmado o Termo de Compromisso, a SEP analisou detidamente as razões de defesa e concluiu não ser possível imputar
responsabilidade ao Acusado pelo atraso na entrega da DF e do DFP, referentes ao ano de 2010, e também pelo atraso na entrega da Proposta do
Conselho de Administração e Ata da AGO, relativas ao ano de 2010.
7. A SEP, no entanto, concluiu que o Acusado foi o responsável pelo atraso na entrega do 1º ITR e do Formulário de Referência, relativos ao ano de
2011, vez que "as datas limites de entrega dos documentos citados venceram mais de um mês após sua investidura como DRI da Companhia".
8. Aduziu a SEP que as alegações do Acusado não são suficientes para absolvê-lo da acusação formulada, e lembra que as infrações apuradas são de
natureza objetiva. A SEP também relaciona aspectos que devem ser considerados como atenuantes ou agravantes da pena a ser imposta pelo julgador,
a saber: (i) a dispersão acionária da companhia é de 30,81% do total das ações, informação extraída do Formulário de Referência relativo a 2011; (ii) a
companhia está com o seu registro atualizado; (iii) o Patrimônio Líquido Consolidado da companhia, em 31.12.11, era de R$ 746.031.000,00; (iv) a
companhia está classificada como categoria A, suas ações são negociadas em bolsa e é controlada pelo Governo do Distrito Federal; e (v) não foi
instaurado outro Processo Sancionador de Rito Sumário para apurar a responsabilidade do DRI.
9. Diante destes fatos, a SEP decidiu pela aplicação da pena de multa, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Joel Antônio de Araújo, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Brasília - CEB, por infração ao art. 13, c.c. os artigos 24, 29 e 65 da
Instrução CVM nº 480/09 (fls. 95/100).
10. Devidamente notificado da decisão, o Acusado apresentou recurso ao Colegiado, juntado às fls. 126 a 134, onde de início repete argumentos que já
haviam sido expostos por ocasião da defesa apresentada à SEP. Dentre eles, de que não deu causa às supostas infrações e daí não haver nexo de
casualidade; sobre a responsabilidade objetiva do ente público e subjetiva dos seus administrados; que não se provou sua conduta comissiva ou omissiva;
nem a existência de dano, e que ao tomar posse já teria esgotado o prazo legal para encaminhar os documentos para apreciação do Conselho de
Administração da CEB.
11. Em seguida, ele solicita a conversão da pena de multa em advertência, invocando os princípios da gradação das penas e da proporcionalidade, pois
são inconstitucionais, no seu entender, os preceitos que impõem sanções excessivamente graves. Diz que a incidência dos princípios da gradação das
penalidades e da proporcionalidade no âmbito do processo administrativo sancionador encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº
9.784/99; faz uma analogia do direito penal com o administrativo; cita decisão do STJ no julgamento do RESp 19.560-0, relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, que assim disse: "a punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal" ; e cita ainda passagem
veiculada na Revista do Tribunal de Justiça, nº 71, p. 284, nos seguintes termos "... alerta que o ‘jus puniendi’ da Administração Pública pode socorrer-se
da analogia do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, para buscar pena alternativa, quanto inexistente nos normativos punitivos administrativos,
visando atender a gradação das penas e o caráter pedagógico.". Portanto, requer, diante da sua primariedade, a aplicação da pena de advertência, "como
primeira medida sancionatória".
12. No mérito, o Acusado sustenta que o atraso ocorrido na prestação das informações "não teve como condão a omissão administrativa", não foi
questionado pelos acionistas da companhia e nem ocasionou variação nas cotações das ações da CEB. Conclui que não se verificou prejuízo para a
recorrente (certamente se referindo à CEB) e seus acionistas e menciona a ausência de dano ao mercado financeiro, fatos que no seu entender o isentam
de responsabilidade.
13. O Acusado alega o principio da boa-fé e da responsabilidade para com os acionistas como razões para não prestar as informações no tempo exigido,
já que elas "não seriam adequadas à realidade", mas seriam informações "dissociadas ou inverídicas", razão pela qual preferiu informar ao mercado "o
atraso e a devida justificativa". É o que ele chama de hipótese de força maior, elemento jurídico que o isenta de responsabilidade objetiva.
14. Conclui, por fim, que não houve dolo a justificar a pena de multa e que não deu causa aos atrasos nas informações, conforme inclusive atesta o
Relatório da Auditoria Externa.
É o relatório
Voto
I – Dos Fundamentos
1. A SEP instaurou este processo sancionador porque constatou que a CEB não havia enviado três documentos (Ata da Assembleia Geral Ordinária
referente ao exercício social findo em 31.12.10; Formulário de Informação Trimestral – ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 e Formulário de
Referência referente ao ano de 2011) e havia enviado com atraso três outros documentos (Proposta da Administração à Assembleia Geral,
Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF e Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, todos referentes ao exercício social
findo em 31.12.10) e acusou o DRI por estas irregularidades, já que é dele a responsabilidade pelo envio das informações, conforme dispõe o art. 45 da
Instrução CVM nº 480/09 (fls. 06/07).
2. Ao analisar as razões de defesa, a SEP manteve a imputação de responsabilidade ao Acusado apenas em relação ao atraso no envio do ITR referente
ao trimestre encerrado em 31.03.11, com prazo de entrega em 16.05.11, e do Formulário de Referência referente a 2011, com prazo de entrega em
31.05.11.
3. Sobre as DF e DFP, ambas de 2010, assim a SEP se posicionou: "que tem data limite de entrega em 31.03.11, verifica-se que estas foram finalizadas
em 14.07.11 (data do parecer do auditor independente e da declaração dos diretores sobre as demonstrações financeiras) (fls. 88/94) e encaminhadas à
CVM em 15.07.11". E, continuou: "Assim, o DRI não teria como encaminhar os documentos em 31.03.11, o tendo feito assim que finalizadas as
demonstrações financeiras, não sendo possível responsabilizá-lo pelo atraso no envio destas informações".
