CVM · Colegiado · 28/05/2013
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº SP2013/0219
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INDICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTROLES INTERNOS - INSTRUÇÃO Nº 505/2011 – PROC. SP2013/0219
Trata-se de apreciação de consultas formuladas por Banco Bradesco S.A., Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Interfloat HZ CCTVM Ltda. acerca da indicação de diretores de controles internos, conforme determina o art. 4º da Instrução CVM 505/2011. O Banco Bradesco S.A., empresa líder do conglomerado Bradesco, na qualidade de controlador direto e indireto de vários intermediários registrados junto à CVM, solicita que o Diretor Estatutário do Banco, Sr. Frederico William Wolf, possa ser indicado como diretor de controles internos das seguintes instituições: BEM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Banco Bradesco BBI S.A.; BRAM – Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; BMC Asset Management – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; BEC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Tibre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; e Banco Boavista Interatlântico S.A. O Bradesco argumenta que haverá ganhos com a sinergia uma vez que o Departamento de Controles Internos e Compliance dirigido pelo Sr. Wolf foi criado justamente para concentrar a atividade na organização Bradesco, bem como a independência das análises e a certificação dos processos de controles internos criados, gerenciados e supervisionados pelos gestores das dependências. A Crédit Agricole Brasil S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários tem como principal atividade a administração de recursos de terceiros. Subsidiariamente, efetua a intermediação no mercado de renda fixa e variável para clientes do "private banking". Para tanto, a distribuidora é participante da CETIP, na qualidade de distribuidora. Nas operações em bolsa a Crédit Agricole atua por conta e ordem uma vez que não é pessoa autorizada a operar pela BM&FBOVESPA. Atualmente, a Crédit Agricole DTVM tem apenas dois diretores estatutários, um dos quais responsável pela administração de recursos de terceiros, o que o torna inelegível para qualquer outra função de acordo com o que determina o §5º, do artigo 7º, da Instrução CVM 306/1999. A consulente argumenta que os Controles Internos do grupo são centralizados no conglomerado Crédit Agricole Brasil de forma a permitir o controle das atividades e riscos tanto no banco quanto na distribuidora de valores. A Interfloat HZ CCTVM Ltda, em razão da assinatura de memorando de entendimentos com a XP Investimentos CCTVM S.A., está inoperante desde 2011, tendo inclusive solicitado a suspensão temporária de suas atividades como corretora junto à BM&FBOVESPA, em vista da cessão da sua carteira de clientes à XP Investimentos. Embora esteja formalmente constituída, a corretora não atua no mercado de valores mobiliários em nome de clientes. De fato, a sua atuação restringe-se ao registro de debêntures da sua carteira própria junto à CETIP.
Em face da atual situação da corretora ela conta com apenas um diretor estatutário, motivo pelo qual não pôde indicar o Diretor de Controles Internos, conforme determina a Instrução CVM 505/2011. A Interfloat solicita autorização para que seu único diretor estatutário possa, simultaneamente, responsabilizar-se perante esta Autarquia pelo cumprimento das disposições da Instrução CVM 505/2011 e pelos Controles Internos da corretora. A Superintendência de Relações Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente aos pleitos formulados pelo Bradesco e pelo Crédit Agricole por não vislumbrar nenhum prejuízo ao desempenho das tarefas próprias de controles internos desde que a adoção da estrutura proposta, uma vez autorizada, se faça acompanhar de alguma formalidade. Desse modo, é importante que se possa identificar dentre as atividades sob a responsabilidade do Diretor de Controles Internos aquelas afetas aos intermediários. Igualmente importante é que a indicação do Diretor de Controles Internos se faça preceder de um documento (Ata da Reunião da Diretoria, por exemplo) que formalize a indicação. Quanto à solicitação da Interfloat, a SMI entendeu que, considerando decisão anterior do Colegiado em pedido análogo (RC 13.11.12 - Proc. SP2012/0342), a corretora pode ser dispensada de indicar os Diretores mencionados na Instrução CVM 505/2011 enquanto subsistir a situação de inexistência de atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no Relatório/SMI/Nº 020/2013. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Relatório SMI/Nº 020/2013
São Paulo, 25 de abril de 2013.
