CVM · Colegiado · 30/04/2013
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/0403
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RECURSO DE PREVI E PETROS CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATUAÇÃO DO BANCO OPPORTUNITY S.A. COMO ADMINISTRADOR DE FUNDOS - PROC. RJ2003/0403
O Presidente e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declararam seus impedimentos e, de acordo com o Decreto nº 4.933/04 e com a Portaria MF nº 35/04, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Sr. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor Substituto. Trata-se de recurso interposto por PREVI e PETROS, em face de entendimento da SIN acerca de denúncias de irregularidades que teriam sido praticadas pelo Banco Opportunity S.A. no exercício das funções de administrador do fundo CVC/Opportunity Equity Partners – FIA, e como controlador de companhias abertas investidas, direta ou indiretamente, pelo Fundo e/ou pela primeira recorrente. Em seu voto, o Relator determinou que o presente processo seja encaminhado à SIN para novo exame das questões relativas à atuação daquela área, à luz dos termos de seu voto, cabendo à área técnica verificar se os elementos trazidos pelo presente processo deverão motivar a instauração de procedimento administrativo sancionador ou compor algum que eventualmente já esteja em andamento. Além disso, com vistas a evitar maiores delongas nas apurações demandadas, o Relator determinou o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos à SEP, para que sejam tomadas providências análogas. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9574 - INVITEL S.A. E OUTROS
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/9574. Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim foram, na qualidade de conselheiros de administração da Invitel S.A., Futuretel S.A. e Opportunity Zain S.A., atual Zain Participações S.A., acusados pela quebra de seu dever de diligência nas emissões de ações das companhias que foram deliberadas em reuniões do conselho de administração ocorridas em 04.08.98, em infração ao art. 153 da Lei N° 6.404/76. Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo inicialmente apresentado proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil) por proponente. O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, no entanto, considerou a proposta não ser suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, observando, ainda, que a quantia proposta pelos acusados estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ VOTO DO DIRETOR ELI LORIA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 – CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS
Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), e por Dório Ferman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/06, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (ex-Brazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada . Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas individuais de celebração de Termo de Compromisso, pelas quais o Banco Opportunity S.A. compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e Dório Ferman, a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se favoravelmente à aceitação das propostas de Termo de Compromisso, por entender que os valores ofertados são suficientes para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso. O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das propostas apresentadas, em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo, e deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. e o Sr. Dório Ferman. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 - CVC/OPPORTUNITY EQUITY
Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), e por Dório Ferman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2006, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (ex-Brazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada . Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do Fundo Nacional, e seu Diretor Presidente Dório Ferman foram acusados de: I. Por não terem envidado esforços no sentido de defender os direitos dos cotistas conforme determina o inciso IV do art. 14 do Regulamento do Fundo Nacional: a. faltaram com a obrigação de serem diligentes, em infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave nos termos do art. 103 desta mesma norma, e b. descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave consoante o art. 103 dessa instrução. II. Por não terem informado aos cotistas da celebração do 2 o Aditivo do Acordo de Acionistas, conforme determina o inciso IV do art. 37 do Regulamento do Fundo Nacional: a.
deixaram de disseminar informação relativa a essa celebração a qual poderia influenciar na decisão dos cotistas de permanecerem no fundo, em infração ao art. 62 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave pelo art. 103 dessa norma, e b. descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave nos termos do art. 103 dessa instrução. Em reunião de 08.12.2009, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação. Os proponentes apresentaram novas propostas em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o Banco Opportunity S.A. e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Dório Ferman. A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, na pessoa de seu titular, presente à reunião, manifestou-se pela legalidade da proposta. Em seguida, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião também se manifestaram pela aceitação das novas propostas recebidas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Opportunity S.A.
e Dório Ferman por entender conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 - CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Opportunity S.A. e Dório Ferman, aprovado na reunião de Colegiado de 11.12.12, no âmbito do PAS 02/2006. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 02/2006, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/0403
Reg. Col. n.º 4294/2004
INTERESSADAS:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
e OUTROS
ASSUNTO: RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN RECLAMAÇÕES CONTRA ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO E CONTROLADOR DE COMPANHIAS ABERTAS
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Trata-se de recurso interposto, em 06.08.2003, por PREVI e PETROS (fls.523-530), em face de entendimentos da SIN acerca de reclamação (fls. 02-36),
protocolada em 11.12.2002, em que as recorrentes denunciavam que o Banco Opportunity S/A ("Opportunity") teria cometido irregularidades (i) como
administrador do fundo CVC/Opportunity Equity Partners – Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), de que são cotistas, e (ii) como controlador de
companhias abertas investidas, direta ou indiretamente, pelo Fundo e/ou pela primeira recorrente.
Posteriormente, em 23.03.2004, a PREVI, desta feita acompanhada pela FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL – TELOS, FUNDAÇÃO
DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, impetrou "Representação"
contra o Banco Opportunity S/A e CVC/Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., "respectivamente administrador e gestor
destituídos" do Fundo, solicitando que fosse apurada "conjuntamente com a Representação que deu origem" ao presente processo.
I – DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO
A reclamação de 11.12.2002 centrava-se nos seguintes pontos:
IRREGULARIDADES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO:
1. apresentação de demonstrações financeiras do Fundo com critérios discrepantes dos preconizados na regulamentação da CVM, o que permitia
ao Opportunity auferir taxa de administração calculada sobre base irregularmente majorada (fls. 09 e 10);
2. renúncia a direito de preferência do Fundo em aumento de capital da Opportunity Zain S/A, companhia por ele investida, em favor de
Opportunity Fund, e posterior aquisição, pela referida companhia, de participação na empresa Argolis Participações S/A, para que esta, com tais
recursos, investisse na Lexpart Participações S/A, sociedade controladora da Tele Norte Leste Participações S/A. Tanto a renúncia quanto à
aquisição foram feitas sem aprovação do Comitê de Investimentos do Fundo (fls. 18 a 21);
3. celebração de acordo com acionista (operador estratégico) de empresa-veículo em detrimento de interesses do Fundo, e não celebração de
outros acordos de acionistas, inclusive entre o Fundo e o CVC/Opportunity Equity Partners LP ("Fundo Estrangeiro") que assegurassem o direito
de desinvestimento conjunto a todos os co-investidores(1) (fls. 30 a 34).
DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO CONTROLE/ADMINISTRAÇÃO DE COMPANHIAS ABERTAS:
4. Cobrança, pelo Banco Opportunity S/A, de comissão por subscrição em operações de emissão pública(2) realizadas pelas empresas Invitel S/A,
Futuretel S/A e Opportunity Zain S/A, quando tais emissões poderiam ter-se dado de forma privada, prejudicando, assim, os acionistas das
empresas, dentre os quais o Fundo (fls. 11 a 18);
5. Contratação de serviços de terceiros (advogados, consultores, executivos, pareceristas etc.), com os respectivos pagamentos, realizados por
empresas-veículo das quais as reclamantes detém participação direta ou indireta, quando os benefícios resultantes desses serviços foram
partilhados com outras empresas do grupo Opportunity e outros fundos por ele geridos (fls. 22 a 26 e 27 a 29);
6. Contratação, no âmbito das companhias de telefonia celular Telemig Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A, das quais
as reclamantes detêm participação direta ou indireta, do denominado "Consórcio Voa", celebrado por essas companhias e suas controladas
para adquirir aeronaves a serem utilizadas em viagens de seus executivos, sendo a CVC Opportunity Equity Partners Administradora de
Recursos Ltda. a líder do Consórcio Voa. Diversos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das companhias ou de suas
controladoras, ao tentar obter informações sobre o uso das aeronaves e demonstrativos dos gastos pertinentes, não receberam respostas
satisfatórias (fls. 26 e 27).
II – DA ANÁLISE DA SIN
A referida reclamação foi objeto de análise por parte da GII/SIN, que ponderou, no MEMO/GII/nº 007/2003, de 02.05.2003 (fls. 401-402):
Quanto ao ponto 1, que "as incorreções das demonstrações financeiras do fundo e a conseqüente cobrança a maior da taxa de administração foi objeto
do processo CVM nº RJ 2000/5874, que foi apreciado nas reuniões do Colegiado de 31.01.2001, 17.07.2001 e 19.03.2002. As incorreções já foram
sanadas e a taxa de administração indevidamente cobrada foi estornada" (pgs.401-402).
Com relação a essa questão, entendo que a atuação da CVM contribuiu para corrigir a irregularidade havida e afastar os prejuízos decorrentes.
Quanto ao ponto 2, que "parte do aumento de capital da Opportunity Zain S/A tinha como objetivo o aporte de recursos na Argolis Participações S/A,
empresa que não fazia parte do portfolio alvo do Fundo. Dessa forma, entendo que, ao renunciar ao direito de preferência do Fundo no aumento de
capital de Opportunity Zain, o administrador evitou que os recursos dos cotistas fossem aplicados em empresas não aprovadas pelo Comitê de
Investimentos. (...) Acredito que a renúncia ao direito de preferência no aumento de capital da Opportunity Zain não pode ser interpretada como
descumprimento das citadas disposições do regulamento, o que não é verdade, caso o administrador subscrevesse o aumento de capital sem a
aprovação do comitê" (pg. 402).
Noto ter faltado ao exame acima verificar se o fato de a Argolis Participações S/A, com parte dos recursos obtidos da Opportunity Zain, ter investido na
Lexpart Participações S/A, sociedade controladora da Tele Norte Leste Participações S/A, é compatível com o regulamento do Fundo quando este trata
de investimentos/desinvestimentos em portfolio alvo e da necessidade de aprovação por parte do Comitê de Investimentos.
Quanto ao ponto 3, que "as questões relativas ao direito de celebrar acordo de acionistas foram tratadas no processo CVM nº RJ 2001/1857, que obteve
o entendimento do Colegiado da CVM nas reuniões de 08.05.2001 e 22.05.2001, no sentido de reconhecer que o administrador do fundo tem a
exclusividade de decidir sobre a participação de acordo de acionistas" ( pg. 402).
Observa-se, aqui, que a área técnica examinou a questão da não celebração do acordo de acionistas – baseando-se, inclusive, em manifestação do
Colegiado - apenas sob o ângulo da competência para celebrá-lo – a qual, de fato, é do administrador do Fundo – mas não avaliou se a decisão de não
celebrar o acordo significaria, ou não, uma violação ao dever de defender os interesses dos cotistas, que recai sobre o administrador.
A área técnica também não fez referência à celebração de acordo com o acionista qualificado pela reclamação como operador estratégico, a qual também
teria atingido interesses dos cotistas do Fundo.
Quanto ao ponto 4, a GII/SIN instruiu que "em relação à denúncia de cobrança de comissão de subscrição de ações em operações desnecessariamente
rotuladas como públicas, que ocasionaram prejuízos aos acionistas das companhias Invitel S/A, Futuretel S/A e Opportunity Zain S/A, sugiro que o
processo seja encaminhado à SRE para que aquela Superintendência se manifeste a respeito" (fls. 402).
Nesse aspecto, concordo com a sugestão de que a questão seja analisada pela SRE, esclarecendo apenas que tal análise terá por objetivo subsidiar a
SEP no exame da atuação dos controladores e/ou administradores de companhias abertas que decidiram pela referida emissão pública de valores
mobiliários. Assim, entendo que a manifestação da SRE quanto a essa questão deverá ser prontamente providenciada.
