CVM · Colegiado · 09/07/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2012/13953
Decisão
Reg. nº 8396/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, administradores da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6160, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O Sr. Dilton da Conti Oliveira foi ainda acusado, na qualidade de membro da diretoria executiva, de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 em até 3 meses após o encerramento do exercício (infração ao disposto no art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas e membros do Conselho de Administração. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos
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Reg. nº 8396/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, administradores da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6160, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O Sr. Dilton da Conti Oliveira foi ainda acusado, na qualidade de membro da diretoria executiva, de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 em até 3 meses após o encerramento do exercício (infração ao disposto no art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas e membros do Conselho de Administração. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos