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CVM · Colegiado · 19/11/2013

Boa-fé e responsabilidade

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13291

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS POR PARTE DA TIM PARTICIPAÇÕES S.A. - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2012/13291

Trata-se de recurso apresentado pela JVCO Participações Ltda., contra a negativa por parte da Tim Participações S.A. de fornecimento de cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas, com fundamento no §1° do art. 100 da Lei das S.A.. Em seu recurso, a JVCO destacou inicialmente a existência de ação cautelar contra a TIM, ajuizada em 24.08.12, em que pleiteia a exibição de determinadas informações e documentos utilizados para determinação da provisão para contingências tributárias. Ainda segundo a JVCO, nos autos dessa ação, a TIM teria arguido que ela não possui direito à exibição dos documentos pleiteados, em razão de não deter participação suficiente no capital social da Companhia, nos termos do art. 105 da Lei nº 6.404/76. No mais, reitera que a Companhia vem sendo notificada pela JVCO acerca de diversas irregularidades, objeto dos Processos CVM nºs RJ2012/7018 e RJ2012/10724. Além disso, arguiu a JVCO que: (a) detém 21.734.711 ações ordinárias de emissão da TIM, que representam cerca de 0,90% do capital social da Companhia; (b) é parte legítima para formular o Pedido de Lista de Acionistas, tendo apresentado fundamentação específica para legitimar o seu deferimento pela TIM; (c) os direitos supostamente violados são incontestavelmente inerentes à condição de acionista da JVCO, sendo sua defesa do interesse dos demais acionistas da Companhia; (d) a Lei das S.A.

estabelece quorum mínimo para postulação de tais direitos perante o Poder Judiciário, a Administração Pública e os órgãos da Companhia; (e) o Pedido de Lista de Acionistas preenche todos os requisitos constantes do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 002, de 26.03.12, o qual sedimentou a matéria no âmbito da CVM, com destaque para o que dispõe o seu item 21; (f) o Pedido de Lista de Acionistas está em linha com o entendimento do Colegiado da CVM, como esposado nos autos do Processo CVM nº RJ2009/5356; e (g) o não fornecimento da Lista de Acionistas não só fere o princípio da boa fé, como impede que os acionistas minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário necessário para tomar as medidas cabíveis perante a Companhia e o exercício regular de seu direito de ação, se assim for decidio pelos acionistas minoritários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que o entendimento do Colegiado descrito no inciso II do item 21 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 002/2012 e reiterado em outras ocasiões é que "o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica , ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão." (grifado). A SEP acrescentou, além disso, que no entendimento do Colegiado apresentado no Processo CVM nº RJ2010/0620 "o postulante deverá apresentar, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a determinados direito(s), ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta". Para a SEP, todavia, a JVCO não logrou êxito em apresentar, de forma concreta, a defesa de algum direito relacionado ao fornecimento da lista de acionistas, de modo que o seu pedido de lista não deveria ser deferido pela Companhia. O Relator Roberto Tadeu apresentou voto pelo deferimento do recurso, discordando da conclusão da SEP por entender que existe fundamentação específica no caso em análise, qual seja, apurar as contingências tributárias da Companhia.

O Relator destacou que a obtenção da Lista de Acionistas pela JVCO é apenas um primeiro passo para que se busque junto aos demais acionistas da Companhia uma atuação conjunta e, eventualmente, a obtenção do quórum mínimo exigido para a postulação junto ao Poder Judiciário, como pretende a JVCO. Há todo um caminho a ser percorrido, que, decerto, dependerá ainda da formação de uma convicção por parte desses acionistas a respeito da violação aos seus direitos, conforme assegurados pelas normas aplicáveis. Para o Relator, portanto, a impossibilidade de a JVCO obter o acesso aos livros da Companhia na esfera judicial, por não deter a participação no capital social exigida pelo art. 105 da Lei das S.A., e dada à recusa da TIM em fornecer a Lista de Acionistas, é uma circunstância a qual o recurso apresentado, com a devida fundamentação específica, deve ser deferido. Caso contrário, não existiriam meios pelos quais a JVCO pudesse recorrer. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do recurso interposto pela JVCO Participações Ltda. para que seja fornecida pela TIM Participações S.A. certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2012/13291

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 28.05.13 que deferiu o recurso interposto pela JVCO Participações Ltda. ("JVCO") para que fosse fornecida pela TIM Participações S.A. ("TIM" ou "Recorrente") certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Recorrente, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas. Em seu pedido, a TIM alegou que a decisão conteria erro e obscuridade, novamente trazendo o argumento de que inexiste fundamentação específica para o pedido de obtenção de lista efetuado pela JVCO, destacando notadamente as conclusões da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido de que as alegações da JVCO sobre irregularidades não são plausíveis e reiterando os precedentes do Colegiado citados em sua manifestação anterior. Segundo o Relator Roberto Tadeu, a decisão não apresenta contradições (obscuridade) tampouco considerou erradamente os fatos contidos nos autos do presente processo. Quanto à alegação de que o Colegiado deixou de considerar fatos relevantes para o desfecho do processo que ocorreram posteriormente à manifestação da TIM em 04.12.12, o Relator esclareceu que a esta não foi negado o direito de apresentar quaisquer considerações adicionais que entendesse necessárias para a formulação da convicção do Colegiado. Ao contrário, oportunidade para fazê-lo não faltou à Recorrente, que se mostrou diligente sobre o andamento do processo, tendo inclusive solicitado vista e cópia integral dos autos em 04.03.13. Após citar os votos proferidos pelo Diretor Otavio Yazbek no Proc. RJ2012/0866 (reunião de 10.04.12) e pela Diretora Luciana Dias no Proc. SP2007/0051 (reunião de 04.09.12), o Relator concluiu que inexistem erros, contradições, obscuridades ou omissões na decisão recorrida, tampouco quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração, já que todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados por ocasião do julgamento do recurso. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 28.05.13, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM n° RJ2012/13291

Reg. Col. 8586/2013

Interessada: JVCO Participações Ltda.

Assunto: Recurso da JVCO Participações Ltda. contra negativa de fornecimento de cópia do Livro de Registro de

Ações Nominativas por parte da TIM Participações S.A., contendo, ao menos, o nome do acionista e

quantidade de ações detidas.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Fernandes Antunes

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de Recurso, apresentado a esta CVM pela JVCO Participações Ltda. (“JVCO”), contra a negativa por parte

da Tim Participações S.A. (“TIM” ou “Companhia”) de fornecimento de cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas,

contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

II. Do Pleito da JVCO

2. Em 19.10.12, a JVCO solicitou à TIM cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas de que trata o art. 100,

inciso I, da Lei nº 6.404/76, contendo, ao menos, nome de acionista e quantidade de ações detidas (“Pedido de Lista de

Acionistas”), arguindo a necessidade de “resguardar interesses da Companhia, bem como de eventual adoção de medidas

administrativas e judiciais para defesa de seus direitos de acionistas, tais como a convocação de assembleia geral extraordinária

para deliberar a propositura de ação de responsabilidade dos administradores, a propositura de ação de responsabilidade dos

administradores em caso de deliberação contrária da AGE, e ainda, o pedido de exibição integral dos livros da Companhia (...)”

(fls. 1/2).

3. O pleito da JVCO se baseia no §1° do art. 100 da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:

“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos

das mesmas formalidades legais:

(...)

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos

constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço,

cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários”.

4. Em seu requerimento, enviado à TIM com cópia para a CVM, a JVCO destacou que vem noticiando a Companhia

acerca de diversas irregularidades, as quais seriam objeto dos Processos Administrativos CVM nº RJ2012/10724 e nº

RJ2012/7018. No entanto, segundo a JVCO, a Companhia jamais teria se manifestado acerca do teor das denúncias ou mesmo se

dignado a enviar quaisquer documentos solicitados que pudessem esclarecer os fatos pendentes de apuração.

5. Diante do silêncio da TIM acerca do Pedido de Lista de Acionistas, interpretado como uma negativa tácita, em

07.11.12 a JVCO interpôs recurso junto à CVM, com base no mesmo §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76.

6. Em seu recurso, às fls. 5/8, a JVCO destaca inicialmente a existência de ação cautelar contra a TIM, ajuizada em

24.08.121, em que pleiteia a exibição de determinadas informações e documentos utilizados para determinação da provisão para

contingências tributárias. Ainda segundo a JVCO, nos autos dessa ação, a TIM teria arguido que ela não possui direito à exibição

dos documentos pleiteados, em razão de não deter participação suficiente no capital social da Companhia, nos termos do art. 105

da Lei nº 6.404/762. No mais, reitera que a Companhia vem sendo notificada pela JVCO acerca de diversas irregularidades, objeto

dos Processos CVM nº RJ2012/7018 e nº RJ2012/10724.