4. Com relação aos documentos pertinentes à Assembleia Geral Ordinária referente ao ano de 2010, a SEP assim decidiu: "No caso concreto, tendo em
vista que a Assembleia Geral Ordinária que deliberou acerca do exercício social encerrado em 31.12.10 foi instalada em 15.08.11, reaberta em 22.08.11
e finalizada em 01.09.11 (fls. 21/33), não há que se falar em descumprimento aos prazos previstos nos incisos VIII e X do art. 21 da referida Instrução,
uma vez que: (i) a proposta foi encaminhada em 15.07.11, 31 (trinta e um) dias antes da realização da AGO/10, em cumprimento ao art. 21, inciso VIII, da
Instrução CVM nº 480/09; (ii) e a ata da AGO/10 foi encaminhada na mesma data de sua realização, em cumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução
CVM nº 480/09.".
5. A SEP, ao decidir, não apenas reconheceu que os documentos não poderiam ser encaminhados nas datas originalmente estabelecidas na regra da
CVM, como também admitiu que a data de conclusão das DF (14 de julho) e a data de instalação e encerramento da AGO (15 de agosto e 1º de
setembro) passaram a ser as novas datas a demarcar o início da contagem de prazo para entrega dos documentos. Desde já manifesto minha
concordância com a interpretação adotada pela SEP.
6. É importante destacar também, para uma melhor compreensão dos fatos, que a ata da Assembleia Geral Ordinária que apreciou, entre outras
matérias, "as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de
2010, apreciando relatórios, os pareceres de auditoria independente e do Conselho Fiscal e a decisão do Conselho de Administração" reproduziu o
parecer emitido pela KPMG, em 14.07.11, que ocupou as fls. 7 a 11 da referida ata, e de onde extraio o seguinte trecho: "Acreditamos que a evidência de
auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva". A ata também transcreve parecer do Conselho Fiscal, cujo
trecho merece reprodução: "o Colegiado tomou conhecimento do parecer da KPMG Auditores Independentes, emitido com algumas ressalvas. O
Conselho Fiscal recomenda à direção da Empresa que adote as providências necessárias para sanar as ênfases e ressalvas apontadas no parecer da
auditoria independente e, ainda, que seja apresentado relatório trimestral contendo a evolução das medidas adotadas e da situação da companhia." (fls.
21/33).
7. O Acusado também apresentou, por ocasião do seu recurso, relatório extenso e circunstanciado sobre controles internos e procedimentos contábeis da
CEB, relativo ao exercício findo em 31.12.10, elaborado pela KPMG, que contém inúmeras e importantes recomendações diante da preocupante situação
dos controles internos e procedimentos contábeis por ela visualizada, a justificar o atraso ocorrido na elaboração e aprovação das demonstrações
financeiras de 2010, bem como na emissão de parecer com ressalva pela própria KPMG (fls. 135/167).
8. Feitas essas considerações, passo a examinar as acusações formuladas pela SEP e relembro que ao Acusado foi imputada a responsabilidade pelo
atraso no envio do 1º ITR de 2011, que deveria ter sido entregue até 15 de maio, e pelo envio do Formulário de Referência, também referente ao ano de
2011, que deveria ter sido entregue até 31 de maio. Relembro, ainda, que o Acusado tomou posse no dia 31 de março, portanto, cerca de quarenta e
cinco dias antes do prazo de entrega do ITR e sessenta dias antes do prazo de entrega do Formulário de Referência.
Sobre o atraso na entrega do ITR – art. 29 da Instrução CVM nº 480/09
9. Como já mencionei anteriormente, a CEB somente concluiu a elaboração das suas DF, referentes ao ano de 2010, em 14 de julho de 2011, e tal atraso
certamente decorreu da situação crítica na qual se encontrava a escrituração contábil da companhia, refletida no Parecer de Auditoria e no Relatório
sobre Controles Internos elaborados pela KPMG e na manifestação do Conselho Fiscal. A SEP, de certa forma, também reconheceu a situação
excepcional da companhia e por isso não imputou ao Acusado a responsabilidade pelo atraso no envio das DF, conforme já explorado neste relatório.
10. Da mesma forma que a elaboração das DF foi impactada pela desorganização contábil da companhia, entendo que a elaboração do ITR do 1º
trimestre de 2011 também sofreu tais impactos, pois, afinal, a fonte das informações para elaborar tanto as DF quanto o ITR é a mesma. Nesse contexto,
é razoável supor que a CEB tenha priorizado a conclusão das DF do ano de 2010, não só por não fazer sentido iniciar a elaboração das informações de
2011 antes de concluídas as de 2010, como também porque da conclusão destas dependia a realização da AGO que iria deliberar sobre matérias da
mais alta relevância. Assim, a cronologia dos fatos me leva a concluir que em 15 de maio, data final para entrega do ITR, este documento não estava
concluído e, por consequência, não poderia ser encaminhado pelo DRI.
11. No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não concluir o 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo regulamentar,
verifico que o documento somente foi entregue em 23 de fevereiro de 2012. Portanto, mesmo admitindo a data de conclusão das DF (14 de julho) como
sendo a nova data inicial do prazo (tese aceita pela SEP como destaquei no item 5 deste voto), o Acusado entregou o documento após transcorridos sete
meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na instrução da CVM (de 31 de dezembro a 15 de maio).
12. Por esses motivos, entendo que é procedente a infração imputada a Joel Antônio de Araújo, em relação ao envio do ITR.