Com relação ao ponto 5 da reclamação, a GII/SIN firmou que "quanto à contratação de serviços de terceiros com o pagamento das despesas através das
empresas-veículo, sugiro que o processo, após a manifestação da SRE como acima proposto, seja encaminhado à SEP para que aquela
Superintendência tome as providências que entenda necessárias" (fls. 402).
III – DA MANIFESTAÇÃO DA SEP
O ponto 6 também tratou de assunto do âmbito da SEP. Essa área técnica, por sua vez, instada a manifestar-se neste processo, elaborou o
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/nº 133/03, de 16.06.2003 (fls. 452 a 458), apresentando um resumo dos processos, em trâmite naquela área técnica, que
envolvem "reclamações apresentadas pelos Fundos de Pensão e pelos administradores das empresas-veículo indicadas por eles, contra os
administradores indicados pelo Grupo Opportunity, assim como, reclamações apresentadas pelos administradores indicados pelo Grupo Opportunity em
relação à atuação dos administradores indicados pelos Fundos de Pensão" (fls. 454).
Assim, com relação aos pontos levantados pela reclamação em tela que se inserem na atuação da SEP, o referido MEMO informou, de forma detalhada,
que estes, ou já compunham processos administrativos em trâmite naquela área, ou motivariam diligências no sentido de sua apuração.
IV – DO RECURSO
De posse das manifestações da SIN e da SEP, acerca da primeira reclamação, mas ainda sem a manifestação da SRE, a SOI encaminhou às
reclamantes os Ofícios de fls. 461 a 465, datados de 18.07.2003, informando o posicionamento da SIN e esclarecendo que as demais questões "ainda
estão sendo objeto de análise por esta Comissão e, tão logo tenhamos um posicionamento na matéria, V.Sas. serão cientificados a respeito" (fls. 462).
Tal iniciativa originou o recurso de fls. 523 a 530, no qual as reclamantes enfatizaram que "a representação formulada abrange uma série de atos,
apontados pelas recorrentes ao longo de sua petição, que devem ser analisados em seu conjunto, porquanto caracterizam não somente a quebra do
dever fiduciário do Banco Opportunity S/A, mas também o abuso de seu poder de controle, exercido na qualidade de administrador de fundo de
investimentos, o que parece ter sido ignorado nos Ofícios mencionados".
A esse respeito, tenho a ponderar que não vislumbro a ignorância das áreas técnicas da CVM acerca de qualquer aspecto aventado pela reclamação que
originou o presente processo. Outrossim, os pontos levantados pelas recorrentes, em sua primeira reclamação, foram e ainda estão sendo (ressalvada a
pendência do exame de um destes pela SRE) devidamente analisados e encaminhados pelas áreas competentes, obedecendo-se a alguns critérios de
especialização que, por certo, contribuem para a melhor técnica da análise, sem que isso venha a prejudicar uma eventual unificação dos reclames
quando da instauração de procedimentos sancionadores, caso a área competente a julgue necessária.
Ressalvo, contudo, que a conveniência pode vir a impor que as investigações sejam segregadas, de acordo, por exemplo, com a natureza das infrações
imputadas, daí derivando-se o tratamento adequado dos fatos a serem apurados, cabendo às área técnicas escolher o procedimento que entender mais
adequado.
A seguir, as recorrentes pleiteiam a apuração da "responsabilidade do Administrador pela quebra do dever fiduciário, decorrente da não celebração de
acordo de acionistas ou instrumento diverso, no qual se assegure aos cotistas do Fundo CVC/Opportunity Equity Partners ...o direito ao desinvestimento
conjunto" (fls. 524).
Tal aspecto, ora levantado pelas recorrentes, já foi pontuado quando do exame da manifestação da SIN, em parte anterior do presente voto, o qual
instruirá a atuação das áreas técnicas desta Autarquia, no âmbito de procedimentos administrativos sancionadores porventura existentes, ou,
eventualmente, a serem instaurados.
O recurso também aponta que a "atuação do Administrador, renunciando ao direito de preferência do Fundo em Zain, ao mesmo tempo em que o exercia
em outros fundos por ele administrados, fez com que os cotistas do Fundo tivessem sua participação no capital de Zain diluída injustificadamente" (fls.
528), o que evidenciaria "a quebra do dever de fidúcia por parte do Administrador" (fls. 529).
Tal afirmação foi objeto de nova manifestação por parte da SIN, no sentido de que o ocorrido "aumento de capital em Zain, salvo melhor juízo, por si só já
altera o poder de influência na cadeia de empresas investidas" (fls. 564), parecendo, assim, reconhecer a necessidade de prosseguimento das
investigações com vistas a apurar a ocorrência de irregularidades nesse âmbito.
Por fim, o recurso salienta que algumas denúncias foram "ignoradas nos Ofícios", requerendo "o esclarecimento se houve omissão quanto a tais matérias
ou se ainda se encontram em análise" (fls. 529).
As denúncias a que ora se refere o recurso não foram ignoradas nos Ofícios, posto que estes, como já salientei, cuidaram de informar às reclamantes que
as matérias ali não detalhadas estavam sendo objeto de análise pela CVM e, tão logo houvesse um posicionamento sobre elas, as reclamantes seriam
informadas.
Ademais, tais denúncias foram tratadas no MEMO/SEP/GEA-3/nº 133/03, que compõem os presentes autos (às fls. 452 a 458) e indica as que eram
objeto de outros processos e as que motivariam novas diligências, valendo lembrar, ainda uma vez, que todas elas, verificada sua materialidade, podem
vir a compor procedimentos administrativos sancionadores, em curso ou a instaurar.