7. Além disso, argui a JVCO que:

(i) Detém 21.734.711 ações ordinárias de emissão da TIM, que representam cerca de 0,90% do capital social da

Companhia;

(ii) É parte legítima para formular o Pedido de Lista de Acionistas, tendo apresentado fundamentação específica para

legitimar o seu deferimento pela TIM;

(iii) Os direitos supostamente violados são incontestavelmente inerentes à condição de acionista da JVCO, sendo sua

defesa do interesse dos demais acionistas da Companhia;

(iv) A Lei das S/A estabelece quorum mínimo para postulação de tais direitos perante o Poder Judiciário, a

Administração Pública e os órgãos da Companhia;

(v) O Pedido de Lista de Acionistas preenche todos os requisitos constantes do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 002, de

26.03.12, o qual sedimentou a matéria no âmbito da CVM, com destaque para o que dispõe o seu item 21, inciso V:

“Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses

em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o

estatuto estabelecer quórum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou

dos órgãos da companhia.” (grifado)

(vi) O Pedido de Lista de Acionistas está em linha com o entendimento do Colegiado da CVM, como esposado nos autos

do Processo CVM nº RJ2009/53563; e

1 Processo nº 0334592-72.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

2 “Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de

acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do

estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.”

3 Julgado em 08.12.09.

(vii) O não fornecimento da Lista de Acionistas não só fere o princípio da boa fé, como impede que os acionistas

minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário necessário para tomar as medidas cabíveis

perante a Companhia e o exercício regular de seu direito de ação, se assim for decidio pelos acionistas minoritários.

8. Dessa forma, a JVCO solicita à CVM que determine à TIM o fornecimento da lista dos seus acionistas, nos termos do

pedido formulado.

III. Da Manifestação da Companhia

9. Em 27.11.12, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/N°449/12 solicitando a manifestação da TIM quanto ao teor do

requerimento da JVCO (fls.18/20), pelo que, em 04.12.12, a Companhia apresentou resposta, esclarecendo, inicialmente, os

seguintes pontos (fls. 39/46):

(i) A JVCO é um veículo de investimento de Docas Investimentos S.A., que se tornou acionista da TIM em decorrência

da aquisição da Intelig Telecomunicações Ltda. (“Intelig”) pela Companhia em 2009;

(ii) Após o fechamento da operação de aquisição, a TIM vem sofrendo impacto negativo de contingências que deveriam

ser arcadas por JVCO, nos termos do acordo de incorporação. A esse respeito, merece destaque o fato de a

Companhia e a Intelig estarem sendo indevidamente incluídas no polo passivo de centenas de processos ajuizados

contra o grupo Docas;

(iii) A garantia para a efetiva indenização da TIM e da Intelig estão representadas pelo remanescente das ações

recebidas pela JVCO em decorrência da operação de incorporação, sobre as quais recai gravame real de alienação

fiduciária. O restante das ações entregues à JVCO pela operação foi vendido no mercado ou transferido pela JVCO;

(iv) Não foi enviada resposta formal à JVCO a respeito do requerimento, pois, “tendo em vista a insólita campanha

abusiva de que tem sido vítima (composta, como visto, de dezenas de notificações infundadas enviadas por JVCO,

além de várias ações ajuizadas por JVCO), a Companhia tem se reservado o direito de pronunciar-se nos foros

próprios, rechaçando assim a agenda que JVCO ilegitimamente pretende ditar.”; e

(v) A JVCO vem tentando pressionar e desestabilizar a Companhia, seus administradores e sua acionista controladora,

sendo, portanto, nesse cenário que o requerimento deve ser analisado.

10. Quanto o mérito do pleito, a TIM entendeu que não há razão legal para que seja franqueado à JVCO acesso integral

ou parcial ao conteúdo do seu Livro de Registro de Ações Nominativas, com base nos seguintes argumentos:

(i) O art. 105 da Lei nº 6.404/76, único dispositivo legal que faz referência ao acesso por inteiro dos livros societários,

incluindo o Livro de Registro de Ações Nominativas, só autoriza a exibição dos livros se o acionista requerente

detiver pelo menos 5% do capital social. Todavia, a JVCO é titular de aproximadamente 0,9% do capital social da

Companhia, não perfazendo, assim, a exigência legal;

(ii) O art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, invocado pela JVCO, estabelece o direito de obtenção de certidão dos

assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, “desde que se destinem a defesa de direitos

e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.”;

(iii) A respeito da interpretação do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, a CVM já se manifestou em diversas oportunidades

no sentido de evitar o uso do dispositivo de forma abusiva por acionistas minoritários;

(iv) No Processo Administrativo CVM nº RJ2007/13822, julgado em 25.03.084, o Colegiado entendeu que o citado

dispositivo legal autoriza apenas o fornecimento de assentamentos sobre os livros para a defesa dos direitos dos

requerentes, destacando ainda que tais assentamentos absolutamente não se confundem com o acesso integral ao

Livro de Registro de Ações Nominativas ou ao fornecimento de lista de acionistas, como requer a JVCO;

(v) Nos Processos Administrativos CVM nº RJ2010/0620 e nº RJ2012/08665, o Colegiado da CVM explanou

entendimento de que o fornecimento de lista integral dos acionistas depende da identificação do direito próprio de

acionista que tiver sido violado ou na iminência de ser violado. A JVCO, entretanto, não apontou nenhum direito de

acionista que teria sido violado. A mera alegação de que pretende ajuizar ação de responsabilidade contra

administradores da Companhia (que claramente visa ao manto das decisões do Colegiado que sugerem ser devido

fornecimento de lista em caso de postulação perante o Poder Judiciário, como destacado no inciso V do item 21 do

Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012) não autoriza por si só o fornecimento de lista, já que, para obtenção de lista

de acionistas com o fim de defesa de direitos perante o Poder Judiciário, o postulante deve apresentar, senão a

prova de uma ameaça ou agressão concreta a algum direito, ao menos argumentos plausíveis capazes de suportar

seu pleito de maneira robusta, coisa que a JVCO não logrou demonstrar;

(vi) No Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, o Colegiado da CVM entendeu que o pedido deve apresentar

fundamentação específica, identificando o direito a ser defendido e em que medida a divulgação dos assentamentos

dos livros sociais seria necessária para a defesa do direito. A JVCO, todavia, não identificou o direito a ser defendido

4 A TIM destaca o seguinte trecho do voto do Diretor-Relator Sergio Weguelin:

“09. O art. 100, § 1º, como se nota, não faz referência específica ao fornecimento de lista de acionistas. O que o dispositivo

determina é a concessão de certidões dos assentamentos dos livros da companhia, sem predeterminar o conteúdo destas

certidões. Isto também está relacionado à finalidade da norma, apontada acima. Como podem ser muitos e variados os direitos ou

as situações pessoais que justifiquem a obtenção de tais certidões, o conteúdo de tais certidões também poderá variar

significativamente.

10. No limite, este artigo até poderá amparar o fornecimento da lista integral dos acionistas, mas esta será uma situação extrema

e excepcional. Sempre que possível, a companhia deverá divulgar as informações necessárias à defesa dos direitos dos

requerentes sem divulgar a lista integral dos acionistas. Aliás, por se tratar de dados de cunho patrimonial e portanto

extremamente sensíveis, sua divulgação com base neste artigo deve ser sempre a menor possível, desde que não prejudique a

efetividade da solicitação.” (grifado).

5 Julgados, respectivamente, em 23.02.10 e 10.04.12.

nem esclareceu em que medida a suposta defesa dependeria do conhecimento da lista de acionistas da Companhia;

e

(vii) No mesmo Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, o Colegiado entendeu que o art. 100, §1º não obriga o

fornecimento de lista quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a

discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais. A própria JVCO, contudo, reconhece que

sua intenção é mobilizar os acionistas para convocação de assembleia geral extraordinária, para propositura de ação

de responsabilidade contra administradores e ainda para apresentação de pedido de exibição de livros, todas

matérias sujeitas a quóruns legais específicos e que, portanto, considerando a participação da JVCO, dependem de

mobilização de outros acionistas. Nesse sentido, o Colegiado também se pronunciou no Processo Administrativo

CVM nº SP2009/00426;

11. Por fim, a TIM alega que se depreende do entendimento da CVM, que “a Companhia deve fazer um exame de

pertinência do pedido e da extensão das informações que devem ser fornecidas, já que o art. 100, §1º não trata de lista de

acionistas, mas apenas de certidão a respeito de assentamentos constantes dos livros necessários a defesa de direitos.”.

12. Diante do exposto, a TIM conclui que “com base no sólido entendimento da CVM, a Companhia entende que deve

ser indeferido pela CVM o Requerimento apresentado pela JVCO.”.

IV. Da Análise da Superintendência de Relações com Empresas - SEP (RA/CVM/SEP/GEA-2/N°007/13, às

fls. 51/57)

13. Inicialmente, a SEP reporta-se aos Processos Administrativos CVM nº RJ2012/70187 e RJ2012/10724, instaurados

em decorrência de reclamações efetuadas a esta CVM pela JVCO, como mencionado em seu recurso, esclarecendo que, dentre as

diversas queixas apresentadas, apenas uma teria sido considerada procedente pela área técnica, culminando no envio de Ofício de

Alerta ao Presidente do Conselho de Administração da Companhia.

14. Quanto ao pleito da JVCO referente ao fornecimento de cópia integral do Livro de Registro de Ações Nominativas da

Companhia, a SEP ressalta que a fundamentação apresentada seria a de “resguardar interesses da Companhia, bem como de

eventual adoção de medidas administrativas e judiciais para defesa de seus direitos de acionistas, tais como a convocação de

assembleia geral extraordinária para deliberar a propositura de ação de responsabilidade dos administradores, a propositura de

ação de responsabilidade dos administradores em caso de deliberação contrária da AGE, e ainda, o pedido de exibição integral dos

livros da Companhia.” (grifado).