Sobre o atraso na entrega do Formulário de Referência – art. 24 da Instrução CVM nº 480/09
13. O comando normativo em epígrafe, no seu § 1º, estabelece que o Formulário de Referência seja entregue atualizado pelo emissor em até cinco
meses contados da data de encerramento do exercício social (31 de maio). O Anexo 24 (relativo ao citado documento), a ser preenchido com base nas
demonstrações financeiras consolidadas, deve conter informações sobre: (i) patrimônio líquido; (ii) ativo total; (iii) receita líquida; (iv) resultado bruto; (v)
resultado líquido, entres outras. Assim, para que o Formulário seja corretamente preenchido e cumpra com os objetivos de prestar informações corretas e
atualizadas, é necessário, eu diria indispensável, que as DF do ano anterior estejam concluídas e aprovadas, pois elas são fonte de importantes e
indispensáveis informações que irão compor o documento. Certamente foi por essa razão que a CVM estabeleceu o prazo de entrega para cinco meses
contados da data de encerramento do exercício social anterior, no pressuposto de que as DF já estariam concluídas e aprovadas e aptas a fornecer as
informações necessárias. O cronograma estabelecido, portanto, prevê a conclusão e aprovação das DF como passo anterior, precedente, à elaboração do
Formulário. Aliás, a SEP orienta as companhias a apresentar o formulário de referência "preferencialmente após a realização da AGO e sempre incluir as
informações contidas nas demonstrações financeiras do exercício anterior[2]".
14. Neste caso, conforme exposto anteriormente, as DF da CEB, relativas ao exercício social de 2010, somente foram concluídas e aprovadas em 14 de
julho de 2011, fato que a meu sentir inviabilizou a elaboração do Formulário a tempo dele ser entregue em 31 de maio, como exigido pela instrução da
CVM. Esse prazo, 31 de maio, cinco meses a contar do fim do exercício social, não se mostrou suficiente para cumprir a ordem natural das coisas, um
passo após o outro, a elaboração e aprovação das DF e só depois a elaboração do Formulário.
15. Não obstante tudo isso, o Formulário de Referência foi entregue em 1º de setembro, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das DF
(14 de julho), data que, como visto, passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em linha com a decisão adotada pela SEP e destacada
no item 5 retro. Concluo, então, que o Acusado, ao entregar o Formulário após transcorridos quarenta e cinco dias da conclusão das DF, o fez cumprindo o
prazo original de cinco meses exigidos pela instrução da CVM (fls. 98).
16. Por esses motivos, entendo que é improcedente a infração imputada a Joel Antônio de Araújo, em relação ao envio do Formulário de Referência.
II – Da Conclusão
17. Por todo o exposto, voto por convolar a pena de multa pecuniária aplicada pela SEP em pena de Advertência a Joel Antônio de Araújo, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de Brasília – CEB, por ter enviado com atraso o 1º ITR do ano de 2011.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1]Destaca-se que o art. 65 foi revogado pela Instrução CVM nº 511, de 05 de dezembro de 2011. Tal artigo dispunha que a partir de 1º de janeiro de
2012 o prazo para a entrega dos formulários ITR seria de 1 (um) mês (e não mais de 45 dias) contado da data de encerramento de cada trimestre.
[2] Ofício-Circular/CVM/SEP/nº03/2012
Voto do Relator
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/9493
Reg. Col. nº 8121/2012
Acusado: Joel Antônio de Araújo
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) ao acusado, por infração ao disposto no artigo 13, combinado com os artigos 24, 29 e 65, da Instrução CVM nº 480/09, em processo
administrativo sancionador de rito sumário.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I – Do Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Joel Antônio de Araújo ("Acusado"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da
Companhia Energética de Brasília ("CEB"), com base no art. 6º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 1.657,
de 26.10.89, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9493, por infração ao disposto no artigo 13, combinado
com os artigos 24, 29 e 65[1], da Instrução CVM nº 480/09.
II – Dos Fatos
2. A SEP constatou que a CEB não enviou (i) a ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; (ii) o Formulário de
Informações Trimestrais - ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 e (iii) o Formulário de Referência relativo a 2011 e, ainda, enviou com atraso
(i) a Proposta de Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; (ii) as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas - DF referentes ao exercício social findo em 31.12.10 e (iii) o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas -DFP referente ao
exercício social findo em 31.12.10.
3. Diante das irregularidades apuradas, a SEP instaurou Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, em razão de possível infração à Instrução
CVM nº 480/09, e intimou Joel Antônio de Araújo a apresentar defesa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CEB, responsável pela
apresentação dos documentos (fls. 06/08).
4. Em 30.08.11, o Acusado apresentou suas razões de defesa onde alega (fls. 09/33):
(i) ausência de responsabilidade pelos fatos a ele imputados por não ter dado causa a todas as supostas infrações, sem exceção, ante a ausência de
nexo de causalidade;
(ii) que foi indicado pelo acionista majoritário, Distrito Federal, para o exercício do cargo de Diretor da CEB, cumulando a função de DRI, segundo consta
da ata da 483ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, datada de 31.03.11, quando, na mesma data, assinou o Termo de Posse;
(iii) que ao tomar posse, em 31.03.11, já se esgotara o prazo legal para encaminhar os documentos para apreciação do Conselho de Administração;
(iv) que não deu causa ao atraso na prestação das informações, já que não era o DRI à época dos fatos;
(v) espera que seja acolhido seu pedido de isenção de responsabilidade, vez que ausente o nexo causal; e
(vi) pede a conversão da suposta condenação pecuniária em advertência ou que lhe seja concedida a opção de assinatura de termo de compromisso.
5. Em seguida, o Acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso que foi negada pelo Colegiado em reunião realizada em 23.02.12 (fls. 38,
63/70 e 72/73).
6. Não tendo sido firmado o Termo de Compromisso, a SEP analisou detidamente as razões de defesa e concluiu não ser possível imputar
responsabilidade ao Acusado pelo atraso na entrega da DF e do DFP, referentes ao ano de 2010, e também pelo atraso na entrega da Proposta do
Conselho de Administração e Ata da AGO, relativas ao ano de 2010.