V – DA SEGUNDA RECLAMAÇÃO
Na representação de 23.03.2004,as reclamantes informam que, "diante da inequívoca quebra do dever fiduciário por parte dessas entidades", em
Assembléia Geral realizada em 06/10/2003, os cotistas destituíram as empresas do Grupo Opportunity da administração e da gestão do Fundo, para, a
seguir, apontar "os novos fatos que chegaram ao conhecimento dos cotistas". São eles:
7. (3)Celebração de acordo operacional que privilegiaria os interesses do Citibank, na qualidade de cotista do Fundo Estrangeiro, em detrimento
dos interesses dos cotistas do Fundo Nacional;
8. Tratamento privilegiado atribuído ao Citibank e ao Opportunity Fund na aquisição de ações da Telpart Participações S/A;
9. Aumento de capital injustificado da companhia Opportunity Oeste S/A, provocando diluição na participação do Fundo;
10. Acordos de Acionistas irregulares celebrados entre os fundos administrados pelo Opportunity.
Um primeiro exame das novas denúncias trazidas pelas reclamantes indicam a necessidade de apuração por parte das áreas técnicas da CVM, em
especial da SIN - dado que, na essência, apontam irregularidades cometidas na administração de fundo de investimento – podendo ainda envolver,
subsidiariamente, questões afeitas à SEP.
Assim, tendo em vista, inclusive, a delegação de competência à Superintendência Geral para determinar a instauração de inquéritos administrativos,
contida na Deliberação CVM nº 457/2002, determino que o presente processo seja encaminhado à SIN para novo exame das questões relativas à sua
atuação, à luz dos termos deste voto, cabendo à área técnica verificar se os elementos trazidos pelo presente processo deverão motivar a instauração de
procedimento administrativo sancionador ou compor algum que eventualmente já esteja em andamento.
E ainda, com vistas a evitar maiores delongas nas apurações demandadas, deverá ser encaminhada cópia integral dos presentes autos à SEP, para que
lá se tomem providências análogas, lembrando que o exame do item 4 depende de análise da SRE, que poderá ser solicitada também no âmbito da SEP.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) A esse respeito, vale copiar explicação das reclamantes: "O Banco Opportunity ...constituiu, em abril de 1997, o ...atualmente denominado
CVC/Opportunity Equity Partners – Fundo de Investimento em Ações (‘Fundo’), sob a forma de condomínio fechado (...). Simultaneamente, foi constituída
uma sociedade de investimentos no exterior, em país de paraíso fiscal, o Fundo CVC/Opportunity Equit Partners LP (‘Fundo Estrangeiro’), com recursos
que, segundo o afirmado pelo Opportunity, seriam aportados pelo Grupo Citibank, anunciando-se, no prospecto utilizado no exterior (doc.02) e,
verbalmente, no País, que os investimentos alocados por ambos os fundos e, eventualmente, por outros administrados pelo Opportunity com o mesmo
propósito (‘Fundos-Espelho’), seriam realizados conjuntamente, e que os desinvestimentos também se operariam em conjunto, de forma a que todos
partilhassem da mais-valia correspondente à valorização obtida. Ressalte-se que, por esse mecanismo, os cotistas delegaram ao administrador, como é,
aliás, previsto na regulamentação da CVM, todas as decisões atinentes à gestão ordinária de seus bens, inclusive o exercício do direito de voto inerente
às ações detidas pelo condomínio" (fls. 02-04).
(2) Segundo as reclamantes, a emissão pública de ações dessas companhias foi deliberada por seus respectivos órgãos societários, compostos por
membros indicados pelo Banco Opportunity, que foi contratado por essas companhias como coordenador das operações e responsável pela colocação
das ações (fls. 11).
(3) Tal enumeração, para facilitar a visualização da quantidade de irregularidades apontadas pelas reclamantes, dá-se em continuidade à iniciada no
exame da primeira reclamação.
Parecer do Comitê
PARECER DO TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/9574
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 2805/2830) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de Verônica Valente
Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, ex-conselheiros de administração da Invitel S/A, Futuretel S/A e
Opportunity Zain S/A, atual Zain Participações S/A, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, em decorrência das deliberações de emissão de ações
tomadas em reuniões realizadas em 04.08.98.
2. O presente processo surgiu a partir de reclamações formuladas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e
Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS em 11.12.02, denunciando diversos fatos que evidenciariam a prática de atos irregulares
pelo Banco Opportunity S/A, como administrador do fundo CVC/Opportunity Equity Partners – FIA e como controlador de companhias abertas
investidas, direta ou indiretamente, pelo fundo e pela PREVI. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Ao apreciar o recurso das reclamantes contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no Processo CVM
nº RJ/2003/403, o Colegiado em reunião realizada em 16.04.04 determinou o envio de cópia integral dos autos à SEP para que fosse analisada a
cobrança pelo Banco Opportunity de comissões por coordenação e subscrição de emissão pública de ações pelas empresas Invitel, Futuretel e
Opportunity Zain que, de acordo com as reclamantes, poderia ter sido efetuada de forma privada. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Compromisso)
4. Segundo foi apurado, nas reuniões realizadas em 04.08.98 os acusados aprovaram as seguintes emissões: (parágrafo 15 do Termo de Compromisso)
a) emissão pública pela Invitel de 784.000.000 de ações, tendo sido subscritas apenas 432.754.000 pelos acionistas Priv FMIA-CL, CVC FIA, Opportunity
Fund, CVC L.P., Opportunity Zain S/A, Tele FMIA-CL, PREVI, SISTEL, TELOS, FUNCEF e PETROS;
b) emissão pública pela Zain de 606.500.000 ações, tendo sido subscritas apenas 253.000.000 pelos acionistas CVC FIA e CVC L.P.;
c) emissão pública pela Futuretel de 157.100.000 ações, tendo sido subscritas apenas 53.000.000 pelos acionistas CVC FIA e CVC L.P.
