CVM · Colegiado · 02/04/2013
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/1902
Inteiro teor
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DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 391/2003 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2013/1902
Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado pela Caixa Econômica Federal, instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Caixa Milão, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 095/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 95/2013
De: GIE Data: 05/03/2013
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2013-1902
Senhor Superintendente,
Trata-se de 1 (um) pedido de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM nº
391/03 (“Instrução 391”), formulado por instituição administradora de fundo de investimento em participações:
Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:
(...)
III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
1. SUMÁRIO
É usual que, no âmbito de operações das companhias investidas pelos FIP, sejam requeridas garantias a serem
prestadas pelo acionista controlador – os fundos. Como é expressamente vedada a dação de ativos dos fundos em garantia,
para que determinadas operações das companhias investidas sejam factíveis, faz-se necessário, portanto, que esta Comissão
dispense os administradores do cumprimento do dispositivo em tela.
Está sendo requerida a dispensa do referido requisito para o seguinte Fundo de Investimento em Participações:
PL (R$
Fundo Administrador Operação Decisão
milhões)
Prestação de garantias para a AGC, por
Caixa Econômica participação de empresa unanimidade dos
FIP Caixa Milão 0,3
Federal investida em processo cotistas com
licitatório. direito a voto.
2. CONSIDERAÇÕES DA GIE
2.1 Jurisprudência
Existe farta jurisprudência administrativa sobre a matéria, haja vista que o Colegiado já dispensou o
cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391 em operações análogas, permitindo que ativos da carteira de
FIP fossem dados em garantia de operações envolvendo companhias investidas, como, por exemplo, nos 16 processos a
seguir: Brasoil FIP (RJ-2007-1366); FIP Brasil Energia (RJ-2007-5345); Infrabrasil FIP (RJ-2007-10205); Gif II FIP (RJ-200710684); FIP Banif Primus Infra-Estrutura (RJ-2007-14146); FIP Mag (RJ-2007-14899); Rio Branco Real Estate FIP (RJ-20087011); FIP Banif Primus Real Estate (RJ-2008-8253); Dibra FIP (RJ-2008-10912); FIP Brasil Energia (RJ-2008-11489); GBP I FIP
(RJ-2008-12400); FIP Amazônia Energia (RJ-2009-1293); FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável I, FIP em
Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável II, FIP em Infra-estrutura BB Votorantim Energia Sustentável III, CTS Fundo
de Investimento em Participações, TFB Fundo de Investimento em Participações, Scarlet Fundo de Investimento em
Participações, e Brookfield Americas Infrastructure (Brazil Power) FIP (todos referentes ao processo RJ-2012-5409); Fundo
Brasil de Internacionalização de Empresas FIP, H.I.G. Brasil Growth Fundo de Investimento em Participações, Actis LT FIP, Rio
Bravo Energia I – FIP (referentes ao Processo CVM nº RJ-2012-12437); Patria Real Estate FIP e FIP Camil (referentes ao
Processo CVM nº RJ-2013-1453).
Convém destacar outro Processo, o CVM nº RJ-2011-3536, no qual foram aprovados dez pedidos de dispensa de
FIPs diferentes.
Cabe atentar aos requisitos impostos pelo Colegiado na deliberação, visando o deferimento dos pedidos: (i)
prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) compromisso do administrador de adotar
procedimentos que assegurem que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o adquirente será previamente cientificado
sobre as garantias, através de termo próprio.
Por fim, vale lembrar que esta CVM pôs em audiência pública o Edital de Audiência Pública SDM nº 09/12 que
trata da alteração do art. 35, III, da ICVM 391. Na referida proposta de alteração normativa, está contemplada a permissão
requerida pela Caixa Econômica Federal, que atende ao disposto no Edital de Audiência Pública.
2.2 Especificidades
Entendemos que todas as condições para o deferimento foram satisfeitas pelo Fundo de Investimento em
Participações Caixa Milão, com a aprovação unânime dos cotistas com direito a voto presentes em assembleia geral, e pelo
fato do fundo não poder negociar suas cotas em bolsa ou mercado de balcão.
3. CONCLUSÃO
Opinamos pela razoabilidade do pleito requerido, na medida em que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em
tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo do FIP é de investidores qualificados; (iii) a
prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas
reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode
tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo.
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente. Atenciosamente, Original assinado por BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. Original assinado por FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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