CVM · Colegiado · 26/07/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7865
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO - ODILO ARLINDO PHILIPPI – PROC. RJ2012/7865
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Odilo Arlindo Philippi ("Recorrente"), advogado e acionista do BRB – Banco de Brasília ("Companhia"), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que indeferiu o pedido de vista dos autos do Proc. RJ2012/7865. A SEP indeferiu o pedido, com base no art. 2º da Deliberação CVM 481/05, no art. 2º, §3º, da Lei Complementar 105/01 e no art. 22 da Lei 12.527/11, argumentando (i) o risco de exposição indevida de dados sigilosos; (ii) a impossibilidade de segregação da documentação sem prejuízos significativos para o entendimento dos autos; (iii) que os documentos que evidentemente não são resguardados por sigilo são públicos e estão disponíveis no Sistema IPE no sítio da CVM; e (iv) que, à luz do interesse público envolvido, não parece razoável obstar a boa condução do processo para concessão de acesso a um número ínfimo de documentos em relação ao total acostado aos autos, notadamente em razão de serem acessíveis por outros meios. A Relatora Ana Novaes apresentou voto pelo indeferimento do pedido de vista, considerando que (i) mesmo sendo o Recorrente terceiro interessado, o processo encontra-se em fase investigativa que exige sigilo para resguardar sua efetividade; (ii) o processo encontra-se instruído majoritariamente por documentos sigilosos aos quais o Recorrente necessita de autorização judicial para ter acesso; e (iii) o motivo para o pedido de vista alegado pelo Recorrente, qual seja, instruir-se de informações suficientes para participar na Assembleia Geral da Companhia pode ser satisfeito de outras formas, já que as informações que ele poderia extrair do processo seriam aquelas que já são de domínio público. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Odilo Arlindo Philippi. Anexos VOTO DA RELATORA
RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/6183
Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6183, instaurado para apurar supostas irregularidades cometidas por diretores do BRB – Banco de Brasília S.A. (“Companhia”) na operação de aquisição de créditos imobiliários com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A SEP propôs a responsabilização de três diretores da Companhia, em síntese, nos seguintes termos: I - Eloir Cogliatti: na qualidade de diretor financeiro, pela condução do processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, extrapolando os limites das competências de seu cargo, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”); II - Ricardo de Barros Vieira: na qualidade de diretor presidente, pela participação no processo de aquisição dos direitos creditórios pela Companhia sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404; e III - Flávio José Couri: na qualidade de diretor de desenvolvimento, por ter se omitido em defender os interesses da Companhia quando da aquisição de direitos creditórios sem observância dos normativos internos, em suposta infração ao art. 155, II, da Lei 6.404. Em sua análise, o Relator Pablo Renteria considerou que a imputação proposta pela SEP em relação a Flávio José Couri não seria o enquadramento jurídico mais adequado aos fatos narrados na acusação. Segundo o Diretor, conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente a assinatura da autorização para o pagamento da transação, a conduta do diretor de desenvolvimento configuraria atuação comissiva, e não uma omissão. Nesse sentido, caberia a Flávio José Couri, ao menos em tese, a mesma responsabilidade imputada aos demais acusados no processo, qual seja, a de não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia. Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos com relação a Flávio José Couri, substituindo-se a imputação de violação ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela imputação de violação ao art. 154, caput, da Lei 6.404. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Relator Pablo Renteria, devendo o acusado Flávio José Couri ser novamente intimado para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação 538. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2012/7865
Reg. Col. nº 8565/2013
Interessado: Odilo Arlindo Philippi
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que negou pedido de vista do processo.
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. ODILO ARLINDO PHILIPPI ("Recorrente"), advogado e acionista do BRB – Banco de Brasília ("BRB";
"Banco" ou "Companhia"), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") que indeferiu o pedido de vista dos autos
do Processo CVM Nº RJ2012/7865.
II. Do pedido
2. Em 11/10/2012, o Recorrente apresentou pedido de "certidão de inteiro teor ou Xerox de todo o PROCESSO, no estado em que se encontra,
requerido pela Diretoria do BRB contra as irregularidades praticadas pelos ex-diretores", com base no artigo 5º, incisos XIV[1] , XXXIII[2] ,
XXXIV[3] , LV[4] , LXIX[5] , e LXXIII[6] da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como, nas Leis 8.906/94 (Estatuto da OAB),
6.404/76 (Lei das S.A.) e Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
3. Por sua vez, em 03.12.2012, a SEP indeferiu o pedido, com base no art. 2º da Deliberação CVM Nº 481/05 [7] e no art. 22 da Lei 12.527/11[8] ,
argumentando que o (i) o processo encontrava-se em etapa investigativa; e (ii) seus atos se encontram permeados de dados e informações
resguardadas por sigilo previsto em lei, os quais sequer podem ser segregados sem um possível prejuízo do sigilo legal envolvido ou da
compreensão das informações, conforme OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1683/12.
III. Do Recurso
4. Inconformado com a decisão da SEP, o Recorrente interpôs recurso ao Colegiado em 19.12.2012, para reexame da questão, tendo apresentado
em suma os seguintes e principais argumentos:
i. O pedido estaria embasado nos dispositivos constitucionais e legais específicos ao fornecimento das peças e dos atos de processos
independentemente de sua conclusão.
ii. O Requerente estaria revestido da qualidade de advogado e seria sócio do BRB.
iii. O Requerente necessitaria de dados para decidir como se posicionar nas Assembleias da Companhia.
iv. Não se poderia presumir que este compartilharia informações sigilosas constantes ao processo, tendo em vista, inclusive, que este
estaria obrigado a resguardar este sigilo pelo dever de lealdade do Art. 120[9] da Lei 6.404/76.
v. Os nomes dos envolvidos no processo já seriam de conhecimento público, em função das manifestações e julgamentos do Tribunal de
Contas do Distrito Federal ("TCDF"), Banco Central do Brasil ("BACEN"), Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"),
relacionados ao prejuízo de R$ 134 milhões envolvendo operações com Títulos do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
vi. Em relação ao julgamento do TCDF, este ao apreciar e julgar o processo nº 42506/2009, que apurou as operações com títulos FCVS,
teria ordenado a publicação e acesso das decisões e votos proferidos, como constaria dos documentos anexos ao recurso (fls. 2950 a
2962).
vii. Além disso, o Banco, por orientação do BACEN, já teria apresentado comunicados e fatos relevantes endereçados à Bolsa de Valores
e, portanto, o sigilo envolvendo as operações já teria sido quebrado.
