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CVM · Colegiado · 22/01/2013

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15248

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CEPAC - OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA LINHA VERDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA – PROC. RJ2012/15248

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Curitiba contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo da 1ª distribuição dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, no âmbito da Operação Urbana Consorciada Linha Verde. O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-2/Nº 001/2013, e, ainda, tendo em vista os precedentes no mesmo sentido, deliberou autorizar a colocação dos CEPAC da 1ª emissão no prazo máximo de dois anos, a contar da data do Anúncio de Início de Distribuição. Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM analise a proposta de alteração da redação do art. 21 da Instrução CVM 401/03, sugerida pela SRE, estipulando o prazo de dois anos para distribuição de ofertas públicas de CEPAC. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 01/2013

De: SRE/ GER-2 Data: 16/1/2013

Assunto: Pedido de prorrogação do prazo da 1.a Distribuição de CEPAC da Operação Urbana Consorciada Linha Verde – Município de Curitiba – Processo CVM n.º RJ-2012-15248.

Senhor Superintendente-Geral,

A Prefeitura Municipal de Curitiba ("PMCuritiba" ou "Emissora") e o BB – Banco de Investimento S.A. ("Requerente" ou "Coordenador") protocolaram, em 18/12/2012, expediente contendo pedido de dispensa de requisito de prazo de seis

meses para a distribuição pública de CEPAC e a autorização para que os CEPAC, objeto da 1.a Distribuição realizada no âmbito da Operação Urbana Consorciada Linha Verde ("Operação Urbana" ou "OUC-LV"), sejam colocados no prazo

máximo de dois anos contados da data de publicação do Anúncio de Início.

1. Histórico

A Operação Urbana Consorciada Linha Verde obteve registro na CVM em 6/6/2012, sob o n.º 2012/01, com autorização para emissão de até 4.830.000 CEPAC.

Na 1.ª distribuição da Operação Urbana[1] , a PMCuritiba obteve registro para distribuição de 2.575.000 CEPAC. Desses, 141.588 títulos foram efetivamente colocados em leilão público, em 26/6/2012.

Até o presente momento, essa foi a primeira e única distribuição de CEPAC registrada pela OUC-LV.

Em 18/12/2012, a Requerente protocolou expediente solicitando prorrogação do prazo da 1.ª distribuição de CEPAC[2] , no âmbito da Operação Urbana, por mais um ano e meio, totalizando dois anos (Processo CVM n.º RJ/2012/15248).

A seguir, destacam-se as principais razões para o pleito[3] , expostas no expediente acima:

1. "No segundo semestre de 2012, as obras da Operação Urbana Consorciada Linha Verde tiveram andamento, mas a realização de novos leilões de CEPAC mostrou-se inviável, em razão do período eleitoral."

2. "Nesse interregno, o prazo para a distribuição se esvaiu, e o mesmo encerrar-se-á em 18 de dezembro de 2012, com apenas 5,5% dos CEPAC efetivamente negociados."

3. "As eleições municipais em Curitiba resultaram em mudança de gestão na Prefeitura e, em janeiro de 2013, assumirá o novo Prefeito, sendo temerário, do ponto de vista administrativo, que novo leilão seja

programado sem que se saiba ao certo quais serão as prioridades do novo Prefeito e de sua administração."

4. "Para que a Operação Urbana Consorciada Linha Verde tenha plena continuidade, é importante que o prazo para a distribuição dos CEPAC seja prorrogado, proporcionando à nova gestão a possibilidade de

realização de novos leilões e o andamento da Operação Urbana Consorciada Linha Verde."

1. "A Operação Urbana é pioneira no Município de Curitiba, havendo pouca familiaridade do mercado em relação ao título e do próprio prazo das intervenções que serão financiadas com os recursos obtidos com a

distribuição."

2. "Ainda que a sua emissão seja baseada na ICVM 400/03, trata-se de evidente exceção dos prazos ali previstos, uma vez que a distribuição necessita, naturalmente, de prazo maior para ser executada."

