CVM · Colegiado · 09/07/2013
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10919
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - TIAGO DE ARAÚJO PAVÃO / SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2012/10919
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Tiago de Araújo Pavão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 060/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua suposta autorização pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) o Reclamante conferiu mandato verbal aos agentes autônomos responsáveis por seu atendimento; (ii) o Reclamante recebia os ANA's e extratos de custódia, além dos extratos de conta-corrente e das notas de corretagem enviados pela Reclamada, bem como realizou 151 acessos ao sistema de homebroker no período de 10.06 a 27.06.2008, mas não apresentou qualquer questionamento à Reclamada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. O Relator Roberto Tadeu observou que é incontroverso nos autos que o Reclamante acompanhava de perto seus investimentos, tendo tomado ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso ao home-broker. Em relação aos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. que são citados pelo Reclamante como sendo os supostos responsáveis por desempenharem de maneira irregular e com a concordância da Reclamada a captação e administração de carteiras dos investidores, o Relator corroborou o entendimento da SMI quanto à inexistência de qualquer documentação que suporte tal afirmativa. Não obstante, eventual configuração de atuação irregular de agente autônomo de investimentos não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP. Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM n° RJ2012/10919
Reg. Col. nº 8666/2013
Interessados:
Tiago de Araújo Pavão
Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por Tiago de Araujo Pavão ("Reclamante"), com fundamento no art. 82,
parágrafo único, da Instrução CVM n° 461[1], de 23.10.07, contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de
Mercado ("BSM") que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP"), por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua suposta autorização
pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Reclamada").
II. Da Reclamação
2. Em 22.07.2009, o Reclamante apresentou reclamação à BSM na qual alegou que teria supostamente sofrido
prejuízos em operações realizadas no mercado futuro pela Reclamada sem sua autorização (fls. 05/17).
3. Em 09.06.2011, contudo, o Reclamante, por meio de seu procurador, protocolou expediente informando a
desistência do pleito, o que levou ao arquivamento do processo de MRP pela BSM (fls. 122/123).
4. Em 27.09.2011, o Reclamante solicitou à BSM a reabertura do processo e, a partir de então, assumiu a sua própria
defesa. O Reclamante esclareceu que o encerramento do processo foi equivocadamente requerido por seu
advogado, o qual representa outros clientes da Reclamada em processos semelhantes. Tais clientes, que
permaneceram com débitos junto à Reclamada, optaram por desistir do processo de MRP e a recorrer ao Poder
Judiciário. A situação do Reclamante, por sua vez, seria diferente, por ser o único do grupo que não teria ficado
com dívidas junto à Reclamada e que não faria parte das ações que já tramitam na Justiça, razão pela qual
entende que lhe seria muito menos oneroso que sua demanda fosse julgada pela BSM (fl.127). Em 28.09.2011, o
Diretor de Autorregulação da BSM acatou o pedido do Reclamante, concordando com a sugestão da Gerência
Jurídica ("Gjur-BSM") de desarquivamento e prosseguimento do processo de MRP (fls. 128/129).
5. Em sua reclamação de 22.07.2009 (fls. 05/17), o Reclamante alegou que, ao iniciar seus negócios com a
Reclamada, por intermédio dos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D., que se diziam corretores da Reclamada e habilitados pela
CVM, teria deixado supostamente claro "que não pretendia participar de operações de risco, até porque não
entendia do ramo", interessando-lhe apenas "a compra de ações no mercado a vista, para posterior venda, na
expectativa de obter algum ganho com a valorização, ou em caso de necessidade.". Arguiu ainda que depositou, à
confiança da Reclamada, o montante de R$ 10 mil, mas que teria sido dado outro destino aos recursos "por
deliberação de exclusiva responsabilidade" da Reclamada, resultando no débito de R$ 23.338,22 em 09.09.2008.
