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CVM · Colegiado · 13/08/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/1890

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2013/1890

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A. ("Banco") para negociar de forma privada com ações de sua emissão, mantidas em tesouraria ou posteriormente adquiridas no âmbito do Plano de Recompra de Ações do Banco, para fins de remuneração variável de seus administradores, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (a) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (b) o pagamento de remuneração foi incluído na proposta de remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas; (c) o pedido foi feito à CVM previamente e nos termos da Instrução CVM 10/80; e (d) a operação se dará a preço de mercado. A área técnica considerou também que a autorização deveria se aplicar a todos os demais pagamentos de remunerações a serem feitos pelo Banco em favor de seus diretores estatutários, desde que as condições apresentadas em seu pedido se mantivessem inalteradas. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco Pine S.A. Ainda acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que a presente autorização não deve ser estendida aos programas futuros adotados pelo Banco nos termos da Resolução CMN 3.921/10, ainda que a CVM possa, no futuro, vir a reconhecer tal possibilidade. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ2013/1890

Reg. Col. nº 8675/2013

Interessado: Banco Pine S.A.

Assunto: Pedido de autorização para realizar negociação privada de ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria ou posteriormente adquiridas

por Plano de Recompra de Ações, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980.

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

I. Objeto.

1. Trata-se de consulta formulada pelo Banco Pine S.A. ("Banco" ou "Requerente") à Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), a fim de obter

autorização para a negociação privada de ações de sua emissão, mantidas em tesouraria ou posteriormente adquiridas no âmbito do Plano de

Recompra de Ações do Banco Pine, nos termos da Instrução CVM nº 10, de 1980.

II. Consulta.

2. Em 14.02.13, o Banco formulou consulta à CVM (fls. 01/08) sobre a possibilidade de dispensa dos requisitos presentes na Instrução CVM nº 10,

de 1980, a fim de conceder ações de sua emissão aos diretores estatutários dessa instituição financeira, a título de remuneração variável, nos

termos do disposto na Resolução CMN nº 3.921, de 2010, que regula a política de remuneração dos administradores de instituições financeiras

e demais instituições submetidas ao Banco Central.

3. A Requerente faz as seguintes considerações em seu pedido:

i. o art. 6º, §1º, da Resolução CMN nº 3.921, de 2010[1], exige que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do pagamento feito aos

administradores a título de remuneração variável compreenda ações ou instrumentos baseados em ações de emissão da própria

instituição financeira;

ii. tal hipótese, no entanto, não se encontra dentre as exceções previstas na Instrução CVM nº 10, de 1980, à vedação de negociação

com as próprias ações;

iii. nos termos dos arts. 9º[2] e 23[3] da Instrução CVM nº 10, de 1980, a hipótese de alienação privada de ações para o pagamento dos

administradores seria um "caso especial e plenamente circunstanciado", que justificaria a autorização da CVM;

iv. o Colegiado da CVM teria se manifestado favoravelmente à concessão do pedido em casos semelhantes, como nos Processos CVM nº

RJ2011/2942, RJ2012/6159 e RJ2012/0897;

v. o Banco seguiu a exigência prevista no art. 11 da Resolução CMN nº 3.921, de 2010[4], no sentido de constituir um comitê de

remuneração responsável por elaborar a política de remuneração dos diretores estatutários do Banco;

vi. as ações de emissão da companhia a serem utilizadas no pagamento de administradores serão por ela adquiridas a valor de mercado;

da mesma forma, as ações também serão conferidas aos diretores estatutários por seu valor de mercado;

vii. o valor global da remuneração dos administradores, que inclui a parcela variável a ser paga a cada um dos diretores estatutários do

Banco, foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária em 29.04.11 (fls. 18/27);

viii. a remuneração dos diretores estatutários não acarretará nenhum prejuízo aos atuais acionistas da Requerente, tendo em vista que: (a)

não haverá emissão de novas ações; (b) o pagamento aos administradores não implicará qualquer perda patrimonial ao Banco; e (c)

não serão criadas condições artificiais de demanda, direta ou indiretamente.

4. Diante de tais considerações, a Requerente solicita que a autorização de negociação privada das próprias ações seja concedida pela CVM para

a presente operação, bem como para todos os demais pagamentos de remunerações a serem feitos pelo Banco em favor de seus diretores

estatutários nos termos na Resolução CMN nº 3.921, de 2010.

III. Parecer da SEP.

5. A Superintendência de Relação com Empresas ("SEP") manifestou-se favoravelmente à concessão de autorização para negociação com as

próprias ações pela Requente, destacando que (a) a operação seria plenamente circunstanciada ante as exigências regulamentares; (b) o

pagamento de remuneração foi incluído na proposta de remuneração anual aprovada em assembleia geral de acionistas; (c) o pedido foi feito à

CVM previamente e nos termos da Instrução CVM nº 10, de 1980; e (d) a operação referida se dará a preço de mercado.

6. Quanto ao último ponto, a SEP solicitou que o Banco informasse como seria definido o valor de mercado das ações que seriam dadas aos seus

diretores estatutários. Em reposta, a Requerente informou que seria considerado "para fins de definição do valor de mercado das ações, [a]

média dos últimos 22 (vinte e dois) pregões, descontadas a maior e menor cotação no período" (fls. 46).