IV. Análise SEP
5. Após o recurso, a SEP apresentou as seguintes considerações constantes do RA/CVM/GEA-3/Nº04/13 (fls. 3015 a 3021), de 10/01/2013:
i. O processo em questão encontra-se em etapa investigativa, não tendo sido concluída sua análise e o Recorrente não seria parte
diretamente envolvida na denúncia, embora seja acionista na Companhia.
ii. A obtenção de informações de interesse público ou particular junto a órgãos públicos encontraria limitações determinadas tanto pela
Constituição Federal[10] , quanto pela legislação infraconstitucional[11] .
iii. O Art. 22 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) disporia explicitamente que o disposto na mesma não excluiria as hipóteses
legais de sigilo e seu art. 6º, III[12] , determinaria aos órgãos públicos assegurar a proteção a este sigilo. Adicionalmente, o Decreto nº
7.724/12, que regulamenta a supracitada lei no âmbito do Poder Executivo Federal, disporia em seu art. 6º[13] que as informações
disciplinadas pelo Decreto não se aplicariam as hipóteses de sigilo previstas na legislação para as operações e serviços no mercado de
capitais. Por sua vez, dentre estas hipóteses se encontraria aquela do art. 2º, §3º[14] , da Lei Complementar 105/01 que determinaria à
CVM resguardar sigilo sobre as operações financeiras de que tiver ciência em função do exercício de suas atribuições.
iv. Além disso, conforme o art. 9º, V[15] e § 2º[16] da Lei nº 6.385/76, os processos administrativos sancionadores, quando precedidos de
etapa investigativa, teriam assegurados o sigilo necessário à elucidação dos fatos, como também, aquele exigido pelo interesse público.
Ademais, a Deliberação CVM 481/05, que regularia o dispositivo em questão, determinaria que os processos sancionadores devem ser
conduzidos sob sigilo.
v. Em relação ao processo em si, de acordo com a Superintendência, dos 300 documentos que comporiam o processo, apenas 20 (110
páginas de um total de mais de 3000) não estariam inequivocadamente resguardados por sigilo.
vi. Ainda, a área técnica sustenta que a alegação do Recorrente de que o conteúdo do processo seria necessário ao seu posicionamento
nas Assembleias Gerais do Banco não procederia, considerando que as informações necessárias ao exercício de voto nos conclaves
devem constar da Proposta da Administração, conforme a Instrução CVM nº 481/09.
vii. Quanto às alegações de que os episódios já seriam públicos e notórios, diante das manifestações do TCDF, BACEN, Bolsa de Valores
e CVM, a Superintendência observa que o único julgamento finalizado seria o do TCDF e, ainda, de que não se teria conhecimento de
que a documentação que fundamentou o julgamento teria se tornado pública. Dessa forma, embora os nomes dos envolvidos tenham
sido divulgados, não teria havido "quebra de sigilo".
viii. Outrossim, a SEP fez constar que atualmente encontra-se em andamento na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal processo
(nº 2012.01.1.061252-3) de teor semelhante ao atual, ao qual teria sido concedido tratamento de segredo de justiça.
ix. Por fim, observa que a condição de advogado, sustentada pelo Requerente, não lhe garantira acesso a processo sigiloso, conforme
consta da redação do Art. 7º[17] , XIII, da Lei nº 8.906/94.
6. Tendo em consideração o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido, como também por não se conceder vista parcial do processo
"tendo em vista: (i) o risco de exposição indevida de dados sigilosos; (ii) a impossibilidade de segregação da documentação sem prejuízos
significativos para o entendimento dos autos; (iii) que os documentos que evidentemente não são resguardados por sigilo são públicos e estão
disponíveis no Sistema IPE no sítio da CVM; e (iv) que, à luz do interesse público envolvido, não parece razoável obstar a boa condução do
processo para concessão de acesso a um número ínfimo de documentos em relação ao total acostado aos autos, notadamente em razão de
serem acessíveis por outros meios".
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de recurso contra decisão da SEP de não conceder a terceiro interessado, na qualidade de acionista da Companhia, vista do inteiro
teor do processo CVM nº RJ2012/7865, por alegação de sigilo do processo. Na sua argumentação a SEP forneceu basicamente duas razões
para entender pelo sigilo:
a. o processo encontrar-se em fase investigativa e teria que ter seu conteúdo resguardado para garantir a efetividade do inquérito;
b. o processo, por envolver instituição financeira, teria a maior parte de seu conteúdo resguardado pelo sigilo estabelecido pela Lei
Complementar nº 105/01.
2. Por outro lado, o Recorrente entende que seu pedido está devidamente fundamentado, seja pelos dispositivos constitucionais relevantes, como,
por legislação infraconstitucional, principalmente, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11). Como motivação, alega que seria necessário
obter cópia do processo para poder se posicionar nas Assembleias Gerais da Companhia. Adicionalmente, arguiu que é advogado, o que lhe
garantiria acesso especial a processos em geral, independentemente de procuração.
3. Entendo que não assiste razão ao Recorrente, pois, observa-se que o processo encontra-se revestido de sigilo, não por uma, mas duas razões.
4. Quanto ao sigilo decorrente da fase investigativa do processo, este decorre da própria Lei nº 6.385/76, regulada nesse ponto pela Deliberação
CVM nº 481/05. A quebra do sigilo nesse caso poderia tornar ineficaz a investigação em curso, pois facilitaria aos investigados se ilidir da
mesma, assim como organizar testemunhos e encobrir provas. Além disso, observando o acórdão que aprovou a Súmula Vinculante nº 14 do
STF[18] , que versa justamente sobre o acesso ao inquérito antes de sua conclusão, fica muito claro que esse direito não é absoluto e não pode
afetar a efetividade das investigações. Assim, é útil transcrever o seguinte trecho do voto do Ministro Cezar Peluso[19] :
"O que ficou muito claro, não apenas no meu voto condutor naquele habeas corpus, mas também em outros, é que duas coisas devem ser
distinguidas nos inquéritos policiais: uma coisa são os elementos de prova já documentados. Quanto a estes elementos de prova já
documentados, não encontro modo de restringir o direito dos advogados em defesa dos interesses do cliente envolvido nas investigações. Outra
coisa são todos os demais movimentos, atos, ações e diligências da autoridade policial que também compõem o inquérito. A autoridade policial
pode, por exemplo, proferir despacho que determine certas diligências cujo conhecimento pode frustrá-las; a esses despachos, a essas
diligências, o advogado não tem direito de acesso prévio, porque seria concorrer com a autoridade policial na investigação e, evidentemente,
inviabiliza-la. Por isso, da ementa consta textualmente: "ter acesso amplo aos elementos que, já documentados". Isto é, elementos de prova. Por
isso, tal ementa, a meu ver, resguarda os interesses da investigação criminal, não apenas das diligências em andamentos, mas ainda das
diligências que estão em fase de deliberação. A autoridade policial fica autorizada a não dar ciência prévia desses dados ao advogado, a qual
poderia comprometer o resultado final da investigação".
