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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4847

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CEDAR HILL HOLDINGS II, LLC – PROC. RJ2011/4847

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. David Robert Addis, representante do Investidor não Residente Cedar Hill Holdings II. LLC, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1/220, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2010. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°197/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 197/12

DE: GAC DATA: / /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CEDAR HILL HOLDINGS II, LLC (Representante: DAVID ROBERT ADDIS)

Processo CVM nº RJ-2011-4847

Trata-se de recurso interposto em 16/11/2011 pelo Sr. DAVID ROBERT ADDIS (Representante do Investidor não Residente CEDAR HILL HOLDINGS II,

LLC), contra decisão SGE n.º 095, de 23/08/2011, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4847 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do

crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1/220, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º

trimestres de 2009 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2010.

Em sua impugnação, o representante da Carteira alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois havia solicitado descredenciamento da

função de representante da Carteira de Investidor não Residente CEDAR HILL, perante a CVM, em 23/12/2008.

Na decisão em 1ª instância, o Sr. Superintendente Geral, com base em manifestação da Gerência de Registros e Autorizações, não acolheu a alegação

do impugnante, haja vista que o cancelamento do registro foi efetivado somente em 30/08/2010, após cumprimento das exigências formuladas.

Em grau recursal, o Sr. David Robert Addis, na condição de representante da Carteira de Investidor não Residente CEDAR HILL HOLDING II, LLC,

reitera a alegação de que teria solicitado o descredenciamento em 23/12/2008. Enfatiza, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2009, ou seja, durante o

período compreendido na Notificação, a representação da carteira teria ficado a cargo de pessoa diversa.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/11/2011 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(27/10/2011, cf. à fl. 27), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Conforme consignado na decisão de 1ª instância, com base em parecer da Gerência de Registros e Autorizações (GIR), a Certeira de Títulos e Valores

Mobiliários – Capital Estrangeiro (Investidor Não Residente) CEDAR HILL, representada pelo Sr. David Robert Addis, somente teve seu registro na CVM

cancelado em 30/08/2010. Essa informação é a constante nos registro da Autarquia (fl. 33), cuja regularidade também foi atestada pela GIR, conforme

despacho de fl. 21.

Portanto, são devidas as Taxas de Fiscalização durante todo o período em que a Carteira esteve com registro ativo, aí incluído o período notificado, posto

que se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo.

O fato de, conforme alegação do recorrente, a partir de 30/12/2008, outra pessoa exercer a atribuição de representante do investidor não residente não

ilide o Sr. David Robert Addis da obrigação de recolhimento das Taxas aqui cobradas, como adiante demonstrar-se-á.

Em verdade, conforme é possível extrair das informações cadastrais, o investidor CEDAR HILL manteve-se como titular de mais de uma carteira de títulos

e valores mobiliários, sob representação de diferentes pessoas, o que é possibilitado pelo disposto no § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 325/00,

combinado com o art. 3º, I da Resolução CMN nº 2.689/00.

Uma dessas carteiras é a representada pelo Sr. David Robert Addis. É bom ressaltar que a Taxa de Fiscalização é devida por tantas quantas forem as

carteiras do investidor com registro ativo na CVM.

Por fim, conforme à fl. 36, verifica-se a desatualização das informações referente ao patrimônio líquido de 31/12/2008 e 31/12/2009. Em função disso, em

sintonia com parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3 (MEMO/CVM/GJU-3/Nº 426/01, fls. 37/43), o lançamento opera-se com base no enquadramento

do contribuinte na maior faixa de tributação prevista na Tabela A anexa à Lei 7.940/89. Nesse sentido, inclusive, já julgou o Colegiado da Autarquia, em

reunião de nº 08, de 02/03/2010, quando da análise de Recurso Voluntário, no processo CVM RJ-2002-4407.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. DAVID ROBERT ADDIS, representante do Investidor não Residente CEDAR

HILL HOLDINGS II, LLC.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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