7. A SEP, no entanto, concluiu que o Acusado foi o responsável pelo atraso na entrega do 1º ITR e do Formulário de Referência, relativos ao ano de
2011, vez que "as datas limites de entrega dos documentos citados venceram mais de um mês após sua investidura como DRI da Companhia".
8. Aduziu a SEP que as alegações do Acusado não são suficientes para absolvê-lo da acusação formulada, e lembra que as infrações apuradas são de
natureza objetiva. A SEP também relaciona aspectos que devem ser considerados como atenuantes ou agravantes da pena a ser imposta pelo julgador,
a saber: (i) a dispersão acionária da companhia é de 30,81% do total das ações, informação extraída do Formulário de Referência relativo a 2011; (ii) a
companhia está com o seu registro atualizado; (iii) o Patrimônio Líquido Consolidado da companhia, em 31.12.11, era de R$ 746.031.000,00; (iv) a
companhia está classificada como categoria A, suas ações são negociadas em bolsa e é controlada pelo Governo do Distrito Federal; e (v) não foi
instaurado outro Processo Sancionador de Rito Sumário para apurar a responsabilidade do DRI.
9. Diante destes fatos, a SEP decidiu pela aplicação da pena de multa, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Joel Antônio de Araújo, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Brasília - CEB, por infração ao art. 13, c.c. os artigos 24, 29 e 65 da
Instrução CVM nº 480/09 (fls. 95/100).
10. Devidamente notificado da decisão, o Acusado apresentou recurso ao Colegiado, juntado às fls. 126 a 134, onde de início repete argumentos que já
haviam sido expostos por ocasião da defesa apresentada à SEP. Dentre eles, de que não deu causa às supostas infrações e daí não haver nexo de
casualidade; sobre a responsabilidade objetiva do ente público e subjetiva dos seus administrados; que não se provou sua conduta comissiva ou omissiva;
nem a existência de dano, e que ao tomar posse já teria esgotado o prazo legal para encaminhar os documentos para apreciação do Conselho de
Administração da CEB.
11. Em seguida, ele solicita a conversão da pena de multa em advertência, invocando os princípios da gradação das penas e da proporcionalidade, pois
são inconstitucionais, no seu entender, os preceitos que impõem sanções excessivamente graves. Diz que a incidência dos princípios da gradação das
penalidades e da proporcionalidade no âmbito do processo administrativo sancionador encontra respaldo no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº
9.784/99; faz uma analogia do direito penal com o administrativo; cita decisão do STJ no julgamento do RESp 19.560-0, relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, que assim disse: "a punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal" ; e cita ainda passagem
veiculada na Revista do Tribunal de Justiça, nº 71, p. 284, nos seguintes termos "... alerta que o ‘jus puniendi’ da Administração Pública pode socorrer-se
da analogia do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, para buscar pena alternativa, quanto inexistente nos normativos punitivos administrativos,
visando atender a gradação das penas e o caráter pedagógico.". Portanto, requer, diante da sua primariedade, a aplicação da pena de advertência, "como
primeira medida sancionatória".
12. No mérito, o Acusado sustenta que o atraso ocorrido na prestação das informações "não teve como condão a omissão administrativa", não foi
questionado pelos acionistas da companhia e nem ocasionou variação nas cotações das ações da CEB. Conclui que não se verificou prejuízo para a
recorrente (certamente se referindo à CEB) e seus acionistas e menciona a ausência de dano ao mercado financeiro, fatos que no seu entender o isentam
de responsabilidade.
13. O Acusado alega o principio da boa-fé e da responsabilidade para com os acionistas como razões para não prestar as informações no tempo exigido,
já que elas "não seriam adequadas à realidade", mas seriam informações "dissociadas ou inverídicas", razão pela qual preferiu informar ao mercado "o
atraso e a devida justificativa". É o que ele chama de hipótese de força maior, elemento jurídico que o isenta de responsabilidade objetiva.
14. Conclui, por fim, que não houve dolo a justificar a pena de multa e que não deu causa aos atrasos nas informações, conforme inclusive atesta o
Relatório da Auditoria Externa.
É o relatório
Voto
I – Dos Fundamentos
1. A SEP instaurou este processo sancionador porque constatou que a CEB não havia enviado três documentos (Ata da Assembleia Geral Ordinária
referente ao exercício social findo em 31.12.10; Formulário de Informação Trimestral – ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 e Formulário de
Referência referente ao ano de 2011) e havia enviado com atraso três outros documentos (Proposta da Administração à Assembleia Geral,
Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF e Formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, todos referentes ao exercício social
findo em 31.12.10) e acusou o DRI por estas irregularidades, já que é dele a responsabilidade pelo envio das informações, conforme dispõe o art. 45 da
Instrução CVM nº 480/09 (fls. 06/07).
2. Ao analisar as razões de defesa, a SEP manteve a imputação de responsabilidade ao Acusado apenas em relação ao atraso no envio do ITR referente
ao trimestre encerrado em 31.03.11, com prazo de entrega em 16.05.11, e do Formulário de Referência referente a 2011, com prazo de entrega em
31.05.11.
3. Sobre as DF e DFP, ambas de 2010, assim a SEP se posicionou: "que tem data limite de entrega em 31.03.11, verifica-se que estas foram finalizadas
em 14.07.11 (data do parecer do auditor independente e da declaração dos diretores sobre as demonstrações financeiras) (fls. 88/94) e encaminhadas à
CVM em 15.07.11". E, continuou: "Assim, o DRI não teria como encaminhar os documentos em 31.03.11, o tendo feito assim que finalizadas as
demonstrações financeiras, não sendo possível responsabilizá-lo pelo atraso no envio destas informações".