3. "Existem precedentes relativos ao prazo de dois anos para a distribuição de valores mobiliários, como o Programa de Distribuição previsto no Art. 11° da ICVM 400/03, e a colocação de Debêntures Padronizadas,

prevista no Art. 5°, inciso I , da Instrução CVM n° 404."

2. Considerações da Área Técnica Sobre o Pedido

Ao analisar o pleito de prorrogação do prazo da 1.ª distribuição de CEPAC da OUC-LV, estendemos não ser consistente a fundamentação inicialmente apresentada pela Requerente para o pedido em tela, com exceção da

argumentação exposta no item 9 acima.

Nesse sentido, a distribuição de apenas 5,5% de um total de 2.575.000 CEPAC em um semestre de período eleitoral não justificaria, per se, a utilização de prazo de distribuição maior do que o disposto (i) no art. 18 da Instrução

CVM n.° 400 ("ICVM 400"), norma geral para a distribuição de valores mobiliários, e (ii) no art. 21 da Instrução CVM n.o 401 ("ICVM 401"), norma específica para a distribuição de CEPAC, ambas de 29 de dezembro de 2003.

Ademais, os precedentes elencados – Debêntures Padronizadas (art. 5°, inciso I, da Instrução CVM n.° 404/04) e Programa de Distribuição (art. 11 da ICVM 400), a nosso ver, não podem ser aplicados ao presente caso, por

tratarem de regras aplicáveis a valores mobiliários com características bem diversas dos CEPAC.

Um planejamento adequado da distribuição, a nosso ver, contempla uma avaliação das necessidades da Operação Urbana e, ainda, uma criteriosa análise das condições de mercado e o adequado " timing" para a colocação dos

CEPAC, considerando, inclusive, a viabilidade de sucesso de colocação em período eleitoral que possa acarretar na mudança do gestor.

Por fim, nada impediria que a 1.ª distribuição fosse encerrada dentro de seu prazo aprovado e que posteriormente a PMCuritiba protocolasse junto a esta Autarquia o pedido de registro de uma 2.ª distribuição de CEPAC da Operação

Urbana, sob condições mais favoráveis de mercado a serem avaliadas pela própria Requerente, de modo a realizar a distribuição do saldo de CEPAC não colocados.

3. Precedentes de decisões do Colegiado da CVM

A despeito das considerações acima, apresentamos a seguir precedentes não citados pela Requerente, que sinalizam um provável entendimento do Colegiado no sentido de deferir pleitos desta natureza, ainda que, à época, tenham ocorrido

em caráter excepcional:

I. Decisão proferida pelo Colegiado em 2005[4] :

a. "o CEPAC é um título pioneiro e ainda pouco difundido, sendo razoável portanto que o Colegiado permita que, nestes dois primeiros e únicos casos de emissão de CEPAC registrados na CVM, o período de distribuição seja maior,

prorrogado portanto até 2 anos;" (grifamos)

b. "a prorrogação contribuirá para a própria colocação dos títulos, na medida em que a consolidação das obras em andamento estimulará o interesse dos investidores em relação aos CEPAC; o sucesso da colocação dos CEPAC

emitidos pelo Município de São Paulo terá sem dúvida grande importância para a criação de um mercado para este novo valor mobiliário;" (grifamos)

c. "a dispensa concedida neste caso não impedirá que a CVM, nos próximos casos que envolvam CEPAC, exija o cumprimento do prazo de distribuição de seis meses previsto no art. 18 da Instrução CVM 400/03." (grifamos)

Por se tratar de ação pioneira no Estado do Paraná, a SRE entende que tal posicionamento possa, por analogia, ser estendido ao caso concreto em tela, sendo pertinente, portanto, a justificativa apresentada pela Requerente [5] .