15. Nesse tocante, a área técnica observa que o entendimento do Colegiado descrito no inciso II do item 21 do OfícioCircular/CVM/SEP/N°002/2012 e reiterado em outras ocasiões8 é que “o pedido formulado com base nesse dispositivo deve

apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar

(i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos

assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em

questão.” (grifado).

16. A SEP acrescenta, além disso, que no entendimento do Colegiado apresentado no Processo CVM nº RJ2010/0620 “o

postulante deverá apresentar, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a

determinados direito(s), ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta.”. Argui a área

técnica, contudo, que no caso em tela não foi possível identificar a ocorrência desse requisito.

17. A SEP alega ainda que a JVCO não logrou êxito em apresentar, de forma concreta, a defesa de algum direito

relacionado ao fornecimento da lista de acionistas. No entender da área técnica, a motivação da JVCO seria a simples mobilização

de acionistas, o que, de acordo com o inciso I do item 21 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N°002/20129, não encontra respaldo no art.

100, §1º da Lei nº 6.404/76.

18. Diante do exposto, a SEP concluiu que “dado que não foi possível identificar o direito a ser defendido ou a situação

de interesse a ser esclarecida, a princípio, entendo não ser obrigatório o fornecimento de cópia integral do Livro de Registro de

Ações Nominativas, contendo, ao menos, nome do acionista e quantidade de ações detidas por parte da Companhia com base no

§1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.”.

V. Do Memorial da JVCO

19. Em 26.03.13, a JVCO apresentou Memorial contestando o entendimento da área técnica, com base nos seguintes

argumentos:

(i) Equivoca-se a SEP, pois no pedido formulado pela JVCO enunciou-se que se prestava à adoção de medidas

administrativas e judiciais cabíveis, pontuando-se, de forma clara, que se tratava de pleito fundamentado em

diversas notificações anteriormente enviadas à Companhia, bem como nos Processos Administrativos CVM nº

RJ2012/10724 e RJ2012/7018;

(ii) O afastamento, pela SEP, dos argumentos deduzidos no Processo Administrativo CVM nº RJ2012/10724 não

autoriza o indeferimento do requerimento de lista de acionistas com base na “ausência de fundamento”, pois não

cabe à CVM analisar o mérito das questões subjacentes ao direito que o acionista pretende postular, em conjunto

com outros titulares de posição acionária. Para a avaliação do pedido, a CVM “deve estribar-se tão somente na

6 Julgado em 08.12.09.

7 Especificamente quanto à reclamação objeto do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/7018, a SEP concluiu pela inexistência

de indícios de que a Companhia tenha omitido, em suas demonstrações financeiras, informações relevantes acerca dos processos

de natureza tributária dos quais é parte, não se podendo afirmar que o montante relativo ao valor provisionado para contingências

tributárias passivas da TIM esteja em desacordo com as normas aplicáveis.

8 Processos CVM n° RJ2010/0620, nº RJ2010/2689 e n° RJ2012/0866.

9 “I. O disposto no artigo 100, parágrafo 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros

sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia

e a participar de assembleias gerais;”.

averiguação da existência de fundamento apontado, ainda que sucintamente, ou carreado por referência.”

(grifado);

(iii) No caso em tela, negar a obtenção da lista seria impedir a JVCO de exercer os seus direitos sociais e, ainda, tolher

o direito de acesso à justiça, o que não pode ser admitido. Cabe tão somente ao Poder Judiciário, e primeiramente

aos próprios acionistas, avaliarem a procedência das suas postulações. Em virtude da independência das instâncias

administrativa e judicial, a CVM poderá ter seu entendimento, tomando as medidas administrativas cabíveis, nos

limites de suas atribuições. Não poderá, todavia, inibir a adoção das medidas judiciais;

(iv) Foi dado conhecimento à CVM que, em 24.08.12, a JVCO ajuizou uma ação cautelar de exibição de documentos10,

com vistas a aferir os critérios de contigenciamento fiscal adotado nas demonstrações financeiras da Companhia,

questão levantada nas notificações e reclamações encaminhadas, expressamente referida no pleito de lista de

acionistas;

(v) Como o pedido de liminar da JVCO na referida ação de exibição de documentos foi negado11 com base na

argumentação da TIM de que apenas acionistas detentores de 5% (cinco por cento) do capital social poderiam

pleitear o exame dos livros da Companhia e/ou documentação afeita ao seu Conselho Fiscal, conforme arts. 105 e

163, §6º da Lei nº 6.404/7612, resta claro que o fornecimento da lista de acionistas permitirá que a JVCO tome as

providências necessárias para mobilizar os demais acionistas minoritários, se assim lhes for conveniente, para a

propositura da referida medida cautelar e demais providências cabíveis;

(vi) Negar a outorga da lista de acionistas seria colocar a JVCO em uma “situação Kafkiana”, em que o Poder Judiciário

nega-lhe o direito de acesso a determinados documentos, com base no fato de que é necessária uma participação

societária de 5% para proceder a tal requerimento e, ao mesmo tempo, a CVM não lhe concede acesso à lista de

acionistas, impedindo que a JVCO busque atingir o percentual necessário para proceder com uma medida cautelar

de exibição de documentos;

(vii) Justamente para enfrentar situações dessa natureza é que o Colegiado da CVM, por reiteradas vezes13, já se

manifestou no sentido de que é necessário viabilizar o acesso à lista de acionistas nas hipóteses em que se exige

uma atuação conjunta para defender algum direito, em razão da lei ou estatuto estabelecerem quórum mínimo

para postulação diante do judiciário, conforme a declarada pretensão da JVCO;

(viii) Ainda que a Companhia tenha citado decisões da CVM contrárias, em alguns casos, ao fornecimento de lista de

acionistas, é certo que na hipótese concreta, diferentemente dos precedentes invocados, a JVCO declarou o direito

específico a ser defendido, e que deverá ser, no momento oportuno, decidido pelo Judiciário;

(ix) O fornecimento de lista de acionistas é, apenas, o primeiro passo para permitir a efetiva apuração de todas as

denúncias promovidas pela JVCO, sendo tal investigação salutar para a Companhia e todos os acionistas.

É o Relatório.

Voto

1. Como exposto no relatório a este voto, trata-se de recurso apresentado pela JVCO contra a negativa da TIM em fornecer a

cópia integral do Livro de Registro de Ações Nominativas, contendo, ao menos, o nome dos acionistas e quantidade de ações

detidas. Em decorrência disso, a JVCO, com fundamento no §1° do art. 100 da Lei das S.A., busca reverter o indeferimento do

pedido.

2. Inicialmente, para uma melhor compreensão do pleito da JVCO, faz-se pertinente expor a seguinte cronologia dos fatos:

a) Entre maio e agosto de 2012, a JVCO, segundo por ela relatado, noticiou a TIM acerca de diversas irregularidades,

porém a Companhia jamais se teria manifestado acerca do teor das denúncias ou mesmo se dignado a enviar

quaisquer documentos solicitados que pudessem esclarecer os fatos pendentes de apuração. As alegadas

irregularidades também foram objeto de reclamação junto à CVM, dando ensejo à instauração dos Processos

Administrativos CVM nº RJ2012/10724 e nº RJ2012/7018;14

b) Ainda em agosto de 2012, a JVCO ajuizou pedido liminar em Medida Cautelar de Exibição de Documentos em face

da TIM, com fundamento no art. 109, inciso III da Lei nº 6.404/7615 (Proc. n° 0334592-72.2012.8.19.0001, 6ª Vara

Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Em síntese, alegou a JVCO ter constatado

substancial aumento do risco tributário da TIM após a avaliação de suas demonstrações financeiras referentes aos

dois últimos exercícios sociais, o que teria motivado, entre outros, o pedido à Companhia do envio dos documentos

10 Processo nº 0334592-72.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

11 Destaca a JVCO que o pedido liminar foi inicialmente acolhido e, posteriormente, a decisão foi reconsiderada pelo magistrado.

Acresce que, atualmente, a ação se encontraria com um pedido de desistência pendente de apreciação, ressalvando-se a

possibilidade de ajuizar outra demanda com o mesmo escopo, a partir da lista de acionistas e a aceitação de 5% dos acionistas.

12 “Art.163. Compete ao conselho fiscal:

(...)

§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do

capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.”

13 Processos Administrativos CVM nº RJ2009/5356 (julgado em 08.12.09), nº RJ2001/10680 (julgado em 29.10.02); e nº

RJ2003/6440 (julgado em 31.03.04).

14 Dentre as diversas queixas apresentadas, apenas uma teria sido considerada procedente pela SEP, culminando no envio de

Ofício de Alerta ao Presidente do Conselho de Administração: a área técnica concluiu que a convocação para a reunião do

Conselho de Administração realizada em 05.09.12, contendo a ordem do dia, foi realizada com 5 (cinco) dias de antecedência,

portanto, em desacordo com o prazo de 8 (oito) dias estabelecido no art. 25 do Estatuto Social da Companhia (RA/CVM/SEP/GEA4/Nº 078/12 - Processo Administrativo CVM nº RJ2012/10724). Especificamente quanto à reclamação objeto do Processo

Administrativo CVM nº RJ2012/7018, a SEP manifestou-se em 22.01.13, tendo concluído pela inexistência de indícios de que a

Companhia tenha omitido, em suas demonstrações financeiras, informações relevantes acerca dos processos de natureza

tributária dos quais é parte, não se podendo afirmar que o montante relativo ao valor provisionado para contingências tributárias

passivas da TIM esteja em desacordo com as normas aplicáveis (RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº026/13).