4. Com relação aos documentos pertinentes à Assembleia Geral Ordinária referente ao ano de 2010, a SEP assim decidiu: "No caso concreto, tendo em
vista que a Assembleia Geral Ordinária que deliberou acerca do exercício social encerrado em 31.12.10 foi instalada em 15.08.11, reaberta em 22.08.11
e finalizada em 01.09.11 (fls. 21/33), não há que se falar em descumprimento aos prazos previstos nos incisos VIII e X do art. 21 da referida Instrução,
uma vez que: (i) a proposta foi encaminhada em 15.07.11, 31 (trinta e um) dias antes da realização da AGO/10, em cumprimento ao art. 21, inciso VIII, da
Instrução CVM nº 480/09; (ii) e a ata da AGO/10 foi encaminhada na mesma data de sua realização, em cumprimento ao art. 21, inciso X, da Instrução
CVM nº 480/09.".
5. A SEP, ao decidir, não apenas reconheceu que os documentos não poderiam ser encaminhados nas datas originalmente estabelecidas na regra da
CVM, como também admitiu que a data de conclusão das DF (14 de julho) e a data de instalação e encerramento da AGO (15 de agosto e 1º de
setembro) passaram a ser as novas datas a demarcar o início da contagem de prazo para entrega dos documentos. Desde já manifesto minha
concordância com a interpretação adotada pela SEP.
6. É importante destacar também, para uma melhor compreensão dos fatos, que a ata da Assembleia Geral Ordinária que apreciou, entre outras matérias,
"as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010,
apreciando relatórios, os pareceres de auditoria independente e do Conselho Fiscal e a decisão do Conselho de Administração" reproduziu o parecer
emitido pela KPMG, em 14.07.11, que ocupou as fls. 7 a 11 da referida ata, e de onde extraio o seguinte trecho: "Acreditamos que a evidência de auditoria
obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva". A ata também transcreve parecer do Conselho Fiscal, cujo trecho merece
reprodução: "o Colegiado tomou conhecimento do parecer da KPMG Auditores Independentes, emitido com algumas ressalvas. O Conselho Fiscal
recomenda à direção da Empresa que adote as providências necessárias para sanar as ênfases e ressalvas apontadas no parecer da auditoria
independente e, ainda, que seja apresentado relatório trimestral contendo a evolução das medidas adotadas e da situação da companhia." (fls. 21/33).
7. O Acusado também apresentou, por ocasião do seu recurso, relatório extenso e circunstanciado sobre controles internos e procedimentos contábeis da
CEB, relativo ao exercício findo em 31.12.10, elaborado pela KPMG, que contém inúmeras e importantes recomendações diante da preocupante situação
dos controles internos e procedimentos contábeis por ela visualizada, a justificar o atraso ocorrido na elaboração e aprovação das demonstrações
financeiras de 2010, bem como na emissão de parecer com ressalva pela própria KPMG (fls. 135/167).
8. Feitas essas considerações, passo a examinar as acusações formuladas pela SEP e relembro que ao Acusado foi imputada a responsabilidade pelo
atraso no envio do 1º ITR de 2011, que deveria ter sido entregue até 15 de maio, e pelo envio do Formulário de Referência, também referente ao ano de
2011, que deveria ter sido entregue até 31 de maio. Relembro, ainda, que o Acusado tomou posse no dia 31 de março, portanto, cerca de quarenta e
cinco dias antes do prazo de entrega do ITR e sessenta dias antes do prazo de entrega do Formulário de Referência.
Sobre o atraso na entrega do ITR – art. 29 da Instrução CVM nº 480/09
9. Como já mencionei anteriormente, a CEB somente concluiu a elaboração das suas DF, referentes ao ano de 2010, em 14 de julho de 2011, e tal atraso
certamente decorreu da situação crítica na qual se encontrava a escrituração contábil da companhia, refletida no Parecer de Auditoria e no Relatório
sobre Controles Internos elaborados pela KPMG e na manifestação do Conselho Fiscal. A SEP, de certa forma, também reconheceu a situação
excepcional da companhia e por isso não imputou ao Acusado a responsabilidade pelo atraso no envio das DF, conforme já explorado neste relatório.
10. Da mesma forma que a elaboração das DF foi impactada pela desorganização contábil da companhia, entendo que a elaboração do ITR do 1º
trimestre de 2011 também sofreu tais impactos, pois, afinal, a fonte das informações para elaborar tanto as DF quanto o ITR é a mesma. Nesse contexto,
é razoável supor que a CEB tenha priorizado a conclusão das DF do ano de 2010, não só por não fazer sentido iniciar a elaboração das informações de
2011 antes de concluídas as de 2010, como também porque da conclusão destas dependia a realização da AGO que iria deliberar sobre matérias da
mais alta relevância. Assim, a cronologia dos fatos me leva a concluir que em 15 de maio, data final para entrega do ITR, este documento não estava
concluído e, por consequência, não poderia ser encaminhado pelo DRI.
11. No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não concluir o 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo regulamentar,
verifico que o documento somente foi entregue em 23 de fevereiro de 2012. Portanto, mesmo admitindo a data de conclusão das DF (14 de julho) como
sendo a nova data inicial do prazo (tese aceita pela SEP como destaquei no item 5 deste voto), o Acusado entregou o documento após transcorridos sete
meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na instrução da CVM (de 31 de dezembro a 15 de maio).
12. Por esses motivos, entendo que é procedente a infração imputada a Joel Antônio de Araújo, em relação ao envio do ITR.
