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CVM · Colegiado · 28/05/2013

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4571

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTERAÇÃO DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4571

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Interação Participações Ltda. (nova denominação de Interação DTVM Ltda.), contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6001/96, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 033/13, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando: (i) reconhecer a suficiência dos depósitos realizados para os 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre de 1994; (ii) considerar insuficiente o depósito realizado para o 3º trimestre de 1993 posto que o pagamento foi realizado após a data de vencimento, sem que fosse verificada a incidência da multa de mora. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 033/13

DE: GAC DATA: 06/05/13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

INTERAÇÃO DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-1998-4571

Trata-se de recurso interposto em 02/05/2012 pela INTERAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA (nova denominação de INTERAÇÃO DTVM LTDA),

contra decisão SGE n.º 011, de 23/03/2012, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4571 (fls. 54 e 55), que julgou procedente em parte o lançamento do

crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6001/96, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º trimestres de

1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestres de 1994, pelo registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a Interação alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois os respectivos créditos tributários estaria

com sua exigibilidade suspensa, por força de depósitos judiciais realizados.

Na decisão em 1ª instância, julgou-se o lançamento parcialmente procedente, tendo em vista que, com a conversão em renda, os depósitos

não se mostraram suficientes à quitação das Taxas referentes aos 1º e 2º trimestres de 1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994.

Em grau recursal, a Interação reitera a alegação de que os valores correspondentes aos créditos tributários, ora exigidos, foram objeto

de depósitos judiciais e, com a conversão em renda, as Taxa já estariam quitadas.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 02/05/2012 (fl. 61) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª

instância (02/04/2012, cf. à fl. 56), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do

Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A recorrente insurge-se contra a decisão de 1ª instância, no que diz respeito aos depósitos referentes às Taxas dos 1º e 2º trimestres de

1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994. A r. decisão recorrida considerou que, após confirmada a conversão em renda, os depósitos realizados

para os referidos trimestres não teriam sido suficientes à quitação dos mesmos.

Por ocasião da interposição do presente recurso, a recorrente apresenta comprovantes dos depósitos considerados insuficientes pela

decisão de 1ª instância (fls. 96/101). Após a devida apropriação, conforme à fl. 103, os depósitos referentes aos 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre

de 1994 mostraram-se, após a conversão em renda, suficientes à quitação das respectivas Taxas. O 3º trimestre de 1993, no entanto, foi insuficiente,

como é possível verificar no demonstrativo abaixo:

valor Ufir data

valor devido

devido depósito Valor

data depósito

valor data depositado

data (moeda

Tri/ano taxa vencimento depósito (moeda

depósito corrente)

(Ufir) (Ufir) corrente) (moeda

corrente)

- a x b - a - - b 3/93 1.000 09/07/93 12/07/93 1.100* 35.600,96 39.161.056,00 32.749.680,00

* valor da Taxa acrescido de multa de mora de 10% (Lei 7.940/89, art. 5º, § 1º, b)

Assim, mostra-se insuficiente o depósito realizado para a Taxa referente ao 3º trimestre de 1993, posto que o depósito foi realizado

após a data de vencimento, sem que fosse verificada, no entanto, a devida incidência da multa de mora, em função do disposto no art. 5º, § 1º, alínea b

da Lei 7.940/89, o que ocasionou uma diferença entre o valor devido na data do depósito e o valor efetivamente depositado. Deste modo, a parcela da

Taxa devida não acobertada pelo depósito permanece exigível e, nesse mister, de rigor a r. decisão proferida em 1ª instância. Quanto aos depósitos,

convertidos em renda, relativos aos 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre de 1994, considerados, então, insuficientes, merece acolhida o presente

recurso.

Importante ressaltar que, embora, à época da Notificação, os respectivos créditos tributários estivessem com sua exigibilidade suspensa

por força dos depósitos, de rigor o Lançamento dos valores principais das Taxas, além dos acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não

acobertados pelos depósitos, uma vez que, naquela ocasião, inexistia qualquer causa extintiva dos créditos tributários. O lançamento, pois, deve ser

considerado, também, como medida tendente a prevenir a configuração do instituto da decadência, com fulcro no disposto no art. 4º, §§ 2º e 3º da

Deliberação CVM nº 507/06.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Interação Participações LTDA (atual denominação de

Interação DTVM LTDA)

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM

nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Superintendente Administrativo-Financeiro

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