CVM · Colegiado · 24/04/2013
Boa-fé e responsabilidade
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/14029
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – RIMA INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2012/14029
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rima Industrial S.A. (“Recorrente” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão de o referido registro se encontrar suspenso por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV, da Instrução CVM 427/06. Em seu recurso, a Companhia argumenta, essencialmente, que suas obrigações não teriam sido cumpridas em razão do desconhecimento da suspensão de seu registro, e de que teria enviado em anexo ao recurso, demonstrando boa-fé, os documentos para cumprir tais obrigações. Para a Relatora Luciana Dias, as alegações da Recorrente em nada alteram ou justificam o fato de que a Companhia não cumpre com suas obrigações de prestação de informações desde o exercício findo em 2005. Tais alegações também não explicam o não envio das informações solicitadas pela SEP em 2010, que requeria documentos e informações necessários à regularização do registro da Companhia, já suspenso à época. O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela Rima Industrial S.A. e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/14029
Reg. Col. nº 8502/2012
Interessado: Rima Industrial S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP de cancelamento de ofício de registro de companhia incentivada
Diretora Relatora: Luciana Dias
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Rima Industrial S.A. (“Rima” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”), que cancelou de ofício seu registro como companhia incentivada em razão de ele se encontrar suspenso por
[1]
período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM nº 427, de 2006 .
II. Fatos
2. Em 08.04.10, a SEP suspendeu o registro de companhia incentivada da Rima em cumprimento ao disposto no art. 3º da Instrução
[2]
CVM nº 427, de 2006 (fls. 323).
3. Em 02.08.10, a Rima apresentou documentos procurando cumprir sua obrigação de prestar informações periódicas, prevista no art.
[3]
12 da Instrução CVM nº 265, de 1997 , bem como regularizar seu registro como companhia incentivada.
4. Em 13.08.10, a SEP solicitou documentos e informações adicionais, necessários à regularização do registro da Companhia, que
deveriam ser enviados em até 30 dias (fls. 302/304).
5. Em 10.11.10, a SEP comunicou o indeferimento do pleito formulado pela Rima, em razão do não atendimento das exigências no
prazo estipulado (fls. 305).
Diante desses fatos, em 24.10.12, a SEP cancelou de ofício o registro como companhia incentivada da Rima, nos termos do art. 2
7 . º, IV, da Instrução CVM nº 427, de 2006, uma vez que tal registro encontrava-se suspenso há mais de 12 (doze) meses
(fls. 306).
7. Em 21.12.12, a Rima interpôs recurso contra a decisão da SEP de cancelamento de ofício de seu registro como companhia
incentivada (fls. 01/13).
III. Recurso
8. Em seu recurso (fls. 01/13), a Rima alegou, em síntese, que:
i) os documentos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar que a Companhia cumpre regularmente suas
obrigações perante a CVM;
ii) a despeito da confirmação de recebimento dos ofícios enviados pela SEP, que solicitavam os documentos necessários à
regularização do registro, a Companhia não tinha conhecimento da suspensão de seu registro, determinada anteriormente;
iii) a Companhia teria enviado sucessivas correspondências à CVM, encaminhando documentos e informações, em 04.05.11,
20.07.11 e 24.05.12, o que demonstraria sua boa-fé e intenção de manter a regularidade de seu registro; e
iv) caso seja mantido o cancelamento do registro, a Companhia corre risco de sofrer danos irreparáveis, incluindo a
paralisação de suas atividades pela falta de incentivos fiscais e financiamento.
9. Em 10.12.2012, a Companhia reiterou os argumentos apresentados no recurso (fls. 307/321).
IV. Manifestação da SEP
10. A SEP manifestou-se da seguinte forma (fls. 322/324):
i) a suspensão do registro da Companhia ocorreu em 08.04.10, por estar, à época, há mais de 3 anos em atraso com a
obrigação de prestar informações à CVM; as últimas informações financeiras encaminhadas pela Rima referiam-se ao
exercício social encerrado em 31.12.05;
ii) em 02.08.10, a Companhia protocolou correspondência que visava à regularização do registro como companhia incentivada
(fls. 17);
iii) foi enviado à Rima o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº720/10, solicitando documentos adicionais e informações necessários ao
deferimento do pedido de regularização; tais documentos não teriam sido enviados, restando o pleito da Rima indeferido e
arquivado;
iv) após 12 meses sem qualquer solicitação da Companhia no sentido de reverter a referida suspensão, em 24.10.12, a SEP
promoveu o cancelamento de ofício de seu registro;
v) diante de tais argumentos, a SEP entendeu que o cancelamento de ofício do registro da Rima como companhia incentivada
ocorreu em consonância com as determinações da Instrução CVM nº 427, de 2006, devendo o recurso ser indeferido.