6. Por seu turno, em sua manifestação de fls.134/140, o Reclamante retifica a informação prestada inicialmente,
esclarecendo que não ficou com débito algum perante a Reclamada. Também esclarece que não está a requerer o
ressarcimento da quantia de R$10 mil, pois teria ciência de que este não foi o valor de sua perda (apenas o valor
depositado), conforme atestaria o relatório da auditoria realizada pela BSM. Adicionalmente, apresenta os
seguintes argumentos:
i. A questão essencial, motivo da demanda em questão, é que não solicitou em momento algum operações no
mercado futuro, fato esse que "aumentou exponencialmente" suas perdas;
ii. Foi a primeira vez que investiu na Bolsa, não possuindo, portanto, histórico financeiro de investimentos,
sendo assim pouco provável que já iniciasse com operações de alto risco nos mercados a termo e de
opções;
iii. É agente penitenciário, formado em economia e conhece o mínimo das regras do mercado, o que não
significa conhecer exatamente todos os mecanismos do mercado financeiro, incluindo as operações do
mercado futuro;
iv. Reitera que ele e outros clientes foram captados para a Reclamada pelos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D., também
agentes penitenciários. Destaca, inclusive, a existência de dois outros processos de MRP extremamente
semelhantes ao seu (porém arquivados por desistência, dado que os reclamantes decidiram recorrer
diretamente ao Judiciário);
v. Nunca operou através do home broker;
vi. Recebeu da Reclamada várias cartas como avisos e extratos e tinha o costume de acessar suas contas pelo
site, porém isso não prova que deu ordens para operações no mercado futuro;
vii. Questionou algumas vezes os Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D., mas estes sempre informavam que estava tudo sob
controle e não passavam informações precisas. Como não conhecia os mercados a termo e de opções e
nunca tinha interpretado um extrato desse tipo antes, e tendo em vista a confiança que possuía nos
corretores, não solicitou a total anulação das operações naquele momento; e
viii. Quando passou a acreditar que havia algo errado, o Reclamante não se quedou inerte, como arguido pela
Reclamada, tendo solicitado ao Sr. R.A.M.S. que não mais efetuasse operações em seu nome, pedido esse
que não foi atendido, o que acabou por piorar ainda mais a situação.
III. Da Defesa da Reclamada
7. A Reclamada apresentou defesa em duas oportunidades (fls. 23/68 e 118/120), a segunda após o conhecimento do
teor do relatório de auditoria realizada pela BSM.
8. Inicialmente, a Reclamada alegou que firmou com o Reclamante "Contrato de Operações nos Mercados
Administrados por Bolsa de Valores e/ou Por Entidade do Mercado de Balcão Organizado" (fls. 36/41), cujo objeto
era regular direitos e obrigações das partes contratantes relativamente a qualquer operação efetuada nos
mercados à vista e de liquidação futura de títulos e valores mobiliários (mercados a termo, de opções, a futuro e
assemelhados), e que tal contrato continha disposição expressa quanto aos riscos das operações e quanto à
responsabilidade sobre eventuais prejuízos sofridos pelos investidores.
9. A Reclamada suscitou ainda que o Reclamante recebeu todos os informativos, tanto da própria Reclamada, quanto
da Bolsa, de sorte que não haveria como ele alegar que foi surpreendido ou que desconhecia as operações que
eram realizadas em seu nome. Argui que, diante da referida documentação, o Reclamante teve diversas
oportunidades de se insurgir por eventual irregularidade que ele entendesse estar ocorrendo em suas operações,
bem como que possuía plenas condições de interpretar o contrato celebrado entre as partes, à medida que possui
curso superior em economia. Observa que restou comprovado que o Reclamante efetuou dois depósitos de
numerários em prazos que possibilitaria suspender as operações, caso este tivesse identificado algum indício de
irregularidade.
10. Por fim, a Reclamada destaca que a perda dos investimentos do Reclamante ocorreu em período em que o mundo
foi assolado por uma crise mundial, sendo que a maioria dos investidores do mercado financeiro, e não só o
Reclamante, de alguma forma tiveram perdas monetárias.
IV. Do Relatório de Auditoria da BSM
11. Por solicitação da Gerência Jurídica ("Gjur-BSM") (fls. 89/70), a Gerência de Auditoria de Participantes e Agentes
("GAPA") apurou, em suma, o que se segue:
a. O Reclamante foi cadastrado no sistema BM&FBOVESPA exclusivamente por intermédio da Reclamada em
05.06.2008, perante a qual seu cadastro está atualmente inativo;
b. O Reclamante realizou operações nos mercados à vista, a termo e de opções no período de 10.06 a
09.09.2008, com média diária negociada no valor de R$6.297,60;
c. O maior volume (compras + vendas) negociado em seu nome em um pregão e o maior valor a pagar
(compras – vendas) foi de R$24.984,17, referente às compras no mercado a termo realizadas no pregão
de 31.07.2008. Na data de liquidação dos termos (03.09.2008), parte do valor a pagar foi compensada
com créditos pela venda de ações objeto dos contratos e pela devolução de margem, liquidadas nessa
data, e o restante permaneceu pendente de liquidação;
d. Quanto às chamadas de margem em dinheiro, o maior valor a pagar foi de R$7.894,38 em 21.08.2008.
