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CVM · Colegiado · 13/11/2012

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11110

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2012/11110

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Hedge Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 248/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 248/2012

De: GIF DATA: 22.10.2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-11110.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. pelo

atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a

DEZEMBRO/2011, do fundo PLANNER HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, que

deveria ter sido entregue à CVM até 30/03/2012. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 04/04/2012 e a multa foi

gerada em 15/08/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PLANNER HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO / 2011.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 30/03/2012.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 04/04/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 18/04/2012.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 13 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 185 / 12.

11. Data da emissão do ofício de multa: 15/08/2012.

III – Dos fatos

Em 04/04/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo PLANNER HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a DEZEMBRO/2011.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 15/08/2012,

considerando que o documento foi recebido com atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 185 /

12 (fl. 4).

IV – Do recurso

O recorrente alega que efetuou repetidas tentativas de transmitir as demonstrações contábeis do Fundo por meio do sistema eletrônico da CVM, que

apresentou falha de funcionamento durante o período aludido no Ofício, apesar dos esforços do administrador. O Sistema de Envio de Documentos

recusava-se a concluir a operação de transmissão eletrônica quando foi feito o carregamento das demonstrações contábeis contendo o parecer do auditor

independente. Somente em 18/4/2012, após sucessivas tentativas, é que a transmissão do arquivo eletrônico foi concluída com sucesso.

Afirma, então, que a Planner não deve ser penalizada por falha ocorrida no Sistema de Envio de Documentos porque este encontra-se fora de seu

controle e que aplicou repetida diligência no cumprimento da atribuição regulatória.

Diante do exposto, requer que a CVM declare a pronta revogação do ato administrativo, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória pelo suposto

atraso no cumprimento das obrigações previstas no art. 71, III, da Instrução CVM nº 409/2004, constantes do Ofício em referência.

V – Do entendimento da GIF

O administrador do fundo PLANNER HEDGE FIC FIM alega que os sistemas da CVM impediram o envio do documento no prazo correto.

Contudo, não encontramos em nossos controles nenhuma observação acerca da dificuldade de envio de documentos entre 30/3 e 4/4/2012. Mas, diante

de todos os problemas já conhecidos com nossos sistemas, entendemos que poderia ter realmente ocorrido o impedimento alegado para o envio do

documento.

Solicitamos, então, ao administrador Planner CV que fossem enviados comprovantes dessa impossibilidade de recepção do documento pela CVM, no

período de 30/3 a 17/4/2012 (fls. 6 e 7), mas, até a presente data, não nos foi enviado nenhum tipo de comprovação.

Também verificamos que o administrador recebeu um e-mail, no mesmo dia 4/4, pelo atraso no envio das Demonstrações Contábeis de outro fundo

administrado (PLANNER TOP MANAGERS FIC FIM) cujas demonstrações foram prontamente enviadas no mesmo dia, como pode ser comprovado no

protocolo à fl. 8.

Diante do exposto, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que o atraso no envio das Demonstrações Contábeis deveu-se à

impossibilidade de recepção de documentos pelos sistemas da CVM. Em nosso entender ficou comprovado que, neste caso, não houve problema no

sistema uma vez que, no mesmo dia do recebimento do e-mail de aviso, foi possível o envio do mesmo documento de outro fundo. Também, não foi

enviada nenhuma documentação comprovando a tentativa e o fracasso no envio do documento.

Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/11110, com a manutenção da multa cominatória aplicada,

sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Claudio Gonçalves Maes

Gerente de Acompanhamento de Fundos

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