Assunto: Instrução CVM nº 505/2011
Indicação de Diretor de Controles Internos
I. DA INTRODUÇÃO
1. Por meio da Instrução nº 505/2011 a CVM alterou a regulamentação das operações com valores mobiliários, a qual, a partir da nova norma,
baseia-se na adoção e supervisão de regras, procedimentos e controles internos estabelecidos pelos próprios intermediários, atendendo a
parâmetros mínimos determinados pela Instrução e pelas normas das entidades administradoras de mercados organizados.
2. A nova estrutura normativa impôs aos intermediários a obrigação de indicar não apenas um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das
normas estabelecidas pela Instrução, mas também um diretor, distinto daquele primeiro, responsável pela supervisão dos procedimentos e
controles internos exigidos pela Instrução (art. 4º).
3. Embora a Instrução já esteja em vigor desde abril de 2012, reconhecendo que alguns intermediários teriam, inclusive, de alterar sua estrutura
organizacional, foi concedido prazo, inicialmente até 1º de outubro de 2012 e posteriormente postergado para 1º de fevereiro de 2013, para que
os intermediários se adaptassem ao disposto na Instrução e nas normas editadas pelas entidades administradoras de mercado organizado.
4. O entendimento da SMI, consubstanciado no OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SMI/Nº 01/2012, de 02 de julho de 2012, é o de que o prazo para
adaptação aplicava-se apenas e tão somente às regras editadas pelas entidades administradoras de mercado organizado para o atendimento
da Instrução e às disposições que introduziram novas obrigações aos intermediários, dentre as quais a obrigação de indicar um diretor
estatutário responsável pelos controles internos.
5. Assim, somente em 1º de fevereiro do presente ano tornou-se exigível a indicação para a CVM de um diretor de controles internos por cada um
dos intermediários registrados junto à Autarquia.
6. A despeito de o prazo de adaptação já ter se exaurido, a SMI continua a ser destinatária de algumas solicitações referentes à indicação do
diretor de controles internos, a seguir expostas:
II. DOS PEDIDOS
Conglomerado Bradesco:
7. O Banco Bradesco S.A., empresa líder do conglomerado Bradesco, na qualidade de controlador direto e indireto de vários intermediários
registrados junto à CVM, solicita que o Diretor Estatutário do Banco, Sr. Frederico William Wolf, possa ser indicado como diretor de controles
internos das seguintes instituições:
a. BEM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
b. Banco Bradesco BBI S.A.;
c. BRAM – Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
d. BMC Asset Management – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
e. BEC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.;
f. Tibre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; e
g. Banco Boavista Interatlântico S.A..
8. O Bradesco argumenta que haverá ganhos com a sinergia uma vez que o Departamento de Controles Internos e Compliance dirigido pelo Sr.
Wolf foi criado justamente para concentrar a atividade na organização Bradesco, bem como a independência das análises e a certificação dos
processos de controles internos criados, gerenciados e supervisionados pelos gestores das dependências.
9. A instituição informa, ainda, que o seu Departamento de Controles Internos e Compliance conta com uma estrutura operacional consolidada e um
quadro de 227 funcionários os quais se reportam funcional e tecnicamente à Diretoria do mencionado departamento, ainda que fisicamente
possam estar distribuídos em outros componentes organizacionais.
Crédit Agricole:
10. A Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários tem como principal atividade a administração de recursos de terceiros.
Subsidiariamente, efetua a intermediação no mercado de renda fixa e variável para clientes do “private banking”. Para tanto, a distribuidora é
participante da CETIP, na qualidade de distribuidora. Nas operações em bolsa a Crédit Agricole atua por conta e ordem uma vez que não é
pessoa autorizada a operar pela BM&FBOVESPA.
