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CVM · Colegiado · 06/05/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/0144

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/0144

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, na qualidade de diretores de Hotéis Othon S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/0144, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de: (i) terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil — RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, ao art.176 c/c § 3º do art. 177 da Lei 6.404/76 e ao inciso I do art. 26 da Instrução CVM 480/09); e (ii) terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e de 2011 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC e ao inciso I do art. 29 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 50.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/0144

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, aprovado na reunião de Colegiado de 22.10.13, no âmbito do PAS RJ2013/0144. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2013/0144 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2013/144

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas

Dias Ramos na qualidade de diretores de HOTÉIS OTHON S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM n.º RJ2013/144 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação

às fls.651 a 663).

FATOS

2. O presente processo teve origem no processo CVM n.º RJ2006/5319, que tratava da verificação das demonstrações

financeiras de Hotéis Othon S.A.[1] (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. Posterior à análise das demonstrações financeiras (DF) do exercício social findo em 31.12.09 e dos Formulários de

Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 (1°, 2° e 3° ITR respectivamente), que

apresentavam uma série de ressalvas e ênfases, a SEP, com entendimento alinhado ao da SNC, concluiu pela necessidade

de refazimento e reapresentação desses documentos. (parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)

4. Em ofício encaminhado à Hotéis Othon S.A. em 30.03.11, a área técnica determinou que a Companhia (i) realizasse os

ajustes necessários quando da publicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 no

comparativo referente à 31.12.09 e (ii) reapresentasse os 1º, 2º e 3º ITR de 2010 com os ajustes necessários. (parágrafo 7º

do Termo de Acusação)

5. Em atendimento parcial à determinação da área técnica, a Companhia republicou as demonstrações financeiras do

exercício social findo em 31.12.10 e o 1º, 2º e 3º ITR do mesmo exercício ainda contendo as seguintes ressalvas: (i)

controlada indireta Othon S.A. Empreendimentos Imobiliários não auditada por auditores independentes, (ii) créditos de

difícil recuperação com partes relacionadas não auditadas, (iii) baixa de ativos no valor de R$ 3.687 mil, que não estavam

suportados por documentação hábil, com débito de despesas do exercício e (iv) divergências entre saldos da conta de

Obrigações Tributáveis e Previdenciárias — Programa REFIS e a posição consolidada divulgada pela Receita Federal do

Brasil — RFB. (fls. 392 e 393)

6. Como no 3° ITR do exercício social findo em 31.12.11 ainda constavam duas dessas ressalvas[2], a Companhia, em

resposta a ofício encaminhado pela área técnica, resumidamente, alegou: (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação):

" [....]

Com relação a observação de manutenção de inconsistências que resultaram em 2 ressalvas, esclarecemos que

estamos trabalhando fortemente, nesses dos últimos exercícios sociais, para adequação das demonstrações

financeiras da Companhia aos padrões estabelecidos nos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de

Pronunciamentos Contábeis, aprovados pela CVM e plenamente convergentes com as normas internacionais de

contabilidade emitidas pelo IASB. O reflexo deste trabalho pode ser verificado no parecer de nossos auditores

independentes, onde restaram apenas as ressalvas mencionadas por V.Sas. e que terão o seguinte tratamento no

último trimestre do exercício social de 2011:

[....]

Conforme mencionado por nossos auditores independentes em seu último parecer, a realização desses créditos

{de difícil recuperação, contra pessoas jurídicas partes relacionadas não auditadas por auditores independentes}

está ligada a negociação de ativos dessas empresas, o que vem ocorrendo. Não obstante, os projetos apresentados

e os respectivos valores de mercado desses ativos, suficientes para liquidação dos créditos, a Companhia

constituirá provisão para os créditos dessa natureza não realizados até a data de encerramento do exercício social

de 2011.

[....]

Quanto a este item {diferença entre saldos da Companhia e da Receita Federal do Brasil de obrigações do

programa REFIS}, o "draft" do relatório de revisão que possuímos foi julgado inconclusivo por nossos auditores

independentes. Desta forma, estaremos abrindo uma nova frente de trabalho para revisar toda esta movimentação

e, restando comprovada a existência de qualquer diferença, iremos proceder aos ajustes necessários para a

adequação do saldo.