Sobre o atraso na entrega do Formulário de Referência – art. 24 da Instrução CVM nº 480/09
13. O comando normativo em epígrafe, no seu § 1º, estabelece que o Formulário de Referência seja entregue atualizado pelo emissor em até cinco
meses contados da data de encerramento do exercício social (31 de maio). O Anexo 24 (relativo ao citado documento), a ser preenchido com base nas
demonstrações financeiras consolidadas, deve conter informações sobre: (i) patrimônio líquido; (ii) ativo total; (iii) receita líquida; (iv) resultado bruto; (v)
resultado líquido, entres outras. Assim, para que o Formulário seja corretamente preenchido e cumpra com os objetivos de prestar informações corretas e
atualizadas, é necessário, eu diria indispensável, que as DF do ano anterior estejam concluídas e aprovadas, pois elas são fonte de importantes e
indispensáveis informações que irão compor o documento. Certamente foi por essa razão que a CVM estabeleceu o prazo de entrega para cinco meses
contados da data de encerramento do exercício social anterior, no pressuposto de que as DF já estariam concluídas e aprovadas e aptas a fornecer as
informações necessárias. O cronograma estabelecido, portanto, prevê a conclusão e aprovação das DF como passo anterior, precedente, à elaboração do
Formulário. Aliás, a SEP orienta as companhias a apresentar o formulário de referência "preferencialmente após a realização da AGO e sempre incluir as
informações contidas nas demonstrações financeiras do exercício anterior[2]".
14. Neste caso, conforme exposto anteriormente, as DF da CEB, relativas ao exercício social de 2010, somente foram concluídas e aprovadas em 14 de
julho de 2011, fato que a meu sentir inviabilizou a elaboração do Formulário a tempo dele ser entregue em 31 de maio, como exigido pela instrução da
CVM. Esse prazo, 31 de maio, cinco meses a contar do fim do exercício social, não se mostrou suficiente para cumprir a ordem natural das coisas, um
passo após o outro, a elaboração e aprovação das DF e só depois a elaboração do Formulário.
15. Não obstante tudo isso, o Formulário de Referência foi entregue em 1º de setembro, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das DF
(14 de julho), data que, como visto, passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em linha com a decisão adotada pela SEP e destacada
no item 5 retro. Concluo, então, que o Acusado, ao entregar o Formulário após transcorridos quarenta e cinco dias da conclusão das DF, o fez cumprindo o
prazo original de cinco meses exigidos pela instrução da CVM (fls. 98).
16. Por esses motivos, entendo que é improcedente a infração imputada a Joel Antônio de Araújo, em relação ao envio do Formulário de Referência.
II – Da Conclusão
17. Por todo o exposto, voto por convolar a pena de multa pecuniária aplicada pela SEP em pena de Advertência a Joel Antônio de Araújo, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de Brasília – CEB, por ter enviado com atraso o 1º ITR do ano de 2011.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1]Destaca-se que o art. 65 foi revogado pela Instrução CVM nº 511, de 05 de dezembro de 2011. Tal artigo dispunha que a partir de 1º de janeiro de
2012 o prazo para a entrega dos formulários ITR seria de 1 (um) mês (e não mais de 45 dias) contado da data de encerramento de cada trimestre.
[2] Ofício-Circular/CVM/SEP/nº03/2012
Voto da Diretora Luciana Dias
Processo Administrativo n.º RJ2011/9493
Reg. Col. n.º 8121/2012
Interessado: Joel Antônio Araujo
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que aplicou penalidade em processo sancionador de rito sumário por infração ao art. 13, combinado com os
arts. 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
Diretora: Luciana Dias
Declaração de Voto
0. O Sr. Joel Antônio de Araújo ("Acusado" ou "Sr. Joel") foi eleito Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de
Brasília – CEB, em 31.03.2011.
1. Em 15.08.2011, ou seja, menos de 5 meses depois que o Sr. Joel tomou posse, a SEP instaurou um processo administrativo sancionador pelos
seguintes fatos: (i) atraso no envio de 3 documentos, todos referentes a 2010, exercício em que o Sr. Joel não era DRI; e (ii) não envio de outros
3 documentos, todos com expectativa de entrega para maio de 2011, ou seja, cerca de 2 meses após a data de posse do Sr. Joel.
2. No decorrer do processo sancionador, os documentos que não haviam sido entregues foram enviados. Além disso, por meio dos esclarecimentos
prestados na ocasião pelo Acusado também ficou claro que 4 dos documentos em atraso ou não enviados não poderiam ser entregues nas
datas esperadas, porque eles ainda não existiam e tão logo foram elaborados, eles foram divulgados. A SEP acatou tal explanação e entendeu
que não cabia responsabilidade do Sr. Joel em relação às Demonstrações Financeiras e às Demonstrações Financeiras Padronizadas relativas
ao exercício de 2010 porque, conforme parecer do auditor independente, tais documentos ficaram prontos em 14.07.2011 e foram entregues em
15.07.2011.
3. Da mesma forma, a SEP também descartou a responsabilidade do Sr. Joel em relação ao atraso dos documentos necessários ao exercício do
direito de voto para a assembleia geral ordinária referente aos resultados de 2010, bem como a ata dessa assembleia porque referido encontro
ocorreu somente 15.08.2011 (reaberta em 22.08.2011) e, tendo essa nova data como parâmetro, os documentos não teriam sido enviados em
atraso.
4. No entanto, a SEP prosseguiu com o processo sancionador pelo atraso de dois documentos: o 1º ITR de 2011 e o formulário de referência de
2011, cujas datas limites para entrega eram, respectivamente, 16.05.2011 e 31.05.2011.
5. O Diretor-Relator analisou cuidadosamente as acusações restantes e concluiu que não caberia falar de responsabilidade pelo atraso na entrega
do formulário de referência porque tal documento contém informações que são obtidas por meio das demonstrações financeiras. Assim, como
ficou provado que as demonstrações financeiras ficaram prontas somente em 15.07.2011, não podia se esperar que o formulário fosse entregue
em 31.05.2011.
6. O relator considerou que o prazo de entrega do formulário que é de 5 meses contados do encerramento do exercício social, no caso da CEB,
deveria ser contado a partir de 14.07.2011, quando as demonstrações financeiras ficaram prontas. Com base neste novo prazo, o Relator
entendeu que a entrega efetuada em 1.09.2009 foi tempestiva e, por isso, o Acusado não deveria ser responsabilizado.