11. Atualmente, a Crédit Agricole DTVM tem apenas dois diretores estatutários, um dos quais responsável pela administração de recursos de
terceiros, o que o torna inelegível para qualquer outra função de acordo com o que determina o §5º, do artigo 7º, da Instrução CVM nº 306/1999.
12. A consulente argumenta que a eleição de um novo diretor depende de um burocrático processo de aprovação de sócios estrangeiros e que,
geralmente, os diretores da distribuidora são expatriados que dependem de autorização do Ministério do Trabalho para atuar no Brasil.
13. Adicionalmente, a consulente alega que o diretor de controles internos do Banco Crédit Agricole Brasil S.A. responde efetivamente pela gestão
de riscos do conglomerado no Brasil, de forma que sua indicação como responsável na distribuidora atenderia funcionalmente o disposto na
Instrução.
Interfloat:
14. Em razão da assinatura de memorando de entendimentos entre a XP Investimentos CCTVM S.A. a Interfloat HZ CCTVM Ltda. esta última está
inoperante desde 2011, tendo inclusive solicitado a suspensão temporária de suas atividades como corretora junto à BM&FBOVESPA, em vista
da cessão da sua carteira de clientes à XP Investimentos.
15. Embora esteja formalmente constituída, a corretora não atua no mercado de valores mobiliários em nome de clientes. De fato, a sua atuação
restringe-se ao registro de debêntures da sua carteira própria junto à CETIP. Em face da atual situação da corretora ela conta com apenas um
diretor estatutário, motivo pelo qual não pôde indicar o Diretor de Controles Internos, conforme determina a Instrução CVM nº 505/2011.
16. Mediante a inexistência de atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários a Interfloat solicita autorização para que seu único
diretor estatutário possa, simultaneamente, responsabilizar-se perante esta Autarquia pelo cumprimento das disposições da Instrução CVM nº
505 e pelos Controles Internos da corretora.
III. DA ANÁLISE
17. Tanto o Bradesco quanto o Crédit Agricole visam a perpetuar a situação que apresentam como mais adequada quanto à necessidade de
indicação de diretor de controles internos constante da Instrução CVM nº 505/2011.
18. Ambas as instituições implementaram estruturas para o desenvolvimento das atividades de controles internos de maneira centralizada nos
respectivos conglomerados, de forma que os Diretores de Controles Internos respondem também pelo compliance das empresas que compõem
o grupo.
19. Trata-se de estrutura que não raro aparece entre as instituições financeiras. De fato, é bastante comum a centralização de políticas de risco
para aproveitamento de sinergia entre as áreas, na esteira das orientações emanadas do COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the
Treadway Commission. O princípio é o da otimização de processos, aumento da eficiência e redução de custos. Tal estrutura está consolidada
nessas instituições, sendo altamente improvável que a indicação de um diretor para atender a exigência da CVM tenha o condão de alterar o
fluxo do trabalho que vem sendo realizado.
20. Assim, para as instituições que comprovaram a existência dos procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação,
aplicação e eficácia das regras destinadas ao cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 505/2011 (tal qual determinam os incisos I e II do
artigo 3º da citada Instrução), não haveria razão para que não se permitisse que a responsabilidade decorrente da obrigação criada pelo artigo 4º
da mesma Instrução não pudesse ser atribuída àquele indivíduo que de fato assume o ônus de desempenhar a atividade.
21. Ressalte-se que ao determinar a indicação de dois diretores distintos “a CVM adotou uma importante estratégia regulatória, destinada a reforçar
[1]
a segregação entre atividades e a criar centros de imputação de deveres e responsabilidades adequados” . A solução proposta pelos
requerentes reforça a segregação, embora, de certa forma, distancie o controle do intermediário, visto que o Diretor de Controles Internos não se
dedicará unicamente à atividade desenvolvida pelo intermediário.