15 “Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...) III - fiscalizar, na

forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;”.

elencados em sua inicial16, requerimento este não atendido pela TIM. Nesse tocante, vale destacar que o Processo

Administrativo CVM nº RJ2012/7018, acima referido, foi instaurado por esta Autarquia em decorrência de

reclamação da JVCO acerca da “possível desproporção entre o valor provisionado para contingências tributárias e o

valor total das autuações pelos fiscos municipal, estadual e federal, em suas demonstrações financeiras de

31/12/2011”;

c) Em 04.09.12, a liminar postulada foi deferida pela MM. Juíza, a qual ressaltou em sua decisão que “do exame das

alegações deduzidas em cotejo com os documentos acostados, tem-se que a requerente exerce legitimamente

direito à fiscalização da gestão dos negócios da requerida, demonstrando direito patrimonial para a postulação

deduzidas, com fundamento no que preceitua o artigo 109, III da Lei das SA e da cláusula 2.1.1 do acordo de

acionistas e seu 1º Aditivo, acostados às fls.(...)”.17 Destacou ainda a MM. Juíza que “a prerrogativa em exame pode

exercitar-se basicamente através do Conselho Fiscal (art. 163), do pedido de informações à Administração em

Assembléia Geral Extraordinária (art. 157, § 1º), do comparecimento e participação nas assembléias gerais, na

apreciação das demonstrações financeiras e do relatório da administração, etc. Mas também a exibição por interior

dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que

representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do

estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia”;18

d) Em 11.09.12, a MM. Juíza reconsiderou sua decisão e indeferiu a liminar concedida, considerando as razões

deduzidas pela TIM de que “a atual participação da requerente, JVCO, no capital social da TIM representa menos de

2% (dois por cento)”, sendo certo que o acordo de acionistas apresentado pela JVCO nos autos foi aditado e

apresentado à CVM em 16.08.11;19

e) Em 19.10.12, a JVCO encaminhou Pedido de Lista de Acionistas à TIM, arguindo a necessidade de “resguardar

interesses da Companhia, bem como de eventual adoção de medidas administrativas e judiciais para defesa de seus

direitos de acionistas, tais como a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar a propositura de

ação de responsabilidade dos administradores, a propositura de ação de responsabilidade dos administradores em

caso de deliberação contrária da AGE, e ainda, o pedido de exibição integral dos livros da Companhia (...)”

(grifei); e

f) Em 07.11.12, diante do silêncio da TIM, a JVCO apresentou recurso a esta CVM, com fundamento no §1° do art. 100

da Lei das S.A.

3. Instada a se manifestar, a TIM entendeu que a JVCO não teria razão legal para obter o acesso à Lista de Acionistas, pois o

art. 105 da Lei das S.A. só autorizaria a exibição dos livros sociais, incluindo o Livro de Registro de Ações Nominativas, se o

acionista requerente detiver pelo menos 5% do capital social da companhia, sendo a JVCO titular de aproximadamente 0,9% do

capital social.

4. Observo, contudo, que o pedido formulado pela JVCO nos autos do presente processo não se fundamenta no art. 105 da

Lei das S.A., que se refere à exibição por inteiro dos livros da companhia por ordem judicial. Esse dispositivo possui claramente

maior abrangência, razão pela qual a própria lei condiciona tal exibição à existência de decisão judicial, a requerimento daquele

que possua a condição de acionista, com representação de pelo menos 5% do capital social. O pleito da JVCO limita-se ao

fornecimento da Lista de Acionistas e fundamenta-se no §1° do art. 100, o qual não exige do requerente qualquer participação no

capital social da companhia, afinal, até mesmo um não acionista pode requerer as certidões dos assentamentos constantes dos

livros mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei das S.A., observados os requisitos ali estabelecidos.

5. A Companhia argumenta também que os assentamentos de que trata o §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76 não se

confundem com o acesso integral ao Livro de Registro de Ações Nominativas ou ao fornecimento de lista de acionistas, como

requer a JVCO. Destaco, porém, que as diversas decisões do Colegiado em pleitos fundamentados no referido dispositivo legal20

não deixam dúvidas de que o acesso à lista de acionistas se dá sim com base no §1º do art. 100 da Lei das S.A., cuja

interpretação não deve ser de tal modo restritiva, sob pena de inviabilizar a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, como dispõe a própria lei.

6. Ainda no entender da Companhia, a mera alegação da JVCO de ajuizar uma ação de responsabilidade não a autorizaria,

por si só, a obter o fornecimento da Lista de Acionistas, pois o postulante deve apresentar, senão a prova de uma ameaça ou

agressão concreta a algum direito, ao menos argumentos plausíveis.

16 A saber: I - Cópias integrais de todas as manifestações de voto dos Conselheiros Fiscais da companhia RÉ em todas as reuniões

relativas ao exercício de 2011 em que tenha sido abordado o assunto das contingências e provisões; II - Cópias integrais de todos

os documentos, apresentações, planilhas e outros materiais de suporte utilizados nas reuniões de que trata o item I acima; III Cópias integrais das cartas e pareceres dos advogados da companhia que classifiquem o risco das contingências (possível,

provável ou remoto) para o exercício findo em 31/12/2011, sejam dirigidas à companhia e/ou ao seu auditor independente; IV Cópias integrais de todos os autos de infração, processos administrativos e judiciais e quaisquer outras cobranças de natureza

tributária que tenham sido objeto das cartas e pareceres dos advogados da companhia classificando o risco das contingências

(possível, provável ou remoto) para o exercício findo em 31/12/2011, sejam dirigidas à companhia e/ou ao seu auditor

independente. Informações extraídas a partir do acompanhamento processual realizado junto ao site do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro.

17 De acordo com a cláusula 2.1.1 do 1° Aditivo do Acordo de Acionistas, datado de 30.11.09, a JVCO detinha uma participação de

5,14% no capital social da Companhia. Informação esta disponível no site da CVM.

18 Decisão extraída a partir do acompanhamento processual realizado junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro.

19 Em vista disso, a JVCO protocolou pedido de desistência da ação, desistência essa que foi homologada pela MM. Juíza em

09.01.13.

20Processos Administrativos CVM nºs RJ2012/0866, RJ2009/5356, SP2009/0042, RJ2007/13822, SP2006/0162, RJ2007/1488,

RJ2006/8588, RJ2005/0134, RJ2003/7260, RJ2003/13119, RJ2004/0712, RJ2003/0023, RJ 2003/6440, RJ 2003/2843 e RJ

2001/10680.

7. Por fim, no entender tanto da TIM quanto da SEP, a JVCO não teria identificado o direito a ser defendido, nem esclarecido

em que medida a defesa dependeria do conhecimento da Lista de Acionistas da Companhia. As duas acrescentam ainda que no

pedido feito pela JVCO não existiria uma fundamentação específica que justificaria o acesso à referida lista.

8. No meu entender, entretanto, não merecem prosperar tais fundamentos arguidos pela Companhia e pela área técnica. A

JVCO apresentou sim fundamentação específica e argumentos plausíveis.

9. Em seu recurso, às fls. 6/7 dos autos, a JVCO alega que o não fornecimento da Lista de Acionistas “impede que os

acionistas minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário necessário para tomar as medidas cabíveis perante

a Companhia e o exercício regular de seu direito de ação, se assim for decidido pelos acionistas minoritários”. A meu ver, não se

trata aqui de mera alegação de ajuizar uma ação de responsabilidade contra administradores da Companhia “visando ao manto

das decisões do Colegiado que sugerem ser devido fornecimento de lista em caso de postulação perante o Poder Judiciário, como

destacado no inciso V do item 21 do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012”, como arguido pela TIM em sua manifestação.

Igualmente não se trata de pedido formulado genericamente com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa

de seus interesses.

10. A JVCO, em verdade, refere-se ao pedido liminar em Medida Cautelar de Exibição de Documentos por ela interposto em

24.08.12, em que pleiteia a exibição de determinadas informações e documentos utilizados para determinação da provisão para

contingências tributárias, pedido esse questionado pela TIM enquanto ré, sob o argumento de que a JVCO não possui participação

suficiente no capital social da Companhia, nos termos do art. 105 da Lei nº 6.404/76. Como visto acima, a liminar foi inicialmente

concedida pela MM. Juíza, por entender “presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora”, e depois indeferida em razão do

acolhimento do argumento suscitado pela TIM referente à representatividade da JVCO enquanto acionista da Companhia.21

11. O fornecimento da Lista de Acionistas já foi enfrentado diversas vezes pelo Colegiado. Destaco, em especial, o julgamento

do Processo Administrativo CVM n° RJ2009/535622, o qual vai ao encontro exatamente do pedido da JVCO, senão vejamos:

“Assim, entendo que o disposto no §1° do art. 100 autoriza o fornecimento da lista integral de acionistas nas hipóteses em que os

acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito comum, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum

mínimo para a postulação diante do Poder Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia”.