5. A redação da Súmula traz as seguintes restrições: (i) o advogado somente acessará os autos no interesse de seu cliente; (ii) os elementos de
prova devem dizer respeito ao direito de defesa; (iii) o exame restringe-se às provas já documentadas nos autos, as quais não indiquem a linha
de investigação que será adotada.
6. Quanto ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação, deve-se observar que como determina seu art. 22 não ficam excluídas as hipóteses legais
de sigilo e como observado pela área técnica, uma das hipóteses de sigilo são as operações financeiras de que a CVM tome conhecimento no
exercício das suas funções. A Autarquia está obrigada a resguardar o sigilo dessas operações, não cabendo a esta determinar a quebra do sigilo,
o que competiria tão somente à autoridade judicial.
7. Dessa forma, mesmo se o processo já estivesse concluso, este ainda estaria resguardado por sigilo. Além disso, como bem informa a SEP, as
partes não sigilosas do processo são de domínio público e acessíveis pelo Sistema IPE da CVM. Portanto, não faria sentido conceder vista
parcial.
8. Quanto aos demais argumentos do Recorrente, deve-se salientar que o direito dos advogados de acesso aos processos em geral é limitado
quanto aqueles sigilosos, como consta do próprio Estatuto da OAB[20] .
9. Por sua vez, quanto ao fato do caso já ter sido julgado pelo TCDF não implica em hipótese que excepcionaria o sigilo. Aliás, o sigilo se refere aos
documentos que compõe o processo administrativo e não ao relatório e votos que o concluirão. Quando da conclusão do processo administrativo,
o Recorrente terá acesso a estes últimos.
10. Isto posto, voto pelo indeferimento do pedido de vista, tendo em consideração, que (i) mesmo sendo o Recorrente terceiro interessado, o
processo encontra-se em fase investigativa que exige sigilo para resguardar sua efetividade, (ii) o processo encontra-se instruído
majoritariamente por documentos sigilosos aos quais o Recorrente necessita de autorização judicial para ter acesso e (iii) o motivo para o pedido
de vista alegado pelo Recorrente, qual seja, instruir-se de informações suficientes para participar na AG da Companhia pode ser satisfeito de
outras formas já que as informações que ele poderia extrair do processo seriam aquelas que já são de domínio público.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora Relatora
[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...)
[2](...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...)
[3](...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal; (...)
[4](...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes; (...)
[5](...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)
[6](...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)
[7]Art. 2o Serão de acesso público os autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade
ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado em lei.
[8]Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes
da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
[9]Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto,
cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
[10]Vide art. 5º, X, XXXIII e art. 37, §3º, II, da CRFB/88.
[11]Vide art. 3º, I, da Lei 12.527/11.
[12]Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: (...) III - proteção
da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
[13]Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II - às informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o
da Lei no12.527, de 2011.
[14]Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de
suas atribuições. (...) § 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços
no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
[15]Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...) V - apurar, mediante processo administrativo, atos
ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais
participantes do mercado; (...)
[16]§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.
[17]Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral,
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos; (...)
[18]Súmula Vinculante nº 14 – "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
[19]Acórdão da Proposta de Súmula Vinculante 1-6, Distrito Federal, Relator Ministro Menezes Direito, julgada em 02/02/2009.
[20]Estatuto OAB: "Art. 7ºXIII São direitos do advogado: (...) XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada
a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos
Despacho do Relator
PPPRRROOOCCCEEESSSSSSOOO AAADDDMMMIIINNNIIISSSTTTRRRAAATTTIIIVVVOOO SSSAAANNNCCCIIIOOONNNAAADDDOOORRR CCCVVVMMM NNNººº RRRJJJ2220001113/6183
Reg. Col. nº 8565/2013
DESPACHO
Acusado Advogado
Eloir Cogliatti NNeellssoonn EEiizziirriikk ((OOAABB//RRJJ nnºº 3388..773300))
Ricardo de Barros Vieira Ademar Cypriano Barbosa ((OOAABB//DF nº 23.151)
Flávio José Couri Ademar Cypriano Barbosa ((OOAABB//DF nº 23.151)
Assunto: NNoovvaa ddeeffiinniiççããoo jjuurrííddiiccaa ddoos fatos
Diretor Relator: PPaabblloo RReenntteerriiaa
1. Trata-se de tteerrmmoo ddee aaccuussaaççããoo aapprreesseennttaaddoo ppeellaa SSuuppeerriinntteennddêênncciiaa ddee RReellaaççõõeess
com Empresas – SEP eemm ffaaccee ddee Eloir Cogliatti, diretor financeiro do BBRRBB – Banco de
Brasília S.A. (“BRB”,, ““CCoommppaannhhiiaa”” ou “Banco”), RRiiccaarrddoo ddee BBaarrrrooss VViieeiirraa (“Ricardo
Vieira”), diretor prreessiiddeennttee, e Flávio José Couri (“FFlláávviioo CCoouurrii”), diretor de
desenvolvimento.
2. O ppprrroooccceeessssssooo aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo sssaaannnccciiiooonnnaaarrr gggiiirrraaa eeemmm tttooorrrnnnooo dddaaa ooopppeeerrraaaçççãããooo dddeee aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo,,,
pelo BRB, ddee ccrrééddiittooss iimmoobbiilliiáárriiooss ccoomm ccoobbeerrttuurraa ddoo FFCCVVSS,, ccuujjaa mmoottiivvaaççããoo tteerriiaa ssiiddoo a
nneecceessssiiddaaddee ddee aauummeennttaarr oo vvoolluummee ffiinnaanncceeiirroo iinnvveessttiiddoo pelo Banco eemm ffiinnaanncciiaammeennttoo
imobiliário e,,, aaassssssiiimmm,,, rrreeeddduuuzzziiirrr ooosss ppprrreeejjjuuuííízzzooosss qqquuueee vvviiinnnhhhaaa iiinnncccooorrrrrreeennndddooo,,, pppeeelllooo eeexxxccceeessssssooo dddeee
rreeccoollhhiimmeennttoo ccoommppuullssóórriioo,, junto ao Banco Central do Brasil – BBAACCEENN, de recursos
ccaappttaaddooss vviiaa ccaaddeerrnneettaa ddee ppoouuppaannççaa..
3. OOO cccooonnntttrrraaatttooo dddeee ccceeessssssãããooo dddeee cccrrrééédddiiitttooosss fffoooiii fffiiirrrmmmaaadddooo eeemmm 222555...111111...222000000999 eee eeemmm 444...111222...2220000009
foi pago o valor total de RR$$9977..668866..226699,,2200,, ppoorr mmeeiioo ddaa eemmiissssããoo ddee TTEEDD ppaarraa oo cceeddeennttee..
PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo SSaanncciioonnaaddoorr CCVVMM nnºº RRJJ2200113/6183 – Despacho – PPáággiinnaa 1 de 7
4. No entanto,,, eeennntttrrreee aaa aaassssssiiinnnaaatttuuurrraaa dddooo cccooonnntttrrraaatttooo eee aaa eeefffeeetttiiivvvaaaçççãããooo dddooo pppaaagggaaammmeeennntttooo vvveeeiiiooo aaa
público uma iiinnnvvveeessstttiiigggaaaçççãããooo cccooonnnddduuuzzziiidddaaa pppeeelllaaa PPPooolllíííccciiiaaa FFFeeedddeeerrraaalll,,, dddeeennnooommmiiinnnaaadddaaa OOOpppeeerrraaaçççãããooo CCCaaaiiixxxaaa
de Pandora, referente a sssuuupppooossstttooo eeesssqqquuueeemmmaaa dddeee cccooorrrrrruuupppçççãããooo eeennnvvvooolllvvveeennndddooo ssseeetttooorrreeesss dddooo GGGooovvveeerrrnnnooo
do Distrito Federal.
5. Este fato mmmoootttiiivvvooouuu uuummmaaa rrreeeuuunnniiiãããooo eeexxxtttrrraaaooorrrdddiiinnnááárrriiiaaa dddaaa dddiiirrreeetttooorrriiiaaa dddooo BBBRRRBBB,,, rrreeeaaallliiizzzaaadddaaa
em 1.12.2009, na qual foi ccooggiittada aa ppoosstteerrggaaççããoo ddaa ooppeerraaççããoo ddee aaqquuiissiiççããoo ddee ccrrééddiittos.
No entanto, a Diretoria ddeecciiddiiuu,, ppoorr ffiimm,, ppeellaa ccoonnttrraattaaççããoo ddee aauuddiittoorriiaa iinnddeeppeennddeennttee e
pela designação de grupo ffoorrmmaaddoo ppoorr ggeerreenntteess eexecutivos, para eexxaammiinnaarr regularidade
da operação.
6. Ammbbooss ooss ttrraabbaallhhooss,, porém, conforme apurou aa AAccuussaaççããoo,, ssóó ffoorraamm
apresseennttaaddooss àà ddiirreettoorriiaa ddoo BBRRBB posteriormente aaoo ppaaggaammeennttoo ddaa ooppeerraaççããoo,, qquuee nnããoo
oobbssttaannttee ffooii ffeeiittaa,, ppoorr mmeeiioo ddee aauuttoorriizzaaççããoo aassssiinnaaddaa ppeellooss aaccuussaaddooss EEllooiirr CCoogglliiaattttii e
Flávio Couri.
7. Posteriormente, o investimento teria se provado ruinoso para aa iinnssttiittuuiiççããoo, pois
aaa CCCaaaiiixxxaaa EEEcccooonnnôôômmmiiicccaaa FFFeeedddeeerrraaalll cccooonnnsssiiidddeeerrrooouuu qqquuueee ooosss tttííítttuuulllooosss ccceeedddiiidddooosss nnnãããooo tttiiinnnhhhaaammm vvvaaalllooorrr
eeccoonnôômmiiccoo,, tteennddoo oo mmoonnttaannttee aattuuaalliizzaaddoo de R$133.973.834,62 sido totalmente
pprroovviissiioonnaaddoo nnaa ddaattaa bbaassee ddee 3311..11..22001111,, coonnffoorrmmee ffaattoo rreelleevvaannttee ddiivvuullggaaddoo ppeello BRB
em 13.1.2012.
8. O TTeerrmmoo ddee AAccuussaaççããoo ccoonncclluuii pelaa rreessppoonnssaabbiilliizzaaççããoo ddooss ttrrêêss ddiirreettoorreess
retromencionados, ppoorr eenntteennddeerr que a aquisição dos créditos ppeelloo BBRRBB ffooii contratada e
liquidada financeiramente ààà rrreeevvveeellliiiaaa dddooosss tttrrrâââmmmiiittteeesss eee nnnooorrrmmmaaatttiiivvvooosss iiinnnttteeerrrnnnooosss pppeeerrrtttiiinnneeennnttteeesss,,, que
não teriam sido obedeciddooss, apesar de a operação:
i. eennvvoollvveerr mmoonnttaannttee eeqquuiivvaalleennttee aa 2200,,0099%% ddoo patrimônio lííqquuiiddoo ddoo BBRRBB àà
época;
ii. ssseeerrr rrreeeaaallliiizzzaaadddaaa cccooommm uuummmaaa úúúnnniiicccaaa cccooonnntttrrraaapppaaarrrttteee,,, pppeeessssssoooaaa fffííísssiiicccaaa,,, pppaaarrraaa aaa qqquuuaaalll nnnãããooo
eeexxxiiissstttiiiaaa aaannnááállliiissseee dddeee cccrrrééédddiiitttooo nnneeemmm ppprrreeevvviiisssãããooo llleeegggaaalll pppaaarrraaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo nnneeesssssseee tipo de
operação;
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iii. eennvvoollvveerr ttííttuullooss qquuee ppoossssuuííaamm rriissccoo ddee ccrrééddiittoo; e
iv. aaappprrreeessseeennntttaaarrr cccooonnndddiiiçççõõõeeesss dddeee ppprrreeeçççooo dddiiifffeeerrreeennnttteeesss dddaaasss aaappprrreeessseeennntttaaadddaaasss à diretoria e ao
ccoonnsseellhhoo ddee aaddmmiinniissttrraaççããoo.
9. DDDeee aaacccooorrrdddooo cccooommm ooo ttteeerrrmmmooo dddeee aaacccuuusssaaaçççãããooo,,, ooo ppprrriiinnnccciiipppaaalll rrreeessspppooonnnsssááávvveeelll pppeeelllaaasss
irregularidades foi oo ddiirreettoorr ffiinnaanncceeiirroo Eloir Cogliatti, que teria ccoonndduuzziiddoo o processo de
aquisição dos ddiirreeiittooss ccrreeddiittóórriiooss pelo BRB, sseemm tteerr oobbsseerrvvaaddoo ooss nnoorrmmaattiivvooss iinntteerrnnooss
ddoo BBaannccoo ee eexxttrraappoollaannddoo ooss lliimmiitteess ddaass ccoommppeettêênncciiaass ddee sseeuu ccaarrggoo.
10. EEmm ccoonnsseeqquuêênncciiaa,, eellee ffooii acusado de violar o art. 154, ccaappuutt, da Lei nº
6.404/1976,1 qquuee eessttaabbeelleeccee qquuee oo aaddmmiinniissttrraaddoorr ddeevvee eexxeerrcceerr aass aattrriibbuuiiççõõeess qquuee aa lleeii ee
ooo eeessstttaaatttuuutttooo lllhhheee cccooonnnfffeeerrreeemmm pppaaarrraaa lllooogggrrraaarrr ooosss fffiiinnnsss eee nnnooo iiinnnttteeerrreeesssssseee dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa, sendo que a
conduta que lhe foi iimmppuuttaaddaa para suppoorrttaarr aa aaccuussaaççããoo éé ffoorrmmaaddaa,, eemm ssíínntteessee,, ppeellooss
seguintes atos:
i. usurpou a ccoommppeettêênncciiaa ddoo ddiirreettoorr ddee ddeesseennvvoollvviimmeennttoo,, ddee controlar os
sssaaallldddooosss eee ooo cccuuummmppprrriiimmmeeennntttooo dddeee eeexxxiiigggiiibbbiiillliiidddaaadddeeesss dddooo BBBAAACCCEEENNN eeemmm rrreeelllaaaçççãããooo ààà cccaaarrrttteeeiiirrraaa dddeee
ccrrééddiittoo iimmoobbiilliiáárriioo;
ii. aapprreesseennttoouu à diretoria e ao ccoonnsseellhhoo ddee aaddmmiinniissttrraaççããoo informações
iiinnncccooorrrrrreeetttaaasss qqquuuaaannntttooo aaaooo pppeeerrrfffiiilll dddeee rrriiissscccooo dddooosss tttííítttuuulllooosss eee sssuuuaaa llliiiqqquuuiiidddeeezzz,,, eee iiinnnsssuuufffiiiccciiieeennnttteeesss
para aa mmeellhhoorr ttoommaaddaa ddee decisão em relação à operação;
iii. apresentou àà ddiirreettoorriiaa ee aaoo ccoonnsseellhhoo ddee aaddmmiinniissttrraaççããoo,, vvaalloorreess ddee ddeessáággiioo
de créditttooosss FFFCCCVVVSSS qqquuueee nnnãããooo cccooorrrrrreeessspppooonnndddeeerrraaammm àààqqquuueeellleeesss ppprrraaatttiiicccaaadddooosss nnnaaa ooopppeeerrraaaçççãããooo;
iv. eeessscccooolllhhheeeuuu cccooommmppprrraaarrr cccrrrééédddiiitttooosss FFFCCCVVVSSS pppooorrr 888444,,,111222%%% dddeee ssseeeuuu vvvaaalllooorrr dddeee fffaaaccceee,,,
iiigggnnnooorrraaannndddooo aaa pppooossssssiiibbbiiillliiidddaaadddeee dddeee cccooommmppprrraaa dddeee tttííítttuuulllooosss CCCVVVSSS,,, gggaaarrraaannntttiiidddooosss pppeeelllooo TTTeeesssooouuurrrooo
NNaacciioonnaall ee ccoomm mmaaiioorr lliiqquuiiddeezz,, eemm mmeellhhoorreess ccoonnddiiççõõeess ffiinnaanncceeiirraass;;
1 “Art. 154. OO aaddmmiinniissttrraaddoorr ddeevvee eexxeerrcceerr aass aattrriibbuuiiççõõeess qquuee aa lleeii ee oo eessttaattuuttoo llhhee ccoonnffeerreemm ppaarraa llooggrraarr ooss
fffiiinnnsss eee nnnooo iiinnnttteeerrreeesssssseee dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa,,, sssaaatttiiisssfffeeeiiitttaaasss aaasss eeexxxiiigggêêênnnccciiiaaasss dddooo bbbeeemmm pppúúúbbbllliiicccooo eee dddaaa fffuuunnnçççãããooo sssoooccciiiaaalll dddaaa eeemmmppprrreeesssaaa...
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v. iiigggnnnooorrrooouuu aaa PPPooolllííítttiiicccaaa dddeee AAAlllooocccaaaçççãããooo dddeee RRReeecccuuurrrsssooosss dddooo BBBRRRBBB aaaooo nnnãããooo sssuuubbbmmmeeettteeerrr àààsss
instâncias ppeerrttiinneenntteess Propostas de Limite de Crédito ppaarraa ccoonnttrraappaarrtteess ddee
TTeessoouurraarriiaa ee PPrrooppoossttaa ddee NNeeggóócciioo ddee TTeessoouurraarriiaa;
vi. nnããoo ccoonnssuullttou formalmente a consultoria jurídica ddoo BBaannccoo, para
acautelar-ssee ccoonnttrraa eevveennttuuaaiiss vvíícciiooss da operação;
vii. nnnãããooo aaannnaaallliiisssooouuu cccooommm aaa ppprrrooofffuuunnndddiiidddaaadddeee nnneeeccceeessssssááárrriiiaaa ooosss tttííítttuuulllooosss qqquuueee eeessstttaaavvvaaammm ssseeennndddooo
adquiridos;
viii. não inntteerrrroommppeu oo aannddaammeennttoo ddaa ooppeerraaççããoo,, aappóóss ter tomado
ccoonnhheecciimmeennttoo ddee qquuee os títulos transacionados nnããoo eerraamm pprréé-novados, o que
aalltteerraavvaa pprrooffuunnddaammeennttee oo seu perfil de risco; e
ix. aprovou aa ttrraannssffeerrêênncciiaa ao cedente ddee RR$$9977..668866..226699,,2200, por meio de
TTEEDD rreeaalliizzaaddaa eemm 44..1122..22000099,, aanntteess ddaa ccoonncclluussããoo dde ddiilliiggêênncciiaass ddeetteerrmmiinnaaddaass
pela diretoria eemm 11..1122..22000099 e sem seguiirr ooss pprroocceeddiimmeennttooss iinntteerrnnooss
necessários.
11. Ricardo Vieira,, eennttããoo ddiirreettoorr pprreessiiddeennttee,, ttaammbbéémm ffooii aaccuussaaddoo ddee vviioollaaççããoo aaoo
art. 154, caput, dddaaa LLLeeeiii nnnººº 666...444000444///111999777666,,, pppooorrr ttteeerrr pppaaarrrtttiiiccciiipppaaadddooo dddooo ppprrroooccceeessssssooo dddeee aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo dddooosss
ddiirreeiittooss ccrreeddiittóórriiooss ppeelloo BBRRBB,, ccoonnssiissttiinnddoo aa ccoonndduuttaa aa eellee iimmppuuttaaddaa ppaarraa ssuuppoorrttaarr aa
acusação na anuência aos aattooss de números iv a vii, e ix,, rreellaacciioonnaaddooss aacciimmaa,, pprraattiiccaaddooss
ppeelloo ddiirreettoorr ffiinnaanncceeiirroo EEllooiirr CCoogglliiaattttii.
12. Além disso, RRiiccaarrddoo VViieeiirraa teria pressionado a gerente rreessppoonnssáávveell ppeellaa
condução do processo, ssuubboorrddiinnaaddaa ddiirreettaammeennttee aa EEllooiirr CCoogglliiaattttii,, ppaarraa qquuee aa ooppeerraaççããoo
ffoossssee ccoonncclluuííddaa rraappiiddaammeennttee,, e também teria optado ppoorr nnããoo iinntteerrrroommppeerr oo ppaaggaammeennttoo
ao ceeedddeeennnttteee,,, mmmeeesssmmmooo sssaaabbbeeennndddooo dddaaasss llliiimmmiiitttaaaçççõõõeeesss tttééécccnnniiicccaaasss eee dddeee ttteeemmmpppooo dddooo gggrrruuupppooo dddeee gggeeerrreeennnttteeesss
eexxeeccuuttiivvooss ffoorrmmaaddooss ppaarraa aannaalliissaarr aa ooppeerraaççããoo aappóóss aa aassssiinnaattuurraa ddoo ccoonnttrraattoo ee sseemm tteerr
rreecceebbiiddoo sseeuu ppaarreecceerr aanntteess ddo pagamento.
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13. NNoo qquuee ccoonncceerrnnee aa Flávio Couri, ddiirreettoorr ddee ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBRRBB àà ééppooccaa
ddooss ffaattooss,, aa aaccuussaaççããoo ssee ddeeuu ppoorr ssuuppoossttaa iinnffrraaççããoo aaoo art. 155, II, ddaa LLeeii nnºº 66..44004/76,2
“““pppooorrr ttteeerrr ssseee ooommmiiitttiiidddooo eeemmm dddeeefffeeennndddeeerrr ooosss iiinnnttteeerrreeesssssseeesss dddaaa CCCooommmpppaaannnhhhiiiaaa qqquuuaaannndddooo dddaaa aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo dddeee
dddiiirrreeeiiitttooosss cccrrreeedddiiitttóóórrriiiooosss FFFCCCVVVSSS,,, eeessspppeeeccciiiaaalllmmmeeennnttteee qqquuuaaannndddooo aaassssssiiinnnooouuu ooo TTTEEEDDD,,, eeemmm 000444...111222...222000000999,,, pppaaarrraaa
eeessssssaaa aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo,,, ssseeemmm ssseeeggguuuiiirrr ooosss tttrrrâââmmmiiittteeesss eeexxxiiigggiiidddooosss pppeeelllooosss nnnooorrrmmmaaatttiiivvvooosss dddooo BBBaaannncccooo pppaaarrraaa eeesssssseee
fffiiimmm,,, ooopppeeerrraaaçççãããooo qqquuueee rrreeesssuuullltttooouuu eeemmm ppprrreeejjjuuuííízzzooo dddeee RRR$$$111333333...999777333...888333444,,,666222 aaaooo BBBRRRBBB,,, cccooonnnfffooorrrmmmeee FFFaaatttooo
Relevante de 13.01.2012”.
14. Após ressaltar nnããoo hhaavveerr ““nnooss aauuttooss eelleemmeennttooss qquuee ppeerrmmiittaamm ccoonncclluuiirr ppeellaa
sssuuuaaa pppaaarrrtttiiiccciiipppaaaçççãããooo nnnaaa cccooonnnddduuuçççãããooo dddooo ppprrroooccceeessssssooo qqquuueee cccuuulllmmmiiinnnooouuu nnnaaa aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo dddooosss dddiiirrreeeiiitos
creditórios FCVS”,, aa ppeeççaa aaccuussaattóórriiaa aappoonnttaa qquuee Flávio Couri,, nnoo eennttaannttoo,, “assinou o
TTEEDD eemm ccoonnjjuunnttoo ccoomm oo eexx-DDiirreettoorr FFiinnaanncceeiirroo EEllooiirr CCoogglliiaattttii,, ppeelloo qquuee,, aaoo mmeennooss,,
omitiu-ssseee aaaooo dddeeefffeeennndddeeerrr ooosss iiinnnttteeerrreeesssssseeesss dddaaa CCCooommmpppaaannnhhhiiiaaa,,, cccooonnnfffiiiggguuurrraaannndddooo iiinnnfffrrraaaçççãããooo aaaooo aaarrrttt... 111555555,,,
II, da LSA.”
