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CVM · Colegiado · 06/05/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/7940

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7940 - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A

A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, administradores da Moura Dubeux Engenharia S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7940, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Marcos José Moura Dubeux, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas nas Instruções CVM 202/93 (então vigente) e 480/09, relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Na qualidade de membro do conselho de administração, foi acusado da realização intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo e Sérgio Kano, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados da realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Vítor Hugo dos Santos Pinto, na qualidade de membro do conselho de administração, foi acusado da realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31.12.09 e 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a (i) pagar à CVM o valor total de R$ 170.000,00, sendo R$ 50.000,00 para o proponente Marcos José Moura Dubeux e R$ 20.000,00 para cada um dos demais proponentes; e (ii) encaminhar à CVM todas as informações pendentes até 15.12.12. Em seu parecer, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o valor ofertado se mostre adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, a Companhia não regularizou sua situação perante a CVM, razão pela qual aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. No entanto, o Comitê registrou que, posteriormente, a Companhia regularizou sua situação perante a CVM e, neste momento, não possui documentos periódicos pendentes de entrega. Dessa forma, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião se manifestaram pela aceitação da proposta recebida. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7940

A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 19.03.13, no âmbito do PAS RJ2011/7940. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que os compromitentes Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux efetivaram o recolhimento do valor devido fora do prazo previsto na cláusula 2ª. O Colegiado, com base na manifestação da SAD, determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7940 em relação aos Srs. Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelos proponentes. Em relação aos proponentes Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, o Colegiado deliberou que sejam oficiados para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após vencimento, ficando pendente a aprovação do cumprimento do Termo relativo a estes proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7940

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, aprovado na reunião de Colegiado de 19.03.13, no âmbito do PAS RJ2011/7940. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que os compromitentes efetivaram o recolhimento do depósito complementar relativo à cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após vencimento, conforme determinado pelo Colegiado em reunião de 08.10.13. O Colegiado, com base na manifestação da SAD, determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7940 em relação aos Srs. Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelos proponentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/7940

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti

de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano, Vítor Hugo dos Santos Pinto e Marcos José Moura Dubeux,

administradores da Moura Dubeux Engenharia S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas –

SEP. (Termo de Acusação às fls. 180 a 190)

FATOS

2. O citado Processo Administrativo Sancionador originou-se da verificação da inadimplência da Companhia quanto ao envio das informações periódicas

com vencimentos de entrega posteriores a 14.08.08 (data de entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.08).

3. A esse respeito, verificou-se que a Companhia encaminhava sistematicamente com atraso as seguintes informações periódicas à CVM: (parágrafos 2º e

5º a 12 do Termo de Acusação)

- Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DFs;

- Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP;

- Formulário de Informações Trimestrais – ITR;

- Atas das Assembleias Gerais Ordinárias; e

- Formulário de Referência.

4. Além disso, a Companhia deixou de encaminhar à CVM as comunicações previstas no art. 133 da Lei 6.404/76 e as Propostas do Conselho de

Administração referentes às AGOs dos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10, bem como o Formulário Cadastral relativo ao ano de 2010.

(parágrafos 12 e 13 do Termo de Acusação)

5. Ao serem questionados a respeito do atraso ou não envio dos mencionados documentos, bem como sobre o atraso na realização das assembleias

gerais ordinárias, os administradores da Companhia alegaram o seguinte: (parágrafo 14 e 15 do Termo de Acusação)

a) as ações de emissão da Moura Dubeux não são negociadas no mercado de valores mobiliários;

b) o atraso ou não envio das informações não prejudicaram os acionistas, uma vez que os mesmos são administradores e possuem plena ciência das

irregularidades;

c) estão implementando diversas melhorias em todos os departamentos para evitar a ocorrência de atrasos em futuras oportunidades;

d) as mudanças implantadas ocasionaram atrasos em cadeia que levaram ao atraso na elaboração das demonstrações financeiras, bem como de sua

divulgação;

e) a comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 não foi enviada por acreditarem que como todos os acionistas estavam presentes não haveria a

necessidade de publicação dos anúncios;

f) o envio da ata da Reunião do Conselho de Administração de 12.05.10 teria suprido a exigência de envio da Proposta da Administração para a AGO de

23.08.10; e

g) o atraso na elaboração das demonstrações financeiras resultou no atraso na realização das Assembleias Gerais Ordinárias.

CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA

6. Com relação ao atraso ou não envio de informações periódicas, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 18, 20 e 21 a 26 do Termo de Acusação)

a) o Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado

de valores mobiliários das companhias abertas, conforme art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 (vigente até 31.12.09) e art. 45 da Instrução CVM nº 480/09

(vigente a partir de 2010);

b) as Demonstrações Financeiras, apesar de terem sido elaboradas dentro do prazo legal, somente foram encaminhadas após as datas limite de entrega;

c) a alegação de que o envio da ata da RCA de 12.05.10 teria suprido a função da proposta da administração para a AGO de 23.08.10 não merece

prosperar, pois tais documentos não se confundem;

d) a Companhia estava dispensada de enviar o comunicado do art. 133 referente à AGO de 23.08.10, em linha com o disposto no § 5º do art. 133 da Lei

6.404/76, tendo em vista que publicou suas demonstrações financeiras de 31.12.09, em 07.07.10 e realizou a aludida AGO em 23.08.10;

e) restou comprovada a infração aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31.12.09, e aos arts. 13 e 21 da Instrução CVM n° 480/09, pelo

desrespeito aos prazos por ela previstos em seus arts. 21, inciso X, 23, parágrafo único, 24, § 1º, 25, § 2º, 28, inciso II, "a", e 29, inciso II (c/c o art. 65,

enquanto vigente); e

f) o Sr. Marcos José Moura Dubeux foi o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no período correspondido entre 31.01.08 e 15.08.11.

7. No que se refere ao atraso na realização de assembleias gerais ordinárias, a SEP concluiu que: (parágrafos 32 a 37 do Termo de Acusação)

a) de acordo com o art. 132 da Lei 6.404/76, deverá ser realizada anualmente nos quatro meses seguintes ao término do exercício social uma assembleia

geral para deliberar sobre as matérias previstas no referido dispositivo;

b) o art. 142, inciso IV, da lei societária dispõe que compete ao conselho de administração convocar a assembleia geral;

c) ficou comprovado que as AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10 foram realizadas com atraso;

d) assim, devem ser responsabilizados pelo atraso na realização das referidas assembleias os membros do conselho de administração, eleitos em

16.07.07, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo e

Sérgio Kano;

e) também devem ser responsabilizados o conselheiro Vítor Hugo dos Santos Pinto, eleito em 14.12.09, pelo atraso na realização das AGOs dos

exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10, e o conselheiro Marcos José Moura Dubeux, eleito em 13.12.10, pelo atraso na realização da AGO do

exercício social fundo em 31.12.10.

RESPONSABILIZAÇÃO

8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Moura Dubeux Engenharia S.A.: (parágrafo 38 do Termo de

Acusação)

I - Marcos José Moura Dubeux

a) Na qualidade de DRI:

i. por enviar com atraso as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08, o formulário DFP referente

ao exercício social findo em 31.12.08, os formulários ITR referentes aos trimestres encerrados em 30.06.08, 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e

30.09.09 e a ata da assembleia geral ordinária do exercício social encerrado em 31.12.08, em descumprimento aos arts. 13 e 16 da Instrução

CVM nº 202/93; e

ii. por enviar com atraso as demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10, os

formulários DFP referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10, os formulários ITR referentes aos trimestres encerrados em

31.03.10, 30.06.10, 30.09.10, 31.03.11 e 30.06.11, a ata da assembleia geral ordinária do exercício social encerrado em 31.12.09 e os formulários

de referência de 2010 e 2011, além de não enviar o formulário cadastral de 2010 e a proposta da administração referente à assembleia geral

ordinária do exercício social findo em 31.12.09, em descumprimento do disposto na Instrução CVM nº 480/09 em seus arts. 13 e 21, pelo

desrespeito aos prazos por ela previstos nos arts. 21, inciso X, 23, parágrafo único, 24, § 1º, 25, § 2º, 28, inciso II, "a", e 29, inciso II, c/c o art. 65,

enquanto vigente);

a. Na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir os arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da realização

intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.10;

II - Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de

Azevedo e Sérgio Kano, na qualidade de membros do conselho de administração, por descumprirem os arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, em

razão da realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10; e

III - Vítor Hugo dos Santos Pinto, na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir os arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76,

em razão da realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31.12.09 e 31.12.10.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls.

312 a 315).

10. Os proponentes se obrigam a pagar à CVM o valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), representando o valor individual de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), bem como a enviar todas as informações pendentes até o final do prazo de envio das informações financeiras relativas ao 3º trimestre de

2012.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, que ressaltou a necessidade de exclusão da 1ª cláusula da minuta apresentada[1] e de correção

da menção ao pagamento de multa na 2ª cláusula, e concluiu pelo seu encaminhamento para a análise do Comitê, que poderá negociar as condições que

lhe pareçam mais adequadas, e posteriormente para o Colegiado proferir a decisão final. (MEMO Nº 351/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos às fls. 318 a 320).

NEGOCIAÇÃO

12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 17.10.12, decidiu

negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, conforme abaixo (comunicado de negociação fls. 321/323)

"[....] A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a

prática de condutas assemelhadas

Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedente com comparáveis características essenciais [2] , o

Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais) para o proponente Marcos José Moura Dubeux[3] e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demais

proponentes, totalizando o montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários,

por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art.

4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.[....]

Informa-se ainda sobre a necessidade de a companhia estar adimplente com todas as informações periódicas a que está obrigada por

força da legislação relativa ao mercado de capitais. Desatualização no registro da companhia, na data da apreciação da proposta pelo

Colegiado, implicará em óbice jurídico para aceitação da mesma, em razão da exigência legal contida no inciso I, do § 5º, do art. 11, da

Lei nº 6.385/76."

13. Em resposta eletrônica tempestiva de 12.11.12, os proponentes aderiram à contraproposta do Comitê, ou seja, concordaram com o aprimoramento da

proposta conjunta de Termo de Compromisso no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o proponente Marcos José Moura Dubeux e de R$

20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demais proponentes, totalizando o montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Além, esclareceram

que a companhia estava regularizando as pendências que possuía perante a Comissão de Valores Mobiliários e enviaria todas as informações faltantes até

15 de dezembro de 2012.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. A análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão

julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.

18. Apesar de os proponentes terem aderido à contraproposta pecuniária do Comitê de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) para o proponente Marcos José Moura Dubeux e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demais proponentes,

totalizando o montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais, a Companhia não regularizou sua situação perante a autarquia, estando pendente a

correção das irregularidades.

19. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do

Comitê, apesar do valor ofertado se mostrar adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, a desatualização do

registro da Companhia é incompatível com aquele, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de

Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

VERA LÚCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA PABLO WALDEMAR RENTERIA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM EXERCÍCIO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1]"Os compromitentes obrigam-se, na qualidade de membros do Conselho de Administração, a cumprir com as normas de companhia aberta expedidas

por esta Autarquia, especialmente com a Instrução CVM 480, assim como diligenciar para que a Moura Dubeux Engenharia S/A cumpra, pontualmente, as

obrigações de divulgação de informações ao público."

[2]Vide PAS RJ2010/12040, aprovado pelo Colegiado em 07.08.12.

[3]Considerou-se ainda o histórico do proponente, já condenado em processo administrativo sancionador de rito sumário por similar acusação (PAS de Rito

Sumário RJ2008/4874, julgado em 30.01.09 pela área técnica)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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