Parte desse valor foi compensada com crédito de operação de venda realizada no mercado de opções,
liquidada nessa data, e o restante permaneceu pendente de liquidação;
e. No período de 10.06 a 12.09.2008 (data da liquidação da última operação realizada em nome do
Reclamante), a conta corrente do Reclamante mantida na Reclamada apresentou, em 21 pregões, saldos
devedores decorrentes de operações e chamadas de margem que não foram liquidadas no prazo
regulamentar. No período de 13 a 23.09.2008 (data da última movimentação registrada na conta corrente
do Reclamante), a conta corrente não apresentou saldos devedores;
f. As operações realizadas em nome do Reclamante geraram prejuízo bruto de R$7.511,99;
g. O Reclamante efetuou dois depósitos no valor total de R$ 10 mil, sendo: (i) R$ 8 mil em 11.06.2008, valor
utilizado na aquisição de ações no pregão de 10.06.2008; e (ii) R$ 2 mil em 30.07.2008, valor utilizado
para amortizar o saldo devedor que o Reclamante matinha em sua conta corrente. Em 23.09.2008, foi
registrada na conta corrente do Reclamante uma retirada no valor de R$1.216,58;
h. Segundo informado pela Reclamada, as ordens do Reclamante eram transmitidas verbalmente aos
agentes autônomos responsáveis por seu atendimento, os quais as transmitiam, por telefone, à mesa de
operações ou as registravam no sistema de roteamento de ordens disponibilizado pela corretora. Em sua
ficha cadastral, o Reclamante declarou que seriam válidas as ordens transmitidas verbalmente;
i. As ofertas relativas a 51% dos negócios realizados em nome do Reclamante foram registradas no Sistema
de Negociações Mega Bolsa pelos operadores da Reclamada. As ofertas referentes aos demais negócios
foram enviadas ao referido sistema por roteamento de ordens, por meio de conexão automatizada (porta
300). As ofertas foram registradas diretamente no código do Reclamante, não havendo reespecificações;
j. Embora 18 negócios tenham tido as respectivas ofertas enviadas ao Sistema de Negociação Mega Bolsa
por conexão automatizada (porta 300, destinada aos investidores individuais operando com senhas
próprias – home broker), tais negócios, em verdade, decorreram de ordens enviadas pelos agentes
autônomos Mário Roberto da Silva e Rebeca Soares Pandolfi e não pelo Reclamante, em razão de uma
inconsistência no processo de vinculação de clientes às portas de conexões automatizadas. Os citados
agentes autônomos eram, à época, sócios da Finanz Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., empresa
com a qual a Reclamada possuía contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação de títulos e
valores mobiliários. Ademais, todos eram credenciados como agentes autônomos pela CVM;
k. Os negócios realizados estavam suportados por ordens classificadas como do tipo "administrada" ou
"limitada" e identificavam o Reclamante como transmissor. Os negócios relativos às ordens classificadas
como do tipo "limitada" foram executados pelos preços identificados nas respectivas ordens ou a preços
melhores;
l. De acordo com a Reclamada, no período em que foram realizadas as operações em nome do Reclamante,
as conversas telefônicas mantidas entre os clientes e os seus funcionários e prepostos não eram
gravadas;
m. No período de 10.06 a 27.06.2008, o Reclamante efetuou 151 acessos ao Sistema Home Broker;
n. Quanto aos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. que, segundo o Reclamante se diziam corretores da Reclamada, esta
última afirmou que não mantém tampouco manteve relacionamento de serviços com os mesmos[2];
o. Os Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. foram credenciados pela CVM como agentes autônomos de investimento em
13.05.2010 e 02.09.2008, respectivamente, porém não foram credenciados pela BM&FBOVESPA como
operadores ou repassadores de ordem da Reclamada; e
p. Os Avisos de Negociação de Ações – ANA’s e os Extratos de Custódia foram enviados pela BM&FBOVESPA
ao endereço do Reclamante informado em sua ficha cadastral junto à Reclamada, não tendo havido
devoluções pelos Correios.