Como informação complementar, esclarecemos que o possível ajuste desta dívida não irá alterar a forma de

amortização da mesma, uma vez que a referida amortização ocorre em razão do pagamento de 1,2% de receita da

Companhia, conforme estipulado nesse programa de refinanciamento de Receita Federal.

[....]"

7. As duas ressalvas supracitadas apenas foram eliminadas na apresentação das demonstrações financeiras do exercício

social findo em 31.12.11 (parágrafo 24 do Termo de Acusação).

8. Em resposta a ofício da SEP, no qual foram solicitados esclarecimentos sobre a não adoção de providências no sentido de

eliminar as ressalvas constantes das DFs relativas ao exercício social findo em 31.12.10, os administradores da Companhia

informaram, resumidamente, que: (parágrafos 25 a 30 do Termo de Acusação)

a Companhia enfrentou dificuldades de cunho organizacional ao longo dos últimos dois anos, com reestruturação e

qualificação do corpo de funcionários, tendo sido possível solucionar as causas geradoras das ressalvas apenas após

tais mudanças;

a adoção das soluções que permitiram eliminar as ressalvas foi prejudicada pela variabilidade de problemas

apresentados, requerendo soluções igualmente distintas para cada situação, como também pelas demandas

extraordinárias advindas da adequação das demonstrações contábeis às novas normas IFRS;

as ressalvas representam, em regra, divergências, entre a administração da Companhia e os auditores

independentes, sobre valoração ou classificação de ativos e passivos, e não sobre a qualidade ou inexistência de

documentação de suporte;

quanto à diferença entre os saldos da dívida inscrita no REFIS, esforços foram empreendidos, por longo período, no

sentido de comprovar a duplicidade de cobranças e permanência de dívidas já quitadas no saldo da RFB;

quanto aos créditos de difícil recuperação com pessoas jurídicas partes relacionadas, que não foram auditadas por

auditores independentes, houve esforço para demonstrar a capacidade de pagamento de tais pessoas jurídicas, visto

que não havia risco desses créditos não serem recebidos;

a solução adotada para eliminação dessas duas irregularidades foi (i) utilizar o saldo da dívida REFIS conforme dados

da RFB e (ii) provisionar integralmente os créditos de recebimento incerto com as pessoas jurídicas partes

relacionadas que não foram auditadas por auditores independentes.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

9. O Pronunciamento Técnico CPC 38, em seu item 58, dispõe que "A entidade deve avaliar, na data de cada balanço

patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros

esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos

financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67

(para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia

de qualquer perda no valor recuperável". (parágrafo 36 do Termo de Acusação)

10. O item 63 do mesmo Pronunciamento Técnico estabelece que "Se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido

em perda no valor recuperável em empréstimos e contas a receber ou investimentos mantidos até o vencimento

contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida como a diferença entre a quantia contabilizada do ativo e

o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em que não se tenha

incorrido), descontado pela taxa efetiva de juros original do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no

reconhecimento inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por meio do uso de conta redutora.

A quantia da perda deve ser reconhecida no resultado." ( parágrafo 37 do Termo de Acusação)

11. A ressalva referente a créditos de difícil recuperação junto a partes relacionadas foi eliminada após a constituição das

provisões para perdas somente nas demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.11. Não foram

apresentados elementos que justificassem a não realização dos ajustes necessários à eliminação dessa ressalva, ao menos

para as primeiras DF divulgadas após o recebimento do ofício de determinação de refazimento encaminhado pela área

técnica (parágrafo 39 do Termo de Acusação).

12. No tocante à ressalva referente aos débitos do REFIS, a SEP observou que o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC,

que dispunha sobre a estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por

meio da Deliberação CVM n.º 539[3], dispõe, em seus itens 24 e 31, que uma das características qualitativas das

Demonstrações Contábeis é a confiabilidade, o que significa que "para ser útil, a informação deve ser confiável, ou seja,

deve estar livre de erros ou vieses relevantes e representar adequadamente aquilo que se propõe a representar."

(parágrafos 40 e 41 do Termo de Acusação)

13. O item 37 do mesmo Pronunciamento estabelece que "[....] Prudência consiste no emprego de um certo grau de

precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que

ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados." (parágrafo 43 do

Termo de Acusação).

14. No caso em tela, os auditores independentes vinham apontando, em relação às demonstrações financeiras relativas ao

exercício social encerrado em 31.12.05, que o saldo da conta parcelamento de obrigações tributárias e previdenciárias pelo

Programa REFIS, estava "apresentado a menor em R$ 35.865 mil, se comparado com a posição consolidada divulgada pela

Receita Federal do Brasil.". Essa ressalva foi mantida nas demonstrações posteriores com os valores atualizados[4].

