CVM · Colegiado · 28/05/2013
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4571
Inteiro teor
6.168 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTERAÇÃO DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4571
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Interação Participações Ltda. (nova denominação de Interação DTVM Ltda.), contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6001/96, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 033/13, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando: (i) reconhecer a suficiência dos depósitos realizados para os 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre de 1994; (ii) considerar insuficiente o depósito realizado para o 3º trimestre de 1993 posto que o pagamento foi realizado após a data de vencimento, sem que fosse verificada a incidência da multa de mora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 033/13
DE: GAC DATA: 06/05/13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
INTERAÇÃO DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1998-4571
Trata-se de recurso interposto em 02/05/2012 pela INTERAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA (nova denominação de INTERAÇÃO DTVM LTDA),
contra decisão SGE n.º 011, de 23/03/2012, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4571 (fls. 54 e 55), que julgou procedente em parte o lançamento do
crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6001/96, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de
1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestres de 1994, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Interação alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois os respectivos créditos tributários estaria
com sua exigibilidade suspensa, por força de depósitos judiciais realizados.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se o lançamento parcialmente procedente, tendo em vista que, com a conversão em renda, os depósitos
não se mostraram suficientes à quitação das Taxas referentes aos 1º e 2º trimestres de 1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994.
Em grau recursal, a Interação reitera a alegação de que os valores correspondentes aos créditos tributários, ora exigidos, foram objeto
de depósitos judiciais e, com a conversão em renda, as Taxa já estariam quitadas.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 02/05/2012 (fl. 61) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª
instância (02/04/2012, cf. à fl. 56), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do
Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A recorrente insurge-se contra a decisão de 1ª instância, no que diz respeito aos depósitos referentes às Taxas dos 1º e 2º trimestres de
1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994. A r. decisão recorrida considerou que, após confirmada a conversão em renda, os depósitos realizados
para os referidos trimestres não teriam sido suficientes à quitação dos mesmos.
Por ocasião da interposição do presente recurso, a recorrente apresenta comprovantes dos depósitos considerados insuficientes pela
decisão de 1ª instância (fls. 96/101). Após a devida apropriação, conforme à fl. 103, os depósitos referentes aos 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre
de 1994 mostraram-se, após a conversão em renda, suficientes à quitação das respectivas Taxas. O 3º trimestre de 1993, no entanto, foi insuficiente,
como é possível verificar no demonstrativo abaixo:
valor Ufir data
valor devido
devido depósito Valor
data depósito
valor data depositado
data (moeda
Tri/ano taxa vencimento depósito (moeda
depósito corrente)
(Ufir) (Ufir) corrente) (moeda
corrente)
- a x b - a - - b 3/93 1.000 09/07/93 12/07/93 1.100* 35.600,96 39.161.056,00 32.749.680,00
* valor da Taxa acrescido de multa de mora de 10% (Lei 7.940/89, art. 5º, § 1º, b)
Assim, mostra-se insuficiente o depósito realizado para a Taxa referente ao 3º trimestre de 1993, posto que o depósito foi realizado
após a data de vencimento, sem que fosse verificada, no entanto, a devida incidência da multa de mora, em função do disposto no art. 5º, § 1º, alínea b
da Lei 7.940/89, o que ocasionou uma diferença entre o valor devido na data do depósito e o valor efetivamente depositado. Deste modo, a parcela da
Taxa devida não acobertada pelo depósito permanece exigível e, nesse mister, de rigor a r. decisão proferida em 1ª instância. Quanto aos depósitos,
convertidos em renda, relativos aos 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre de 1994, considerados, então, insuficientes, merece acolhida o presente
recurso.
Importante ressaltar que, embora, à época da Notificação, os respectivos créditos tributários estivessem com sua exigibilidade suspensa
por força dos depósitos, de rigor o Lançamento dos valores principais das Taxas, além dos acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não
acobertados pelos depósitos, uma vez que, naquela ocasião, inexistia qualquer causa extintiva dos créditos tributários. O lançamento, pois, deve ser
considerado, também, como medida tendente a prevenir a configuração do instituto da decadência, com fulcro no disposto no art. 4º, §§ 2º e 3º da
Deliberação CVM nº 507/06.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Interação Participações LTDA (atual denominação de
Interação DTVM LTDA)
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM
nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.