V. Do Parecer da Gerência Jurídica da BSM
12. Uma vez instruído o processo MRP n° 60/09, a Gjur-BSM emitiu parecer no qual constatou, preliminarmente, a
legitimidade do Reclamante para pleitear o ressarcimento e a tempestividade da reclamação (fls.143/157).
13. No mérito, a Gjur-BSM destacou que o ponto controvertido do presente processo refere-se à existência de
autorização do Reclamante para a realização de operações em seu nome nos mercados a termo e de opções, no
período de 12.06 a 05.09.2008.
14. De início, a Gjur-BSM ressaltou o perfil operacional do Reclamante indicado no relatório de auditoria, que apontou a
realização de operações nos mercados à vista, a termo e de opções, inclusive day-trades nesse último, desde o
início do relacionamento do Reclamante com a Reclamada (em 12.06.2008 no mercado a termo e em 17.06.2008
no mercado de opções). Observa ainda que o Reclamante obteve resultado negativo nos mercados à vista (não
reclamado) e a termo, respectivamente, nos valores brutos de R$3.075,85 e R$5.989,14. No mercado de opções, o
resultado foi positivo, nos valores brutos de R$1.341,00 e R$212,00 (day-trades). Assim o resultado final das
operações realizadas em nome do Reclamante perante a Reclamada alcançou o valor negativo bruto de
R$7.511,99.
15. No tocante ao relacionamento do Reclamante com os Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D., a Gjur-BSM concluiu que a dinâmica
de realização das operações indica outorga de mandato verbal pelo Reclamante aos referidos senhores, de acordo
com o que dispõem os arts. 653 e 656 do Código Civil. No entender da Gjur-BSM, é "verossímil que tenha havido
intenção do Reclamante de que os Srs. [R.A.M.S. e J.A.S.D.] transmitissem ordens em seu nome para a Socopa, na
medida em que, restou claro, eram eles os seus únicos contatos na corretora.". Acrescentou ainda a Gjur-BSM que
o Reclamante não estabeleceu adequadamente os parâmetros das operações, deixando que os referidos senhores
"definissem a estratégia, o volume, a série, os preços e os ativos envolvidos nas operações realizadas em seu
nome".
16. Para a Gjur-BSM, é razoável concluir que o Reclamante ratificou as operações realizadas em seu nome, uma vez
que recebeu os ANA's e extratos de custódia que eram devidamente enviados ao seu endereço, além dos extratos
de conta-corrente e das notas de corretagem enviados pela Reclamada, bem como realizou 151 acessos ao
sistema de homebroker no período de 10.06 a 27.06.2008, mas não apresentou qualquer questionamento à
Reclamada. Ademais, o Reclamante realizou um depósito no valor de R$2 mil em 30.07.2008, para amortizar saldo
negativo mantido em sua conta-corrente, depois de já cursadas, em seu nome, operações nos mercados a termo e
de opções (inclusive day-trades nesse último).
17. Segundo a Gjur-BSM, o acompanhamento das operações, por meio do ANA e extratos de custódia, bem como do
site da corretora, é uma importante forma de controle à disposição do investidor, pois neles estão contidas todas
as informações sobre as operações realizadas. Assim, pressupõe-se que, ao identificar operações irregulares ou
não autorizadas nesses extratos, os investidores devem questioná-las imediatamente. Concluiu a Gjur-BSM que
não se justifica "a negligência do Reclamante no acompanhamento de seus investimentos no decorrer da relação
negocial com a Socopa e, da mesma forma, não há como se concluir, objetivamente, sobre eventual realização de
operações que tenha excedido os poderes outorgados pelo Reclamante".
18. Deste modo, a Gjur-BSM opinou pela improcedência do pedido postulado pelo Reclamante, por não haver
configuração de quaisquer hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
VI. Da Decisão Do Conselho de Supervisão da BSM
19. A 3ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência do pedido, nos termos do voto da
Conselheira-Relatora, às fls. 158/167.