22. Esse é um motivo suficientemente robusto para que a adoção da estrutura proposta, uma vez autorizada, se faça acompanhar de alguma
formalidade. Desse modo, é importante que se possa identificar dentre as atividades sob a responsabilidade do Diretor de Controles Internos
aquelas afetas aos intermediários. Igualmente importante é que a indicação do Diretor de Controles Internos se faça preceder de um documento
(Ata da Reunião da Diretoria, por exemplo) que formalize a indicação.
23. Há que se ressaltar que eventual permissão para que o Diretor de Controles Internos seja externo ao quadro diretivo do intermediário de forma
alguma mitiga a responsabilidade dos órgãos de administração dos intermediários, as quais se mantêm incólumes (§ 7º, artigo 4º da Instrução
CVM nº 505/2011).
24. A solicitação da Interfloat guarda muita semelhança com o pedido feito pela Marsam DTVM apreciado pelo Colegiado em 13 de novembro de
[2]
2012 . No voto condutor da decisão, proferido pelo Diretor Otavio Yazbek, considerou-se que a inatividade do participante do sistema de
distribuição no mercado de valores mobiliários o desobrigaria de adotar uma estrutura organizacional própria dos intermediários.
IV. DA CONCLUSÃO
25. Diante do exposto, parece-nos que as demandas do Bradesco e do Crédit Agricole são razoáveis e consentâneas com o que dispõe a Instrução,
salvo pelo evidente fato de que os diretores de controles internos que pretendem indicar não integram o quadro diretivo das instituições obrigadas
pela Instrução.
26. Funcionalmente, não se vislumbra nenhum prejuízo ao desempenho das tarefas próprias de controles internos desde que os cuidados referidos
no parágrafo 22 tenham sido tomados. Não raro, esta Superintendência tem priorizado a essência sobre a forma no relacionamento com seus
supervisionados quando se verifica que a consecução dos objetivos de determinada norma pode se dar por caminhos diversos daqueles que a
[3]
própria norma elegeu .
27. Os casos em análise parecem ser exemplos típicos de arranjos alternativos que podem funcionar adequadamente, razão pela qual, a SMI se
posiciona favoravelmente ao deferimento dos pleitos.
28. Há que se destacar, no entanto, que uma sugestão de uso do conceito de grupo econômico foi feita pela ANDIMA durante o processo de
audiência pública que originou a Instrução. Na ocasião a sugestão foi rechaçada pela CVM sob o argumento de que “a indicação de diretor
específico é fundamental para que se possa questionar e averiguar a responsabilidade da pessoa encarregada das obrigações previstas na
[4]
Instrução” .
29. Por fim, quanto à solicitação da Interfloat, considerando decisão anterior do Colegiado em pedido análogo, a SMI entende que a corretora pode
ser dispensada de indicar os Diretores mencionados na Instrução CVM nº 505/2011 enquanto subsistir a situação de inexistência de atividade de
intermediação no mercado de valores mobiliários.
30. Remete-se, portanto, o presente Relatório à SGE para que avalie a conveniência de submetê-lo ao Colegiado, encarregando-se a SMI da
relatoria, se for o caso.
À apreciação superior.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Margareth Noda
Analista de Mercado de Capitais
[1]Trecho da declaração de voto proferido pelo Diretor Otavio Yazbek em 13 de novembro de 2012, por ocasião da decisão de Recurso ao Colegiado relativo ao Processo CVM nº SP 2012/0342. [2]Processo CVM nº SP 2012/0342. [3]São exemplos a previsão constante da Instrução CVM nº 301/1999 de que sistemas alternativos de cadastramento podem ser adotados pelo intermediário mediante autorização da CVM e a disposição constante da Instrução CVM nº 461/2007 (art. 9º, § 4º) de que pode haver dispensas da observação de requisitos da Instrução pelo Colegiado desde as finalidades possam ser alcançadas por mecanismos alternativos. [4]Conforme Relatório de Análise da SDM – Audiência Pública SDM nº 04/2009 – páginas 18 e 19.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.