5. Nas referidas reuniões, das quais participaram os acusados, foi deliberada a exclusão do direito de preferência dos acionistas, bem como a contratação
do Banco Opportunity para atuar como instituição coordenadora das ofertas, mediante o pagamento de comissões totais de 1,1% sobre o montante total
de cada emissão que importaram no valor total de R$ 9.627.803,16, dos quais R$ 5.615.868,28 foram pagos pela Invitel, R$ 3.283.184,88 pela
Opportunity Zain e R$ 728.750,00 pela Futuretel. (parágrafos 16 a 19 do Termo de Acusação)
6. Segundo os acusados, a escolha da forma pública das emissões se deu no interesse social e com o objetivo de possibilitar a captação de recursos junto
ao público investidor e outras entidades de previdência privada e fundos de investimentos destinados ao pagamento tempestivo da 2ª e 3ª parcelas
devidas à União Federal, por conta da aquisição em leilão de desestatização do setor de telecomunicações do controle acionário da Telemig Celular
Participações, da Tele Norte Celular Participações e da Tele Centro Sul, tendo em vista a incerteza quanto ao aporte de recursos pela PREVI, PETROS e
TELOS em razão dos seguintes fatos: (parágrafos 20 e 21 do Termo de Acusação)
a) a PREVI não honrou chamada de capital relativa ao investimento do CVC FIA na empresa Superliga S/A;
b) quebra pela PREVI do acordo de confidencialidade e exclusividade no âmbito do Consórcio Solpart;
c) não assinatura do acordo de investimentos pela PREVI no âmbito do Consórcio Telpart;
d) demora na integralização de recursos no CVC FIA pela FUNCEF, TELOS, PREVI e BNDESPAR na chamada de capital ocorrida em 23.10.98.
7. Entretanto, a SEP observou que parte dos fatos utilizados como justificativa se referia a fatos externos às companhias emissoras, como no caso do
aporte de recursos para investimento na empresa Superliga S/A, ou posteriores à deliberação das emissões, como no caso da chamada de capital do
CVC FIA em 23.10.98, e que, em datas próximas à deliberação de 04.08.08, haviam sido aprovadas outras emissões pelas empresas, inclusive sob a
forma privada. (parágrafos 23 e 24 do Termo de Acusação)
8. Relativamente à deliberação sobre a emissão pública de ações de 04.08.98, a SEP observou ainda que: (parágrafos 25 a 30 do Termo de Acusação)
a) a decisão ocorreu na mesma data de vencimento da primeira parcela do preço, que foi normalmente paga;
b) o pagamento da segunda e terceira parcelas só devia ser efetuado em 04.08.99 e 04.08.00, fato que demonstra que os administradores tinham tempo
suficiente para adotar aquele procedimento;
c) embora tenha sido alegado que a opção pela forma pública de emissão se devia à existência de risco de inadimplência, poderia ter sido adotada uma
outra alternativa menos onerosa, ou seja, a emissão sob a forma privada com a distribuição pública das eventuais sobras;
d) em 20.07.98, dezesseis dias antes, os mesmos conselheiros haviam aprovado emissão privada de ações da Invitel e Opportunity Zain com a venda em
bolsa de eventuais sobras;
e) no caso da Invitel, as ações objeto da deliberação de 04.08.98 foram oferecidas à PREVI, SISTEL, PETROS, TELOS e FUNCEF para serem
subscritas na proporção de seu direito de preferência, o que demonstra que, embora tenha sido adotada a forma pública, a colocação terminou sendo
processada como privada.
9. Dessa forma, a SEP entendeu que a decisão teria resultado no desembolso desnecessário de valores relevantes pelas companhias emissoras, não se
tratando, portanto, da conveniência de um ato de gestão, e que os conselheiros Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália
Delfim de Melo Coutrim teriam agido com quebra de seu dever de diligência nas emissões de ações da Invitel, Futuretel e Opportunity Zain, deliberadas
em reuniões do conselho de administração ocorridas em 04.08.98, razão pela deviam ser responsabilizados por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76.
(parágrafos 31, 32 e 35 do Termo de Acusação)
10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.
3681/3688).
11. Ao apresentar a proposta, os acusados esclarecem que há muito tempo não são mais administradores das companhias e que não há mais qualquer
pessoa a ser indenizada, pois, em 25.04.08, por meio de Escrituras Públicas de Quitação, foram definitivamente encerrados todos os conflitos de
interesse existentes entre as companhias, seus acionistas e os proponentes. Ressaltam, ainda, que o documento abrange todos e quaisquer atos de
gestão e demonstra que o mérito da questão tratada neste processo foi solucionado, tanto que as ações judiciais que versavam sobre as emissões de
ações aqui discutidas foram encerradas com exame de mérito, em virtude das amplas quitações reciprocamente outorgadas pelos envolvidos.
12. Assim, tendo em vista que todos os acionistas, as próprias companhias emissoras e os proponentes firmaram ampla, geral, irrevogável e irretratável
quitação para nada mais reclamarem, não havendo, em consequência, danos a serem reparados, os acusados sugerem o pagamento à CVM da quantia
individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), solicitando, ainda, a possibilidade
de negociação, nos termos do § 5º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice legal à sua apreciação, observando-se a competência
do Comitê e do Colegiado para a análise da oportunidade e conveniência de sua celebração (MEMO/PFE/CVM/GJU-1/Nº 200/09 e respectivos despachos
às fls. 3963/3972).
14. Relativamente à indenização de prejuízos decorrentes da decisão que causou despesas desnecessárias às companhias pelo pagamento de
comissões ao Banco Opportunity, a Procuradoria dispôs que:
"... a recomposição do dano deveria ocorrer por meio de devolução às companhias prejudicadas do valor pago ao Banco Opportunity
S.A. a título de comissão de coordenação e subscrição nas emissões públicas de ações realizadas pelas empresas acima
mencionadas, no valor de R$ 9.627.803,16 (nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e três reais e dezesseis centavos).