II. Decisão proferida pelo Colegiado em 2012[6] :

a. "Não obstante a posição da área técnica (SRE), o Colegiado deliberou por acatar o recurso interposto pela SP-Urbanismo, aprovando, em consequência, o pedido de prorrogação pleiteado, inclusive por ser ele

coerente com a natureza dos CEPACs e tendo em vista as razões expostas pela Recorrente, constantes do Processo em referência." (grifamos)

Pode-se observar que a decisão do Colegiado, contrária ao entendimento inicial da SRE no sentido de vedar a prorrogação de prazo da distribuição em questão, fundamentou-se na natureza dos CEPAC e nas razões expostas pela

Recorrente à época, as quais são apresentadas resumidamente a seguir:

1. "Justifica-se tal pedido tendo em vista que a distribuição abrange a venda de um grande quantitativo destes certificados (1.719.330), considerando, ainda, que esta Operação Urbana, pela sua complexidade, onde

estão previstas intervenções de grande vulto, é de todo pertinente o planejamento correto e responsável, conforme o quadro econômico do mercado, potencializando ao máximo os recursos a serem adquiridos pela

Prefeitura do Município de São Paulo/PMSP."

2. "Podemos dizer que neste momento atendemos plenamente a demanda presente destes títulos e dificilmente conseguiremos distribuir o saldo destes títulos dentro do período aprovado da distribuição."

3. "Temos ainda, que historicamente, a 1ª e a 4ª distribuições da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, ocorreram com leilões realizados no prazo de distribuição de no máximo dois anos (...)."

4. "Este é um processo natural do mercado, pois empreendimentos imobiliários – que são o fator de demanda de CEPAC – necessitam de tempo para amadurecerem e serem implantados."

Finalmente, à luz da decisão proferida pelo Colegiado no processo acima, ao nosso ver, o caso da OUC-LV possui características similares ao da OUC-Água Espraiada, ensejando, portanto, o mesmo tratamento dado pelo Colegiado, ou seja,

deferimento do pedido dispensa de requisito do prazo de 6 (seis) meses cominado com o pedido de autorização para colocação dos CEPAC da 1.ª emissão no prazo máximo de dois anos, a contar da data do Anúncio de Início de

Distribuição.

4. Conclusão:

Por todo o exposto, ainda que esta Área Técnica entenda que nem todas as razões apresentadas pela Recorrente justifiquem a prorrogação do prazo da 1.ª distribuição de CEPAC da OUC-LV, tendo em vista os precedentes acima

elencados, sugere que o Colegiado acate o pleito da Requerente.

Ademais, no sentido de ratificar esse entendimento, a SRE sugere, ainda, que a Autarquia altere o art. 21 da ICVM 401 estipulando o prazo de 2 (dois) anos para distribuição de ofertas públicas de CEPAC.

Assim, encaminhamos o presente Pedido ao SGE, para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do art. 4.º da ICVM 400 [7] , sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua

apreciação.

Atenciosamente,

Guilherme Costa de Almeida Luis Miguel R. Sono Reginaldo Pereira de Oliveira

Analista Gerente de Registros 2 Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(em exercício)

De Acordo:

Reginaldo Pereira de Oliveira

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

[1]A 1.ª distribuição de CEPAC da Operação Urbana Consorciada Linha Verde obteve registro na CVM em 15/6/2012, no âmbito do processo RJ-2012-3466, sob o n.º CVM/SRE/TIC/2012/002.

[2]O prazo da 1.ª distribuição de CEPAC da Operação Urbana Linha Verde encerrou-se em 18/12/2012.

[3]As razões da Requerente, na íntegra, encontram-se nas folhas 1 e 2 do presente processo.

[4]Decisão proferida pelo Colegiado em 22/11/2005 – reg. n.° 4786/05 (processo RJ-2005-3975 – Operação Urbana Consorciada Faria Lima).

[5]Justificativa 9 apresentada na pág. 2 do presente processo. [6]Decisão proferida pelo Colegiado em 28/8/2012 – reg. n.° 8295/12 (processo RJ-2012-8967 – Operação Urbana Consorciada Água Espraiada). [7]Diz o dispositivo citado: Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. (grifamos)

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