(parágrafo 45 do Termo de Acusação)

15. A Companhia não apresentou elementos que justificassem a não realização dos ajustes necessários à eliminação da

ressalva relativa às mencionadas dívidas tributárias, ao menos para as primeiras demonstrações financeiras divulgadas

após o recebimento do ofício de refazimento. Essa ressalva somente foi eliminada no momento em que se reconheceu o

valor informado pela RFB. (parágrafo 49 do Termo de Acusação).

16. Como efeito, houve aumento de provisões para perdas da ordem de R$ 49 milhões, e ajustes dos Passivos com o REFIS

de R$ 44 milhões, representando, respectivamente, 10,1% e 9,1% do ativo total em 31.12.11. O Patrimônio Líquido

Negativo Consolidado passou de R$ 44.481 mil em 30.09.11 para R$ 133.467 mil em 31.12.11, praticamente por conta dos

ajustes ( parágrafo 50 do Termo de Acusação)

17. Considerando que os ajustes aplicáveis às demonstrações financeiras do exercício social encerrado 31.12.10 fossem

iguais aos efetuados no exercício findo em 31.12.11, para estimar os impactos das correções efetuadas pela Companhia,

teríamos que a não realização dos ajustes em 31.12.10 resultou na elaboração e divulgação de Ativo Total Consolidado

sobreavaliado, estimativamente, em 10,78%, Passivo Total Consolidado subavaliado em 7,53% e Patrimônio Líquido

negativo sobreavaliado em R$ 92.474 mil. (parágrafo 51 do Termo de Acusação).

RESPONSABILIZAÇÃO

18. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização de Fernando Martins Vaz Chabert, na qualidade de Diretor

Superintendente, e Tomas Dias Ramos, na qualidade de Diretor Comercial de Hoteis Othon S.A., por: (parágrafos 53 e 54 do

Termo de Acusação)

terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 mantendo inconsistências

quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal

do Brasil — RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do

Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, ao art.176 c/c § 3º do art. 177 da Lei n.º 6.404/76 e ao inciso I do art. 26

da Instrução CVN n.º 480/2009);

terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de

Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e de 2011 (1°, 2° e 3° ITR

respectivamente) mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes

relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil — RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento

Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC e ao inciso I do art. 2 da

Instrução CVN n.º 480/2009).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, na qual reiteram argumentos

de defesa e comprometem-se, cada um, a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (fls. 707/749).

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice à sua celebração e que cabe ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar

a oportunidade e conveniência na celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a decisão final. (MEMO Nº 168/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls.750 a 753)

NEGOCIAÇÃO

21. Em reunião realizada em 11.06.13, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da

Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos

proponentes. Diante das características que permeiam o caso concreto e consideradas a natureza e a gravidade das

questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, em benefício do mercado de valores mobiliários,

por intermédio de seu órgão regulador. (fls.756 a 758)

22. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua anuência à contraproposta realizada pelo Comitê,

comprometendo-se, para a celebração do acordo, com o pagamento à autarquia do valor individual de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). (fls. 759 a 762)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a

cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 26. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia tida como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 27. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2013. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL MÁRIO LUIZ LEMOS RIVA KAREN HESKIEL SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1] À época, a pedido da SEP, a Superintendência de Normas Contábeis – SNC analisou as demonstrações financeiras da Companhia do exercício social findo em 31.12.05 e entendeu ser necessário seu refazimento e sua republicação. Em função do prazo decorrido, a referida análise foi atualizada para o ano de 2011. [2] Que eram: (i) créditos de difícil recuperação com partes relacionadas não auditadas por auditores independentes e (ii) divergências entre saldos da conta de Obrigações Tributáveis e Previdenciárias — Programa REFIS e a posição consolidada divulgada pela Receita Federal do Brasil — RFB. [3] Vigente à época dos fatos (revogada pela Deliberação CVM nº 675/11). [4] As diferenças foram de R$ 37.798 mil em 31.12.06, R$ 39.474 mil em 31.12.07, R$ 41.017 mil em 31.12.08, R$ 42.401 mil em 31.12.09 e R$ 43.975 mil em 31.12.10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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