Destarte, como o ressarcimento dos prejuízos causados seria para às empresas lesadas, e não diretamente para seus acionistas,
basta que os representantes dessas companhias tenham assinado a referida Escritura Pública de Termo de Acordo, Quitação e Outras
Avenças entre Acionistas e Empresas, abrindo mão de eventuais indenizações a que teriam direito em razão dos fatos apurados nos
presentes autos, para que a análise de legalidade da proposta de Termo de Compromisso não fique condicionada a esse
ressarcimento."
15. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 26.08.09 o Comitê decidiu negociar com os proponentes
as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. Inicialmente, o Comitê salientou que, uma vez identificados nos
autos a ocorrência de danos individualizados passíveis de ressarcimento, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso fica condicionada a
assunção de compromisso de indenização àqueles que suportaram tais prejuízos, nos termos do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Consoante
apontado na peça de acusação, as condutas imputadas aos ora proponentes teriam ocasionado prejuízos às companhias Invitel S/A, Futuretel S/A e
Opportunity Zain S/A (atual Zain Participações S/A) no valor total de R$ 9.627.803,16. Todavia, segundo constante nos autos, tais companhias, seus
acionistas e os proponentes teriam celebrado escrituras públicas de transação, dispondo acerca do encerramento dos conflitos de interesse existentes
entre os mesmos, incluindo eventuais indenizações a que teriam direito em razão dos fatos apurados nos presentes autos, de sorte que, ao Comitê não
aparenta cabível no caso concreto qualquer exigência de aperfeiçoamento da proposta de Termo de Compromisso no que tange a tal requisito.
16. Quanto à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê concluiu que não se mostrava adequada ao escopo do instituto de que se cuida, por não
representar o valor ofertado montante suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas aplicáveis, coibindo ocorrências futuras,
tendo em vista seu caráter exemplar. Nesse sentido, o Comitê sugeriu a majoração da quantia proposta à CVM para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
por proponente, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a reverter em benefício do mercado de valores mobiliários como um todo, por
intermédio de sua entidade reguladora, a qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº
6.385/76). (Comunicado de negociação às fls. 3973/3975)
17. Em correspondência eletrônica enviada em 15.09.09, os proponentes tecem duas ponderações: a) alegam que todos os envolvidos nas questões
relativas ao processo em epígrafe são investidores qualificados, os quais já outorgaram as devidas quitações. Não há, no entender dos proponentes,
participantes de mercado envolvidos nessas questões; b) alegam que, apesar da discussão do processo gravitar na diligência dos proponentes enquanto
administradores de companhias abertas, as demonstrações financeiras de todos os exercícios sociais relevantes foram aprovadas sem reservas nas
Assembléias Gerais Ordinárias das companhias.
18. Pelo exposto, e esclarecendo que não se trata de uma negativa da Contraproposta, os proponentes rogam pela redução dos valores para a quantia de
R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por proponente (fls. 3976/3977)
FUNDAMENTOS
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No presente caso, após deliberar sobre as alegações dos proponentes em correspondência de 15.09.09 (itens 17 e 18), o Comitê reconsiderou os
valores contrapropostos em sua negociação, entendendo que o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil) por proponente representa valor
suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.
23. Diante disso, o Comitê entende que as propostas atendem aos fins a que se destinam, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, e sugere a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10 (dez) dias para
efetuar os depósitos, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa
natureza.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre Superintendente Geral em exercício Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria
Voto do Diretor Eli Loria
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2008/9574 Reg. Col. nº 4294/2004 Interessados: Verônica Valente Dantas Eduardo Penido Monteiro Maria Amália Delfim de Melo Coutrim Assunto: Proposta de celebração de termo de compromisso. Declaração de VOTO O Comitê de Termo de Compromisso, em seu parecer de 23/09/09, propõe a aceitação pela CVM de proposta de celebração de termo de compromisso por parte Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim. O processo foi instaurado com o objetivo de "Apurar a responsabilidade de ex-conselheiros de administração de INVITEL S.A., FUTURETEL S.A. e OPPORTUNITY ZAIN S.A. por eventual infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, em razão de suposta quebra do dever de diligência nas emissões de ações deliberadas nas reuniões dos conselhos de administração dessas companhias ocorridas em 04.08.98.". Lembro que a infração ao artigo 153 da Lei 6.404/76 é considerada de natureza grave consoante art. 1º (1) da Instrução CVM nº 131/90. Ademais, os proponentes apresentam o seguinte quadro de antecedentes: Verônica Valente Dantas: PAS CVM Nº 08/2001, multa de R$120.000,00 na CVM (23/09/04) e absolvição no CRSFN (30/08/07); PAS CVM Nº 06/2002: absolvição na CVM (16/11/05), aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 17/2002: absolvição na CVM (25/10/05), aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 03/2004: inabilitação na CVM por 2 anos (23/05/07), aguardando julgamento no CRSFN; e, em andamento o PAS CVM Nº 16/2005, além dos Processo CVM Nº RJ2006/06105 e Nº RJ2006/06107 arquivados em 09/07/07 e 29/05/07 por cumprimento de Termos de Compromisso. Eduardo Penido Monteiro: além do presente processo foi absolvido no PAS CVM Nº 06/2002 (16/11/05), aguardando julgamento no CRSFN, e no PAS CVM Nº 03/2004 (23/05/07), também aguardando julgamento no CRSFN. Maria Amália Delfim de Melo Coutrim: PAS CVM Nº 03/2004: inabilitação na CVM por 2 anos (23/05/07), aguardando julgamento no CRSFN; e, o PAS CVM Nº RJ2009/03950 encontra-se em fase de atesto do cumprimento de Termo de Compromisso. Assim, considerando que as infrações imputadas são de natureza grave, bem como os antecedentes dos proponentes, voto pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso considerando-a inconveniente e inoportuna. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009. Eli Loria Diretor (1) "Art. 1º Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além das hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e 2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/06