20. Inicialmente, a Conselheira-Relatora apresentou um resumo dos fatos e destacou que o Reclamante, em sua
segunda manifestação, não foi específico em relação ao valor ou tipo de ressarcimento esperado por eventuais
prejuízos advindos da atuação da Reclamada.
21. No mérito, a Conselheira-Relatora observou que, a despeito de estar ciente da existência de operações no mercado
futuro realizadas em seu nome, e de alegar que foram realizadas sem a sua autorização, a Auditoria da BSM
apurou a efetivação, pelo Reclamante, de uma transferência em dinheiro para a Reclamada, no dia 30.07.2008, no
valor de R$ 2 mil. Acresce que a Auditoria teria ainda constatado que a primeira operação realizada em nome do
Reclamante ocorreu no dia 10.06.2008 e que entre os dias 12 e 30.06.2008 foram realizadas várias operações a
termo e com opções.
22. No entender da Conselheira-Relatora, levando em conta as referidas datas e os prazos praticados pela Bolsa para o
envio de demonstrativos, restaria claro que o Reclamante recebeu informações em tempo hábil para tomar a
decisão de não efetuar novos pagamentos se não concordava com as operações. Destaca que o próprio
Reclamante mencionou, mais de uma vez, que tomou conhecimento das operações realizadas por meio dos
demonstrativos que recebia, sendo que ele efetuou várias consultas no site da Reclamada. Deste modo, não seria
possível depreender da atitude do Reclamante que ele não tenha tido a condição de reagir e impedir a execução
das ordens nos mercados futuros em seu nome, ao contrário, o depósito realizado em 30.07.2008 deixaria
implícito a sua concordância em relação à necessidade de pagamentos decorrentes de operações realizadas.
VII. Do Recurso do Reclamante
23. Uma vez cientificado da decisão do Conselho de Supervisão da BSM, o Reclamante reiterou que foi a primeira vez
que investiu na Bolsa, não possuindo, portanto, histórico financeiro de investimentos, sendo assim pouco provável
que já iniciasse com operações de alto risco nos mercados a termo e de opções. Argui que, ao celebrar o contrato
junto à Reclamada, apenas exteriorizou a intenção de realizar operações nos mercados a termo e de opções (além
do mercado à vista), conforme julgasse conveniente, acreditando que só seriam realizadas operações que ele
autorizasse. Também cita as altas taxas de corretagem, cobradas pela Reclamada e aceitas por ele, como prova
de seu desconhecimento dos mecanismos do mercado.
24. Da mesma forma repete que alguns amigos seus foram captados para a Reclamada pelos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D.,
também agentes penitenciários e que se apresentaram como corretores daquela, amigos que igualmente
experimentaram prejuízos em decorrência de operações realizadas pelos referidos senhores e que atualmente
pleiteiam ressarcimento na Justiça (tais amigos teriam desistido do processo de MRP e recorrido ao Judiciário).
25. Novamente destaca que não possuía experiência alguma no mercado e que não sabia interpretar corretamente os
informes enviados, tendo assim demorado algum tempo para desconfiar de que algo estava errado, mesmo
porque tinha uma relação de confiança com a Reclamada e os senhores R.A.M.S. e J.A.S.D., que lá trabalhavam.
Ressalta que, quando passou a acreditar que havia algo errado, não se quedou inerte, tendo solicitado que não
fossem mais realizadas operações em seu nome e procurado um advogado, por meio do qual entrou com a
reclamação junto ao MRP.
26. O Reclamante ainda critica o fato de não ter sido levado em conta que os Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. estavam atuando
no mercado (como agentes autônomos de investimentos) sem autorização e critica a inexistência de gravações
das conversas telefônicas referentes às ordens emitidas. Também ressalta que nunca realizou nenhuma operação
por meio do home-broker.
27. Quanto ao depósito no valor de R$2 mil, realizado em 30.07.2008, o Reclamante alega que foi uma medida
preventiva, à medida que havia sido à época aprovado em três concursos públicos e não podia correr o risco de
ser eliminado desses concursos por estar "com o nome sujo e com dívida em outro banco."
28. Por fim, o Reclamante aponta o valor de R$7.511,99 para fins do ressarcimento pleiteado.
VIII. Do Relatório da Área Técnica da CVM
29. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI") apreciou os fatos trazidos aos autos e
concluiu por manter a decisão da BSM (fls. 182/190). Inicialmente, a área técnica considerou que o ponto
controvertido no processo era verificar a afirmação do Reclamante de que ele supostamente não autorizou, em
momento algum, operações no mercado futuro, fato este que, segundo suas declarações, aumentou
exponencialmente suas perdas.