7. A área técnica entendeu também que a autorização deveria se aplicar a todos os demais pagamentos de remunerações a serem feitos pelo

Banco em favor de seus diretores estatutários, desde que as condições apresentadas em seu pedido se mantivessem inalteradas.

Voto

8. O pedido em questão cuida da negociação de ações mantidas tesouraria, ou adquiridas em plano de recompra de ações, para o pagamento dos

administradores do Banco que, como instituição financeira, tem a política de remuneração dos seus administradores regulamentada pela

Resolução CMN nº 3.921, de 2010.

9. Nos termos da referida Resolução, o pagamento a título de remuneração variável desses administradores deve ser realizado, no mínimo de 50%

(cinquenta por cento), por meio de ações ou instrumentos baseados em ações. O pedido formulado pela Requerente visa, então, a dar

efetividade à regulamentação do CMN, tendo em vista que a Instrução CVM nº 10, de 1980, condiciona as hipóteses de negociação privada de

ações à aprovação desta Autarquia.

10. O Colegiado da CVM já enfrentou essa questão em diversas ocasiões e em todas elas considerou que a situação aqui descrita configura um

caso especial e plenamente circunstanciado, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980[5].

11. Acredito que a solução no presente caso não deva ser diferente, razão pela qual acompanho o entendimento da SEP no sentido de autorizar o

pedido do Banco Pine. Destaco duas características relevantes no caso.

12. Primeiro, o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas, que é o órgão competente

para aprovar esse tipo de deliberação, nos termos do art. 152 da n° Lei 6.404, de 1976[6]. Desse modo, o meio pelo qual o pagamento é

efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas da companhia.

13. Segundo, a fixação do preço das ações de emissão do Banco será feita com base no seu valor de mercado [7]. Nas palavras do Banco "as ações

em tesouraria a serem utilizadas para pagamento da parcela de remuneração variável serão adquiridas por seu valor de mercado, como também

serão conferidas aos diretores estatutários [pelo mesmo valor]" (fls. 05). A fórmula de cálculo desse preço foi inclusive detalhada pelo Banco a

pedido da área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos administradores[8].

14. Assim, voto pela concessão da autorização de alienação privada de ações referente ao pagamento da remuneração aprovada na Assembleia

Geral Ordinária de 29.04.11.

15. Por fim, a Requerente solicita que a autorização eventualmente concedida pela CVM seja aplicável também a todos os demais pagamentos

feitos pelo Banco aos a seus diretores com base na Resolução CMN nº 3.921, de 2010.

16. Diferentemente da área técnica, entendo que a presente autorização não deve ser estendida aos programas futuros adotados pela Requerente

nos termos da Resolução CMN nº 3.921, de 2010. Tal posicionamento, porém, não impede que essa autorização mais ampla venha a ser

reconhecida pela CVM no futuro.[9]

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2013.

Luciana Dias

Diretora

[1] “Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção que leve em

conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador.

§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a

criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco.”

[2] “Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a

companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas.”

[3] “Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da

companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.”

[4] “Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atuem sob a forma de companhia

aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem instituir, até a data da realização da

primeira assembleia geral ou reunião de sócio que ocorrer após 1º de janeiro de 2012, componente organizacional denominado comitê de remuneração.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às instituições referidas no art. 1º que façam parte de conglomerado financeiro integrado por instituição que atue sob a

forma de companhia aberta ou que seja obrigada a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º As instituições referidas no art. 1º que venham a preencher os requisitos para constituição do comitê de remuneração, após 1º de janeiro de 2012,

deverão constituí-lo até 30 de abril do ano subsequente ao do preenchimento dos requisitos.Resolução nº 3921, de 25 de novembro de 2010.

§ 3º A extinção do comitê de remuneração somente poderá ocorrer se:

I - a instituição deixar de apresentar as condições contidas no caput e no § 1º deste artigo; e

II - o comitê cumprir suas atribuições relativamente aos exercícios em que foi exigido o seu funcionamento.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a reconstituição do comitê de remuneração em situações excepcionais, desde que devidamente

justificadas”.

[5] Nesse sentido, tem-se os Processos CVM nº RJ2011/2942 e RJ 2011/14462, rel. Diretor Otavio Yazbek, RJ2012/5826, rel. Diretor Roberto Tadeu

Fernandes, RJ2012/0897, rel. Diretora Luciana Dias, e RJ2012/6159; este último de relatoria do Diretor Otavio Yazbek sobre pedido do Banco Pine em

condições bem semelhantes ao caso em questão.

[6] “Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor

dos seus serviços no mercado.”

[7] Sobre a importância da fixação do valor de mercado em negociações privadas: “[a]s negociações públicas protegem também protegem a companhia

em relação ao preço de tais operações, ou seja, evita que a companhia seja prejudicada por comprar ou vender ações a preços, respectivamente,

maiores ou menores que os de mercado”, no Processo CVM RJ2011/3859, rel. Diretora Luciana Dias.

[8] O valor de mercado informado pelo Banco para o cálculo dessas ações foi a média dos 22 últimos pregões, descontadas a maior e a menor cotações.

[9] Nesse sentido se posicionou o Diretor Otavio Yazbek em pedido formulado pelo Banco Pine, em termos análogos ao caso em questão.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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