7. Eu não aplicaria o critério escolhido pelo Relator para todo e qualquer caso. Em primeiro lugar, porque o prazo para entrega do formulário de
referência não é parametrizado somente pelo encerramento do exercício. Na verdade, o prazo para a entrega do referido documento está
concatenado com toda a sequência de fatos que sucedem ao encerramento do exercício. Este prazo leva em conta que, em 3 meses do
encerramento do exercício, as companhias prepararão e divulgarão demonstrações financeiras, bem como que em 4 meses do encerramento do
exercício, essas companhias realizarão suas assembleias gerais, aprovando suas demonstrações financeiras e elegendo seus administradores.
O prazo também permite que as companhias tenham 30 dias, depois da data limite para realização da assembleia geral ordinária, para organizar
tais informações e divulgá-las aos investidores por meio do formulário de referência.
8. Outro aspecto que me faz ser mais reticente em relação ao critério usado pelo relator é que esses prazos foram pensados para as companhias
em situação de normalidade e acredito que em situações excepcionais em que a companhia está claramente com dificuldades de produzir as
informações que deve prestar, é mais oportuno que se analise o prazo de cumprimento dessas obrigações de acordo com a razoabilidade e as
peculiaridades de cada caso concreto, e que se leve em conta os esforços que a companhia faz para, o mais rápido possível, informar o
mercado.
9. Assim, concordo com a conclusão do Relator de que não cabe responsabilidade do Sr. Joel em relação ao atraso do formulário de referência de
2011. Na minha opinião, ele foi entregue em prazo razoável (cerca de 45 dias após a finalização das demonstrações financeiras e 15 dias após a
realização da AGO), em especial, se consideradas as dificuldades que a companhia vinha enfrentando para a produção de tais informações.
10. O Relator, apesar de reconhecer as causas que levaram a CEB a não concluir a elaboração do 1º ITR de 2011 a tempo de cumprir o prazo
regulamentar, considerou que o Sr. Joel era responsável pelo atraso porque referido documento foi entregue somente em 23.02.2012. Para o
Relator, o "[a]cusado entregou o documento após transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na instrução
CVM (de 31 de dezembro a 15 de maio)".
11. Eu discordo da SEP e do Relator por dois motivos. Primeiro porque a data do relatório dos auditores independentes sobre a revisão das
informações trimestrais referentes ao 1º ITR de 2011, data a partir da qual a SEP considera o ITR pronto para entrega, é 15.02.2012, portanto, 8
dias antes da efetiva entrega do documento. Este prazo me parece razoável.
12. Soma-se a isso, o fato de que no período base do ITR, o Sr. Joel nem sequer era DRI da CEB e, portanto, não tinha como cuidar para que tais
informações fossem produzidas (o Acusado tomou posse no último dia do período a que se refere o ITR cujo atraso na entrega é questionado
neste processo).
13. A segunda razão para discordar da SEP e do Relator é entender que não me parece razoável punir mediante um processo sancionador, ainda
que com mera advertência, o executivo que assume a posição de DRI em um momento em que a companhia está claramente com dificuldades
de cumprir com suas obrigações de prestação de informações e, em especial, quando os atos desse executivo demonstram inequivocamente
que ele está envidando seus melhores esforços para "colocar a casa em ordem".
14. Todas as acusações analisadas nesse processo são referentes a obrigações objetivas vencidas nos 60 dias que seguiram a posse do Sr. Joel no
cargo de DRI. Se a CVM adotar essa postura tão rígida sempre, não haverá executivos dispostos a assumir esse cargo em companhias em dificuldades. E essa é uma situação indesejável. É importante que executivos competentes possam ingressar em tais posições cientes que suas responsabilidades pelas obrigações descumpridas, ainda que as obrigações sejam objetivas, serão examinadas com proporcionalidade e razoabilidade. 15. Conforme já manifestei anteriormente (Processo Administrativo Sancionador n.º RJ-2010-13301), acredito que os processos sancionadores devem ser pautados pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Tomando-se tais critérios como premissas, nem todas as infrações objetivas aos comandos legais são suficientes para justificar um processo sancionador. 16. Medidas sancionadoras devem estar reservadas para aqueles casos em que a punição é a ação necessária e adequada para a consecução das finalidades relacionadas no art. 4º da Lei nº 6.385, de 1976. Quando a punição não for medida necessária para a consecução dos objetivos eleitos pelo legislador, não há razão para um processo sancionador, ainda que exista uma infração objetiva às normas. 17. Nesse contexto, cabe às áreas técnicas da CVM, no exercício de suas funções, fazer uma análise substancial e um juízo de valor sobre a necessidade ou não de instauração de processo sancionador diante de cada desvio de conduta a depender de a sanção administrativa ser a medida necessária para a consecução das finalidades da CVM. 18. Ciente da obrigação legal de exercer esse juízo de valor sobre as irregularidades e os desvios de conduta no âmbito de sua competência, a CVM criou mecanismos para corrigir irregularidades de menor grau ofensivo por meio de procedimentos não sancionadores. É o caso (i) das multas cominatórias, que criam um mecanismo de incentivo para a entrega tempestiva de informações; e (ii) do ofício de alerta, criado pela Deliberação CVM nº 542, de 2008, que estabelece um diálogo educativo com o administrado. 19. Entendo que o presente caso não deveria ter passado das multas cominatórias pelo atraso da entrega nas informações. Numa postura rígida, poder-se ia imaginar um ofício de alerta, mas um processo sancionador me parece não razoável e desproporcional. 20. Por esses motivos, voto pela absolvição do Sr. Joel. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013. Luciana Dias Diretora
Voto do Presidente Leonardo Pereira
Processo Administrativo n.º RJ2011/9493
Reg. Col. n.º 8121/2012
Interessado: Joel Antônio Araujo
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que aplicou penalidade em processo sancionador de rito sumário por infração ao art. 13, combinado com os
arts. 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
Declaração de Voto do Presidente Leonardo P. Gomes Pereira
1. Eu acompanho o voto da Diretora Luciana Dias e voto pela absolvição do Sr. Joel Antônio de Araújo. Gostaria, contudo, de aproveitar esse
julgamento para tecer alguns comentários sobre o papel do Diretor de Relações com Investidores – DRI, sobretudo em companhias com
dificuldade de cumprir com suas obrigações de prestação de informações.