15. PPPaaarrraaa aaa AAAcccuuusssaaaçççãããooo,,, nnnãããooo hhhaaavvveeerrriiiaaa cccooommmooo ssseee dddiiizzzeeerrr qqquuueee FFFlllááávvviiiooo CCCooouuurrriii não tivesse
cccooonnnhhheeeccciiimmmeeennntttooo dddaaasss iiirrrrrreeeggguuulllaaarrriiidddaaadddeeesss qqquuueee pppeeerrrmmmeeeaaavvvaaammm ooo ppprrroooccceeessssssooo dddeee aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo,,, pppoooiiisss nnnãããooo
seria rraazzooáávveell ssuuppoorr qquuee,, ddiiaannttee dos deveres que lhe cabiiaamm ccoommoo administrador,
“assinasse uuummmaaa TTTEEEDDD dddeee RRR$$$999777 mmmiiilllhhhõõõeeesss ssseeemmm qqquuueee tttiiivvveeesssssseee cccooonnnhhheeeccciiimmmeeennntttooo dddooo ppprrroooccceeessssssooo dddeee
aapprroovvaaççããoo ee ddoo ffiimm aa qquuee ssee ddeessttiinnaavvaa..”
16. Adduuzziiuu aaiinnddaa oo tteerrmmoo ddee aaccuussaaççããoo qquuee, de acordo com oss nnoorrmmaattiivvooss iinntteerrnnooss
do BRB, não havia pprreevviissããoo ppaarraa qquuee oo diretor de deesseennvvoollvviimmeennttoo aassssiinnaasssse o
documento aauuttoorriizzaaddoorr ddee pagamentos de vvaalloorreess ssuuppeerriioorreess aa RR$$1155 mmiillhhõõeess, dada a
exigência, nesses casos, de autorização conjunta do diretor ffiinnaanncceeiirroo,, ddee uumm
superintendente, um geerreennttee ee ddooiiss operadores financeiros.
17. Não me parece, ccoonnttuuddoo, que o disposto no art. 155, II, ddaa LLeeii nnºº 66..440044//1976
seja a definição jurídica aapprroopprriiaaddaa ppaarraa ooss ffaattooss rreeffeerreenntteess àà aattuuaaççããoo ddee Flávio Couri.
2 “Art. 155. O aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaadddooorrr dddeeevvveee ssseeerrrvvviiirrr cccooommm llleeeaaallldddaaadddeee ààà cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa eee mmmaaannnttteeerrr rrreeessseeerrrvvvaaa sssooobbbrrreee ooosss ssseeeuuusss
negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
II - omitir-ssseee nnnooo eeexxxeeerrrcccíííccciiiooo ooouuu ppprrrooottteeeçççãããooo dddeee dddiiirrreeeiiitttooosss dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa ooouuu,,, vvviiisssaaannndddooo ààà ooobbbttteeennnçççãããooo dddeee vvvaaannntttaaagggeeennnsss,,,
pppaaarrraaa sssiii ooouuu pppaaarrraaa ooouuutttrrreeemmm,,, dddeeeiiixxxaaarrr dddeee aaappprrrooovvveeeiiitttaaarrr ooopppooorrrtttuuunnniiidddaaadddeeesss dddeee nnneeegggóóóccciiiooo dddeee iiinnnttteeerrreeesssssseee dddaaa cccooommmpppaaannnhhhiiiaaa;;;”
PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo SSaanncciioonnaaddoorr CCVVMM nnºº RRJJ2200113/6183 – Despacho – PPáággiinnaa 5 de 7
AAffiinnaall,, aalluuddiiddoo ddiissppoossiittiivvoo vveeddaa aaoo aaddmmiinniissttrraaddoorr qquuee ssee oommiittaa ““nnoo eexxeerrccíícciioo oouu
pprrootteeççããoo ddee ddiirreeiittooss ddaa ccoommppaannhhiiaa”. A iinnffrraaççããoo aaoo ddiissppoossiittiivvoo pprreessssuuppõõee, portanto, a
omissão do administrador,, o que não parece ser o caso ddaa ccoonndduuttaa ddee FFlláávviioo CCoouurrii,, ttaall
ccoommoo ssee ddeepprreeeennddee ddooss eelleemmeennttooss ddee pprroovvaa ccoolliiggiiddooss aaooss aauuttooss.
18. CCCooommm eeefffeeeiiitttooo,,, dddeee aaacccooorrrdddooo cccooommm aaa aaapppuuurrraaaçççãããooo cccooonnnddduuuzzziiidddaaa pppeeelllaaa SSSEEEPPP,,, FFFlllááávvvio Couri teria
assinado aaa aaauuutttooorrriiizzzaaaçççãããooo pppaaarrraaa ooo pppaaagggaaammmeeennntttooo dddaaa ooopppeeerrraaaçççãããooo dddeee aaaqqquuuiiisssiiiçççãããooo dddeee cccrrrééédddiiitttooosss,,, eeemmm
ddeessaaccoorrddoo aaooss nnoorrmmaattiivvooss iinntteerrnnooss ddoo BBaannccoo. Cuida-se, comoo ssee vvêê, de conduta
comissiva, qqquuueee,,, pppooorrr iiissssssooo mmmeeesssmmmooo,,, nnnãããooo pppooodddeee ssseeerrr jjjuuurrriiidddiiicccaaammmeeennnttteee qqquuuaaallliiifffiiicccaaadddaaa cccooommmooo ooommmiiissssssãããooo
ddeesslleeaall aaoo iinntteerreessssee ddaa ccoommppaannhhiiaa.
19. A meu ver, aaoo mmeennooss eemm tteessee,, cabe a Flávio CCoouurrii aa mmeessmmaa rreessppoonnssaabbiilliiddaaddee
imputada aooosss dddeeemmmaaaiiisss aaacccuuusssaaadddooosss nnneeesssttteee ppprrroooccceeessssssooo,,, qqquuuaaalll ssseeejjjaaa,,, aaa dddeee nnnãããooo ter exercido as
aattrriibbuuiiççõõeess qquuee aa lleeii ee oo eessttaattuuttoo llhhee ccoonnffeerreemm ppaarraa llooggrraarr ooss ffiinnss ee nnoo iinntteerreessssee ddaa
companhia, em vviioollaaççããoo aaoo ddiissppoossttoo nnoo aart. 154, caput,, ddaa LLeeii nnºº 66..440044//11997766.. TTaall
ddeeffiinniiççããoo jjuurrííddiiccaa ppaarreeccee ccoonnddiizzeennttee ccoomm aa ccoonncclluussããoo ddaa SSEEPP ddee qquuee FFlláávviioo CCoouurrii tteerriiaa
rreeaalliizzaaddoo oo ppaaggaammeennttoo,, ccoommpprroommeetteennddoo cceerrccaa ddee 2200%% ddoo ppaattrriimmôônniioo llííqquuido do BRB,
ssseeemmm ooobbbssseeerrrvvvaaarrr aaasss rrreeegggrrraaasss iiinnnttteeerrrnnnaaasss dddaaa iiinnnssstttiiitttuuuiiiçççãããooo eee aaa dddeeessspppeeeiiitttooo dddeee ttteeerrr cccooonnnhhheeeccciiimmmeeennntttooo dddaaasss
sssééérrriiiaaasss sssuuussspppeeeiiitttaaasss qqquuueee rrreeecccaaaiiiaaammm sssooobbbrrreee aaa rrreeeggguuulllaaarrriiidddaaadddeee dddaaa ooopppeeerrraaaçççãããooo,,, iiinnncccllluuusssiiivvveee eeemmm rrraaazzzãããooo dddaaa
OOppeerraaççããoo CCaaiixxaa ddee PPaannddoorraa,, ddeeffllaaggrraaddaa ppeellaa PPoollíícciiaa FFeeddeerraall..