11. O processo foi sorteado para minha relatoria em 04.01.2013. Analisando os documentos, verifiquei que a Companhia havia
apresentado aqueles relativos aos exercícios sociais de 2009 a 2011, mas ainda faltavam as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios findos entre 31.12.06 e 31.12.08, bem como a declaração prevista no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 265, de 1997.
12. Em 25.03.13, a Companhia enviou à CVM as demonstrações financeiras dos exercícios findos entre 31.12.06 e 31.12.08, mas
confirmou que não tem a declaração prevista no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 265, de 1997. De acordo com a Companhia, tal
declaração precisa ser obtida junta à BM&FBovespa, uma vez que a Bolsa de Minas Gerais, na qual a Rima era originalmente listada,
deixou de existir.
VOTO
1. Nos termos do art. 2º, IV, da Instrução CVM nº 427, de 2006, a SEP procederá ao cancelamento de ofício do registro de companhia
incentivada, entre outras hipóteses, quando a suspensão de registro da companhia na CVM perdurar por período superior a 12 meses.
2. A suspensão do registro da Companhia ocorreu em 08.04.10. Em 13.08.10, a SEP enviou a relação de documentos e informações
necessários à regularização do registro da Companhia.
3. Em 02.08.2010, a Rima apresentou documentos procurando cumprir sua obrigação de prestar informações periódicas, prevista na
Instrução CVM nº 265, de 1997, demonstrando, portanto, a ciência da situação de suspensão. Cabe esclarecer que a correspondência
protocolada pela Companhia em 02.08.2010 faz referência expressa ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 380/10, que comunicou a suspensão
do registro como companhia incentivada por descumprimento do art. 3º da Instrução CVM 427, de 2006 (fls. 17).
4. Os documentos apresentados não continham as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12. 06 e 31.12.
08, nem a declaração prevista no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 265, de 1997.
5. Após 12 meses de suspensão, a SEP cancelou de ofício seu registro em 24.10.12 (fls. 306).
6. As razões de recurso da Companhia fundam-se essencialmente no argumento de que suas obrigações não teriam sido cumpridas
em razão do desconhecimento da suspensão de seu registro, e de que a Companhia teria enviado em anexo ao recurso, demonstrando
boa-fé, os documentos para cumprir tais obrigações. Conforme, demonstrado há evidências de que a Companhia estava ciente da
suspensão.
7. No entanto, em razão do exposto no recurso e do atendimento ao princípio da economia processual no direito administrativo, foi
requisitado à Companhia que enviasse as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12. 06 e 31.12. 08, bem
como a declaração prevista no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 265, de 1997.
8. Em esclarecimentos complementares, protocolados em 25.03. 13, a Companhia não conseguiu encaminhar a integralidade dos
documentos necessários à atualização, faltando a declaração de entidade autorreguladora, autorizada a funcionar pela CVM,
informando do deferimento do pedido de admissão à negociação dos valores mobiliários. Vale notar que a Rima não cumpre com este
requisito há, aproximadamente, 13 anos, quando ocorreu a integração operacional da Bolsa de Minas com a BM&FBovespa.
9. As demais alegações da Rima em nada alteram ou justificam o não cumprimento da integralidade de suas obrigações de prestação
de informações desde o exercício findo em 2005. Tais alegações também não explicam o não envio das informações solicitadas no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 720/2010, que requeria documentos e informações necessários à regularização do registro da Companhia, já
suspenso à época.
10. Por essas razões, voto pelo não provimento do recurso apresentado pela Rima Industrial S.A. e, consequentemente, pela
manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2013.
Luciana Dias
Diretora
[1]“Art. 2º. O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com
Empresas da CVM nas hipóteses de: (...) IV – suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por
prazo superior a 12 (doze) meses.”
[2]
“Art. 3°. A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas
quando a companhia estiver há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à CVM.”
[3]
“Art. 12. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma do artigo 7º, inciso I, desta
Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - Demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de dados cadastrais atualizados, do relatório da administração e do parecer de auditoria emitido por auditor independente: a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, caso esta ocorra em data anterior à referida na letra " a" . II - Edital de convocação da assembleia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa. III - Estatuto social atualizado, datilografado, com indicação das datas de publicação das atas das assembleias gerais que o modificaram no último exercício social, até 30 (trinta) dias após a realização da assembleia geral ordinária. IV - Ata da assembleia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido. V - "Fac-símile" dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela sociedade, ou, se for o caso, cópia do contrato com a instituição financeira para execução de serviços de ações escriturais, se houver ocorrido alteração nos enviados anteriormente, simultaneamente à entrega dos novos certificados aos respectivos titulares.”
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