12. Essa também foi a posição adotada pela então presidente da CVM, Maria Helena dos Santos, ao se referir ao dispositivo

ora em análise, no mesmo processo administrativo, quando declarou que “Incluem-se naturalmente nesses casos as hipóteses em

que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum

mínimo para postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia. A esse respeito, mencionemse, a título ilustrativo, a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital

social (art. 159, §4°, da LSA), e, ainda, a ação proposta de exibição integral dos livros da companhia, que exige o mesmo quórum

para sua propositura (...)”.

13. Tal entendimento do Colegiado, inclusive, foi consolidado no Ofício- Circular/CVM/SEP/N°002/2012, de 26.03.12, segundo

o qual “impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo [art. 100,§1°], nas hipóteses em que

os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum

mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a

ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (artigo 159, parágrafo 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros

da companhia (...)”.

14. Gostaria de deixar claro que não é pelo simples fato de buscar atingir o quorum mínimo exigido pela lei ou pelo estatuto

social de uma companhia que qualquer acionista terá o acesso à lista integral de acionistas. É necessária ainda a existência de

uma fundamentação específica para tal solicitação e, no meu entender, existe esta fundamentação específica no caso em análise,

qual seja, apurar as contingências tributárias da Companhia.

15. A esse respeito, esclareço que não estou aqui a emitir qualquer juízo de valor acerca das irregularidades alegadas pela

JVCO — até mesmo porque a matéria já foi objeto de análise pela SEP nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/7018

— mas apenas a admitir o direito do acionista à fiscalização da gestão dos negócios da companhia e, com isso, a defesa dos

direitos que se supõe violados, inclusive a partir da adoção das medidas judiciais pertinentes. O fato de a área técnica desta

Autarquia não ter acolhido a reclamação efetuada pela JVCO não significa, a meu ver, que os argumentos por esta apresentados

não devem ser considerados plausíveis, capazes de suportar o presente pleito de maneira robusta.

16. Importante destacar que a obtenção da Lista de Acionistas pela JVCO é apenas um primeiro passo para que se busque

junto aos demais acionistas da Companhia uma atuação conjunta e, eventualmente, a obtenção do quórum mínimo exigido para a

postulação junto ao Poder Judiciário, como pretende a JVCO. Há todo um caminho a ser percorrido, que, decerto, dependerá ainda

da formação de uma convicção por parte desses acionistas a respeito da violação aos seus direitos, conforme assegurados pelas

normas aplicáveis.

17. Portanto, entendo que a impossibilidade de a JVCO obter o acesso aos livros da Companhia na esfera judicial, por não

deter a participação no capital social exigida pelo art. 105 da Lei das S.A., e dada à recusa da TIM em fornecer a Lista de

Acionistas, é uma circunstância a qual o recurso apresentado, com a devida fundamentação específica, deve ser deferido. Caso

contrário, não existiriam meios pelos quais a JVCO pudesse recorrer.

18. Finalmente, gostaria de ressaltar que qualquer solicitante é o responsável pelo uso que faz das informações obtidas, e que

para tanto existem meio próprios, tais como a posterior responsabilização administrativa, cível e até mesmo penal, para situações

de abuso do direito.

19. Diante do exposto, entendo que restam atendidos os requisitos estabelecidos no §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, razão

pela qual voto pelo deferimento do recurso interposto pela JVCO Participações Ltda. para que seja fornecida pela TIM Participações

21 Assim decidiu a MM. Juíza: “Ante as razões deduzidas pela requerida, na qual esclarece e informa que a atual participação da

requerente, JVCO, no capital social da TIM representa menos de 2% (dois por cento), RECONSIDERO a decisão de fls. 116/117

para INDEFERIR a liminar concedida.”.

22 Julgado em 08.12.09 (Diretor-Relator Eli Loria).

S.A. certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, contendo, ao menos, o

nome do acionista e quantidade de ações detidas.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.

Roberto Tadeu Fernandes Antunes

Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n° RJ2012/13291

Reg. Col. 8586/2013

Interessada: TIM Participações S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas – SEP relativa à negativa de fornecimento de cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas por

parte da TIM Participações S.A., contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Fernandes Antunes

Relatório

I. Do Objeto e Origem

1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por TIM Participações S.A. ("TIM") contra decisão do Colegiado

adotada na reunião de 28.05.2013, onde foi deferida à JVCO Participações Ltda. ("JVCO") a concessão de cópia do

Livro de Registro de Ações Nominativas da TIM Participações S.A.

2. Origina-se de um recurso interposto perante a CVM, pela JVCO Participações Ltda., contra a negativa por parte da

TIM em conceder cópia Livro de Registro de Ações Nominativas de que trata o art. 100, inciso I, da Lei no 6.404/76,

contendo nome de acionista e quantidade de ações detidas.

3. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") acompanhou o entendimento da TIM e negou o

provimento do Pedido de Lista de Acionistas. Posteriormente, o Colegiado da CVM reformou a decisão da SEP,

deferindo o Pedido de Lista de Acionistas pleiteado pela JVCO.

II. Do Pleito da JVCO

4. Em 19.10.12, a JVCO solicitou à TIM cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas de que trata o art. 100, inciso

I, da Lei nº 6.404/76, contendo, ao menos, nome de acionista e quantidade de ações detidas ("Pedido de Lista

de Acionistas"), arguindo a necessidade de "resguardar interesses da Companhia, bem como de eventual adoção

de medidas administrativas e judiciais para defesa de seus direitos de acionistas, tais como a convocação de

assembleia geral extraordinária para deliberar a propositura de ação de responsabilidade dos administradores, a

propositura de ação de responsabilidade dos administradores em caso de deliberação contrária da AGE, e ainda, o

pedido de exibição integral dos livros da Companhia (...)" (fls. 1/2).

5. O pleito da JVCO se baseou no §1° do art. 100 da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:

"Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes,

revestidos das mesmas formalidades legais:

(...)

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de

interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá

cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à

Comissão de Valores Mobiliários".

6. Em seu recurso, às fls. 5/8, a JVCO destacou inicialmente a existência de ação cautelar contra a TIM, ajuizada em

24.08.12[1], em que pleiteava a exibição de determinadas informações e documentos utilizados para

determinação da provisão para contingências tributárias. Ainda segundo a JVCO, nos autos dessa ação, a TIM teria

arguido que ela não possui direito à exibição dos documentos pleiteados, em razão de não deter participação

suficiente no capital social da Companhia, nos termos do art. 105 da Lei nº 6.404/76[2]. No mais, reiterou que a

Companhia vem sendo notificada pela JVCO acerca de diversas irregularidades, objeto dos Processos CVM nº

RJ2012/7018 e nº RJ2012/10724.

7. Além disso, arguiu a JVCO que:

i. Detém 21.734.711 ações ordinárias de emissão da TIM, que representam cerca de 0,90% do capital

social da Companhia;

ii. É parte legítima para formular o Pedido de Lista de Acionistas, tendo apresentado fundamentação

específica para legitimar o seu deferimento pela TIM;

iii. Os direitos supostamente violados são incontestavelmente inerentes à condição de acionista da JVCO,

sendo sua defesa do interesse dos demais acionistas da Companhia;

iv. A Lei das S/A estabelece quorum mínimo para postulação de tais direitos perante o Poder Judiciário, a

Administração Pública e os órgãos da Companhia;

v. O Pedido de Lista de Acionistas preenche todos os requisitos constantes do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº

002, de 26.03.12, o qual sedimentou a matéria no âmbito da CVM, com destaque para o que dispõe o

seu item 21, inciso V:

vi. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo, nas

hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito,

em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum mínimo para a postulação diante do

Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia." (grifado)

vii. O Pedido de Lista de Acionistas está em linha com o entendimento do Colegiado da CVM, como

esposado nos autos do Processo CVM nº RJ2009/5356[3]; e

viii. O não fornecimento da Lista de Acionistas não só fere o princípio da boa fé, como impede que os

acionistas minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário necessário para tomar as

medidas cabíveis perante a Companhia e o exercício regular de seu direito de ação, se assim for decidio

pelos acionistas minoritários.

8. Dessa forma, a JVCO solicitou à CVM que determinasse à TIM o fornecimento da lista dos seus acionistas, nos

termos do pedido formulado.

III. Da Manifestação da TIM

9. A TIM entendeu que não haveria razão legal para que fosse franqueado à JVCO acesso integral ou parcial ao

conteúdo do seu Livro de Registro de Ações Nominativas, com base nos seguintes argumentos:

i. O art. 105 da Lei nº 6.404/76, único dispositivo legal que faz referência ao acesso por inteiro dos

livros societários, incluindo o Livro de Registro de Ações Nominativas, só autoriza a exibição dos livros

se o acionista requerente detiver pelo menos 5% do capital social. Todavia, a JVCO é titular de

aproximadamente 0,9% do capital social da Companhia, não perfazendo, assim, a exigência legal;

ii. O art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, invocado pela JVCO, estabelece o direito de obtenção de certidão

dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, "desde que se destinem a

defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado

de valores mobiliários.";

iii. A respeito da interpretação do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, a CVM já se manifestou em diversas

oportunidades no sentido de evitar o uso do dispositivo de forma abusiva por acionistas minoritários.