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do PAS CVM nº 02/06, instaurado com a finalidade de " apurar a possível
ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (exBrazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em
face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada". Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4222/4275)
2. Em 11.12.02, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ (cotista do Fundo Nacional e acionista da Newtel Participações S/A e
da Invitel S/A) e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros (acionista da Newtel Participações e da Invitel) apresentaram reclamação em que
relatam atos de gestão praticados pelo Banco Opportunity, administrador do Fundo Nacional, que estariam em desacordo com o regulamento do próprio
fundo e as normas emanadas da CVM, o que caracterizaria a quebra do dever fiduciário. (parágrafo 1º do Relatório da Comissão de Inquérito)
3. Posteriormente, em 23.03.04, a Previ, a Fundação Embratel de Seguridade Social – Telos, a Fundação dos Economiários Federais – Funcef e a
Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia, cotistas do Fundo Nacional, apresentaram nova reclamação, relatando outros atos de gestão
que também teriam infringido normas da CVM e do regulamento, praticados pelo Banco Opportunity S/A e CVC/Opportunity Equity Partners Administradora
de Recursos Ltda., respectivamente, ex-administrador e ex-gestor do fundo. (parágrafo 7º do Relatório da Comissão de Inquérito)
4. Em 13.12.05, a Superintendência Geral aprovou, por despacho, a proposta de abertura de inquérito apresentada pela área técnica, tendo sido designada
em 13.07.06 a Comissão responsável pela sua condução. (parágrafo 15 do Relatório da Comissão de Inquérito)
5. Ao efetuar as devidas apurações, a Comissão de Inquérito encontrou irregularidades apenas em relação ao acordo de acionistas celebrado em 12.09.03
(2º aditivo), que envolvia o Fundo Nacional, o CVC/Opportunity Equity Partners L.P., doravante Fundo Estrangeiro, e outros fundos de investimento, assim
como seus administradores e gestores, além das companhias signatárias Opportunity Zain S/A, Opportunity Oeste S/A, Opportunity Leste S/A, 525
Participações S.A., Opportunity Daleth S/A e Futuretel S/A. (parágrafo 219 do Relatório da Comissão de Inquérito)
6. De acordo com a reclamação, em 03.10.03, os cotistas do Fundo Nacional foram alertados pelo Banco Opportunity por intermédio de fax sobre as
consequências que adviriam, caso o banco fosse destituído da função de administrador, e em 06.10.03 informados, também por fax, sobre a existência do
referido acordo e o tratamento aplicável, caso ocorresse a destituição do administrador. Os cotistas foram informados, ainda, que as companhias abertas
signatárias publicaram no periódico Gazeta Mercantil em 13.10.03 fato relevante, comunicando que naquela data o acordo se tornava eficaz. (parágrafos
220 e 221 do Relatório da Comissão de Inquérito)
7. Foi mencionado, também, que o acordo não tinha por objeto apenas o direito de preferência, mas dispunha de cláusulas prejudiciais ao Fundo Nacional,
inseridas diante da possibilidade de afastamento do Banco Opportunity como administrador. O acordo também estabelecia restrições ao Fundo Nacional
quanto ao direito de exercer a opção de venda de participações acionárias que detinha nas companhias investidas ou o obrigava a ter que aguardar o
decurso do prazo de exercício da opção, durante o qual não poderia exercer a plenitude de seus direitos políticos, conforme o disposto nas cláusulas 3ª e
12 do instrumento. (parágrafo 222 do Relatório da Comissão de Inquérito)
8. Segundo os reclamantes, essas alterações eram inusitadas e teriam sido concebidas em prejuízo do Fundo Nacional, a exemplo da cláusula 3ª que
definia quais eram as mudanças na administração do fundo referidas na cláusula 2ª (Opção de Venda) e da cláusula 12 que o submetia à abstenção do
exercício de direitos nas companhias investidas, levando-os a concluir que o Banco Opportunity ignorava por completo o seu dever de fidúcia perante os
cotistas do fundo. (parágrafo 231 do Relatório da Comissão de Inquérito)
9. Ao inserir o direito ao exercício de opção de venda contra os demais acionistas na hipótese de ocorrer mudança na administração na cláusula 2ª, que
inicialmente tratava apenas de votos de acionistas a serem proferidos em deliberações de assembleias ou em reuniões de conselho de administração de
companhias investidas, no entendimento dos reclamantes, o Fundo Nacional estaria, na verdade, ao exercer esse direito, incorrendo em prejuízos
econômicos pelo fato de o preço de venda das ações ser cotado a valor de mercado, retirando-lhe os ganhos advindos do prêmio de controle, o que
contrariava o objetivo do Fundo Nacional de "proporcionar aos seus condôminos a valorização de suas quotas". (parágrafos 232 a 234 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
10. A cláusula 12, por sua vez, passou a impedir o acionista afetado de exercer seus direitos políticos em assembleias de acionistas ou em deliberações do
conselho de administração das empresas investidas. (parágrafo 235 do Relatório da Comissão de Inquérito)
11. Diante disso, a Comissão entendeu que o Banco Opportunity, como representante do Fundo Nacional, ao anuir às modificações inseridas no acordo de
acionistas em 12.09.03, especialmente nas cláusulas 2ª e 12, não se preocupou com as possíveis perdas que poderiam advir sobre os valores investidos
pelos cotistas, caso viesse a exercer o direito de opção de venda. Pelo contrário, teria privilegiado a defesa de seus próprios interesses, uma vez que as
alterações efetuadas apresentavam-se muito mais como salvaguardas contra as pressões que as entidades de previdência faziam em prol do afastamento
do banco da administração do fundo. (parágrafos 236 e 237 do Relatório da Comissão de Inquérito)
12. Como não havia pressão do Opportunity Fund ou mesmo do Fundo Estrangeiro para afastar o Banco Opportunity da função de administrador e as
insatisfações contra a sua atuação provinham das entidades de previdência litigantes, cotistas do Fundo Nacional, pode-se inferir que, ao firmar as