2. Em linha com os precedentes dessa casa, entendo que o DRI não pode ser responsabilizado pela divulgação fora de prazo de uma informação
periódica quando existem elementos que demonstram que a referida informação não estava pronta no momento em que deveria ter sido
divulgada. Acho importante, contudo, enfatizar que o fato do DRI não poder divulgar tempestivamente determinada informação periódica não o
exime de se comunicar com o mercado. Assim, quando a companhia não for capaz de cumprir tempestivamente com alguma obrigação
periódica, o DRI deve, a meu ver, prontamente divulgar comunicado ao mercado informando:
a. que a companhia não divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em normas específicas a respeito do
assunto;
b. as razões pelas quais a companhia não conseguirá cumprir com o prazo;
c. as medidas efetivas que estão sendo tomadas para corrigir o problema; e
d. o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não será tempestivamente fornecida.
3. Importante ressaltar que a orientação feita no item 2 acima está em linha com a recomendação constante do item 15 do Ofício-Circular CVM/
SEP/ 02/2012. Diz o referido documento: "Por fim, destaca-se, sem prejuízo do disposto nos dois últimos parágrafos, que a companhia deve
manter o mercado informado sobre eventual dificuldade em atender os prazos previstos para a apresentação das informações periódicas e
eventuais".
4. Naturalmente, a divulgação de um comunicado com as informações acima elencadas não suprirá a deficiência informacional criada pela não
divulgação tempestiva de determinada informação periódica, mas dará aos investidores (e a própria CVM) subsídios necessários para avaliar de
forma mais precisa a situação da companhia e monitorar a atuação dos seus administradores. A divulgação de um prazo estimado para a
divulgação da informação que é devida ao mercado me parece uma medida importante para dar ao mercado parâmetros para avaliar não só a
administração como também o comportamento das ações de emissão da companhia no mercado. Essa informação será, também, importante
para que a CVM tenha parâmetros para avaliar com maior concretude a atuação dos administradores em casos semelhantes a este. Esse prazo,
naturalmente, não traduz em uma garantia da administração, mas em uma estimativa de boa-fé sobre o tempo necessário para regularizar os
controles da companhia, permitindo-a cumprir com as obrigações legais a que está sujeita enquanto companhia aberta. Quero deixar claro que
entendo ser fundamental que a área técnica adote as providências cabíveis, inclusive apuração de eventual responsabilidade dos
administradores, se for o caso, quando as informações periódicas não forem divulgadas tempestivamente. Se não acompanho o voto do Diretor
Relator é porque, a meu ver, quando a informação periódica não está apta a ser divulgada no momento devido, o caminho mais adequado é
apurar responsabilidade dos administradores por não terem diligenciado para que o documento fosse preparado no prazo correto.
5. Como muito bem salientado pela diretora Luciana Dias, devemos garantir que administradores competentes não se sintam constrangidos em
aceitar assumir empresas com dificuldades de cumprir com suas obrigações de prestação de informações. É fundamental, todavia, que os
desafios desse trabalho sejam adequadamente compreendidos por esses administradores e comunicados ao mercado. Em cenários turbulentos,
uma comunicação efetiva com o mercado é ainda mais relevante, ainda que as informações possíveis de serem produzidas naquele momento
não sejam aquelas exigidas na lei ou em nossos normativos.
6.
Saindo um pouco do caso concreto, gostaria também de discorrer um pouco sobre a aplicação do padrão de diligência aos diretores de relações
com investidores. Nossas regras definem um escopo extremamente amplo para o DRI, considerando-o "responsável pela prestação de todas as
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários[1] ". Ao analisar a atuação do DRI nos casos
concretos, deve-se ter em mente que esse executivo não possui todas as informações sobre a atividade da companhia e pode não ter controle
total sobre a elaboração de muitas das informações que deve divulgar. O DRI não pode a princípio ser responsabilizado por não divulgar
informação que lhe foi ocultada ou um documento que não estiver pronto[2] . Isso não significa, contudo, que o DRI pode adotar uma postura
passiva e se limitar a retransmitir as informações que lhe forem fornecidas. Ao contrário, o DRI diligente deve atuar proativamente com vistas ao
fiel cumprimento de suas atribuições, mediante, por exemplo, o estabelecimento de procedimentos que lhe permitam ter acesso às informações.
7. Especificamente com relação às informações periódicas, o DRI deve se certificar de que a companhia possui procedimentos e controles
adequados que assegurem que as informações serão produzidas e divulgadas de modo completo e tempestivo. A responsabilidade por
estabelecer e monitorar tais controles compete a toda a administração e não somente ao DRI, mas cabe a esse, por ser o responsável primário
pela prestação de informações ao mercado, ter particular atenção com os mecanismos adotados internamente pela companhia para assegurar a
adequada prestação de informações periódicas e eventuais. A estrutura e complexidade desses controles dependerão naturalmente do porte da
companhia, devendo o DRI, contudo, em qualquer situação se assegurar de que existem condições mínimas para atender as exigências fixadas
na lei societária e nos normativos editados pela CVM.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013.
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente [1]Art. 45 da Instrução CVM 480. Sem grifos no original. [2]Ressalte-se, contudo, que nos termos do art. 176 da Lei 6.404/76, a diretoria é responsável por fazer elaborar as demonstrações financeiras. Assim, embora o DRI não deva a princípio ser responsabilizado, na qualidade de DRI, pela não divulgação de demonstração financeira dentro do prazo estabelecido na lei, é possível que ele seja responsabilizado, na qualidade de diretor da companhia, pela não elaboração das demonstrações financeiras, em conjunto com os demais diretores.
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