30. A SMI observou que o Reclamante reconheceu que recebia todos os extratos e avisos da Reclamada e que,
segundo destacado no relatório de auditoria da BSM, ele acessou o home-broker 151 vezes. Segundo a área
técnica, isto representaria uma taxa de quase três acessos por dia, considerando que o relacionamento comercial
entre o Reclamante e a Reclamada durou 3 meses ou 60 dias úteis. Nesse sentido, a SMI indaga como justificar o
não conhecimento dos negócios pelo Reclamante, que afirmou não saber interpretar com a devida agilidade os
extratos recebidos, se o mesmo "dedicou-se intensamente a navegar em sua conta, por meio do home-broker".
31. A SMI também questionou o argumento do Reclamante em relação ao depósito no valor de R$2 mil, realizado em
30.07.2008. Segundo ela, a resposta do Reclamante foi frágil e inconsistente, pois "se o objetivo deste novo
depósito era apenas não deixar o reclamante inadimplente, por que ele não impediu novas operações no mercado
futuro, após esta data?". Ao contrário, destacou a SMI, o Reclamante realizou quatro novas operações após o
referido depósito, aparentando continuar a concordar com a atuação dos prepostos da Reclamada.
32. Em relação aos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D., a SMI afirmou que ambos são citados pelo Reclamante como sendo os
supostos responsáveis por desempenharem de maneira irregular e com a concordância da Reclamada a captação
e administração de carteiras dos investidores. Entretanto, segundo a área técnica,"(...) apesar das declarações do
Cliente, que parecem atribuir aos seus colegas de trabalho e prepostos da Reclamada a responsabilidade pela
atuação como agentes autônomos e administração dos seus negócios, em nenhum momento dos documentos
acostados nos autos, em especial as notas de corretagem e a ficha cadastral, aparecem os nomes destas
pessoas"[3].
33. Para a SMI, trata-se de situação análoga a tantas outras objeto de pronunciamentos anteriores do Colegiado, nas
quais há evidências de que o reclamante tinha conhecimento das operações que supostamente não teria
autorizado (fl. 192).
34. Deste modo, concluiu a área técnica que não se verificou no caso concreto nenhuma das hipóteses de
ressarcimento previstas na Instrução CVM nº 461/07.
É o relatório.
Voto
1. No caso concreto, o Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, dos prejuízos por ele experimentados
em consequência, a seu ver, de operações realizadas em seu nome no mercado futuro, pela Reclamada, sem a
sua autorização.
2. Inicialmente, expresso o entendimento de que a ausência de provas aptas a demonstrar, cabalmente, a emissão
de ordens pelos investidores, não implica, objetivamente, na procedência das alegações desses investidores e no
ressarcimento pleiteado, tal como presume o Reclamante, sob pena de se transformar o MRP num seguro de risco
do mercado, por ocorrências objetivas. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colegiado desta autarquia em
processos de recurso em MRP[4].
3. A esse respeito, importa destacar que, à época dos fatos, a regulamentação em vigor (arts. 6º e 12 da Instrução
CVM nº 387/2003) não exigia a gravação dos diálogos entre clientes e intermediários caso houvesse outro sistema
de registro de tais ordens. Equivoca-se, porém, quem pensa que a ausência de tais provas poderia inviabilizar a
análise do pedido de ressarcimento, vez que sempre presentes outros elementos suficientes à emissão de um
juízo de valor.
4. É incontroverso nos autos que o Reclamante acompanhava os investimentos, tendo tomado ciência das operações
questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua
ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso ao home-broker. Nesse
tocante, o Reclamante argui ser plausível um investidor inexperiente, participando pela primeira vez da Bolsa, não
compreender exatamente as informações contidas nos referidos informes e demorar algum tempo para reagir por
não saber ao certo como atuar diante de uma situação destas.