Para isso, a JVCO deveria indicar especificamente qual direito tenha sido violado ou na eminência de sêlo, o que não ocorreu no caso;

10. Pelas alegações apresentadas, a TIM concluiu que "com base no sólido entendimento da CVM, a Companhia

entende que deve ser indeferido pela CVM o Requerimento apresentado pela JVCO.".

IV. Da Análise da Superintendência de Relações com Empresas - SEP (RA/CVM/SEP/GEA-2/N°007/13, às fls.

51/57)

11. Quanto ao pleito da JVCO referente ao fornecimento de cópia integral do Livro de Registro de Ações Nominativas

da Companhia, a SEP ressaltou que a fundamentação apresentada seria a de "resguardar interesses da

Companhia, bem como de eventual adoção de medidas administrativas e judiciais para defesa de seus direitos de

acionistas, tais como a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar a propositura de ação de

responsabilidade dos administradores, a propositura de ação de responsabilidade dos administradores em caso de

deliberação contrária da AGE, e ainda, o pedido de exibição integral dos livros da Companhia." (grifado).

12. Nesse tocante, a área técnica observou que o entendimento do Colegiado descrito no inciso II do item 21 do OfícioCircular/CVM/SEP/N°002/2012 e reiterado em outras ocasiões[4] é que "o pedido formulado com base nesse

dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento,

devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida,

e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da

situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão." (grifado).

13. A SEP acrescentou, além disso, que no entendimento do Colegiado apresentado no Processo CVM nº RJ2010/0620

"o postulante deverá apresentar, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma

agressão a determinados direito(s), ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira

robusta.". Argui a área técnica, contudo, que no caso em tela não foi possível identificar a ocorrência desse

requisito.

14. A SEP alegou ainda que a JVCO não logrou êxito em apresentar, de forma concreta, a defesa de algum direito

relacionado ao fornecimento da lista de acionistas. No entender da área técnica, a motivação da JVCO seria a

simples mobilização de acionistas, o que, de acordo com o inciso I do item 21 do OfícioCircular/CVM/SEP/N°002/2012[5], não encontra respaldo no art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76.

15. Diante do exposto, a SEP concluiu que "dado que não foi possível identificar o direito a ser defendido ou a situação

de interesse a ser esclarecida, a princípio, entendo não ser obrigatório o fornecimento de cópia integral do Livro de

Registro de Ações Nominativas, contendo, ao menos, nome do acionista e quantidade de ações detidas por parte

da Companhia com base no §1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.".

IV. Do Memorial da JVCO

16. Em 26.03.13, a JVCO apresentou Memorial contestando o entendimento da área técnica, com base nos seguintes

argumentos:

i. A JVCO enunciou que seu pedido se prestava à adoção de medidas administrativas e judiciais

cabíveis, pontuando-se, de forma clara, que se tratava de pleito fundamentado em diversas notificações

anteriormente enviadas à Companhia;

ii. No caso em tela, negar a obtenção da lista seria impedir a JVCO de exercer os seus direitos sociais e,

ainda, tolher o direito de acesso à justiça, o que não pode ser admitido. Cabe tão somente ao Poder

Judiciário, e primeiramente aos próprios acionistas, avaliarem a procedência das suas postulações. Em

virtude da independência das instâncias administrativa e judicial, a CVM poderá ter seu entendimento,

tomando as medidas administrativas cabíveis, nos limites de suas atribuições. Não poderá, todavia,

inibir a adoção das medidas judiciais;

iii. Foi dado conhecimento à CVM que, em 24.08.12, a JVCO ajuizou uma ação cautelar de exibição de

documentos, com vistas a aferir os critérios de contingenciamento fiscal adotado nas demonstrações

financeiras da Companhia, questão levantada nas notificações e reclamações encaminhadas,

expressamente referida no pleito de lista de acionistas;

iv. Como o pedido de liminar da JVCO na referida ação de exibição de documentos foi negado[6] com

base na argumentação da TIM de que apenas acionistas detentores de 5% (cinco por cento) do capital

social poderiam pleitear o exame dos livros da Companhia e/ou documentação afeita ao seu Conselho

Fiscal, conforme arts. 105 e 163, §6º da Lei nº 6.404/76[7], resta claro que o fornecimento da lista de

acionistas permitirá que a JVCO tome as providências necessárias para mobilizar os demais acionistas

minoritários, se assim lhes for conveniente, para a propositura da referida medida cautelar e demais

providências cabíveis;

v. O Colegiado da CVM, por reiteradas vezes[8], já se manifestou no sentido de que é necessário

viabilizar o acesso à lista de acionistas nas hipóteses em que se exige uma atuação conjunta para

defender algum direito, em razão da lei ou estatuto estabelecerem quórum mínimo para postulação

diante do judiciário, conforme a declarada pretensão da JVCO;

vi. O fornecimento de lista de acionistas é, apenas, o primeiro passo para permitir a efetiva apuração de

todas as denúncias promovidas pela JVCO, sendo tal investigação salutar para a Companhia e todos os

acionistas.

V. Da decisão do Colegiado da CVM

17. No voto por mim proferido em 28.05.13 trouxe, em suma, as seguintes constatações:

i. O pedido formulado pela JVCO nos autos do presente processo não se fundamenta no art. 105 da Lei

das S.A., que se refere à exibição por inteiro dos livros da companhia por ordem judicial. Esse

dispositivo possui claramente maior abrangência, razão pela qual a própria lei condiciona tal exibição à

existência de decisão judicial, a requerimento daquele que possua a condição de acionista, com

representação de pelo menos 5% do capital social. O pleito da JVCO limita-se ao fornecimento da Lista

de Acionistas e fundamenta-se no §1° do art. 100, o qual não exige do requerente qualquer participação

no capital social da companhia, afinal, até mesmo um não acionista pode requerer as certidões dos

assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei das S.A.,

observados os requisitos ali estabelecidos.

ii. Diversas decisões do Colegiado[9] em pleitos fundamentados no §1º do art. 100 da Lei das S.A não

deixam dúvidas de que o acesso à lista de acionistas se dá com base neste dispositivo, cuja

interpretação não deve ser de tal modo restritiva, sob pena de inviabilizar a defesa de direitos e o

esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores

mobiliários, como dispõe a própria lei.

iii. Em seu recurso, às fls. 6/7 dos autos, a JVCO alega que o não fornecimento da Lista de Acionistas

"impede que os acionistas minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário

necessário para tomar as medidas cabíveis perante a Companhia e o exercício regular de seu direito de

ação, se assim for decidido pelos acionistas minoritários". A meu ver, não se trata aqui de mera

alegação de ajuizar uma ação de responsabilidade contra administradores da Companhia "visando ao

manto das decisões do Colegiado que sugerem ser devido fornecimento de lista em caso de postulação

perante o Poder Judiciário, como destacado no inciso V do item 21 do OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012", como arguido pela TIM em sua manifestação. Igualmente não se trata

de pedido formulado genericamente com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para

defesa de seus interesses.

iv. A JVCO, em verdade, refere-se ao pedido liminar em Medida Cautelar de Exibição de Documentos por

ela interposto em 24.08.12, em que pleiteia a exibição de determinadas informações e documentos

utilizados para determinação da provisão para contingências tributárias, pedido esse questionado pela

TIM enquanto ré, sob o argumento de que a JVCO não possui participação suficiente no capital social da

Companhia, nos termos do art. 105 da Lei nº 6.404/76. A liminar foi inicialmente concedida pela MM.

Juíza, por entender "presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora", e depois indeferida em razão

do acolhimento do argumento suscitado pela TIM referente à representatividade da JVCO enquanto

acionista da Companhia[10].

v. O fornecimento da Lista de Acionistas já foi enfrentado diversas vezes pelo Colegiado. Destaco, em

especial, o julgamento do Processo Administrativo CVM n° RJ2009/5356, o qual vai ao encontro

exatamente do pedido da JVCO, senão vejamos: "Assim, entendo que o disposto no §1° do art. 100

autoriza o fornecimento da lista integral de acionistas nas hipóteses em que os acionistas devem atuar

conjuntamente para defender algum direito comum, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum

mínimo para a postulação diante do Poder Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da

companhia";

vi. Essa também foi a posição adotada pela então presidente da CVM, Maria Helena dos Santos, ao se

referir ao dispositivo ora em análise, no mesmo processo administrativo, quando declarou que "Incluemse naturalmente nesses casos as hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para

defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum mínimo para postulação

diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia. A esse respeito,

mencionem-se, a título ilustrativo, a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas que

representem 5%, pelo menos, do capital social (art. 159, §4°, da LSA), e, ainda, a ação proposta de

exibição integral dos livros da companhia, que exige o mesmo quórum para sua propositura (...)".

vii. Tal entendimento do Colegiado, inclusive, foi consolidado no Ofício- Circular/CVM/SEP/N°002/2012,

de 26.03.12, segundo o qual "impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse

dispositivo [art. 100,§1°], nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para

defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum mínimo para a postulação

diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia. Seriam exemplos disso a

ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (artigo 159, parágrafo 4º, da LSA), a ação de

exibição integral dos livros da companhia (...)".

viii. Não é pelo simples fato de buscar atingir o quorum mínimo exigido pela lei ou pelo estatuto social de

uma companhia que qualquer acionista terá o acesso à lista integral de acionistas. É necessária ainda a

existência de uma fundamentação específica para tal solicitação e, no meu entender, existe esta

fundamentação específica no caso em análise, qual seja, apurar as contingências tributárias da