modificações no acordo de acionistas, o banco se encontrava em posição antagônica a dos cotistas do fundo. (parágrafos 238 e 239 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
13. Ao concordar na íntegra com as modificações, o Banco Opportunity descumpriu o inciso IV do art. 14 do regulamento do Fundo Nacional que estabelece
que o administrador deve "empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários a
assegurá-los, inclusive de ações, recursos e exceções" e consequentemente as disposições impostas pelo art. 57, incisos IV e XIII, da Instrução CVM nº
302/99. (parágrafos 240 e 241 do Relatório da Comissão de Inquérito)
14. A Comissão de Inquérito verificou, ainda, que os cotistas não teriam sido comunicados ampla e imediatamente das alterações ocorridas e nem recebido
cópia do acordo, embora o regulamento, em seu art. 37, exigisse a publicidade de atos ou fatos que pudessem influir nas decisões de permanecerem no
fundo e de serem informados a respeito. (parágrafos 242 e 243 do Relatório da Comissão de Inquérito)
15. Diante disso, a Comissão de Inquérito entendeu que, ao deixar de comunicar a assinatura do acordo aos condôminos, o administrador negligenciou na
disseminação da informação, descumprindo o disposto no art. 37 do regulamento do fundo e, em decorrência disso, o disposto no inciso XIII do art. 57 e no
art. 62 da Instrução CVM nº 302/99. (parágrafo 245 do Relatório da Comissão de Inquérito)
16. Por outro lado, por considerar que os fatos investigados não tinham relação com a prestação de serviços de gestão de carteira do Fundo Nacional, a
Comissão conclui que não havia como responsabilizar a CVC/Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. pelos atos praticados.
(parágrafo 274 do Relatório da Comissão de Inquérito)
17. Ante o exposto, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Banco Opportunity S/A, na qualidade de administrador do Fundo Nacional, e
de seu Diretor Presidente Dório Ferman: (parágrafo 275 do Relatório da Comissão de Inquérito)
"I) Por não terem envidado esforços no sentido de defender os direitos dos cotistas conforme determina o inciso IV do art. 14 do Regulamento do
Fundo Nacional:
a. Faltaram com a obrigação de serem diligentes, em infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n o 302/99(1),
considerada infração grave nos termos do art. 103 desta mesma norma, e
b. Descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM n o 302/99(2), considerada
infração grave consoante o art. 103 dessa instrução.
II) Por não terem informado aos cotistas da celebração do 2o Aditivo do Acordo de Acionistas, conforme determina o inciso IV do art. 37 do
Regulamento do Fundo Nacional:
a.
Deixaram de disseminar informação relativa a essa celebração a qual poderia influenciar na decisão dos cotistas de permanecerem no
fundo, em infração ao art. 62 da Instrução CVM no 302/99(3), considerada infração grave pelo art. 103 dessa norma, e
b. Descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM n o 302/99, considerada
infração grave nos termos do art. 103 dessa instrução."
18. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas individuais de celebração de Termo de Compromisso.
19. Em sua proposta, às fls. 5008/5014, o Banco Opportunity S/A alega que o ato considerado ilícito já cessou, até porque o Acordo de Acionistas
questionado não se encontra mais em vigor, e que também não há que se falar em indenização, pois, além de o Acordo ter sido realizado de forma legítima,
"foram definitivamente encerrados, com amplas, gerais, irrevogáveis e irretratáveis quitações recíprocas, todos os conflitos de interesse existentes ou que
poderiam existir entre as partes envolvidas nas questões que são objeto deste Processo Sancionador, por meio de Escrituras Públicas de Termo de Acordo
e Quitação, celebradas em 25 de abril de 2008." Diante disso, o indiciado se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
colocando-se à disposição para eventuais discussões sobre a proposta.
20. Dório Ferman, por sua vez, afirma, em sua proposta, às fls. 5076/5086, que, além de estar afastado há quase seis anos da administração do Fundo
Nacional, os atos questionados já cessaram há muito, bem como nada há a indenizar uma vez que em 25.04.08, por meio de Escrituras Públicas de Termo
de Acordo e Quitação, foram definitivamente encerrados, com integrais quitações recíprocas, todos os conflitos existentes ou que viessem a existir entre as
partes envolvidas nas questões tratadas no presente processo. À vista disso, o proponente se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais) e solicita, ainda, que lhe seja facultada a possibilidade de negociar com o Comitê de Termo de Compromisso.
21. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – CVM/PFE apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas se encontram aptas a serem recepcionadas pela CVM, "sem
prejuízo da sugestão de se verificar a existência eventual de processo administrativo interno em trâmite na autarquia, que de algum modo esteja analisando
a regularidade da "Escritura Pública de Termo de Acordo, Quitação e Outras Avenças entre Acionistas e Empresas", cabendo ao Comitê analisar a
conveniência, razoabilidade e adequação dos valores propostos. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 394/09 e respectivos despachos às fls. 5089/5097)
FUNDAMENTOS
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Ao examinar as propostas, o Comitê entende que os valores ofertados são suficientes para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas e que as
mesmas atendem aos fins a que se destinam, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, e sugere a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10 (dez) dias para efetuar os depósitos, contados da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.
CONCLUSÃO
26. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Banco Opportunity S/A e Dório Ferman.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício Jorge Luis da Rocha Andrade Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Gerente de Normas de Auditoria (1) Art. 57. Incluem-se entre as obrigações do administrador do fundo: (...) IV – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis; (2) Art. 57. (...) XIII – observar as disposições constantes do regulamento do fundo; (3) Art. 62. O administrador do fundo é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
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