5. Não vejo, contudo, como acolher os argumentos do Reclamante, que se pauta em sua inexperiência no mercado
bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que teve acesso e que claramente
apontavam a realização de operações em seu nome no mercado futuro. Ora, ainda que se admita a "falta de
conhecimentos técnicos" suficientes para operar nesse mercado, afigura-se razoável admitir que o Reclamante,
diante do quadro apresentado, reunisse condições mínimas para concluir pela irregularidade dessas operações e,
por consequência, questionasse imediatamente a Reclamada.
6. Não tenho dúvidas de que o Reclamante acompanhava de perto os seus investimentos, o que pode ser
comprovado pelo número de acessos ao home-broker — 151 acessos — que, segundo destacou a SMI, representa
uma taxa de quase três acessos por dia, considerando que o relacionamento comercial entre o Reclamante e a
Reclamada durou 3 meses ou 60 dias úteis. No meu entender, não se pode negar que a conduta do Reclamante
evidencia que, no mínimo, anuía com as operações realizadas em seu nome.
7. Segundo apurado pela Auditoria da BSM, o Reclamante foi cadastrado no sistema BM&FBOVESPA exclusivamente
por intermédio da Reclamada em 05.06.2008 e no dia 12 desse mesmo mês já foram realizadas operações no
mercado a termo. Apurou-se que, no período de 10.06 a 09.09.2008, foram realizadas 37 operações em nome do
Reclamante, sendo 8 no mercado à vista, 6 no mercado a termo e 23 no mercado de opções (sendo 4 day-trades
nesse último). Ademais, o Reclamante efetuou novo depósito em 30.07.2008 e posteriormente realizou quatro
novas operações no mercado futuro.
8. Especificamente quanto ao depósito efetuado em 30.07.2008, o Reclamante alega que não significou sua
concordância com as operações passadas, pois se tratava de não correr o risco de ser eliminado dos concursos
públicos que fora aprovado e que não permitiriam que futuros servidores tivessem seu nome no rol de
inadimplentes. No entanto, como bem salientou a SMI, tal argumento revela-se inconsistente diante da
continuidade das operações no mercado futuro após a realização do referido depósito.
9. Importante destacar que o Reclamante teve à sua disposição todos os mecanismos de proteção aplicáveis a
qualquer investidor do mercado de valores mobiliários, notadamente o canal de comunicação com a corretora,
com a Bolsa e com este órgão regulador, o qual, inclusive, dispõe em sua página na internet de portal direcionado
a esse público, bem como desenvolve o Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Todos os
citados mecanismos podem ser acessados independentemente do domicílio do investidor, sendo amplamente
divulgados pelos meios de comunicação existentes, em especial a rede mundial de computadores, rede essa que
era acessada pelo Reclamante para o acompanhamento das operações via home-broker.
10. Em relação aos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. que são citados pelo Reclamante como sendo os supostos responsáveis por
desempenharem de maneira irregular e com a concordância da Reclamada a captação e administração de
carteiras dos investidores, corroboro o entendimento da SMI quanto à inexistência de qualquer documentação que
suporte tal afirmativa. Não obstante isso, eventual configuração de atuação irregular de agente autônomo de
investimentos não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP.
11. Diante do exposto, não vislumbro no caso concreto elementos que permitam concluir que se trata de hipótese
abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, o que não impede o Reclamante de lançar
mão das medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.
12. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão
da BSM.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] “Art. 82 (...) Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o
ressarcimento.”.
[2] J.A.S.D. teria apenas atuado como cliente da Reclamada, realizando somente duas operações.
[3] Em despacho às fls. 192, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários destacou que: “As duas
pessoas apontadas na reclamação como responsáveis pela transmissão de ordens em nome do Reclamante não atuavam
como prepostos da Reclamada. Enquanto as operações objeto da reclamação ocorreram entre 29/06 e 9/9/2008, os
envolvidos obtiveram e cancelaram seus registros como agentes autônomos, entre 2/09/2008 e 16/3/2010 e entre
13/5/2010 e 22/6/2011. As ordens foram verbalmente transmitidas por outros agentes autônomos atuando como prepostos
da Reclamada e responsáveis pelo atendimento do Reclamante; o cadastro autorizava a recepção de ordens verbais e não
houve a gravação das mesmas. Em vista disso, deixamos de propor a abertura de inquérito para apuração de
irregularidades praticadas pelos intermediárias.”.
[4] Cf. decisões tomadas nos Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel),
SP2010/222 e SP2010/223 (Rel. Roberto Tadeu).
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