Companhia.

ix. Não estou aqui a emitir qualquer juízo de valor acerca das irregularidades alegadas pela JVCO — até

mesmo porque a matéria já foi objeto de análise pela SEP nos autos do Processo Administrativo CVM nº

RJ2012/7018 — mas apenas a admitir o direito do acionista à fiscalização da gestão dos negócios da

companhia e, com isso, a defesa dos direitos que se supõe violados, inclusive a partir da adoção das

medidas judiciais pertinentes. O fato de a área técnica desta Autarquia não ter acolhido a reclamação

efetuada pela JVCO não significa, a meu ver, que os argumentos por esta apresentados não devem ser

considerados plausíveis, capazes de suportar o presente pleito de maneira robusta.

x. A obtenção da Lista de Acionistas pela JVCO é apenas um primeiro passo para que se busque junto

aos demais acionistas da Companhia uma atuação conjunta e, eventualmente, a obtenção do quórum

mínimo exigido para a postulação junto ao Poder Judiciário, como pretende a JVCO.

xi. A impossibilidade de a JVCO obter o acesso aos livros da Companhia na esfera judicial, por não deter

a participação no capital social exigida pelo art. 105 da Lei das S.A., e dada à recusa da TIM em fornecer

a Lista de Acionistas, é uma circunstância a qual o recurso apresentado, com a devida fundamentação

específica, deve ser deferido. Caso contrário, não existiriam meios pelos quais a JVCO pudesse recorrer.

18. O Colegiado acompanhou o voto deste Diretor-Relator e entendeu atendidos os requisitos estabelecidos no §1º do

art. 100 da Lei nº 6.404/76, razão pela qual se deferiu o recurso interposto pela JVCO para que fosse fornecida pela

TIM certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, contendo,

ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

VI. Do pedido de reconsideração da decisão do Colegiado

19. Em 04.09.2013 a TIM protocolou nesta CVM Pedido de Reconsideração da Decisão do Colegiado ("Pedido de

Reconsideração"), por entender que estaria eivada por omissão, erro e obscuridade.

20. Segundo a TIM, o Colegiado deixou de considerar fatos relevantes para o desfecho do processo que ocorreram

posteriormente à manifestação da companhia, quais sejam:

(i) O fato de que a JVCO apresentou à Companhia outro pedido de lista de acionistas em 02.04.2013,

com fundamento no art. 126, §3º, da Lei nº 6.404/76[11] e na Instrução CVM nº 481/09, que resultou na

entrega da lista de acionistas a JVCO em 04.04.2013. Esta lista foi entregue na ordem decrescente

conforme respectivo número de ações detidas pelos acionistas, sem a identificação da participação

acionária de cada um, nos termos do art. 30, §4º da Instrução CVM nº 481/09[12];

(ii) O fato de a medida cautelar de exibição de documentos nº 0334592-72.20120.8.19.0001, ajuizada

por JVCO contra a TIM em 24.08.2012, que teria servido de base para a Decisão do Colegiado foi extinta por

sentença[13], após pedido de desistência de JVCO; e

(iii) O fato de ter sido instaurado procedimento arbitral para dirimir conflito entre JVCO e sua

controladora, de um lado, e a Companhia e sua acionista controladora, de outro, perante a International

Chamber of Commerce, a pedido de JVCO e de sua controladora.

21. Argui ainda a TIM que a decisão conteria erro e obscuridade, novamente sob o argumento de que inexiste

fundamentação específica para o pedido de obtenção de lista efetuado pela JVCO, destacando notadamente as

conclusões da SEP no sentido de que as alegações da JVCO sobre irregularidades não são plausíveis e reiterando

os precedentes do Colegiado citados em sua manifestação anterior.

É o Relatório.

Voto

1. A TIM insurge-se contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 28.05.2013, que determinou à Companhia o

fornecimento à JVCO de certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas,

contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas, fundamentado no art. 100, §1º da Lei nº

6.404/76, sob a alegação de que a decisão estaria eivada por omissão, erro e obscuridade, nos termos do item IX

da Deliberação CVM nº 463/03, que assim dispõe:

"A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida,

ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua

conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o

voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao

Colegiado para deliberação."

2. A respeito, entendo que a decisão, ao contrário do arguido, não apresenta contradições (obscuridade) tampouco

considerou erradamente os fatos contidos nos autos do presente processo. O que se verifica, a meu ver, é tão

somente uma divergência entre o entendimento exarado pelo Colegiado e aquele manifestado pela TIM acerca da

existência ou não de fundamentação específica para o pedido de obtenção de lista efetuado pela JVCO.

3. Por sua vez, quanto à alegação de que o Colegiado deixou de considerar fatos relevantes para o desfecho do

processo que ocorreram posteriormente à manifestação da TIM em 04.12.2012, cumpre inicialmente esclarecer

que a esta não foi negado o direito de apresentar quaisquer considerações adicionais que entendesse necessárias

para a formulação da convicção do Colegiado. Ao contrário, oportunidade para fazê-lo não faltou à Companhia,

que se mostrou diligente sobre o andamento do processo, tendo inclusive solicitado vista e cópia integral dos

autos em 04.03.2013 (fls. 63/64).

4. O primeiro "fato relevante" citado pela TIM seria o acesso pela JVCO à lista de acionistas da Companhia decorrente

de pedido realizado em 02.04.2013, às vésperas da realização de uma AGO da Companhia, fundamentado no art.

126, §3º da Lei no 6.404/76. Esta lista foi entregue na ordem decrescente conforme o respectivo número de ações

detidas pelos acionistas, com os respectivos endereços, sem a identificação da participação acionária de cada um,

nos termos do art. 30, §4º, da Instrução CVM no 481/09. Segundo a própria TIM, tal lista foi fornecida por meio

eletrônico, por conter mais de 30 mil páginas.

5. A meu sentir, contudo, o fornecimento à JVCO da lista a que se refere o art. 126 §3º da Lei no 6.404/76 em nada

altera a decisão do Colegiado, a qual dispõe sobre o acesso à lista de acionistas de que trata o art. 100, §1º da

mesma lei. Embora ambos os dispositivos regulem o acesso a informações sobre os acionistas de uma companhia,

eles apresentam particularidades que não podem ser ignoradas, sob pena de subverter o próprio mens legis.

Nesse tocante, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pelo Diretor Otavio Yazbek nos autos do

Processo Administrativo CVM nº RJ2012/0866[14]:

"3. O objetivo do acesso à lista de endereços prevista no §3° do art. 126 da Lei n.º 6.404/1976 é permitir a

representação de acionistas em assembleias por procuração, aumentando as possibilidades de

organização de acionistas não controladores para o exercício do direito de voto. Os pedidos públicos de

procuração foram regulamentados pela Instrução CVM n.° 481, de 17.12.2009, que estabeleceu que os

pedidos de relação de endereços formulados por acionistas detentores de 0,5% (meio por cento) ou mais

do capital social da companhia aberta devem ser atendidos pela companhia dentro de, no máximo, três

dias úteis. Apesar de a obtenção da lista não tornar o pedido público de procuração obrigatório, as

informações assim obtidas não podem ser utilizadas com outra finalidade que não a de contatar os

acionistas para a sua representação em assembleia.

4. Já a certidão dos assentamentos, caminho escolhido pelos Fundos, pode ser fornecida a qualquer

pessoa desde que exista a finalidade de defender direitos e de esclarecer situações de interesse pessoal,

dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. No entanto, o próprio §1° do art. 100 da Lei n.º

6.404/1976 condiciona o acesso às informações a um juízo da administração da companhia quanto à

presença de um direito a defender, ou de uma situação a esclarecer, cabendo recurso à CVM em caso de

indeferimento do pedido.

5. Acredito que, atualmente, não se possa falar em incertezas na interpretação desta autarquia acerca do

disposto no §1° do art. 100 da Lei 6.404/1976. Com efeito, é possível observar uma estabilização das

posições defendidas pelo Colegiado, em especial a partir do julgamento do Processo Administrativo CVM

n.º RJ 2009/5356, de 8.12.2009. Até o presente momento, a posição ali manifestada foi reiterada em

julgamentos realizados nas reuniões do Colegiado de 23.2.2010 e de 20.7.2010. Ela também consta dos

Ofícios Circulares emitidos pela SEP.

6. Em consonância com essa posição, asseverei, no julgamento do Processo CVM n.º RJ 2010/0620,

julgado em 23.2.2010, que ‘para que seja fornecida a certidão de que trata o § 1º do art. 100, o

postulante deverá apresentar, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda,

de uma agressão a determinados direito(s), ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu

pleito de maneira robusta’."