20. Diante disso, cccooommm bbbaaassseee nnnooo aaarrrttt... 222555 dddaaa DDDeeellliiibbbeeerrraaaçççãããooo CCCVVVMMM nnnººº 555333888/08,3 submeto,
ppaarraa aapprreecciiaaççããoo ddoo CCoolleeggiiaaddoo,, pprrooppoossttaa ppaarraa qquuee ssee ddêê nnoovvaa ddeeffiinniiççããoo jjuurrííddiiccaa aaooss ffaattooss
aaavvveeerrriiiggguuuaaadddooosss pppeeelllaaa SSSEEEPPP nnnooo âââmmmbbbiiitttooo dddooo PPPrrroooccceeessssssooo AAAdddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo SSSaaannnccciiiooonnnaaadddooorrr CCCVVVMMM nnnººº
RJ2013/6183, ddee mmooddoo qquuee a conduta de Flávio José Couri sseejjaa aannaalliissaaddaa à luz do
disposto no art. 154, caput,, ddaa LLeeii nnºº 66..440044//11997766.
21. Analisar-se-áá,, aassssiimm,, ssee eessssee aaccuussaaddoo ddeeiixxoouu ddee eexxeerrcceerr aass aattrriibbuuiiççõõeess qquuee aa lleeii
ee oo eessttaattuuttoo llhhee ccoonnffeerreemm ppaarraa llooggrraarr ooss ffiinnss ee nnoo iinntteerreessssee ddaa ccoommppaannhhiiaa, tendo em vista
3 “Art. 25. O Colegiadooo pppooodddeeerrrááá dddaaarrr aaaooo fffaaatttooo dddeeefffiiinnniiiçççãããooo jjjuuurrrííídddiiicccaaa dddiiivvveeerrrsssaaa dddaaa qqquuueee cccooonnnssstttaaarrr dddaaa pppeeeçççaaa aaacccuuusssaaatttóóórrriiiaaa,,,
aaaiiinnndddaaa qqquuueee eeemmm dddeeecccooorrrrrrêêênnnccciiiaaa dddeee ppprrrooovvvaaa nnneeelllaaa nnnãããooo mmmeeennnccciiiooonnnaaadddaaa,,, mmmaaasss eeexxxiiisssttteeennnttteee nnnooosss aaauuutttooosss,,, dddeeevvveeennndddooo iiinnndddiiicccaaarrr ooosss
aaccuussaaddooss aaffeettaaddooss ppeellaa nnoovvaa ddeeffiinniiççããoo jjuurrííddiiccaa ee ddeetteerrmmiinnaarr aa iinnttiimmaaççããoo ddee ttaaiiss aaccuussaaddooss ppaarraa aaddiittaammeennttoo
dddeee sssuuuaaasss dddeeefffeeesssaaasss,,, nnnooo ppprrraaazzzooo dddeee 333000 (((tttrrriiinnntttaaa))) dddiiiaaasss aaa cccooonnntttaaarrr dddooo rrreeeccceeebbbiiimmmeeennntttooo dddaaa iiinnntttiiimmmaaaçççãããooo,,, fffaaacccuuullltttaaadddaaa aaa ppprrroooddduuuçççãããooo
ddee nnoovvaass pprroovvaass,, oobbsseerrvvaaddoo oo ddiissppoossttoo nnaa SSeeççããoo IIIIII..””
PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo SSaanncciioonnaaddoorr CCVVMM nnºº RRJJ2200113/6183 – Despacho – PPáággiinnaa 6 de 7
ooosss fffaaatttooosss aaapppuuurrraaadddooosss nnneeesssttteee ppprrroooccceeessssssooo aaadddmmmiiinnniiissstttrrraaatttiiivvvooo eee nnnoootttaaadddaaammmeeennnttteee aaasss eeevvviiidddêêênnnccciiiaaasss aaapppooonnntttaaadddaaasss
nos parágrafos 47-48, 90-9944,, 111122,, 112277-128, 132, 135-113388 ddoo TTeerrmmoo ddee AAccuussaaççããoo..
22. Seee aaappprrrooovvvaaadddaaa aaa mmmiiinnnhhhaaa ppprrrooopppooossstttaaa,,, ooo ppprrroooccceeessssssooo dddeeevvveeerrrááá ssseeerrr eeennncccaaammmiiinnnhhhaaadddooo ààà CCCCCCPPP pppaaara
qquuee pprroovviiddeenncciiee,, nnooss tteerrmmooss ddooss aarrttigos 25 e 264 ddaa DDeelliibbeerraaççããoo CCVVMM nnºº 553388//0088,, aa
intimação do acusado FFlláávviioo CCoouurrii para, se assim eenntteennddeerr ppeerrttiinneennttee,, aapprreesseennttar
aditamento à sua defesa.
RRiioo ddee JJaanneeiirroo,, 26 de julho de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
4 ““AArrtt.. 2266.. NNaa hhiippóótteessee ddoo aarrtt.. 2255,, ttooddooss ooss aaccuussaaddooss iinnddiiccaaddooss ppeelloo CCoolleeggiiaaddoo sseerrããoo iinnttiimmaaddooss,, ddeevveennddoo aa
iinnttiimmaaççããoo sseerr aaccoommppaannhhaaddaa eexxcclluussiivvaammeennttee ddaa aattaa ccoonntteennddoo aa ddeecciissããoo ddoo CCoolleeggiiaaddoo..””
PPrroocceessssoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo SSaanncciioonnaaddoorr CCVVMM nnºº RRJJ2200113/6183 – Despacho – PPáággiinnaa 7 de 7
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