6. No caso concreto, o Colegiado entendeu que restariam atendidos os requisitos estabelecidos no §1º do art. 100 da

Lei nº 6.404/76, razão pela qual se deferiu o recurso interposto pela JVCO para que fosse fornecida pela TIM

certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, contendo, ao

menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

7. O segundo "fato relevante" invocado pela TIM seria a extinção, após pedido de desistência da JVCO, da medida

cautelar de exibição de documentos nº 0334592-72.20120.8.19.0001, ajuizada contra a companhia em

24.08.2012, que teria servido de base para a Decisão do Colegiado. No entanto, ao contrário do que alega a TIM,

este não era um fato estranho ao processo, tendo, inclusive, sido considerado por este Diretor-Relator em seu

voto, segundo se verifica a partir da leitura do item 2, alíneas "c" e "d" e nota de rodapé nº 19, abaixo transcritos:

"b) Ainda em agosto de 2012, a JVCO ajuizou pedido liminar em Medida Cautelar de Exibição de

Documentos em face da TIM, com fundamento no art. 109, inciso III da Lei nº 6.404/76 (Proc. n° 033459272.2012.8.19.0001, 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro). Em síntese,

alegou a JVCO ter constatado substancial aumento do risco tributário da TIM após a avaliação de suas

demonstrações financeiras referentes aos dois últimos exercícios sociais, o que teria motivado, entre

outros, o pedido à Companhia do envio dos documentos elencados em sua inicial , requerimento este não

atendido pela TIM. Nesse tocante, vale destacar que o Processo Administrativo CVM nº RJ2012/7018,

acima referido, foi instaurado por esta Autarquia em decorrência de reclamação da JVCO acerca da

"possível desproporção entre o valor provisionado para contingências tributárias e o valor total das

autuações pelos fiscos municipal, estadual e federal, em suas demonstrações financeiras de 31/12/2011";

c) Em 04.09.12, a liminar postulada foi deferida pela MM. Juíza, a qual ressaltou em sua decisão que

"do exame das alegações deduzidas em cotejo com os documentos acostados, tem-se que a requerente

exerce legitimamente direito à fiscalização da gestão dos negócios da requerida, demonstrando direito

patrimonial para a postulação deduzidas, com fundamento no que preceitua o artigo 109, III da Lei das SA

e da cláusula 2.1.1 do acordo de acionistas e seu 1º Aditivo, acostados às fls.(...)". Destacou ainda a MM.

Juíza que "a prerrogativa em exame pode exercitar-se basicamente através do Conselho Fiscal (art. 163),

do pedido de informações à Administração em Assembléia Geral Extraordinária (art. 157, § 1º), do

comparecimento e participação nas assembléias gerais, na apreciação das demonstrações financeiras e

do relatório da administração, etc. Mas também a exibição por interior dos livros da companhia pode ser

ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5%

(cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada

suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia";

d) Em 11.09.12, a MM. Juíza reconsiderou sua decisão e indeferiu a liminar concedida, considerando

as razões deduzidas pela TIM de que "a atual participação da requerente, JVCO, no capital social da TIM

representa menos de 2% (dois por cento)", sendo certo que o acordo de acionistas apresentado pela JVCO

nos autos foi aditado e apresentado à CVM em 16.08.11;

(...) Em vista disso, a JVCO protocolou pedido de desistência da ação (...)".

8. É certo que o pedido de desistência por parte da JVCO não se deu por razões de mérito, mas sim em função da

reconsideração da decisão do magistrado, com indeferimento da liminar, com base na argumentação da TIM de

que a JVCO não detinha 5% do capital social, conforme arts. 105 e 163, §6º da Lei nº 6.404/76. Ademais, segundo a

sentença proferida em 11.07.2013 e reproduzida pela TIM em seu pedido de reconsideração, a preliminar de

ilegitimidade ativa arguida pela companhia foi acolhida pelo Juízo, pelo que foi extinto o processo sem apreciação

do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.

9. Entendo que tal fato em nada altera a decisão do Colegiado, já que, a meu ver, persiste a existência de uma

fundamentação específica para a solicitação da JVCO, nos termos já expostos no voto por mim proferido em

28.05.2013.

10. Finalmente, a TIM alega que o Colegiado não levou em conta a instauração de procedimento arbitral para dirimir

conflito entre, de um lado, a JVCO e sua acionista controladora, e, de outro lado, a Companhia e sua acionista

controladora, perante a International Chamber of Commerce ("ICC"), a pedido da JVCO e sua acionista

controladora.

11. De fato, não foram trazidas aos autos quaisquer informações acerca da instauração do citado procedimento

arbitral. Não obstante, não vislumbro correlação entre sua instauração e o pleito da JVCO objeto do presente

processo, capaz de influir na decisão do Colegiado de 28.05.2013. Ao contrário, a própria TIM ressalta em seu

pedido de reconsideração que "a obtenção da lista de acionistas não guarda nenhuma relação com a defesa de

supostos direitos defendidos por JVCO perante a ICC, razão pela qual a referida arbitragem não pode ser utilizada

como fundamento para a obtenção da lista de acionistas, com respaldo no art.100, §1º da Lei 6.404/76.".

12. No mais, reitero que a obtenção da Lista de Acionistas pela JVCO é apenas um primeiro passo para que se busque

junto aos demais acionistas da Companhia uma atuação conjunta e, eventualmente, a obtenção do quórum

mínimo exigido para a postulação junto ao Poder Judiciário, como pretende a JVCO. Há todo um caminho a ser

percorrido, que, decerto, dependerá ainda da formação de uma convicção por parte desses acionistas a respeito

da suposta violação aos seus direitos, conforme assegurados pelas normas aplicáveis.

13. Concluo, portanto, que inexistem erros, contradições, obscuridades ou omissões na decisão recorrida, tampouco

quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração. Todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados

e ainda que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões do recurso, entendo que não seria o caso

de se admitir o pedido de reconsideração, em linha com o voto proferido pela Diretora Luciana Dias nos autos do

Processo Administrativo CVM nº SP2007/0051[15], que assim dispõe:

"Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[16] e confirmada pelos precedentes

da própria CVM[17], o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos

suscitados pelo Reclamante. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada, por isso, se o julgador

tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão não precisa rebater todos os argumentos da

parte, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados.".

14. Isso posto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pela TIM e pela manutenção da

decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 28.05.2013.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2013.

Roberto Tadeu Fernandes Antunes

Diretor-Relator

[1] Processo nº 0334592-72.2012.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

[2] “Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento

de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei

ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.”

[3] Julgado em 08.12.09.

[4] Processos CVM n° RJ2010/0620, nº RJ2010/2689 e n° RJ2012/0866.

[5] “I. O disposto no artigo 100, parágrafo 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos

livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados

à companhia e a participar de assembleias gerais;”.

[6] Destaca a JVCO que o pedido liminar foi inicialmente acolhido e, posteriormente, a decisão foi reconsiderada pelo

magistrado. Acresce que, atualmente, a ação se encontraria com um pedido de desistência pendente de apreciação,

ressalvando-se a possibilidade de ajuizar outra demanda com o mesmo escopo, a partir da lista de acionistas e a aceitação

de 5% dos acionistas.

[7] “Art.163. Compete ao conselho fiscal:

(...)

§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por

cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.”

[8] Processos Administrativos CVM nº RJ2009/5356 (julgado em 08.12.09), nº RJ2001/10680 (julgado em 29.10.02); e nº

RJ2003/6440 (julgado em 31.03.04).

[9] Processos Administrativos CVM nºs RJ2012/0866, RJ2009/5356, SP2009/0042, RJ2007/13822, SP2006/0162,

RJ2007/1488, RJ2006/8588, RJ2005/0134, RJ2003/7260, RJ2003/13119, RJ2004/0712, RJ2003/0023, RJ 2003/6440, RJ

2003/2843 e RJ 2001/10680.

[10] Assim decidiu a MM. Juíza: “Ante as razões deduzidas pela requerida, na qual esclarece e informa que a atual

participação da requerente, JVCO, no capital social da TIM representa menos de 2% (dois por cento), RECONSIDERO a

decisão de fls. 116/117 para INDEFERIR a liminar concedida.”.

[11] “Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes

normas: (...) § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no

mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre

os requisitos do parágrafo anterior.”

[12] “Art. 30. Os pedidos de relação de endereços de acionistas fundados no art. 126, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976,

devem ser atendidos pela companhia dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis. (...)§ 4º A relação de endereços deverá

listar todos os acionistas em ordem decrescente, conforme o respectivo número de ações; é desnecessário identificar a

participação acionária de cada um.”

[13] O Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto, sem apreciação do mérito, na forma do

art. 267, inciso VI, do CPC. Destacou ainda a TIM que a JVCO foi condenada nas penas da litigância de má-fé, por ter

sustentado ao Juízo uma participação acionária que não correspondia à realidade fática.

[14] Reunião do Colegiado de 10.04.2012.

[15] Julgado em 04.09.2012.

[16] Cf., por exemplo, entre muitos outros: “Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses

levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e

coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Isto não

caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.” STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, j. 07.08.2012, “O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não

adotando a tese do recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado

motivo suficiente para amparar a decisão, nem está obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados.” STJ, 2ª

Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005.

[17] Cf.: “Claro está, portanto, que a decisão anterior da CVM já havia refutado, anda que não expressamente, todos os

argumentos aduzidos pelas Docas. E, ainda que assim não o tivesse feito, não caberia falar em irregularidade, porquanto a

CVM, assim como qualquer órgão julgador, não está obrigada a examinar em suas decisões todos os argumentos aduzidos

pelos particulares. O que é imprescindível, isso sim, é que a decisão administrativa seja embasada em fundamentos

idôneos que sustentem a sua conclusão.” Voto do Diretor Relator Sergio Weguelin nos autos do PA CVM n°. RJ 2004/3601.

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